PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, no percentual de 125%, calculado com base nos postos superiores de referência de seus proventos (1º Tenente para os dois primeiros impetrantes e Major para o terceiro), em respeito à regra de paridade constitucional e estatutária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade de representação processual diante de procurações outorgadas em anos anteriores; (ii) analisar a preliminar de ausência de prova pré-constituída pela falta inicial de juntada do Boletim Geral Ostensivo (BGO) de um dos litisconsortes; (iii) definir a subsistência da impugnação à assistência judiciária gratuita após o recolhimento das custas; e (iv) determinar se os impetrantes fazem jus à implantação da CET no percentual de 125% sobre a base de cálculo de seus proventos. III. Razões de decidir 3. preliminar de irregularidade de representação deve ser rejeitada, pois o mandato judicial por instrumento particular não perde a validade pelo decurso do tempo, inexistindo indício de litigância abusiva a atrair a incidência do Tema 1198 do STJ, sobretudo diante da manifestação ativa das partes com a juntada de documentos pessoais. 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída resta superada, uma vez que, intimados pelo Relator, os impetrantes emendaram a inicial e colacionaram tempestivamente os respectivos Boletins Gerais Ostensivos (BGOs), demonstrando de forma inequívoca os postos e a composição remuneratória de sua inatividade. 5. A impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada em razão do recolhimento das custas processuais iniciais pelos impetrantes. 6. No mérito, a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece o caráter genérico da CET, haja vista o seu pagamento indistinto a todos os policiais militares em atividade, sem qualquer avaliação individual de desempenho ou sujeição a condições extraordinárias de trabalho. 6. Diante da natureza genérica da verba e da garantia de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, impõe-se a extensão da CET aos inativos no percentual correspondente ao posto que serve de parâmetro para o cálculo de seus proventos (125% para os postos de 1º Tenente e Major). IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O decurso do tempo não invalida o instrumento de procuração ad judicia que não contenha cláusula extintiva expressa, restando afastada a preliminar de irregularidade de representação quando demonstrada a cooperação processual da parte. 2. O saneamento da petição inicial com a juntada tempestiva de documentos oficiais afasta a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos com direito à paridade, no percentual correspondente ao posto que serve de base de cálculo para os seus proventos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-D e 121; Resolução COPE nº 153/2014. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDMILSON OTACÍLIO NICÁCIO, JOSE WILSON SILVA E RAIMUNDO DOS SANTOS, contra alegada omissão ilegal, figurando como autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR as preliminares de irregularidade de representação processual e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% calculado sobre o soldo que serve de base para os seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre as parcelas retroativas os Temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF, e, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente sob idêntico título, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013709-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON OTACILIO NICACIO e outros (2)
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policiais Militares da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal praticada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Em suas razões, os impetrantes argumentam que, ao serem transferidos para a reserva remunerada, passaram a perceber proventos calculados com base no soldo de postos superiores aos que ocupavam na atividade, por força do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Contudo, asseveram que o Estado da Bahia não incluiu em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente aos referidos postos hierárquicos de cálculo (1º Tenente para Edmilson Otacílio Nicácio e José Wilson Silva Santos; Major para Raimundo dos Santos), limitando-se a adimplir percentuais inferiores ou a omitir a verba, o que violaria o direito à paridade remuneratória. Prosseguem aduzindo que, embora a CET tenha sido instituída como vantagem de natureza pro labore faciendo, a regulamentação superveniente, notadamente a partir da Resolução COPE nº 153/2014, transmudou sua natureza para verba de caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. Assim, requerem a concessão da segurança para que seja determinada a imediata implantação da CET em seus proventos, no percentual de 125% incidente sobre o soldo correspondente à base de cálculo de sua inatividade, bem como o pagamento das diferenças retroativas respeitado o lustro prescricional. Instados a sanar a falta de prova pré-constituída por meio do despacho de ID 100087853, os impetrantes peticionaram em 30/03/2026 (ID 102415190) e colacionaram os Boletins Gerais Ostensivos (BGOs) de transferência para a reserva remunerada (ID 102415195 e ID 102415196). O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID 102489401. O Estado da Bahia apresentou defesa, arguindo, prefacialmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita; a irregularidade de representação processual em relação a José Wilson Silva Santos e Edmilson Otacílio Nicácio, em razão de procurações outorgadas nos anos de 2022 e 2024, assim como a ausência de prova pré-constituída pela falta inicial de juntada do BGO de Edmilson Otacílio Nicácio. No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo da CET, a ausência de preenchimento dos requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, a impossibilidade de concessão sob pena de violação ao art. 169, § 1º, da CF/88 e, subsidiariamente, postulou a aplicação da taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021 e a compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente (ID 103379459). Informações apresentadas no ID 103379458. Réplica no ID 103559022. O Ministério Público, por meio de pronunciamento do ilustre Procurador de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (ID 105904907). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013709-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON OTACILIO NICACIO e outros (2)
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a pretensão mandamental a pleitear que no cálculo dos proventos dos impetrantes seja considerada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, calculada sobre o soldo que serve de base para a inatividade, em atenção ao princípio da paridade remuneratória. No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita, observa-se que os impetrantes recolheram as custas judiciais devidas, conforme comprovantes de pagamento constantes do ID 100035985 (p. 2-3), restando prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade. Impugnação à assistência judiciária, prejudicada. No tocante a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo Estado da Bahia, sob a alegação de que as procurações de José Wilson Silva Santos (outorgada em 2022) e Edmilson Otacílio Nicácio (outorgada em 2024) seriam antigas, cumpre rejeitá-la. Isso porque, diferente do quanto sustentado pelo ente público, o mandato judicial outorgado por instrumento particular com a cláusula ad judicia não perde sua validade pelo simples decurso do tempo, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio prazo de validade legal para o instrumento de procuração, salvo disposição em contrário expressa no próprio documento. Ademais, afasta-se a incidência do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se vislumbra qualquer indício de litigância abusiva ou predatória no caso em apreço, haja vista que os impetrantes demonstraram participação ativa na condução do processo ao providenciarem e colacionarem documentos funcionais de cunho pessoal logo após a determinação de emenda. Preliminar de irregularidade de representação processual, rejeitada. Em relação a preliminar de ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o impetrante Edmilson Otacílio Nicácio não havia juntado aos autos o Boletim Geral Ostensivo (BGO) que demonstrasse os parâmetros de cálculo de seus proventos, verifica-se que os impetrantes, em atenção ao despacho de ID 100087853, colacionaram o BGO nº 153 de 11/08/2011 de Edmilson Otacílio Nicácio (ID 102415195, p. 2) e o BGO nº 04 de 06/01/1994 de Raimundo dos Santos (ID 102415196, p. 2). Tais documentos, somados à Portaria Conjunta SAEB/PM nº 150 de 12/09/2013 referente a José Wilson Silva Santos (ID 100035986, p. 16), revelam-se suficientes para demonstrar de plano a situação funcional dos servidores e os postos de cálculo de seus benefícios. Preliminar de ausência de prova pré-constituída, rejeitada. Quanto ao mérito, conforme entendimento deste órgão julgador sobre o tema, é de se observar que o Estado da Bahia passou a não mais exigir o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). A generalidade da CET é atestada pela Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 100035990, p. 2), a qual consigna expressamente que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) "é realizado aos Oficiais desta Corporação que se encontram no serviço ativo desta Instituição (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014". In casu, os documentos colacionados demonstram que os impetrantes possuem o direito de ter seus proventos calculados com base no soldo de postos superiores (1º Tenente para Edmilson Otacílio Nicácio e José Wilson Silva Santos; Major para Raimundo dos Santos), nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Uma vez que a base de cálculo de seus proventos está legalmente indexada a esses postos da atividade (1º Tenente e Major), e considerando que a CET é paga de forma geral a todos os oficiais da ativa nesses mesmos postos no percentual de 125%, a aplicação de percentual inferior violaria a garantia da paridade integral. A incidência da CET deve ocorrer sobre o soldo que serve de base de cálculo para os proventos, aplicando-se o percentual correspondente ao posto de referência hierárquica. Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. Por fim, quanto a correção monetária e aos juros de mora, observa-se que com a entrada em vigor da EC 113/2021 foi alterado o mecanismo de aplicação desses consectários legais sobre os valores decorrentes das condenações contra a Fazenda Pública, incidindo, tão somente, a partir de 08/12/2021, a SELIC. Eis o teor o mencionado dispositivo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, sobre o valor retroativo, incidem os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, devendo ser compensados eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa. Nessas condições, na esteira do parecer ministerial, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR as preliminares de irregularidade de representação processual e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% calculado sobre o soldo que serve de base para os seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre as parcelas retroativas os Temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF, e, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente sob idêntico título. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013709-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON OTACILIO NICACIO e outros (2)
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO