PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502548-07.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENI LAGUNAS SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):RODRIGO ESTEVES DA CRUZ

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCONFORMISMO DA DPE. CABIMENTO. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O artigo 6º, II, da Lei Complementar estadual nº 26/2006, disciplina não ser aplicável às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

II – Todavia, a ressalva posta no referido diploma legal, refere-se tão somente à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia, raciocínio não é aplicável em relação ao Município, sendo devida a condenação.

APELO PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502548-07.2018.8.05.0256, tendo como apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   Juiz Substituto do Segundo Grau

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502548-07.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENI LAGUNAS SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, id. 8428491, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, hostilizando sentença de id. 8428485, proferida pelo Juízo da Vara da fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta na defesa dos interesses de ENI LAGUNA SANTANA, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos, verbis:

“Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, por sentença a ação, para , com amparto nos art. 497 e 139,IV do CPC, determinar aos Requeridos que forneçam, no prazo de até dez dias, tratamento oftalmológico à Requerente, conforme indicado no Laudo Médico de fls. 15, realizando 03 (três) aplicações de Terapia Antiangiogênica em olho esquerdo e sessão de laser em ambos os olhos, sob pena de bloquio de verbas.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais em razão de encontrar-se a Defensoria Pública Pública do Estado da Bahia atuando contra a pessoa jurídica de direito público pertencente a Administração direta.

Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.

Teixeira de Freitas(BA), 26 de março de 2020.

RONEY JORGE CUNHA MOREIRA

Juiz de Direito”

Inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se, tão somente, contra a não condenação dos entes públicos demandados no pagamento de honorários advocatícios, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça, pleito que não foi apreciado pelo Magistrado da causa.

Em suas razões, sustenta a Apelante a inexistência de óbice legal à condenação no pagamento da verba honorária sucumbencial, seja porque se encontra suspensa a eficácia do art. 6º, II, da LC 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/2008, seja em virtude da superação da Súmula 421, do STJ.

Destaca, ainda, que “os honorários sucumbenciais são fonte de financiamento institucional da Defensoria, exclusivamente destinados ao seu aparelhamento e à capacitação profissional dos seus membros, como anuncia o art. 4º, XXI da LC 80/94 e, por essa razão, não podem ser contingenciados ou apropriados pelo Poder Executivo, sob pena de violação da autonomia proclamada na Lei maior (art. 134)”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença guerreada, a fim de “condenar o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”

Contrarrazões do Estado da Bahia no id. 8428499 e do Município de Teixeira de Freitas no id. 8428498, defendendo, ambos os recorridos, a manutenção da sentença na sua integralidade.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 10 de outubro de 2020.

 

Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

              Juiz Substituto do Segundo Grau


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502548-07.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENI LAGUNAS SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ

 

VOTO

Inicialmente, por se encontrarem reunidos os requisitos legais, concedo a assistência judiciária gratuita em favor da recorrente.

In casu, o descontentamento recursal da Apelante refere-se à não condenação no pagamento de honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia e do Município de Teixeira de Freias. Razão lhe assiste, ainda que parcialmente.

Com efeito, o artigo 6º, II, da Lei Complementar estadual nº 26/2006, disciplina não ser aplicável às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Vejamos:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(…)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

Todavia, a ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se tão somente à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia.

Assim, quanto a esse aspecto, não assiste razão à instituição Apelante

Já em relação ao Município de Teixeira de Freitas, o raciocínio acima exposto não é aplicável, sendo devida a condenação.

Vale observar que o STJ possui entendimento exatamente nesse sentido, onde destaca que se deve excluir da multimencionada condenação sucumbencial tão somente o ente público que a Defensoria Pública integra, a fim de se evitar o instituto jurídico da confusão, em que credor e devedor são a mesma pessoa. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. STJ, Corte Especial, REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22/06/2009, REVEFOR 405/443, RSSTJ 40/327.”

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor.

2. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

[…]

6. Agravo Regimental não provido. STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1514491/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2017” (grifos aditados).

Destarte, esse posicionamento do STJ foi consolidado por meio da Súmula 421, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.

A propósito, nesse trilhar, inúmeros são os Julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.  OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0557706-07.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2018 ) (grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES REVOGADAS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Insurge-se a apelante em face da decisão do juízo primevo que, embora tenha dado provimento aos pedidos contidos na inicial, mantendo a tutela antecipada, excluiu as astreintes, bem como deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários, com fundamento na Súmula nº 421 do STJ.

2. No caso em apreço, a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada fora proferida em junho de 2013, de sorte que, após diversos requerimentos da autora, ora recorrente, para a efetiva realização dos procedimentos médicos determinados, o cumprimento da obrigação somente ocorreu em setembro de 2014, ou seja, mais de ano após o prazo estipulado.

3. In casu, a não aplicação das astreintes defendida pelos apelados, além de carecer de mínimo respaldo jurídico, afigura-se ofensiva aos princípios da isonomia e, no campo processual, da paridade de armas, pois não se pode admitir que os entes públicos, além de todas as prerrogativas legais de que gozam, ainda fiquem imunes à incidência de sanção de natureza processual aplicável a qualquer litigante, sobretudo desobedecem ou retardam injustificadamente o cumprimento de decisões judiciais; motivo pelo qual devem ser mantidas as astreintes revogadas na sentença vergastada.

4. Depreende-se escorreito o entendimento do magistrado singular acerca da impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba de honorários sucumbenciais, sobretudo quando a instituição recorrente compõe, na condição de órgão, a estrutura estatal da referida pessoa jurídica de direito público.

5. É o que dispõe a Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301387-94.2012.8.05.0113, Relator(a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (grifos aditados)

Logo, a reforma parcial da sentença objurgada é medida que se impõe, a fim de condenar o Município de Teixeira de Freitas no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.              

Ante o exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para condenar tão somente o Município de Teixeira de Freitas no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§2º, incisos I a IV e 8º, do CPC.

Salvador, 10 de outubro de 2020.

 

Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

              Juiz Substituto do Segundo Grau