PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-76.2022.8.05.0009 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE | ||
| Advogado(s): THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS | ||
| APELADO: RUSINEIRE MEIRA NOLASCO | ||
| Advogado(s):MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ANAGÉ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 387/2016. IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA. PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA SALARIAL. APLICAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8000438-76.2022.8.05.0009, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ANAGÉ e como apelada RUSINEIRE MEIRA NOLASCO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ao recurso, nos termos do voto relator.
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PRESIDENTE
Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-76.2022.8.05.0009 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE | |
| Advogado(s): THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS | |
| APELADO: RUSINEIRE MEIRA NOLASCO | |
| Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Município de Anagé, em face da sentença (Id. 39999079) prolatada no processo n.º 8000438-76.2022.8.05.0009, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Anagé:
a) a PROCEDER ao imediato enquadramento da parte autora, nos termos do Parecer elaborado pela Comissão instituída pela Portaria nº 47, de 06 de setembro de 2017;
b) ao PAGAMENTO à parte autora da diferença salarial resultante do ato administrativo de seu enquadramento, nos termos da Lei Municipal nº 387/2016, retroativo ao mês de março/2017, os vencidos no curso desta ação, assim como os vincendos até a efetiva quitação, conforme o cumprimento dos requisitos de cada classe pela parte autora, de modo a adequá-la progressivamente na classe pertinente desde março de 2017 até a presente dada, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação; e
c) ao PAGAMENTO da diferença do adicional de insalubridade dos últimos 5 anos e das parcelas vincendas no curso deste processo, devendo o percentual previsto na Lei Municipal incidir sobre os vencimentos básicos da parte requerente.
Adoto o relatório da sentença
Em suas razões (Id. 39999081), o Recorrente suscita, preliminarmente: i) incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento que “a contratação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porquanto, este é o regime vigente para os servidores do Município de Anagé”; ii) declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 387/2016 , na medida em que essa lei “ao estabelecer um estatuto do servidor ignorou completamente o mandamento da Lei Orgânica Municipal que fixou regime jurídico celetista, havendo, portanto, inconstitucionalidade da lei municipal, por afronta clara ao texto constitucional que determina a vigência de regime jurídico único, devendo, portanto, prevalecer a Lei Orgânica do Município de Anagé e ser aplicada as normas de direito do trabalho.”
Aduz que para “a caracterização da insalubridade na atividade laboral, é imprescindível e imperativa a realização da perícia técnica, por força do art. 195 da CLT. Ademais, a própria OJ nº 278 da SDI-1 do TST dispõe que ‘A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade’. O município foi condenado ao pagamento do respectivo adicional mesmo sem a comprovação por perícia técnica de que o recorrido trabalha exposto a agentes insalubres”.
Assevera que as atividades dos agentes comunitários de saúde não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo devido o pagamento retroativo dos últimos cinco anos do adicional, pois a parte não comprovou, à época, a sua exposição aos agentes nocivos durante esse período.
Sustenta, ainda, que não merece prosperar o pedido da autora de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base, haja vista “que a CLT estabelece que: “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Pleiteia, ao final, o acolhimento das preliminares. “Caso ultrapassado, que a sentença seja reformada totalmente, não condenando o Município a nenhuma das verbas pleiteadas pelo recorrido, ante os argumentos defendidos.”
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 39999084), pugnando pelo improvimento do apelo.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 24 de maio de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-76.2022.8.05.0009 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE | ||
| Advogado(s): THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS | ||
| APELADO: RUSINEIRE MEIRA NOLASCO | ||
| Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Saliente-se, de início, que a sentença proferida pelo Juízo a quo não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III do CPC/2015.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
O Município suscita a incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que a Lei Orgânica do Município de Anagé foi modificada, alterando o regime jurídico dos servidores públicos para o celetista, razão pela qual a demanda deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho.
Em maio/2006, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 51/2006, que estabeleceu que o agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, na forma da lei.
Em outubro/2006 foi promulgada a Lei n.º 11.350/2006 que estabeleceu que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são submetidos ao regime celetista, salvo disposição diversa em lei local. Confira-se:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (grifos acrescidos)
No âmbito municipal, o apelante editou a Lei n.º 387/2016, que vinculou os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal. Vejamos:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de ANAGÉ/BA, conforme previsão da Lei Federal 12.994/14 c/c Lei Federal 11.350/06, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores públicos, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.
Art. 2º. - O Regime Jurídico de trabalho adotado pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquicas e Fundacional é o regime jurídico “ESTATUTÁRIO”, na forma da Lei Complementar nº ,observando dentre outras normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais;
No caso, infere-se dos autos que a apelada foi admita no serviço público em 01/11/1998 (Id. 39999440) e, nos contracheques da recorrida consta a seguinte informação “ACS - AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE CONCURSADOS” (Id. 39999432).
O regime jurídico aplicável à recorrida decorre da superveniência da Emenda Constitucional n.º 51/2006 cumulada com a Lei Municipal n.º 387/2016, que equipararam os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias contratados por processo seletivo público aos servidores efetivos do Município, com vínculo estatutário. Assim, a servidora apelada é considerável efetiva, por expressa disposição em lei.
Sendo a requerente servidora pública municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, ela se submete ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que não há que falar em competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula n.º 137 que dispõe:
Súmula 137-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
O Supremo Tribunal Federal também possui entendimento consolidado a respeito do assunto, atribuindo a competência para julgamento das lides envolvendo o Poder Público e servidor público estatutário à Justiça Estadual. Eis julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da justiça do trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor temporário e o Poder Público. Precedentes. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento.
(STF - Rcl: 38699 MA 0035816-90.2019.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifos acrescidos)
Assim, afasto a alegação de incompetência.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 387/2016
O recorrente sustenta que, ao instituir o regime jurídico estatutário aos servidores públicos, a Lei Municipal n.º 387/2016 violou a Lei Orgânica do Município de Anagé, que prevê expressamente a aplicação do regime celetista.
A irresignação não encontra amparo, contudo.
Infere-se dos autos que a imposição do regime celetista aos servidores municipais adveio da publicação da Emenda n.º 001/2013 à Lei Orgânica do Município, que alterou o art. 122, inciso I da mencionada Lei (Id. 39999447):
“O inciso I do Artigo 122 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
Artigo 122, Inciso I – Servidores Públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, na Administração Direta, Autarquias ou Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, registros pelo Regime Celetista, ou seja, pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.”
Sucede que a referida Emenda foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8002173-79.2019.8.05.0000, tendo o Pleno deste Tribunal declarado a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 001/2013, com efeitos retroativos. Destaca-se que a decisão do Órgão Colegiado transitou em julgado, conforme certificado no Id. 39956176 daqueles autos.
Eis ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA N.º 001 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANAGÉ, QUE DISPÔS SOBRE ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DAQUELE MUNICÍPIO. INICIATIVA DE LEI POR EDIL, TRAMITAÇÃO PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, SEM SUBMISSÃO À MESA DIRETORA E NA MESMA DATA DA APROVAÇÃO. MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO E DE PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ESPECÍFICAS, ESTABELECIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BALISADORES DA GARANTIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA HARMÔNICA ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SIMETRIA DAS NORMAS LEGIFERANTES. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS ART. 29, 60 E 61,§1º, INCISO II, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 74 E 77 INCISO IV DA CARTA CONSTITUCIONAL BAIANA. VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO A INICIATIVA LEGISLATIVA E QUANTO A FORMA DA SUA ELABORAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N.º 0001/2013 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ANAGÉ, COM EFICÁCIA RETROATIVA.
Como leciona Lenio Luiz Streck (Jurisdição constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018 [livro eletrônico]) a decisão proferida em Ação de Inconstitucionalidade Estadual “implica a retirada do texto normativo do ordenamento estadual ou municipal, com efeito ex tunc e erga omnes, no âmbito do Estado-membro.”
Assim, a declaração de inconstitucionalidade da Emenda n.º 001/2013 enseja o retorno da redação originária do art. 122 da Lei Orgânica Municipal de Anagé, que estabelece o regime jurídico estatutário para os servidores municipais de cargos permanentes e temporários de Anagé, nos termos abaixo transcritos:
Art. 122. Em qualquer dos Poderes do Município, a atividade administrativa é exercida por:
I- servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, regidos pelo regime estatutário”; (grifei)
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal n.º 387/2016, uma vez que ambos estipulam o regime estatutário aos servidores municipais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento que “é inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.” (STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021).
Diante do exposto, rejeito o argumento apresentado pela parte Recorrente.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No mérito, o apelante se insurge apenas quanto ao adicional de insalubridade, afirmando que (i) o pagamento da referida verba depende de prévia realização de perícia técnica que ateste a insalubridade, (ii) o recorrido não comprovou a situação de exposição a agentes nocivos durante os últimos cinco anos; (iii) o adimplemento do mencionado adicional deve ter como base o salário mínimo e não a remuneração base do servidor.
O art. 39, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil fez remissão ao art. 7º, XXIII da própria CF/1988, assegurando aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, literalmente:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sobre a matéria, essa Colenda Corte de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), fixando a seguinte Tese:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. (...) 2. (...) 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. (grifos acrescidos)
Portanto, o entendimento fixado por este Egrégio Tribunal exige a existência da previsão legislativa autorizadora do pagamento e a realização de perícia que comprove o exercício da atividade insalubre, exceto quando desnecessário em razão da natureza da função ou quando o fato puder ser provado por outros meios de prova, estando a Administração vinculada em tais situações.
No caso, a Lei Municipal n.º 387/2016 prevê o pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 22 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde o adicional de insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) , e para os Agentes de Combate às Endemias o percentual de 20% (vinte por cento), dos seus vencimentos básicos respectivos, Ficando estabelecido à partir da aprovação e vigência desta Lei o pagamento no percentual de 10% e a diferença quando do enquadramento no ano de 2017 revogando todas as disposições em contrário;
A perícia se revela desnecessária, uma vez que o exercício do trabalho em condições insalubres restou incontroverso nos autos. Conforme se observa dos contracheques acostados aos autos pelo próprio apelante (Id. 39996516), a Administração Pública já vinha realizando o seu pagamento desde o ano 2000, ou seja, há mais de 24 anos, o que atesta que a municipalidade considera que a recorrida, no exercício da sua função, está exposta a agentes nocivos.
Em relação ao argumento do apelante de que o adicional deve incidir sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração base, de igual modo não deve prosperar. O art. 22 da Lei Municipal n.º 387/2016, acima transcrito, fixou expressamente que a base de cálculo do referido benefício é o salário base do servidor.
No julgamento do Tema 25, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que não é possível a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem a sua substituição por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 04:
Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Como o magistrado de primeiro grau consignou que o adicional de insalubridade deve ser pago à Requerente/Apelada, tendo como base de cálculo o seu salário base, deve ser mantido o comando sentencial também nesse ponto.
Quanto ao pedido de abatimento dos valores já pagos pelo Município de Anagé, a título de adicional de insalubridade, tal determinação já constava na sentença ao condenar o ente municipal “às diferenças dos valores devidos”, o que corresponde à subtração entre o montante a ser aferido e o montante já quitado, de modo a restar somente a importância inadimplida. Portanto, o recorrente carece de interesse recursal, a teor do art. 996 do CPC/2015, razão pela qual não conheço do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo acionado, visto que o juízo a quo já os fixou com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, determinando que o percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença.
Salvador/BA, 22 de Julho de 2024..
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator