PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032072-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO, YURI PIMENTA CAON
AGRAVADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA NÃO AUTORIZADA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.                      Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré, plataforma online de venda de passagens, suspenda a comercialização de bilhetes da empresa autora, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de incompetência territorial pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, antes de manifestação do juízo de primeiro grau; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da empresa de transporte de impedir a venda de suas passagens por terceiro não credenciado.

III. Razões de decidir

3. A análise da preliminar de incompetência territorial pelo tribunal, antes de sua apreciação pelo juízo de origem, configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

4. A venda de bilhetes de passagem por terceiros depende de credenciamento formal pela transportadora, conforme o art. 6º da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, não havendo provas nos autos de tal autorização. O cadastro da plataforma no CADASTUR, por si só, não supre essa exigência específica.

5. A alegação de consentimento tácito da empresa de transporte é afastada pelas provas de oposição expressa e reiterada à venda, como o envio de notificação extrajudicial e o registro de boletim de ocorrência.

6. O perigo de dano é contínuo, pois a comercialização não autorizada afeta a imagem, a marca e o controle comercial da transportadora, renovando-se diariamente e justificando a urgência da medida.

7. O valor da multa diária (astreintes), fixado em R$ 1.000,00, mostra-se proporcional e adequado à capacidade econômica da infratora e à finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de incompetência territorial, por se tratar de matéria de competência relativa, não pode ser apreciada originariamente em agravo de instrumento se ainda não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Presentes a probabilidade do direito, fundamentada na ausência de credenciamento exigido por norma da ANTT, e o perigo de dano contínuo, é correta a concessão de tutela de urgência para impedir que plataforma digital comercialize passagens de empresa de transporte rodoviário sem autorização expressa."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, 'a', 64 e 300, § 3º; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 0013761-30.2016.8.05.0000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicação: 20/07/2022; TJ-BA, AI 8013589-73.2021.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicação: 26/10/2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032072-15.2025.8.05.0000, em que é agravante QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA e agravado(s) VIACAO REGIONAL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032072-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO, YURI PIMENTA CAON
AGRAVADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8122869-68.2024.8.05.0001, ajuizada por VIACAO REGIONAL S/A em desfavor da agravante, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, ora agravante, retire de seu sítio eletrônico o nome da autora, ora agravada, bem como se abstenha de comercializar bilhetes de passagem em nome da Viação Regional S/A, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos:  

“(...) Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para determinar que a parte Ré, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, retire de seu sítio eletrônico o nome da parte Autora, VIACAO REGIONAL S/A, bem como se abstenha de comercializar bilhetes de passagem em nome da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” (grifos do original)  

Em suas razões recursais (ID 83675473), a agravante argui, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Salvador, argumentando que o foro competente é o de sua própria sede, em Barueri/SP, por ser a pessoa jurídica ré na ação.

No mérito, aponta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que, por sua natureza de agência de viagens online, não necessita de autorização específica da empresa transportadora para intermediar a venda de passagens.

Anota que a interpretação da agravada sobre a Resolução ANTT nº 4.282/2014 é equivocada, pois a própria norma, no art. 6º, §1º, permite a venda por terceiros legalmente habilitados, categoria na qual se enquadram as agências de turismo.

Pontua que as empresas agravante e agravada atuam em mercados distintos (agência de viagens vs. transporte de passageiros), não havendo risco de confusão ou desvio de clientela. 

Afirma que a notificação extrajudicial para cessar as vendas somente ocorreu em 2024, evidenciando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Argumenta que não insere informações em sua plataforma, apenas as espelha.

Sustenta que a agravada não apresentou provas de prejuízos concretos, limitando-se a juntar uma única reclamação de consumidor que, segundo a agravante, foi prontamente resolvida, bem como que a agravante gerou um faturamento de R$ 2.377.922,05 para a Viação Regional entre 2024 e maio de 2025, com a venda de 15.355 passagens, cujos valores foram integralmente repassados.

Verbera que a cobrança de taxas de serviço é legal, conforme o art. 27, §2º, da Lei Geral do Turismo.

Aduz que o transporte de passageiros é um serviço público delegado, o que impõe à Viação Regional uma obrigação de contratar, não podendo recusar a venda a quem se dispõe a pagar, incluindo intermediários legalmente autorizados.

Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória.  

Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.  

 Em decisão monocrática (ID. 83927759), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Em contrarrazões (ID. 85912193), a agravada defende o não conhecimento da preliminar de incompetência, por configurar supressão de instância, e, no mérito, alega, em suma, que a conduta da agravante é ilícita, pois vende passagens sem autorização, violando normas da ANTT e da AGERBA, além de usar indevidamente sua marca para induzir consumidores a erro, gerando confusão e prejuízos. Sustenta que a decisão de primeiro grau está correta e que os argumentos da agravante não se sustentam, pois o registro como agência de turismo não a autoriza a praticar atos ilegais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,      01   de    outubro          de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032072-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO, YURI PIMENTA CAON
AGRAVADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência territorial suscitada pela agravante. A recorrente defende que a ação deveria ter sido proposta no foro de sua sede, em Barueri/SP, nos termos do art. 53, III, 'a', do CPC.

Contudo, a alegação de incompetência não pode ser apreciada por este Tribunal neste momento processual. A decisão agravada limitou-se a analisar os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não tendo se manifestado sobre a questão da competência territorial. Conforme o art. 64 do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida como questão preliminar em contestação.

Dessa forma, a análise originária desta matéria por este órgão julgador configuraria indevida supressão de instância, pois a questão ainda não foi submetida e decidida pelo juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DOMICÍLIO DA AGRAVADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM EM GARANTIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. IMÓVEL OFERECIDO PELO DEVEDOR QUE PERTENCE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUTORIZAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. VALOR DO IMÓVEL INSUFICIENTE PARA GARANTIR O DÉBITO PRINCIPAL E EVENTUAIS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA. OBRIGAÇÃO LÍCITA ASSUMIDA POR PESSOA CAPAZ. INVIÁVEL A INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR O CREDOR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM NOS MOLDES PROPOSTOS PELO DEVEDOR. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. MEIO INEFICAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 00137613020168050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE INCORRER NA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte Agravante sustenta, em suas razões, a incompetência territorial em face de não haver comprovação nos autos de que a parte Agravada reside na comarca de Dias D’Ávila/BA. Assevera que a supracitada preliminar pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 2. Versa o presente recurso acerca da possibilidade desta Corte analisar a preliminar de incompetência do Juízo, em face da parte Agravada não ter acostado comprovante de residência na cidade de Dias D’Ávila em seu nome. 3. Ocorre que, tal preliminar ainda não foi apreciada pelo juízo singular, incorrendo-se, na hipótese de apreciação por esta Corte, na supressão de instância. 4. Ademais, existe a possibilidade de que não exista comprovante de endereço em nome da parte Agravada, consoante a informação prestada de que a mesma é nômade por pertencer à comunidade cigana. 5. Por outro lado, a competência do domicílio do Autor/Agravado não é absoluta, apenas uma faculdade prevista no Código de Defesa do Consumidor, a qual pode, ou não, ser exercida. E, não sendo exercida, pode ser ajuizada a ação no domicílio do réu. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 80135897320218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)

Rejeito, portanto, a preliminar. 

Superada a questão, passo ao mérito. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por VIACAO REGIONAL S/A em face de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA. A autora alega que a ré estaria comercializando suas passagens sem autorização, o que a levou a notificá-la e a registrar queixa policial. Diante da continuidade da prática, ajuizou a ação, na qual foi proferida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das vendas.

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da comercialização de passagens da agravada pela plataforma da agravante. A matéria é regida, entre outras normas, pela Resolução ANTT nº 4.282/2014, que estabelece os direitos e deveres de usuários e transportadoras. O seu art. 6º dispõe de forma clara:

“Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas. (...)” (grifos acrescidos).

Da norma citada, extrai-se que a venda de passagens por terceiros depende de um credenciamento formal, feito pela própria empresa de transporte, que se responsabiliza pelo agente. Essa exigência visa garantir a segurança do consumidor e o controle da transportadora sobre seus canais de venda e sua marca.

Quanto à alegação da recorrente de que, por atuar como agência de viagens online cadastrada no CADASTUR, não necessitaria de autorização direta, tal tese demanda dilação probatória. O registro geral de turismo não parece suprir a exigência específica do art. 6º da Resolução da ANTT, que trata de um vínculo de responsabilidade e confiança entre a transportadora e seus agentes de venda. Nos autos, não há a demonstração de que a agravante seja credenciada pela agravada para a venda de suas passagens, o que confere elevada probabilidade do direito à parte autora.

De outra perspectiva, a agravante alega haver um consentimento tácito da agravada para que a comercialização de suas passagens continuasse na plataforma. Segundo a agravante, esse consentimento seria demonstrado pelo fato de a própria agravada, ou seus sistemas integrados, supostamente terem continuado a fornecer os dados das viagens, o que configuraria um comportamento contraditório que deveria ser protegido pelo direito (venire contra factum proprium).

Contudo, essa linha de defesa, ao menos neste momento processual, parece ser elidida pela prova documental que demonstra uma inequívoca e reiterada manifestação de vontade da agravada em sentido contrário. A cronologia dos fatos revela uma oposição clara e consistente ao invés de um consentimento tácito, conforme se extrai dos autos de origem.

Nesse contexto, de acordo com os elementos produzidos nos autos originários, a parte autora, ora agravada, teria tomado conhecimento, ainda no ano de 2019, através de seus próprios clientes, de que a parte ré, ora agravante, estaria comercializando passagens de suas linhas sem qualquer tipo de consentimento ou autorização. Diante dessa prática, que considerou indevida, a agravada agiu para se opor à situação, enviando uma notificação extrajudicial à agravante com o objetivo de exigir a cessação imediata das vendas não autorizadas. Sustentando a ausência de qualquer vínculo contratual que legitimasse tal atividade, e para formalizar sua oposição e resguardar seus direitos, a agravada também levou o fato ao conhecimento das autoridades, por meio do registro de um boletim de ocorrência, caracterizando a conduta da agravante como um ilícito. A persistência da agravante na venda dos bilhetes, a despeito das medidas adotadas, foi o que motivou o ajuizamento da ação, buscando uma tutela judicial que pusesse fim à comercialização que alega ser ilegal.

Com efeito, essa sequência de atos demonstra uma oposição progressiva e consistente, incompatível com a ideia de concordância tácita. A alegação da agravante de que simplesmente "espelha" dados recebidos de terceiros não parece suficiente, a priori, para se sobrepor a uma notificação extrajudicial enviadas diretamente a ela.

No que tange ao perigo de dano, a agravante argumenta que a demora da agravada em ajuizar a ação (entre 2019 e 2024) afastaria a urgência da medida. Todavia, o prejuízo alegado pela agravada – dano à sua imagem, confusão nos consumidores e perda de controle sobre seus canais de venda – possui natureza contínua, ou seja, renova-se a cada dia em que a comercialização indevida persiste. Não se trata de um dano pontual e esgotado no passado, mas de uma situação ilícita prolongada no tempo, cuja cessação imediata se faz necessária para evitar o agravamento dos prejuízos.

Ademais, realizando uma ponderação dos interesses em conflito, o risco de dano à agravada parece, neste exame preliminar, mais significativo e de mais difícil reparação do que o prejuízo da agravante. Para a agravada, está em jogo a proteção de ativos intangíveis de alto valor, como sua marca, reputação e a gestão de sua atividade comercial. Para a agravante, o prejuízo se restringe à impossibilidade de auferir lucro com a venda específica das passagens de uma única empresa com a qual não possui vínculo contratual.

Desse modo, a manutenção da decisão agravada mostra-se como a medida mais proporcional e razoável para resguardar o direito até o julgamento final.

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redução das astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que o pleito não merece acolhimento. A finalidade da multa cominatória é assegurar a eficácia do provimento judicial, servindo como meio de coerção para o cumprimento da obrigação imposta.

Assim, considerando o porte econômico da agravante, uma plataforma digital de alcance nacional, e a natureza da obrigação, o valor estabelecido pelo juízo de primeiro grau não se revela, em um exame perfunctório, desproporcional ou excessivo, mostrando-se adequado para desestimular o descumprimento da ordem judicial.

Nesses termos, observa-se que a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se bem fundamentada, pois os elementos apresentados até o momento indicam a probabilidade do direito da agravada e o risco de dano decorrente da demora. Os argumentos trazidos pela agravante não são, nesta fase processual, suficientes para desconstituir a medida acautelatória, que foi deferida em observância aos requisitos legais, sendo, portanto, imperiosa a sua manutenção.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Sala das Sessões,       de                     de 2025. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça