PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002388-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: GERALDO NOVAIS
Advogado(s):EDGARD MONTEIRO DE MENEZES, MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (SÚMULA 410/STJ). MITIGAÇÃO EM CASOS DE PROCESSO ELETRÔNICO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EFICAZ. COMPROVAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS DO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ABARCA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A exigência de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória, embora prevista na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, especialmente em processos eletrônicos e quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, como ocorre com instituições financeiras de grande porte.

2. A intimação eletrônica da decisão liminar, registrada no sistema PJe, aliada à comprovação de persistência nas cobranças indevidas por meses após a comunicação do comando judicial, configura a recalcitrância do executado e justifica a plena incidência das astreintes.

3. A alegação de excesso de execução não se sustenta quando o agravante se limita a apresentar um cálculo alternativo, sem demonstrar pormenorizadamente os equívocos nos cálculos do exequente, em desatenção ao disposto no art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil.

4. O cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico integral da condenação, incluindo o benefício da declaração de inexistência de débito, o que está em consonância com a jurisprudência aplicável.

5. A tese de enriquecimento ilícito é afastada, uma vez que o valor executado, incluindo a multa cominatória, decorre diretamente do título judicial e do descumprimento da ordem, não configurando vantagem indevida.

6. Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

   

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002388-11.2026.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado GERALDO NOVAIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


    Sala das Sessões,  29 de abril de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002388-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: GERALDO NOVAIS
Advogado(s): EDGARD MONTEIRO DE MENEZES, MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8005502-75.2024.8.05.0113, movido por GERALDO NOVAIS.


A decisão agravada, lançada ao ID 535273242 do processo principal, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, reconhecendo a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 58.057,60 (cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos).

 

Em suas razões recursais (ID 97469891), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da cobrança e aplicação das astreintes por suposta ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, invocando o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, argumenta a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de apenas R$ 13.051,12 (treze mil, cinquenta e um reais e doze centavos), e de enriquecimento ilícito por parte do exequente. Postula, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade das astreintes e seu afastamento, ou, subsidiariamente, a sua redução, bem como o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários recursais.

 

O agravado GERALDO NOVAIS apresentou contrarrazões (ID 98939783), rechaçando as alegações do banco. Asseverou que os cálculos apresentados estão em estrita conformidade com os termos da sentença e do acórdão transitado em julgado. Especificamente quanto às astreintes, defendeu a sua plena exigibilidade, demonstrando a intimação eletrônica do banco em 19 de agosto de 2024 (ID 458512302), e a manutenção das cobranças indevidas até novembro de 2024 (ID 466079490), configurando recalcitrância. Defendeu, ainda, a correção do cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da condenação, que engloba a obrigação de fazer. Requereu o desprovimento integral do agravo, a manutenção da planilha apresentada pelo exequente, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a condenação do impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Cumpre registrar que a tutela recursal (pedido de efeito suspensivo) foi indeferida por esta Relatoria em decisões anteriores (ID 97823188 e ID 97729381).


    É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do Código de Processo Civil).

 

    Salvador/BA, 02 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002388-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: GERALDO NOVAIS
Advogado(s): EDGARD MONTEIRO DE MENEZES, MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


    Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do Mérito


    Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8005502-75.2024.8.05.0113. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade da multa cominatória e determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente.


    A controvérsia central do presente agravo cinge-se à exigibilidade das astreintes e à alegação de excesso de execução.


2.1. Da Exigibilidade da Multa Cominatória (Astreintes)


    A alegação do agravante de que a multa cominatória seria inexigível por ausência de intimação pessoal, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento no presente caso. Em que pese o teor do referido enunciado sumular, a jurisprudência pátria tem evoluído para mitigar a sua aplicação em face da realidade do processo eletrônico e da inequívoca ciência da parte.


Conforme se verifica nos autos, a decisão que deferiu a tutela de urgência, datada de 14 de agosto de 2024 (ID 458280616), determinou a suspensão imediata de lançamentos fraudulentos, sob pena de multa diária limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O BANCO DO BRASIL S/A foi devidamente intimado eletronicamente dessa decisão liminar em 19 de agosto de 2024 (ID 458512302), conforme registro no sistema PJe. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, com amplo corpo jurídico e atuação constante no ambiente judicial eletrônico, a intimação realizada na pessoa de seu advogado constituído e via portal eletrônico do PJe reveste-se de plena eficácia, conferindo-lhe ciência inequívoca do comando judicial.

 

Ademais, os documentos acostados pelo exequente (extratos de faturas de cartão de crédito) demonstram, com clareza solar, que as cobranças relativas às transações fraudulentas, bem como os respectivos juros e encargos, persistiram na fatura do autor até novembro de 2024 (ID 466079490), ou seja, por meses após a ciência da decisão que determinava a sua suspensão. Tal conduta configura a recalcitrância do executado no cumprimento da ordem judicial, justificando plenamente a incidência das astreintes até o limite fixado. A multa é um instrumento processual coercitivo, cujo caráter punitivo e pedagógico visa a efetividade da tutela jurisdicional. O adimplemento tardio da obrigação, como comprovado nos autos, não tem o condão de afastar a mora e a penalidade já consolidada pelo período de descumprimento.

 

    Nesse sentido, a argumentação do BANCO DO BRASIL S/A, centrada na literalidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, ignora a evolução do sistema processual e a prova patente de sua ciência e inércia no cumprimento da ordem. 


A intimação por meio eletrônico, no caso de partes devidamente cadastradas no sistema do PJe, é equivalente à intimação pessoal para todos os efeitos, garantindo a ampla defesa e o contraditório. O fato de o Banco do Brasil ser um grande litigante, com estrutura jurídica especializada, reforça a presunção de que seus advogados têm pleno acesso e acompanhamento das intimações eletrônicas em seus processos.


    Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE EXERCEU A DEFESA EM TODO TRÂMITE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO . POSSIBILIDADE. ART. 537 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 

1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao determinar a penhora, é recorrível por meio de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é exigível a multa cominatória diante da ausência de intimação pessoal do devedor; (iii) determinar se o valor executado a título de astreintes é desproporcional e passível de revisão judicial. 

2. A decisão que determina a penhora de valores possui conteúdo decisório e repercussão patrimonial, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art . 1.015, parágrafo único, do CPC. 

3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora a Súmula 410 exija intimação pessoal para a exigibilidade da multa cominatória, essa exigência pode ser relativizada quando comprovada a ciência inequívoca do devedor sobre a decisão judicial e a penalidade imposta. 

4. A atuação reiterada da agravante no processo, inclusive impugnando os valores das astreintes e discutindo a obrigação judicial, demonstra inequívoca ciência do conteúdo da decisão e da multa, tornando desnecessária a intimação pessoal formal. 

5. O valor executado, superior a R$ 100 .000,00, é manifestamente desproporcional à obrigação principal, estimada em R$ 38.352,00, sendo cabível a sua redução, conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC. 

6 . A multa deve manter caráter pedagógico, sem se converter em meio de enriquecimento ilícito, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8025938-69.2025.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80259386920258050000, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/08/2025).


    Portanto, a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo agravante, é indevida ao caso concreto, visto que houve ciência inequívoca da decisão, intimação eletrônica registrada do banco e inércia deliberada e injustificada em seu cumprimento.


2.2. Do Alegado Excesso de Execução e Enriquecimento Ilícito


Quanto à alegação de excesso de execução, o agravante se limitou a apresentar um cálculo alternativo drasticamente inferior, sem demonstrar de forma pormenorizada os itens e parâmetros do cálculo do exequente que estariam equivocados, como exige o art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de um cálculo alternativo, sem a devida impugnação analítica e específica do cálculo do credor, não é suficiente para infirmar a presunção de correção do montante apontado pelo exequente, que, por sua vez, detalhou os componentes da dívida (danos morais atualizados, custas, honorários majorados e astreintes).

 

A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo Tribunal de Justiça, deve considerar o proveito econômico obtido pelo exequente. No presente caso, o proveito econômico abrange não apenas o valor dos danos morais, mas também o benefício econômico da declaração de inexistência de um débito de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), conforme já reconhecido por este Tribunal de Justiça em julgado similar. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente, ao considerar tal proveito, encontram-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável.

 

    Por fim, a tese de enriquecimento ilícito do exequente é desprovida de fundamento, uma vez que o valor executado é a consequência direta e legítima do título judicial, incluindo a multa cominatória fixada como meio de coerção e punição pelo descumprimento, não configurando, em absoluto, vantagem indevida, mas sim a concretização da tutela jurisdicional, conforme autorizado pelo art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil.


    Diante do exposto, os argumentos do impugnante não lograram êxito em demonstrar qualquer excesso de execução ou inexigibilidade das astreintes. A intimação eletrônica revelou-se eficaz, e a mora do executado no cumprimento da decisão liminar está devidamente comprovada.


3. Conclusão


    Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


    Salvador/BA,  29 de abril  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25