PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-22.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORAÇÃO LTDA
Advogado(s):EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS, LUIZ FELIPE VALERIO FIRME

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. INADIMPLEMENTO POR RECUPERAÇÃO DE FATURA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AFERIÇÃO DO MEDIDOR. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA INSPEÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA A HIGIDEZ DA DÍVIDA COBRADA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM SIGNIFICATIVO DESVIO NO PADRÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra a sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral n° 8001402-22.2022.8.05.0154, movida por Residencial Noventa e Incorporação Ltda, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI juntado pela Ré, bem como a existência de elementos a comprovar a utilização dos serviços e a legitimidade do débito ora questionado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia da ré impede que as matérias não deduzidas em sede de defesa e também não foram enfrentadas na sentença possam ser discutidas no âmbito da apelação, sob pena de inovação recursal.

4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.

5. A ausência de notificação prévia válida caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, também, invalida o procedimento adotado pela Acionada.

5. Os extratos acostados no ID 80266128 apontam que o consumo mensal de energia elétrica da autora oscilou entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por vários meses, até que a fatura com vencimento em 07/02/2022 (ID 80266127), apontou para o montante de R$ 13.844,46, não tendo a ré adotado as medidas necessárias para comprovar a higidez da referida cobrança. 

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001402-22.2022.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Apelada RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORAÇÃO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-22.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORAÇÃO LTDA
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS, LUIZ FELIPE VALERIO FIRME

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8001402-22.2022.8.05.0154, movida pela RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORAÇÕES LTDA, que dispôs:

 

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar  a liminar e declarar inexigível o débito da fatura no valor de R$ 13.844,46 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), cujo vencimento ocorreu em 07/02/2022, relativa à conta contrato de n. 007020586510.

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 80266980.

 

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 80266983), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a legalidade da cobrança questionada pela empresa Requerente, haja vista a constatação de irregularidades no medidor instalado em sua unidade, da qual originou a “fatura de recuperação consumo” sub judice.

 

Verberou que a inspeção técnica, realizada na propriedade da Suplicante, observou a Resolução Normativa n° 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, inexistindo, consequentemente, ilicitude em sua conduta.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

 

Apresentadas as contrarrazões (Id. 80266990).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-22.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORAÇÃO LTDA
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS, LUIZ FELIPE VALERIO FIRME

 

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, oportuno ressaltar que as matérias relativas à suposta irregularidade no medidor e ao inadimplemento por recuperação de fatura não foram deduzidas no primeiro grau, haja vista que, embora devidamente citada, a Demandada foi revel, motivo pelo qual delas deixo de conhecer, por configurarem inovação recursal.

 

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona:

 

2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR2, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment.14, n. 248, pp. 453/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque proporcionaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira. Coment.14, n. 248, pp. 453/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (grifou-se) (NERY JÚNIOR, Nelson / NERY, Rosa Maria de Andrade – Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. Rev., ampl. e ataul. Até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 898).

 

Destarte, será escandido, apenas, o questionamento acerca da validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade anexado aos fólios pela Suplicada.

 

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

 

Ao sentenciar, o Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para, somente, declarar a inexigibilidade do débito impugnado.

 

Com efeito, da análise detida, constata-se que a notificação extrajudicial acostada pela Acionada (Id. 80266972) retornou com a informação “não procurado”, o que, efetivamente, invalida o procedimento de averiguação da anormalidade por ela alegada, afigurando-se escorreito o comando sentencial obliterado.

 

Nesse sentido, os julgados deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não constitui prova suficiente para fundamentar a cobrança de débito atribuído ao consumidor, especialmente na ausência de perícia técnica que demonstre a autoria inequívoca da suposta irregularidade. 2. A cobrança indevida, baseada em documentos unilaterais e não submetida ao contraditório e à ampla defesa, configura falha na prestação do serviço, em afronta aos direitos do consumidor previstos no art. 6º, VIII, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A Fixação de Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo compensação pelos sofrimentos vivenciados sem configurar enriquecimento indevido. 4. Honorários Advocatícios: Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, adequados à natureza e complexidade da demanda. 5. Recurso Conhecido e Não provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8137657-92.2021.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024);

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA CONSIDERADA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que declarou a inexistência de débito apurado a título de recuperação de consumo, decorrente de suposta violação do medidor de energia elétrica. A controvérsia envolve a análise da legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica com base em inspeção unilateral, sem produção de prova técnica idônea, e sem demonstração clara da responsabilidade do consumidor pela irregularidade no equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente para atribuir ao consumidor a responsabilidade pela suposta violação do medidor de energia elétrica; e (ii) determinar se a cobrança referente à recuperação de consumo, fundada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, é válida e legítima à luz do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final, especialmente quando os serviços são utilizados diretamente pela empresa para seu funcionamento e não para revenda ou transformação industrial. As Resoluções n.º 414/2010 e 456/2000 da ANEEL, que autorizam a concessionária a realizar inspeções periódicas e proceder à recuperação de consumo, devem ser interpretadas em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no ordenamento jurídico. Na hipótese, a concessionária não juntou aos autos prova pericial elaborada por órgão idôneo que pudesse comprovar, de forma clara e objetiva, a fraude no medidor de energia elétrica atribuível ao consumidor. A apresentação de documentos unilaterais não constitui prova suficiente para imputar responsabilidade. Não há comprovação de que a irregularidade constatada no medidor tenha sido causada por conduta dolosa ou culposa do consumidor. Tampouco se demonstrou como foi apurado o valor cobrado a título de recuperação de consumo, em violação ao disposto no art. 130, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. A ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade do consumidor e a utilização de provas unilaterais violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando abusiva a cobrança realizada. Em conformidade com precedentes jurisprudenciais, a imputação de responsabilidade ao consumidor sem prova técnica idônea e a cobrança baseada em valores não demonstrados são consideradas ilegais, ensejando a nulidade do débito apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de valores referentes à recuperação de consumo com base em inspeções unilaterais realizadas pela concessionária de energia elétrica é considerada abusiva na ausência de prova técnica idônea que demonstre a responsabilidade do consumidor pela irregularidade no medidor. A imputação de fraude ao consumidor sem comprovação de dolo ou culpa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. A nulidade do débito decorrente de recuperação de consumo é cabível quando os documentos apresentados pela concessionária não demonstram a origem do consumo apurado ou a relação entre a suposta irregularidade e a conduta do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII; Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0008642-28.2005.8.05.0274, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2018.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8008960-38.2021.8.05.0103, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 18/12/2024);


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença proferida pela 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo consumidor. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica e o cabimento de indenização por dano moral. 2. RAZÕES DE DECIDIR. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre a concessionária de serviços públicos e o consumidor final, caracterizando a relação jurídica consumerista. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 impõe à concessionária o dever de notificar previamente o consumidor sobre inspeções no medidor, permitindo-lhe acompanhar o procedimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A concessionária COELBA não comprovou a comunicação prévia ao consumidor sobre a inspeção que identificou a suposta fraude, limitando-se a produzir prova unilateral do procedimento, o que configura abusividade na cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema nº 699, estabelece que a concessionária deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa na apuração de débitos relacionados a fraudes em medidores, vedando a cobrança baseada exclusivamente em prova unilateral. A ausência de notificação prévia e a falta de acompanhamento do procedimento de inspeção pelo consumidor configuram falha na prestação de serviço, invalidando a cobrança do débito discutido. Não há comprovação de interrupção no fornecimento de energia ou de efetiva negativação do nome do consumidor, não sendo configurado, portanto, dano moral indenizável. 3 DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, para manter a sentença quanto à desconstituição do débito, mas excluir a condenação por danos morais.   

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8172266-67.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 18/12/2024).


Com efeito, nos termos do que bem pontuado pelo douto a quo:

 

"(...) narra a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela COELBA em 29/03/2022, sem notificação prévia, sob justificativa de pendência de débito de R$ 13.844,46 referente a setembro/ 2021. No entanto, além de não ter sido provada sua regular notificação e cumprimento dos requisitos de possível contraditório e ampla defesa em sede administrativa, nota-se que a cobrança diverge significativamente do seu histórico de consumo.

 Desta feita, por faltarem os pressupostos básicos de regularidade da cobrança sob lide, procede o pleito autoral para que seja declarada a inexistência de débito referente à fatura.  (...)"

 

Neste termos, os extratos acostados no ID 80266128 apontam que o consumo mensal de energia elétrica da autora oscilou entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por vários meses, até que a fatura com vencimento em 07/02/2022 (ID 80266127), apontou para o montante de R$ 13.844,46, não tendo a ré adotada as medidas necessárias para comprovar a higidez da referida cobrança. 

 

Por tais motivos, demonstrado o significativo desvio do padrão de consumo da requerente e não tendo a requerida apresentado justificativa para tanto, de rigor a manutenção da sentença ora combatida. 

 

 

Por fim, no que pertine aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”


Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado e não tendo prosperado o recurso da ré, majoro os honorários de sucumbência fixados em favor da autora/recorrida no percentual de 5%, totalizando, por conseguinte, o patamar de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.

 

Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte que conheço, NEGO PROVIMENTO, preservando incólume o pronunciamento judicial primevo.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator