PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-51.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTERCIO SANTOS
Advogado(s): CARRIE GENTIL LIMA MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição decenal da pretensão de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque final realizado pelo titular da conta.

2. O embargante sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão, em razão da indicação equivocada do ano “1192” em vez de “1992”, bem como a ocorrência de omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, defendendo que a ciência dos desfalques somente teria ocorrido após elaboração de cálculos contábeis.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na ementa do acórdão embargado quanto à indicação da data do último saque realizado pelo titular da conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar a data do saque final como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recomposição de saldo do PASEP.

III. Razões de decidir

4. Constatado erro material de digitação na ementa do acórdão embargado, uma vez que o último saque realizado pelo titular da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 28 de setembro de 1992, conforme documentos constantes dos autos, e não no ano de “1192”, como equivocadamente registrado.

5. O erro material consiste em equívoco evidente de redação, perceptível de plano e dissociado de qualquer juízo de valor, sendo passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional, concluindo que o saque final realizado em 1992 constitui o momento em que o titular teve ciência dos valores depositados e dos rendimentos atribuídos à conta vinculada ao PASEP.

7. A pretensão do embargante de fixar o termo inicial da prescrição na data da elaboração de cálculos contábeis configura mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, unicamente para corrigir erro material constante da ementa do acórdão, fazendo constar o ano correto de 1992, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8001539-51.2025.8.05.0072, tendo, como Embargante, VALTERCIO SANTOS e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-51.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTERCIO SANTOS
Advogado(s): CARRIE GENTIL LIMA MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VALTERCIO SANTOS contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença proferida no processo n° 8001539-51.2025.8.05.0072 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora Embargado, que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP (id. 105644131).

Irresignada contra esse acórdão, o Embargante interpôs o presente recurso. Alega a existência de erro material na ementa do julgado, uma vez que constou a afirmação de que o último saque teria ocorrido no ano de "1192", quando o ano correto é "1992". No tocante ao mérito, aponta omissão e contradição em relação à correta interpretação do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 189 do Código Civil. Defende que a mera realização do saque não caracteriza a ciência inequívoca de eventuais desfalques ou desvios na gestão da conta vinculada, devendo-se considerar como termo inicial da prescrição o momento em que a lesão foi tecnicamente identificada por meio de laudo elaborado por profissional contábil. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício de omissão no acórdão embargado e para fins de prequestionamento.

O Banco Embargado apresentou contrarrazões (id. 107151993).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-51.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTERCIO SANTOS
Advogado(s): CARRIE GENTIL LIMA MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE

 

Assiste razão ao Embargante no tocante ao apontado erro material de digitação na ementa do acórdão.

Ao proceder à análise do caso concreto para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, constou no item 5 da ementa a seguinte redação:


"5. No caso concreto, o Apelante realizou o último saque do benefício em 1192, ocasião em que teve ciência dos valores depositados, conforme demonstrado nos autos. Não há elementos que infirmem a presunção de ciência nesta data."

Conforme se extrai do inteiro teor do próprio voto condutor (ID 102008480), bem como dos documentos e extratos de microfilmagem que instruem a inicial (ID 101896603, fls. 3), o último saque efetuado pelo beneficiário ocorreu em 28 de setembro de 1992.

A indicação do ano de "1192" configura manifesto erro material de digitação, caracterizado pela inserção incorreta do numeral “um” no lugar do numeral nove. O erro material é aquele perceptível de plano, que não decorre de juízo de valor ou de interpretação jurídica, mas de mero equívoco na redação ou na transcrição de dados e fatos constantes dos autos.

Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. A correção do dado histórico é medida que se impõe para garantir a precisão técnica e factual que deve revestir os pronunciamentos judiciais.

Desse modo, o acolhimento do recurso neste ponto é imperativo para que, onde se lê "1192" no corpo da ementa do acórdão, passe a constar o ano correto de 1992.

Contudo, mantém-se a conclusão jurídica adotada pela Quinta Câmara Cível quanto ao reconhecimento da prescrição.

O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição ao fixar a data do saque como termo inicial do prazo prescricional decenal. Argumenta que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 exige a comprovação da ciência efetiva dos desfalques, o que somente teria ocorrido quando da elaboração de cálculos por profissional contábil habilitado.

Ocorre que, no presente caso, o que o Embargante rotula como omissão e contradição constituem, em verdade, o notório inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

O acórdão embargado tratou de forma clara e aprofundada o cerne da controvérsia, que é a aplicação do prazo prescricional às ações de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, pautando-se integralmente no Tema 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

Esta Corte, ao julgar o recurso de apelação, fixou seu entendimento em relação ao caso concreto do Embargante, concluindo que o momento do saque final do benefício, ocorrido em dezembro de 1992, é o marco temporal em que o titular toma plena ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos, dando início ao prazo prescricional para reclamar, em juízo, o ressarcimento de valores devidos.

É o que se extrai do seguinte trecho extraído do acórdão embargado:

 

Da análise detida dos autos, é possível constatar que a realização do último saque do benefício ocorreu em 28 de setembro de 1992 (id. 101896603, fls. 3), de modo que o entendimento ora firmado é de que, naquela ocasião, o Apelante teve oportunidade de tomar ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos.

Ainda que alegue não ter recebido diretamente tais informações à época, a Apelante não apresentou elementos robustos que infirmem a presunção de ciência, já que o saque do saldo remanescente depositado na conta vinculada ao PASEP ocorreu nesta ocasião, circunstância que é notória e pública.

Ademais, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular realiza o saque final do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, e não a data em que obtém a planilha de cálculos elaborada por contador demonstrando eventual desfalque na conta, como tenta fazer crer a Apelante, não sendo razoável admitir que mais de trinta e três anos depois viesse a alegar desconhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão.

No momento do saque, no ano de 1992, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o Apelante entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.

[…]

Portanto, tendo a Apelante realizado o saque final em sua conta vinculada ao PASEP em 1992 e ajuizado a presente ação apenas em 2025, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, com base no art. 332, §1° do CPC.

(id. 105644131)


Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão do termo inicial foi enfrentada de maneira categórica.

O que pretende o Embargante é, nitidamente, obter a modificação do resultado do acórdão por meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pela natureza integrativa dos embargos de declaração, que não podem servir como sucedâneo recursal para modificar o convencimento do órgão julgador. A simples insatisfação da parte com o juízo de valor realizado pelo Colegiado não permite a alteração da decisão por meio de aclaratórios.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, unicamente para: corrigir o erro material constante na ementa do acórdão de ID 105644131 (e documento de ID 102008481), de modo que, no item 5, onde se lê "1192", passe a constar o ano correto de 1992, mantendo-se inalterados todos os demais termos da fundamentação e o resultado do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA