PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025713-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
Advogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA PJE. INDISPONIBILIDADE DE DOCUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a tempestividade dos embargos à execução e deferiu a gratuidade de justiça à executada.

O embargante alega omissão quanto à análise da tempestividade da defesa, defendendo que o prazo deveria fluir da juntada original do mandado, e obscuridade na manutenção do benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, apontando violação à Súmula 481 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao analisar a tempestividade da peça defensiva em razão de falha no sistema PJe ; e (ii) saber se existe obscuridade ou erro de premissa fática no reconhecimento da hipossuficiência financeira da embargada para fins de assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inexistência de omissão. O julgado enfrentou de modo expresso a tese da tempestividade, consignando que falhas no sistema eletrônico (PJe) que resultem na indisponibilidade de atos citatórios autorizam o início do prazo apenas com a regular disponibilização do documento, em observância aos princípios da boa-fé e confiança. 

Inexistência de obscuridade. A decisão fundamentou-se na superveniência do processamento da recuperação judicial como prova idônea da crise financeira da pessoa jurídica, justificando o deferimento da gratuidade com base no livre convencimento motivado e nas peculiaridades do caso. 

Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de teses jurídicas ou para a reforma do mérito por mero inconformismo da parte com a interpretação dada pelo colegiado. 

Afastamento da multa protelatória. Embora o recurso veicule apenas o inconformismo da parte, não se vislumbra dolo específico ou intuito manifestamente procrastinatório que autorize, neste momento, a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento ou rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou valoração probatória adotada pelo colegiado deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores". 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-BA, ED nº 8008555-35.2022.8.05.0113, Rel. Mariana Varjão Alves Evangelista, j. 05.07.2024; TJ-BA, ED nº 8023968-05.2023.8.05.0000, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 08.10.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8025713-49.2025.8.05.0000, em que figura como embargante ANTONIO DO VALE AQUINO, e, como embargada, GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025713-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DO VALE AQUINO em face do Acórdão de ID 92918692, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a tempestividade dos Embargos à Execução opostos pela ora Embargada e deferiu-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE E DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EXECUTADA. ERRO DO SISTEMA PJE NA JUNTADA DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO DO MANDADO CUMPRIDO. EMBARGOS PROTOCOLADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CAUTELAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDENDO AÇÕES INDIVIDUAIS E CONSTRIÇÕES. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXIGÊNCIA DE GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


Em suas razões (ID 93297673), o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a intempestividade dos Embargos à Execução, argumentando que a contagem do prazo deveria ter se iniciado na data da juntada original do mandado de citação e não após a retificação cartorária decorrente de falha no sistema PJe.


Aponta, ademais, a ocorrência de erro de premissa fática e obscuridade na análise do pedido de justiça gratuita. Sustenta que a decisão embargada ignorou julgados anteriores, inclusive do juízo da recuperação judicial, que haviam indeferido o benefício à Embargada e que a mera condição de recuperanda não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformado o acórdão e restabelecida a decisão que havia reconhecido a intempestividade e indeferido a gratuidade de justiça.


Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 93600957), rechaçando a existência dos vícios apontados e defendendo o nítido caráter protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição e aplicação da multa correspondente.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025713-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão vergastado.


No que tange à tempestividade, verifica-se que o Acórdão embargado (ID 92918692) teve a certidão de intimação expedida em 22/10/2025 (ID 93039050). Assim, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis teve início em 23/10/2025, findando-se em 29/10/2025. A petição dos Embargos de Declaração foi protocolada em 28/10/2025 (ID 93297671). Portanto, o recurso é tempestivo.


O recurso dispensa preparo, nos termos da lei. A representação processual está regular. As razões recursais indicam de forma específica os pontos reputados omissos e contraditórios, atendendo aos requisitos formais e ao princípio da dialeticidade.


Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.



II. DO MÉRITO


No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.


Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.


Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.



No caso em análise, o embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.



II.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO


A alegada omissão quanto à análise da tempestividade dos Embargos à Execução não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, clara e fundamentada, concluindo pela tempestividade da peça defensiva.


A decisão colegiada consignou que, em razão de falha no sistema PJe, que resultou na exclusão e posterior indisponibilidade da certidão de citação, o marco inicial para a contagem do prazo processual deveria ser a data da efetiva e regular disponibilização do ato, em homenagem aos princípios da boa-fé, da confiança e do devido processo legal, nos seguintes termos do acórdão vergastado:

[...]
Acerca da alegada intempestividade dos embargos, extrai-se da Execução principal (processo nº 8000965-03.2023.8.05.0200), que a citação da executada, ora Embargante, foi regularmente realizada nos autos do processo principal em 24 de novembro de 2023.

Todavia, sua certidão foi inserida em posição incorreta no painel de andamento processual em razão de falha do sistema PJe, o que levou à exclusão equivocada da certidão original por parte da serventia. Posteriormente, a própria Secretaria certificou o equívoco, conforme documento de ID 466221006 daqueles autos, registrando:

[...]

O documento foi acompanhado da respectiva tela do PJe, que comprova a efetiva juntada da certidão em 24 de novembro de 2023 (ID 466228628 daqueles autos), bem como da cópia do mandado de citação devidamente cumprido e assinado (ID 466228626). Como bem destacou a decisão agravada, o mandado cumprido somente foi disponibilizado no painel de andamento processual em 30 de setembro de 2024, data em que ocorreu a retificação cartorária.


Como se vê, a matéria foi exaustivamente analisada, não havendo que se falar em omissão. 

O que se verifica, portanto, é a adoção de tese jurídica com a qual o Embargante discorda. O seu inconformismo com a interpretação dada por este Colegiado acerca da aplicação do art. 231, II, do CPC, frente às peculiaridades do caso concreto, revela mero intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que, repita-se, é vedado em sede de embargos declaratórios.


Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO . I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual em demanda prestacional na área da saúde. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da alegação de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1 .002 da Repercussão Geral, especialmente no que se refere à distinção das particularidades legislativas do Estado da Bahia que vedam o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a corrigir suposto erro de julgamento. No caso concreto, todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos . IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão." 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80085553520228050113, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 05/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)


Destarte, resta evidente que não há qualquer omissão a ser sanada no julgado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada por este Colegiado.



II.2. DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE


Da mesma forma, não há que se falar em obscuridade ou erro de premissa fática na manutenção do benefício da justiça gratuita à Embargada.


O acórdão foi explícito ao fundamentar sua decisão ponderando a condição da empresa e a superveniência de fato novo relevante, conforme se extrai do julgado:

[...]

Quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade de justiça à embargante, cumpre destacar que nos autos originários (ID 516702283) foi noticiada a prolação de decisão cautelar antecedente à recuperação judicial (processo nº 0845557-95.2025.8.19.0001), pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 17/04/2025. Naquela oportunidade, o magistrado determinou, entre outros pontos, a suspensão das ações individuais, da exigibilidade de créditos, das penhoras, leilões e bloqueios, bem como a proibição de novas constrições judiciais sobre os ativos das empresas do grupo.

Tal decisão evidencia a crise econômico-financeira enfrentada pela sociedade agravada e reforça o fundamento da decisão de primeiro grau, que reconheceu presentes os pressupostos da hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC/15.

Com efeito, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a presunção não se estenda automaticamente à pessoa jurídica, é pacífico que, quando demonstrada a incapacidade financeira, a benesse pode ser deferida a empresas, inclusive em recuperação judicial.


Fica claro, portanto, que as decisões anteriores mencionadas pelo Embargante não foram ignoradas, mas sim reavaliadas por este órgão julgador à luz de um fato novo e preponderante (a recuperação judicial), com base no livre convencimento motivado. A valoração da prova de forma diversa da pretendida pela parte não configura erro de premissa, mas sim o próprio exercício da função jurisdicional.


A decisão embargada não foi obscura nem partiu de premissa equivocada; ao contrário, ponderou os elementos dos autos e aplicou o direito que entendeu cabível à espécie, em consonância com o entendimento de que a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, o que se entendeu configurado.


A jurisprudência é pacífica ao rechaçar embargos que visam apenas a alteração do julgado com base em inconformismo quanto à valoração das provas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. A função dos Embargos de Declaração é suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão . 2. No caso em exame todas as questões ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento, o que revela o intuito de rediscutir a matéria já analisada, o que não se admite na via recursal escolhida. 3. Não cabem embargos de declaração com objetivo de sanar omissão acerca de matéria que não tenha sido previamente suscitada nas razões do recurso . 4. Embargos de Declaração rejeitados. 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80239680520238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Nessa senda, as insurgências do embargante refletem apenas o inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, se for o caso.


Portanto, inexistindo vício de clareza ou integração, a rejeição é medida que se impõe.



II.3. DO PREQUESTIONAMENTO 


No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). 


II.4. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA


Por fim, no que tange ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação da multa por embargos protelatórios, entendo que, por ora, não deve ser acolhido.


Embora os presentes embargos não possuam mérito para prosperar, por veicularem mero inconformismo, não vislumbro, neste momento processual, o dolo específico ou a intenção manifestamente procrastinatória que autorizariam a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


A aplicação de tal sanção possui caráter punitivo e exige a demonstração inequívoca do abuso do direito de recorrer, o que, em um juízo de razoabilidade, não se afigura no caso concreto, tratando-se, ao que parece, de mero equívoco da parte quanto ao escopo da via recursal eleita.


Fica, contudo, a advertência de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a aplicação da multa em momento futuro.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora