PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772830-85.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CORRECAO CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS. VALOR ACIMA DE 50 ORTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0772830-85.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado CORREÇÃO CONTABILIDADE LTDA.


 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772830-85.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CORRECAO CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de CORREÇÃO CONTABILIDADE LTDA, que extinguiu a referida demanda executiva com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Pública Municipal.


Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou apelação (ID 37688487), sustentando, em síntese: a) a inexistência da prescrição, ante a ausência de inércia do exequente; b) a inocorrência da prescrição intercorrente.


Finaliza, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada, e o prosseguimento da execução fiscal.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 1 de dezembro de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772830-85.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CORRECAO CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): 


VOTO



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, cumpre pontuar, a municipalidade ajuizou ação para a cobrança de crédito atinente a TFF no valor de R$ 4.634,31 (quatro mil e seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos). Deve-se esclarecer que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN.


Versa-se, na origem, de execução fiscal de créditos tributários relativos a TFF, referentes aos exercícios de 2008/2009/2010/2011, conforme CDA (ID 37688472), tendo o feito sido ajuizado em 27/08/2012.


Ademais, cumpre observar que a execução fiscal foi proposta após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo incidir, por isso, a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que prevê como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário o despacho que ordena a citação.


De logo, o despacho citatório (ID 37688476), datado de 28/08/2012, interrompeu o prazo prescricional.


Em seguida, em que pese tenha sido expedida carta citatória (ID 37688478), inexistem nos autos informações a respeito do cumprimento do referido ato.


Em 07/08/2020, foi praticado ato ordinatório (ID 37688479), determinando a intimação da Fazenda Pública para se pronuncie da prescrição direta ou intercorrente.


O Município de Salvador, apresentou petitório informando a inocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal (ID 37688482).


Contudo, em 16/12/2020, o juiz a quo proferiu sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário.


Neste sentido, não se pode reconhecer a prescrição, em razão de que restou demonstrado que o transcurso do prazo prescricional ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme aduzido pelo município apelante.


Depreende-se dos autos que sequer houve a conclusão do ato de citação da parte executada, conforme determinado pelo a quo.


Em sendo assim, aplicável à hipótese a Súmula n° 106, do STJ, segundo a qual: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".


Por oportuno:



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00919312320108050001, Relator: Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019)



APELAÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº. 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº. 6.830/80. DESPACHO CITATÓRIO QUE SEQUER FOI PROFERIDO. SUMULA 106, DO STJ. INERCIA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00014991820138050044, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018)


Diante da realidade constatada, não há que se reconhecer a prescrição dos créditos tributários.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.



Sala de Sessões, de de 2022.




Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora




Procurador(a) de Justiça