PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076782-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: JOSELITA MENEZES SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde forneça à beneficiária, idosa de 73 anos, portadora de Alzheimer e em quadro clínico delicado, atendimento domiciliar (home care) integral, 24 horas por dia, com equipe multidisciplinar completa, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que impõe ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento domiciliar integral prescrito pelo médico assistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O médico assistente detém competência para indicar o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora do plano de saúde limitar a prescrição médica (STJ, REsp 1.514.043/SP).

4. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não afastando o dever de cobertura de procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde (STJ, REsp 1.769.557/CE).

5. O entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 12) considera abusiva a recusa de cobertura de home care indicado pelo médico, ainda que não previsto contratualmente.

6. O perigo de dano resta evidenciado diante da gravidade do quadro clínico da paciente idosa e do risco à sua vida caso o tratamento seja negado.

7. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde e à vida prevalecem sobre restrições contratuais ou alegações de impacto financeiro pela operadora.

8. A alegação de periculum in mora inverso, fundada em suposto prejuízo econômico, não encontra respaldo probatório e não se sobrepõe à proteção da saúde da beneficiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, ainda que ausente previsão no rol da ANS ou em contrato.

2. A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar o direito à saúde e à vida quando presentes probabilidade do direito e risco de dano irreparável.

3. O princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre cláusulas restritivas de cobertura contratual em situações de risco à saúde do beneficiário.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8076782-57.2024.8.05.0000, de Alagoinhas, em que figuram, como agravante, a GEAP Autogestão em Saúde e, como agravados, Joselita Menezes Santos e Herson Menezes Santos.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procuradoria de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076782-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: JOSELITA MENEZES SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas (ID 476560917, da ação originária) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8007475-04.2024.8.05.0004, proposta pelos agravados, deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida fosse compelida a fornecer à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atendimento domiciliar (homecare) em regime integral, 24 horas por dia, 7 dias por semana, incluindo equipe multidisciplinar completa composta por médico, profissionais de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Sustentou que não haveria indicação técnica para extensão do serviço de homecare de seis para vinte e quatro horas, salientando que o relatório médico que embasou a decisão seria omisso quanto ao que deve, efetivamente, ser prestado, se mostrando presente a probabilidade do seu direito invocado, bem como a possibilidade de causar-lhe dano grave de difícil ou impossível reparação.

 

Alegou que a assistência ao beneficiário não demanda do atendimento de técnico de enfermagem, não possuindo elegibilidade clínica para Internação Domiciliar, conforme a avaliação do SAD e NEAD apresentado com pontuação 06, ressaltando que, como consta dos relatórios médicos, a autora não necessita de internação domiciliar, mas de assistência domiciliar, a ser realizada, conforme relatório médico, através de um cuidador, que nos termos da referida resolução, é “pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana”.

 

Afirmou que não foram preenchidos pela assistida os pré-requisitos legais que devem ser observados na concessão do tratamento domiciliar tipo Home Care, mas para atendimento 24 horas, ressaltando que não haveria irregularidade, uma vez que a cobertura de tratamento domiciliar não é obrigatória aos planos de saúde, apesar de estar incluída em alguns dos planos ofertados pela GEAP, nas localidades em que já há empresa contratada para este tipo de serviço e satisfeitas as condições previstas nos normativos internos da Fundação, que regulam o contrato firmado entre as partes.

 

Argumentou que segundo o STJ a cobertura de internação domiciliar deve observar algumas circunstâncias relevantes, expostas exemplificativamente: “i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital”.

 

Defendeu a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, acrescentando que não haveria risco de vida para a agravada no caso de suspensão da liminar, uma vez que a GEAP já garantiu administrativamente o fornecimento de assistência domiciliar (PGC), não havendo previsão legal ou contratual para a pretensão posta em juízo e deferida pela decisão agravada, ressaltando que não possui obrigação de custear internação domiciliar com cama hospitalar e técnico de enfermagem. Acrescentou que o relatório médico acostado aos autos não traz fundamento acerca da urgência no fornecimento de homecare, tendo a liminar sido deferida sem que houvesse qualquer urgência.

 

Asseverou que a decisão pode lhe causar dano, uma vez que, enquanto operadora de saúde, é uma entidade de autogestão, não tendo o lucro como finalidade existencial, salientando que a forma de custeio estabelecida anualmente visa garantir a própria subsistência do plano diante das necessidades de seus assistidos.

 

Através da decisão de ID 75382805 foi indeferida a suspensividade pleiteada.

 

Apesar de intimados, os agravados não contraminutaram o recurso, consoante certificado no ID 78187446.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 83349877, pelo não provimento do agravo.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 15 de setembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076782-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: JOSELITA MENEZES SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida fosse compelida a fornecer à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atendimento domiciliar (homecare) em regime integral, 24 horas por dia, 7 dias por semana, incluindo equipe multidisciplinar completa composta por médico, profissionais de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


O objeto deste recurso deve se limitar a examinar se existiram os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), que constitui a decisão impugnada através do presente agravo.


Da leitura dos autos, infere-se que a medida requerida pela autora, ora agravada, foi estribada na existência de prova inequívoca e, bem assim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


No caso em tela, era patente o perigo de dano que corria, caso não fosse autorizada a imediata cobertura, mormente se considerando ser idosa, de 73 anos de idade, portadora de Alzheimer (IDs 476336764, 476336762, 476332107, do processo originário).


Consta ainda do relatório médico de ID 476332105 que a recorrida é “Paciente idosa com doença de Alzheimer, internada para manejo de queda do estado geral e desconforto respiratório após episódio de broncoaspiração em domicílio. Aguardando realização de gastrostomia devido à necessidade de suporte nutricional adequado e dificuldades para deglutir, conforme avaliação prévia da fonoaudiologia”.


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “cabe ao médico assistente determinar o procedimento necessário e que mais se adequa ao paciente, sempre visando ao bem maior que é a vida, tal como ocorreu. Também não se pode cogitar ou exigir do profissional que, diante da necessidade de adotar procedimentos imprescindíveis para debelar a doença, fique condicionado a agir mediante a autorização do convênio” (REsp 1.514.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 07/08/2019).


Do mesmo modo, tem decidido o STJ que “o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo” (REsp 1769557/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).


Sobre a matéria:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 2. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes. 3. No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007684 MS 2022/0175232-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)”.


“DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SUMULA 07 DO TJPE. - É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). Inteligência da Súmula 07/TJPE - Revela-se descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico assistente como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. Entendimento assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 0042086-48.2021.8.17.3090, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))”.


Por outro lado, este Tribunal possui entendimento sumulado a respeito do tema, como se infere da sua Súmula 12, segundo a qual “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”.


Ainda que existisse eventual vedação legal à concessão da tutela pretendida, colocando-se em análise os bens da vida em debate, induvidosamente a vida do agravado prevalece sobre a negativa do seu plano de saúde em autorizar o procedimento.


Do mesmo modo, em relação à possibilidade de irreversibilidade do provimento vale salientar que os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, e do direito à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir.


Ainda que reconhecido no julgamento do mérito da ação ordinária originária o direito de a administradora de plano de saúde restringir a cobertura, não se pode deixar de assinalar que o princípio da dignidade da pessoa humana, diante do caso concreto, se sobrepõe a qualquer norma jurídica, de natureza legal ou contratual, especialmente estando em jogo direitos fundamentais, como são o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente.


Nesse sentido o parecer da douta Procuradoria de Justiça:


“No tocante à probabilidade do direito (fumus boni juris), esta se extrai da própria necessidade médica do tratamento domiciliar e da sólida jurisprudência que considera abusiva a negativa de home care em substituição à internação hospitalar, independentemente da previsão no Rol da ANS ou em contrato.

A argumentação da agravante de que a Lei 9.656/98 não inclui home care entre as coberturas obrigatórias, exceto em casos específicos, é mitigada pelo entendimento judicial que interpreta o contrato de forma mais benéfica ao beneficiário e considera a função social do contrato de plano de saúde, priorizando o direito à saúde e à vida.

Por fim, a alegação de periculum in mora inverso por parte da agravante, baseada no impacto financeiro e atuarial do custeio do home care integral, não restou comprovada e, ainda que o fosse, não se mostra suficiente para justificar a revogação da tutela de urgência diante do risco à saúde e vida da beneficiária.

Dessa forma, a negativa em custear o tratamento prescrito pelo médico assistente configura conduta abusiva, frustrando sua legítima expectativa de ser atendida, de forma satisfatória, em razão de sua enfermidade”.


Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora