PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053410-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8053410-81.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Salvador na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053410-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 76446354 dos autos de Apelação nº 8053410-81.2021.8.05.0001, que negou provimento ao recurso do Embargante, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO”.  
  

Ao arrazoar (Id. 77177062), sustenta que o julgado contém omissão e contradição em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

Alega que a Corte Superior firmou entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que “o nível do dano e do esforço não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO”. 

Assevera que, tratando-se de precedente de observância obrigatória, a decisão foi omissa ao desconsiderar a referida tese.  

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para reformar a decisão embargada.  

Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 78803017.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053410-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

O julgado explicitou que: (i) o Superior Tribunal de Justiça consignou que os requisitos previstos na legislação para concessão de auxílio-acidente são cumulativos; (ii) assim, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve haver a comprovação da redução ou da perda da capacidade para o labor que a pessoa habitualmente exercia; e (iii) no caso, conforme constatado pelo Laudo Pericial, as doenças que acometem a parte Autora não causaram incapacidade laborativa, nem mesmo parcial, tampouco foram constatadas sequelas, não tendo o autor adunado qualquer prova capaz de infirmar as conclusões da perícia realizada. Portanto, diversamente do quanto alegado, a decisão colegiada se baseou na jurisprudência do STJ, contudo, a conclusão adotada à luz do caso concreto foi diversa daquela desejada pelo recorrente. Pretende o embargante rediscutir o mérito, por meio de via recursal inadequada para tanto.  

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. 

Verifica-se que a contradição alegada pela parte Embargante diz respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumento não merece prosperar.  

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.  

Confira-se os seguintes trechos do acórdão: 

“Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente:  

[...] 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve haver a comprovação da redução ou da perda da capacidade para o labor que a pessoa habitualmente exercia.  

[...] 

No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 65870193), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual do segurado, embora o expert tenha constatado a existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e a atividade laboral. Confira-se:  

[...] 

Conforme constatado pelo Laudo Pericial, conclui-se que as doenças que acometem a parte Autora não causaram incapacidade laborativa, nem mesmo parcial. Também não foram constatadas sequelas.  

A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e a eventual concessão do referido benefício. Por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.  

Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102):  

“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”.  

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando o laudo carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito.É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158):  

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.  

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.  

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses:  

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”;  

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção.  

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.”  

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo e não padece de qualquer vício. Tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar.  

Desse modo, a comprovação da capacidade para o trabalho inviabiliza o acolhimento da pretensão da Recorrente.  

[...] 

Na hipótese dos autos, embora o autor afirme que possui limitações decorrentes do acidente que o impedem de exercer suas tarefas laborais, tal alegação não foi demonstrada pelos elementos de prova existentes nos autos, e foi expressamente afastada pelo laudo pericial (Id. 65870193).  

No tocante ao diagnóstico de câncer na tireoide e no rim esquerdo, além de não ser objeto da demanda, não há comprovação nos autos de interferência no quadro clínico do demandante (CID G56.0 Síndrome do Túnel do carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M54.5 Dor lombar baixa).  

O autor apenas alega que se encontra impossibilitado de fazer o uso de medicações anti-inflamatórias, em razão das cirurgias realizadas para retirada da tireoide e do rim esquerdo, o que não tem o condão de afastar a conclusão pericial” (Id. 76446354).  

  

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR