PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DISCORDÂNCIA DOS CO-HERDEIROS. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. PRESERVAÇÃO DO ÚNICO ATIVO LÍQUIDO. CAUTELA JUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Inventariante contra a decisão que indeferiu, por ora, a expedição de alvará para levantamento de numerário depositado em conta poupança da falecida. O objetivo do pedido era custear as despesas de regularização registral do único bem imóvel do espólio, em razão da expressa oposição de quatro dos seis co-herdeiros, mantendo-se o juízo de origem a determinação para a Inventariante apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha. II. Questão em discussão 2. Concessão da Gratuidade da Justiça Recursal. 3. Análise da Preliminar de Intempestividade arguida nas contrarrazões. 4. Mérito: Cabimento do pedido de expedição de alvará judicial para custeio de despesas de conservação do espólio, em face da discordância dos co-herdeiros, nos termos do Art. 619, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27/11/2025. Considerada a publicação no primeiro dia útil subsequente e o prazo de quinze dias úteis, o Agravo de Instrumento, interposto em 18/12/2025, revela-se tempestivo. 6. No mérito, a herança permanece indivisível até a partilha, sendo o direito dos co-herdeiros regido pelas normas do condomínio, conforme o Art. 1.791 do Código Civil. 7. O levantamento de recursos do espólio para o pagamento de despesas, ainda que de conservação, depende de autorização judicial após a oitiva dos interessados, conforme previsto no Art. 619, III, do Código de Processo Civil. 8. Havendo manifesta e veemente discordância de parte substancial dos co-herdeiros (quatro dos seis), o indeferimento cautelar da expedição do alvará, proferido em primeiro grau, mostra-se medida prudente para preservar o único ativo líquido conhecido do espólio. 9. A decisão a quo negou o pedido "por ora," o que indica uma análise não definitiva e uma deferência à fase processual subsequente. O Inventário, ao se encontrar na fase de últimas declarações e esboço de partilha, deve concentrar a discussão sobre a necessidade e o valor das despesas de regularização no contexto do plano final de divisão, evitando-se o levantamento fracionado de um valor reduzido antes do equacionamento da totalidade do acervo. 10. A manutenção da decisão agravada é imperativa para a garantia do princípio da conservação do acervo hereditário, em sua integralidade, até que o plano de partilha ofereça a solução definitiva e consensual ou judicialmente determinada para as despesas e a divisão do patrimônio. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de alvará para levantamento de valores do espólio, diante da expressa oposição da maioria dos co-herdeiros, justifica-se no princípio da indivisibilidade e conservação da herança, especialmente quando a discussão sobre o custeio pode ser resolvida no âmbito do esboço de partilha." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080429-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SONIA MARIA GONÇALVES e como agravado SELENI MARIA SANTOS GONÇALVES E OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080429-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA GONCALVES
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO
AGRAVADO: SELENI MARIA SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s):ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS
ACORDÃO
Sala de Sessões,__de___________de 2026.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SONIA MARIA GONÇALVES em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 530362966) proferida no Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus, no sentido de indeferir, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores pertencentes ao espólio, destinados à regularização do único imóvel integrante da herança, sob fundamento da discordância de algumas herdeiras. Em suas razões recursais (ID. 96606750), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizada, com urgência, a expedição de alvará judicial permitindo o saque de valores existentes em conta bancária do espólio, vinculando-se os recursos exclusivamente ao custeio de regularização imobiliária e recolhimento de tributos incidentes, com prestação de contas posterior. Alega, inicialmente, a tempestividade do recurso, bem como reitera o pedido de gratuidade de justiça para fins recursais, nos termos do art. 98 do CPC. Aduz que exerce o múnus de inventariante no inventário dos bens deixados por sua genitora, falecida em julho de 2020, sendo o acervo composto por um único bem imóvel situado em Ilhéus/BA, que, entretanto, encontra-se com registro irregular perante o cartório competente, impossibilitando a emissão de certidão atualizada, a avaliação fiscal e o recolhimento do ITCMD. Defende que, em decisão anterior (ID 402436949), o Juízo de origem reconheceu a necessidade da regularização registral e suspendeu o feito por seis meses, mas, ao ser provocada para a liberação de valores do espólio destinados a esse fim, a decisão agravada indeferiu o alvará sob alegação de discordância de algumas herdeiras. Sustenta que o artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil impõe à inventariante o dever legal de conservar o patrimônio hereditário, sendo a regularização registral condição imprescindível à partilha. Ressalta que a discordância das herdeiras dissidentes não pode se sobrepor ao interesse jurídico do espólio, notadamente quando fundada em alegações imprecisas e sem respaldo jurídico, como a suposta existência de aforamento do imóvel. Aduz que pretende utilizar valores depositados em conta poupança de titularidade da falecida exclusivamente para custear taxas cartorárias, serviços técnicos e tributos, garantindo futura partilha regular e evitando a desvalorização do bem. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante a presença de risco de dano irreparável, posto que, sem acesso aos valores, não será possível cumprir as determinações judiciais já proferidas, o que pode levar à sua destituição do encargo e ao arquivamento provisório do feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, processando-o em seu regular efeito devolutivo, e suspensivo; b) A concessão, inaudita altera parte, da antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para autorizar a expedição de alvará judicial em favor da Inventariante SONIA MARIA GONÇALVES, permitindo o saque dos valores existentes na conta poupança de titularidade de Flavina Maria dos Santos Gonçalves, para custeio das despesas de regularização imobiliária do bem do espólio e recolhimento de encargos fiscais, comunicando-se urgentemente o Juízo da 1ª Vara de Família de Ilhéus acerca da referida liminar; c) A intimação das Agravadas para que, no prazo legal, apresentem contraminuta ao presente recurso; d) Ao final, seja dado PROVIMENTO TOTAL ao agravo de instrumento para reformar definitivamente a decisão interlocutória de ID 530362966, confirmando-se a liminar pleiteada e julgando-se procedente o pedido de expedição de alvará judicial, reconhecendo-se que a regularização do imóvel é despesa de conservação necessária do espólio (Art. 619, III do CPC) e que a oposição imotivada das herdeiras não pode obstar o cumprimento dos encargos hereditários e o prosseguimento do feito; e) A cassação de eventuais ordens de remoção da inventariante ou de arquivamento provisório fundamentadas no descumprimento de prazos para regularização documental, enquanto não for garantido à Agravante o acesso aos recursos financeiros do espólio necessários para tal fim." Este juízo, em análise de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (ID96698129). Em contrarrazões (ID. 96762249), as agravadas, representadas por Sueli Maria Gonçalves e outras, pugnam preliminarmente pelo não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, alegando que a decisão impugnada foi proferida em 27/11/2024, enquanto o agravo fora interposto apenas em 18/12/2025, superando em muito o prazo legal. No mérito, aduzem que a inventariante é desidiosa, não cumpre os deveres do encargo e que as providências de regularização do imóvel e isenção de imposto causa mortis foram realizadas por diligência exclusiva da herdeira Sueli. Sustentam, ainda, que o processo de inventário já se encontra em fase final, com determinação para apresentação de declarações finais e plano de partilha (CPC, art. 647), tornando desnecessário e temerário o levantamento antecipado de valores que pertencem a todos os herdeiros, especialmente diante da ausência de comprovação de capacidade financeira da agravante para eventual reposição do monte mor. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080429-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA GONCALVES
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO
AGRAVADO: SELENI MARIA SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 23 de janeiro de 2026.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. A Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, apenas para fins recursais, mantendo-se o processamento do presente Agravo de Instrumento. As Agravadas suscitaram a preliminar de intempestividade do recurso. Conforme certidão acostada aos autos, a decisão interlocutória vergastada (ID 530362966 do processo de origem) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27 de novembro de 2025. A regra processual determina que a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à data da publicação e corre em dias úteis. O Agravo de Instrumento foi interposto em 18 de dezembro de 2025 (ID 96606750). Considerando o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis e o calendário forense, a interposição do recurso na data indicada ocorreu dentro do prazo legal. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a Inventariante levantar, mediante alvará, o valor de aproximadamente R$ 7.551,64 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), depositados em conta poupança da falecida, para custear a regularização registral do único bem imóvel do espólio. A decisão de origem indeferiu o pedido "por ora" em razão da discordância de quatro das seis co-herdeiras. A questão central reside no confronto entre o dever do Inventariante de promover a conservação dos bens do espólio, conforme o Art. 619, inciso III, do Código de Processo Civil, e o princípio da indivisibilidade da herança, previsto no Art. 1.791 do Código Civil. É inegável que o Inventariante tem o dever de administrar o espólio, o que, em regra, inclui a realização de despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens, inclusive a regularização de ativos. Contudo, a realização dessas despesas, conforme o dispositivo legal invocado pela própria Agravante (Art. 619, III, CPC), exige a autorização judicial, após a oitiva dos interessados. No caso em análise, quatro das seis herdeiras manifestaram expressa e veementemente sua oposição ao levantamento da quantia, alegando que o valor pertence a todos e deve ser partilhado, e que a regularização do imóvel seria mais simples do que a Inventariante alega, podendo ser resolvida com o Termo de Aforamento e a expedição do Formal de Partilha. A Inventariante, por sua vez, defende que a oposição é infundada e obstrutiva. O patrimônio hereditário, enquanto indiviso, é tratado como um condomínio entre os herdeiros, e o dinheiro em conta do espólio configura o único ativo líquido com valor relevante nos autos. O levantamento de tal quantia, antes da partilha final, exige o consenso dos condôminos ou uma determinação judicial robusta que justifique o afastamento da regra da indivisibilidade. Ainda que a regularização do imóvel seja de interesse comum, a prudência judicial, exercida pelo magistrado de origem, deve prevalecer quando houver dissensão significativa sobre a destinação dos poucos recursos líquidos do espólio. O juízo a quo, ao indeferir o pedido "por ora," evitou o risco de dilapidação precoce do ativo financeiro e o prejuízo aos quinhões dos herdeiros discordantes. Ademais, os autos revelam que o processo de inventário já se encontra na fase de apresentação das últimas declarações e esboço de partilha. Nesse momento processual, a totalidade das dívidas, despesas e o valor dos bens são consolidados no plano de partilha, permitindo que as despesas necessárias à regularização do imóvel sejam incluídas no passivo do espólio e devidamente compensadas nos quinhões de cada herdeiro ou descontadas do acervo total. Dessa forma, o indeferimento provisório do alvará é a medida mais adequada para resguardar o patrimônio indiviso, em consonância com o Art. 1.791 do Código Civil, de modo a permitir que o custeio das despesas seja decidido e implementado em conjunto com a partilha final, que se aproxima. O risco de destituição ou arquivamento provisório não se sustenta como justificativa para o levantamento, uma vez que a determinação judicial mais recente é a apresentação do esboço de partilha, e não a comprovação imediata da regularização imobiliária. O Agravo de Instrumento, portanto, não apresenta fundamento suficiente para a reforma da decisão interlocutória, que agiu com a necessária cautela e prudência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. É o voto. Sala de sessões, de___de__________2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080429-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA GONCALVES
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO
AGRAVADO: SELENI MARIA SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS
VOTO