PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013581-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL AUGUSTO LANDA
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). LEI Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA AFASTADA PARA CURSOS DE MEDICINA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante, graduado em Medicina em universidade boliviana, buscava compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC a instaurar procedimento de revalidação simplificada de seu diploma.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de seu diploma de medicina, ou se a matéria é regida por legislação específica que impõe a submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida como procedimento unificado para subsidiar a revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras.

4. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em vigor antes da impetração, condicionou expressamente a revalidação de diplomas de graduação em Medicina à aprovação no Revalida, afastando a possibilidade de tramitação simplificada para esta área.

5. A atuação da universidade apelada, ao não processar o pedido na forma simplificada, alinha-se ao princípio da legalidade, aplicando a norma específica e mais recente sobre a matéria, não havendo que se falar em ato ilegal ou abusivo.

6. O direito de petição, embora fundamental, deve ser exercido em conformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos para cada finalidade, o que não foi observado pelo apelante.

7. A autonomia universitária não é violada pela exigência de submissão a um exame nacional previsto em lei, que visa garantir a qualidade da formação profissional e a isonomia no processo de revalidação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira é condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019 e da Resolução CNE/CES nº 2/2024, não havendo direito líquido e certo à tramitação simplificada."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 11; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8013581-73.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante GABRIEL AUGUSTO LANDA e como apelado UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013581-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL AUGUSTO LANDA
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85609970, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85609979) interposta por GABRIEL AUGUSTO LANDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V de Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou pelo indeferimento da petição inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.

Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais”.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso direito líquido e certo violado. Analisando os autos, não há que se imputar à autoridade qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O que a autoridade fez foi, justamente, obedecer ao princípio da legalidade."

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, inicialmente, sobre o vasto arcabouço legal que ampara a revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação simplificada, citando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), acordos do MERCOSUL como o ARCU-SUL, e normativos infralegais como a Resolução CNE/CES nº 3/2016 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016.

Defende que a legislação pertinente assegura o direito de requerer a revalidação simplificada a qualquer tempo, independentemente da abertura de editais, bastando a análise documental para aferir a equivalência do curso estrangeiro com o brasileiro, especialmente quando a instituição de origem já teve diplomas revalidados no Brasil nos últimos dez anos.

O apelante invoca, ainda, o direito constitucional de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, como garantia fundamental que não pode ser obstada pela Administração Pública.

Cita doutrina e vasta jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, para corroborar a tese de que o Poder Público tem o dever de analisar e responder, de forma tempestiva, aos requerimentos que lhe são dirigidos.

Ademais, enfrenta a possível alegação de autonomia didático-científica e administrativa das universidades como justificativa para a recusa do recebimento de seu pedido.

Salienta que tal autonomia não se confunde com soberania e que as universidades públicas estão submetidas ao princípio da legalidade, não podendo, com base em sua autonomia, limitar o direito de petição do cidadão. Traz julgados do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais que reforçam a submissão das universidades à legislação vigente.

Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a universidade apelada seja compelida a instaurar imediatamente o procedimento de tramitação simplificada de seu diploma, argumentando a probabilidade de seu direito com base na documentação e fundamentação legal apresentada, e o perigo de dano irreparável consistente na impossibilidade de exercer sua profissão no Brasil.

Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovantes acostados aos IDs. 85609980 e 85609981.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização processual, conforme certidão de ID. 85609982.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013581-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL AUGUSTO LANDA
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado por Gabriel Augusto Landa, ora apelante, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo. O apelante busca a reforma da sentença para que a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, apelada, seja compelida a instaurar o procedimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, obtido na Universidad de Aquino Bolivia.

A análise dos autos e da legislação aplicável à matéria, contudo, revela que a pretensão do apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

O mandado de segurança, como é cediço, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

 A liquidez e certeza do direito pressupõem a existência de prova pré-constituída dos fatos alegados, de modo a não se admitir dilação probatória.

No caso em tela, o apelante alega que a negativa da UESC em processar seu pedido de revalidação simplificada viola seu direito líquido e certo, amparado em um vasto arcabouço normativo, incluindo a Lei nº 9.394/1996, resoluções do Conselho Nacional de Educação e acordos do MERCOSUL.

Todavia, a questão da revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior possui regramento específico que afasta a pretensão do impetrante, conforme bem delineado pelo magistrado sentenciante.

Com efeito, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). O referido exame tem como objetivo subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394/1996, estabelecendo um procedimento unificado e isonômico para a aferição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional da medicina no Brasil.

Corroborando a centralidade do Revalida, a Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2024, portanto, antes da impetração do presente mandamus, que ocorreu em 24 de dezembro de 2024, estabeleceu de forma inequívoca em seu art. 11:

"Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019."

A referida resolução, ao condicionar a revalidação do diploma de medicina à aprovação no Revalida, expressamente afastou a possibilidade de tramitação simplificada para esta graduação, modalidade pretendida pelo apelante. Assim, a recusa da autoridade coatora em processar o pedido na forma requerida não configura ato ilegal ou abusivo, mas, ao contrário, representa estrita observância ao princípio da legalidade e às normas de regência da matéria.

O apelante fundamenta grande parte de sua argumentação em normativos anteriores à Lei nº 13.959/2019 e à Resolução CNE/CES nº 2/2024, que, embora ainda vigentes para outras áreas do conhecimento, tiveram sua aplicabilidade para os diplomas de medicina especificamente regulada por estas normas mais recentes e especiais.

O princípio da especialidade da lei impõe que a norma específica prevaleça sobre a geral, de modo que o procedimento de revalidação de diplomas de medicina segue o rito estabelecido pela Lei do Revalida e pela resolução que a regulamenta.

Ademais, como bem apontado na sentença, o apelante não demonstrou nos autos ter realizado o protocolo de seu pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, que, nos termos do art. 5º da Portaria Normativa MEC n° 22/2016, é o meio disponibilizado pelo Ministério da Educação para subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação.

Tampouco comprovou a existência de uma negativa formal da UESC. A simples alegação de que a universidade se nega a receber a documentação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para caracterizar o ato coator em sede de mandado de segurança. O documento de ID. 85609968 consiste em um e-mail enviado à reitoria da UESC, o que não comprova a recusa formal da instituição.

No que tange à invocação do direito de petição, é certo que se trata de uma garantia fundamental. Contudo, seu exercício não é absoluto e deve observar as formas e os procedimentos estabelecidos em lei para cada tipo de requerimento.

No caso da revalidação de diploma de medicina, a legislação pertinente estabelece um procedimento específico, que não foi observado pelo apelante. Portanto, não há que se falar em violação ao direito de petição quando a parte não utiliza os canais e procedimentos adequados para sua postulação.

Quanto à autonomia universitária, embora não seja um poder ilimitado, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de se organizarem e de estabelecerem seus próprios fluxos e procedimentos, sempre em observância à legislação. A exigência de que o pedido de revalidação seja submetido a um exame nacional (Revalida), conforme previsto em lei e em resolução do CNE, não representa uma afronta à autonomia universitária, mas sim uma diretriz nacional que visa a uniformizar e a garantir a qualidade da formação dos médicos que atuarão no país.

Por fim, não se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que a pretensão do apelante vai de encontro à legislação específica que rege a matéria. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.

Dessa forma, a decisão do juízo a quo que indeferiu a petição inicial por ausência de direito líquido e certo mostra-se irretocável, pois o apelante não logrou demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a ilegalidade ou o abuso de poder no ato da autoridade impetrada.

Ex positis, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Portanto, não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto