PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561259-91.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALBERTO MARQUES DE SOUZA e outros (13) | ||
| Advogado(s): VANESSA SOUTO PAULO, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). COMPENSAÇÃO DE RISCOS INERENTES À FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por policiais militares em face da sentença que julgou os pedidos da petição inicial improcedentes. O magistrado sentenciante fundamentou a decisão na necessidade de regulamentação específica da norma estadual para o pagamento do adicional de periculosidade e na vedação de duplo pagamento (bis in idem) em decorrência da percepção simultânea da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo diante da ausência de regulamentação administrativa específica; (ii) estabelecer se a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza dupla oneração do Estado pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) é norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação específica do Poder Executivo para a sua regular aplicação. A omissão legislativa impede a determinação de implementação do benefício pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui como finalidade legal e precípua compensar os riscos inerentes à atividade policial. A condenação do ente público ao pagamento do adicional de periculosidade de forma cumulada com a GAP implicaria onerar duplamente o Estado pelo mesmo fato gerador, o que caracteriza patente hipótese de bis in idem, expressamente vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A previsão do adicional de periculosidade na Lei Estadual nº 7.990/2001 é norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade condiciona-se à edição de regulamentação específica, inviabilizando sua concessão direta pelo Poder Judiciário. 2. A percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) impede o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, pois ambas as vantagens têm a finalidade de compensar os riscos inerentes à função, sob pena de configuração de bis in idem em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, alínea "p", e art. 107; Lei Estadual nº 7.145/1997.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8139934-47.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8027815-17.2020.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0549996-96.2017.8.05.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561259-91.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ALBERTO MARQUES DE SOUZA e outros (13) e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561259-91.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ALBERTO MARQUES DE SOUZA e outros (13) | |
| Advogado(s): VANESSA SOUTO PAULO, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO MARQUES DE SOUZA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível, tombada sob nº 0561259-91.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:
"Portanto, sem que as partes autoras comprovem, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. CONDENO as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. Juiz Glauco Dainese de Campos" (ID 96430511).
Alega a parte Apelante: "O art. 92, 'p' da Lei nº 7.990/2001 é categórico ao assegurar aos policiais militares o adicional de periculosidade, insalubridade e penosidade na mesma forma e condições dos funcionários civis. Negar vigência a este dispositivo equivale a retirar eficácia de norma estadual em pleno vigor."
Aduz: "A GAP – Gratificação de Atividade Policial não possui a mesma natureza jurídica do adicional de periculosidade. Enquanto a GAP é gratificação de desempenho, o adicional de periculosidade é verba indenizatória de caráter compensatório."
Requer: "O provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito dos Recorrentes ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos, com efeitos retroativos e reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens pecuniárias" (ID 96430512).
A parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96430514).
O feito encontra-se em condições de proferir voto, logo, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem o art. 937, I, do Código de Processo Civil e o art. 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561259-91.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALBERTO MARQUES DE SOUZA e outros (13) | ||
| Advogado(s): VANESSA SOUTO PAULO, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso de apelação interposto, pois a petição atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão cinge-se em verificar o direito dos Autores, policiais militares estaduais, à percepção do adicional de periculosidade.
De início, ressalte-se que o artigo 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Contudo, essa previsão consubstancia norma de eficácia limitada.
A aplicabilidade do benefício depende, necessariamente, de regulamentação específica pelo Poder Executivo, conforme determina o art. 107 da mesma Lei Estadual. Como tal regulamentação ainda inexiste, o reconhecimento direto pelo Poder Judiciário representaria indevida invasão na competência regulamentar do Executivo, ofendendo o princípio da separação dos poderes e o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia").
Neste sentido é a jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA). ARTIGO 107. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DE DECRETO DESTINADO A SERVIDORES CIVIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Policial Militar em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional de periculosidade. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial, e, no mérito, sustenta a existência de omissão inconstitucional do Estado da Bahia por não regulamentar o art. 107 da Lei nº 7.990/2001, requerendo a aplicação analógica de decreto destinado aos servidores civis para garantir seu direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial para atestar a condição de risco da atividade, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se o policial militar faz jus à implementação do adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo diante da ausência de norma regulamentadora específica, sendo cabível a aplicação, por analogia, de regramento voltado aos servidores civis. III. RAZÕES DE DECIDIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a aplicabilidade de uma norma pendente de regulamentação. A produção de prova pericial para atestar a periculosidade da atividade mostra-se despicienda, pois o eventual reconhecimento do risco não teria o condão de, por si só, gerar o direito à percepção da vantagem, cuja concessão depende da análise jurídica sobre a eficácia da norma invocada. DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: O art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que prevê o adicional de periculosidade para policiais militares, é uma norma de eficácia limitada. Sua aplicabilidade depende de ato normativo infralegal que lhe integre a eficácia, estabelecendo os critérios, o percentual e as condições para sua incidência. Na ausência de tal regulamento para a carreira militar, o direito não pode ser implementado. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37: É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para suprir a lacuna normativa. A criação de critérios para a concessão do adicional violaria o princípio da Separação dos Poderes e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". DA INAPLICABILIDADE ANALÓGICA: O Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta o adicional para servidores públicos civis, não pode ser aplicado por analogia aos policiais militares. Estes são regidos por estatuto próprio (Lei nº 7.990/2001), possuindo regime jurídico, direitos e deveres distintos e peculiares, o que afasta a pretensão de estender um regramento de carreira diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial para comprovar a periculosidade da atividade, quando a controvérsia se restringe a matéria exclusivamente de direito, consistente na ausência de norma regulamentadora de benefício pecuniário; 2. O adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) é norma de eficácia limitada, cuja concessão depende de regulamentação específica pelo Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa para implementar a vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; 3. É inaplicável, por analogia, a regulamentação do adicional de periculosidade destinada aos servidores públicos civis (Decreto Estadual nº 16.529/2016) aos policiais militares, por se tratar de carreiras com regimes jurídicos distintos e estatutos próprios." (TJBA – Segunda Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 8003705-09.2022.8.05.0154,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 19/08/2025)
A atividade policial, por sua própria natureza, envolve riscos à integridade física e à vida do servidor militar. Justamente por isso, a legislação estadual (Lei nº 7.145/1997) instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), cujo objetivo precípuo é compensar os riscos inerentes à função policial.
Diante disto, a concessão cumulativa do adicional de periculosidade e da GAP configuraria inaceitável dupla oneração do Estado da Bahia pelo mesmo fato gerador (o risco da atividade). Esta sobreposição de vantagens caracteriza hipótese de bis in idem, o que é expressamente vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores").
Em corroboração à impossibilidade de cumulação (bis in idem), destaca-se precedente desta Segunda Câmara Cìvel:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. AMBOS SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. DUPLA ONERAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE UM MESMO FATO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES TJBA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por policial militar que busca a reforma da Sentença que, em razão da ausência de lei específica regulamentadora, entendeu pela impossibilidade de se conceder o adicional de periculosidade pleiteado pelo Autor. 2. Com efeito, o direito dos Policiais Militares ao adicional de periculosidade carece de regulamentação por lei específica, visto que o Estatuto dos Policiais Militares entrou em vigor em 2001 e, até a presente data, mais de duas décadas depois, ainda não há lei específica regulamentadora do adicional requerido pelo Apelante. 3. Entretanto, o pagamento do adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), na medida em que tal gratificação é devida a todo policial militar ativo, sendo concedida justamente para compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001. 4. Destarte, determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, configurando inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88, conforme jurisprudência sólida deste E. Tribunal. Neste diapasão, tendo em vista que o autor recebe GAP, a manutenção da improcedência de seu pedido para a percepção do adicional de periculosidade é medida que se impõe. 5. Por derradeiro, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau de jurisdição, uma vez que não houve condenação no juízo de origem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Segunda Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 0549996-96.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 10/03/2022)
Por fim, os comprovantes anexados aos autos (ID 96429757) atestam que a parte Autora já percebe regularmente a Gratificação de Atividade Policial (GAP).
Inexistem argumentos a prosperar em favor dos Apelantes, devendo ser mantida irretocável a r. sentença de primeiro grau, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Nestas condições, a improcedência dos pedidos e o desprovimento do recurso são as medidas que se impõem, devendo-se manter os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, em virtude de as partes Apelantes serem beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a r. sentença impugnada incólume em todos os seus termos.
Sala de Sessões, Salvador (BA), data registrada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII