PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÍVEL DE ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em fase de cumprimento de julgado, a qual reconheceu como devidamente cumprida a obrigação de fazer imposta ao Município Apelado, consistente na promoção vertical das servidoras Apelantes. As Recorrentes sustentam o descumprimento, ao argumento de que a promoção deveria ter sido para os Níveis XIV e XV do plano de carreira, e não para o Nível XII, como efetivado pelo ente municipal. O Apelado, por sua vez, defende ter agido em estrita conformidade com o título judicial, que não especificou o nível de destino, utilizando como parâmetro os servidores-exemplo indicados na própria petição inicial, todos posicionados no Nível XII. A sentença recorrida acolheu a tese do Município, e extinguiu a execução da obrigação de fazer. 2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte consistem em verificar: a) se a promoção vertical das Apelantes para o Nível XII, efetivada pelo Município Apelado, representa o cumprimento integral e satisfatório da obrigação de fazer contida no título executivo judicial transitado em julgado; b) se o título executivo judicial (sentença e acórdão confirmatório) estabeleceu, de forma expressa ou implícita, um nível específico para a progressão funcional das servidoras; c) se a determinação, em fase de cumprimento de sentença, de enquadramento em níveis de carreira (XIV e XV) não pleiteados especificamente na petição inicial e não deferidos no comando sentencial, configuraria ofensa à coisa julgada material e decisão ultra petita. 3. A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedado ao julgador modificar, inovar ou ampliar o que foi decidido e acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme dicção dos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. O título judicial que ampara a execução determinou a concessão da "progressão vertical" de forma genérica, sem especificar o nível de destino das servidoras. A análise da petição inicial (ID 6904746) revela que não houve pedido certo e determinado para enquadramento nos Níveis XIV ou XV, limitando-se o pleito a requerer a concessão da progressão com base na Lei Municipal nº 20/2001 e apontando, como fundamento para a isonomia, servidores que se encontravam no Nível XII. 5. A ausência de especificação do nível almejado na petição inicial e a consequente generalidade da condenação no título executivo obstam que, em sede de cumprimento de sentença, se imponha ao executado uma obrigação mais gravosa ou diversa daquela que foi objeto do processo de conhecimento. A pretensão de enquadramento nos Níveis XIV e XV constitui inovação processual indevida, pois busca discutir matéria que deveria ter sido objeto de pedido expresso na fase cognitiva e, ante a sua ausência, encontra-se preclusa. 6. A conduta do Município Apelado, ao promover as Apelantes para o Nível XII, baseando-se nos únicos parâmetros concretos fornecidos na exordial – os servidores citados como exemplo de tratamento isonômico –, demonstra uma interpretação razoável e de boa-fé dos limites do comando judicial, caracterizando o cumprimento da obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantida a sentença que julgou cumprida a obrigação de fazer e extinguiu a execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Artigos 141, 492, 502, 503, 509, § 4º, do Código de Processo Civil; Artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei Municipal nº 20 de 30 de novembro de 2001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000432-51.2017.8.05.0104, em que figuram como apelante ROBERLENA SEIXAS DO NASCIMENTO e outros (13) e como apelado MUNICIPIO DE INHAMBUPE. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-51.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERLENA SEIXAS DO NASCIMENTO e outros (13)
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame.
II. Questão em discussão.
III. Razões de decidir.
Tese de julgamento: "1. Em fase de cumprimento de sentença, o julgador está adstrito aos estritos limites do título executivo judicial, não podendo inovar ou ampliar o alcance da condenação sob pena de violação à coisa julgada material. 2. Inexistindo no título judicial condenação a enquadramento em nível específico de carreira e não havendo pedido certo e determinado na petição inicial nesse sentido, considera-se cumprida a obrigação de fazer quando a Administração Pública promove o servidor com base em parâmetros razoáveis extraídos dos autos, como os servidores-exemplo indicados pela própria parte autora."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERLENA SEIXAS DO NASCIMENTO E OUTRAS (ID 79326447) em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA (ID 79326444), que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida contra o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, julgou improcedente a alegação de descumprimento da obrigação de fazer e extinguiu a execução. A demanda originou-se com a propositura de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança (ID 6904746), na qual as autoras, ora Apelantes, na qualidade de servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, pleitearam a concessão de progressão vertical em suas carreiras, com os consequentes reflexos financeiros. Fundamentaram seu pedido na obtenção de qualificação profissional superior (Técnico de Enfermagem e Enfermeiro) e na previsão contida na Lei Municipal nº 20/2001, que estabelece o plano de cargos e salários do município. Alegaram, ainda, que, a despeito de terem protocolado requerimento administrativo, em 02 de novembro de 2016, a Administração Pública permaneceu inerte, ao passo que concedeu a mesma progressão a outros quatro servidores, que mencionaram como exemplo de violação ao princípio da isonomia. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 6904820), que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Inhambupe a conceder a progressão vertical às autoras e a pagar as parcelas retroativas desde a data da citação, corrigidas monetariamente. O Juízo de primeiro grau entendeu que a progressão funcional não se confundia com a investidura em novo cargo, motivo pelo qual não haveria inconstitucionalidade na norma municipal. O Município de Inhambupe interpôs Recurso de Apelação (ID 6904821), o qual foi conhecido e desprovido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível (Acórdão ID 8408390), que manteve integralmente a sentença, e reforçou o entendimento de que a progressão por titulação se trata de mudança de nível na mesma carreira, como forma de estímulo ao aprimoramento profissional. Contra o acórdão, o Município interpôs Recurso Extraordinário (ID 9182891), que teve seu seguimento negado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 14123703) e, após interposição de Agravo, a decisão de inadmissibilidade foi mantida, com a determinação de devolução dos autos à origem para aplicação do Tema nº 954 do STF (ID 19752216), o que culminou na negativa de seguimento definitiva ao apelo extremo (ID 33028751). Certificado o trânsito em julgado em 13 de outubro de 2022 (ID 35668070), as autoras deram início à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que requereram a intimação do Município para que efetivasse a obrigação de fazer (ID 79325611). Em resposta, o Município de Inhambupe manifestou-se nos autos (ID 79325612 e 79326297), e informou ter cumprido a obrigação de fazer em janeiro de 2023, com a promoção das autoras do nível em que se encontravam para o Nível XII do plano de carreira. Justificou a escolha deste nível com base no fato de que os quatro servidores citados como paradigmas na petição inicial se encontravam, à época, enquadrados no referido Nível XII. As Apelantes, por sua vez, impugnaram o cumprimento da obrigação (ID 79326422), ao fundamento de que a progressão foi realizada de forma incorreta. Argumentaram que a promoção deveria observar a qualificação individual de cada servidora, devendo ser enquadradas nos Níveis XIV (para as técnicas em enfermagem) e XV (para as enfermeiras), conforme a estrutura da Lei Municipal nº 20/2001, e não com base nos servidores-exemplo, que foram citados apenas para demonstrar a quebra da isonomia pela Administração. O Juízo a quo, ao analisar a controvérsia na fase executiva, proferiu a sentença ora apelada (ID 79326444), na qual acolheu os argumentos do Município executado. Fundamentou sua decisão no fato de que a petição inicial não continha pedido expresso para progressão aos Níveis XIV ou XV, e que o título executivo judicial também não especificou o nível de destino. Considerou que a utilização do Nível XII como parâmetro, com base nos servidores indicados pelas próprias autoras, foi uma forma válida de cumprir a condenação genérica. Concluiu, assim, que determinar um enquadramento diverso configuraria decisão extra petita e ofensa à coisa julgada, julgando improcedente a alegação de descumprimento e extinguindo a execução. Inconformadas, as Apelantes interpõem o presente recurso (ID 79326447). Em suas razões, reiteram que o cumprimento da obrigação foi inadequado. Afirmam que a menção aos outros servidores na inicial foi meramente exemplificativa e não para fixar um paradigma de enquadramento. Defendem que a correta aplicação da Lei Municipal nº 20/2001, com base em suas qualificações técnicas e superiores, impõe a progressão para os Níveis XIV e XV. Citam outros julgados do mesmo juízo em casos análogos onde a progressão foi deferida para os referidos níveis e argumentam que uma decisão em contrário violaria a isonomia e a boa-fé processual. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para que o Município seja compelido a realizar a correta progressão funcional. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 79326449), ocasião em que pleiteou a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que a decisão transitada em julgado já foi devidamente cumprida, uma vez que o título executivo não determinou a promoção para os níveis agora pleiteados pelas Apelantes. Sustenta que a pretensão recursal representa uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela coisa julgada material, e que a promoção para o Nível XII observou os únicos parâmetros concretos apresentados na fase de conhecimento. O processo foi remetido a esta Superior Instância e distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão do julgamento da apelação anterior. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-51.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERLENA SEIXAS DO NASCIMENTO e outros (13)
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se a verificar a correção da sentença proferida em fase de cumprimento de julgado, que considerou integralmente satisfeita a obrigação de fazer imposta ao Município de Inhambupe, consistente na promoção vertical das servidoras, ora Apelantes. Enquanto estas defendem que o enquadramento no Nível XII da carreira é insuficiente e desrespeita suas qualificações, o Município Apelado sustenta ter agido nos estritos limites do título executivo judicial, que se formou de maneira genérica quanto ao nível de destino. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal não merece prosperar. A decisão do juízo de primeiro grau, que extinguiu a execução por cumprimento da obrigação, revela-se juridicamente escorreita, porquanto alinhada aos princípios da fidelidade ao título executivo, da coisa julgada e da congruência. I. Da Estrita Observância aos Limites do Título Executivo Judicial e da Coisa Julgada O ponto fulcral da presente análise reside na delimitação do alcance do título executivo judicial, formado pela sentença de mérito (ID 6904820) e pelo acórdão que a confirmou (ID 8408390). A fase de cumprimento de sentença, como é cediço, não constitui uma nova oportunidade para o debate do mérito da causa, mas, sim, o mecanismo processual para a materialização do direito já reconhecido e tornado imutável pela coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a atuação do juiz na execução é estritamente vinculada ao comando expresso no título. O artigo 509, § 4º, do CPC, é taxativo ao dispor que, na liquidação, "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Esse preceito, por analogia, aplica-se a toda a fase de cumprimento de sentença, na qual a atividade jurisdicional se restringe a dar efetividade ao que foi decidido, sem ampliar ou restringir o conteúdo da condenação. Analisando detidamente o dispositivo da sentença exequenda, confirmada em segunda instância, verifica-se que a condenação imposta ao Município foi a seguinte: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral de progressão vertical e extingo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da citação [...]". (ID 6904820) Como se vê, o comando judicial reconheceu o direito subjetivo das autoras à "progressão vertical", uma condenação de natureza genérica que estabeleceu o an debeatur (o que é devido), mas não quantificou, de forma precisa, o quantum debeatur em termos de nível funcional específico. Nem a sentença, nem o acórdão que a sucedeu, determinaram que a progressão devesse ocorrer para os Níveis XIV ou XV. O título judicial, portanto, é ilíquido nesse particular aspecto, carecendo de uma definição que só poderia ser extraída dos elementos constantes do próprio processo de conhecimento. Dessa forma, a pretensão das Apelantes de que, em sede de execução, seja definido um enquadramento nos Níveis XIV e XV, os quais jamais foram mencionados no dispositivo sentencial, representa uma clara tentativa de inovar nos limites da lide e modificar o conteúdo da coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. II. Da Análise da Petição Inicial e da Ausência de Pedido Específico A ausência de especificidade no título executivo remete, necessariamente, a uma análise da petição inicial, pois o provimento jurisdicional deve guardar correlação com o pedido formulado pela parte, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ao compulsar a peça exordial (ID 6904746), constata-se que, no tópico "DOS PEDIDOS", as autoras formularam o seguinte pleito no que tange à obrigação de fazer: "4) Seja o Município obrigado a conceder a progressão vertical, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigida desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento;" Fica evidente que o pedido foi, de fato, genérico. As autoras não pleitearam, de forma certa e determinada, o seu enquadramento nos Níveis XIV ou XV. A causa de pedir, embora mencionasse as qualificações obtidas, utilizou como principal argumento fático para a demonstração da quebra de isonomia o caso de quatro outros servidores que, segundo a própria inicial, tiveram a promoção vertical deferida e passaram a perceber um salário base de R$ 1.883,65 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). O Município, ao se manifestar na fase de cumprimento de sentença, demonstrou que tais servidores-exemplo se encontravam enquadrados no Nível XII do plano de carreira (ID 79325612). Embora as Apelantes agora argumentem que a menção a esses servidores foi meramente exemplificativa, não se pode olvidar que, diante de um pedido genérico e de uma condenação igualmente genérica, a conduta do executado de se pautar pelo único parâmetro concreto apresentado pelas próprias exequentes na peça inaugural se mostra razoável e denota boa-fé no intuito de cumprir a determinação judicial. Não se pode exigir do ente municipal que, no ato de cumprimento, realizasse uma interpretação extensiva do julgado para conceder algo que não foi expressamente pedido nem deferido. A inércia das próprias Apelantes em delimitar seu pleito na fase de conhecimento ou, subsequentemente, em buscar o esclarecimento da sentença por meio de embargos de declaração, caso a entendessem omissa, gerou a preclusão da matéria, de modo que a fase executiva não é o momento oportuno para corrigir tal lacuna. III. Da Impossibilidade de Decisão Ultra Petita e da Manutenção da Sentença Recorrida Acolher o pleito recursal e determinar que o Município enquadre as Apelantes nos Níveis XIV e XV seria, inequivocamente, proferir uma decisão que extrapola os limites objetivos da coisa julgada, configurando um julgamento ultra petita em fase de execução, o que é inadmissível. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer essa impossibilidade e ao constatar que o cumprimento da obrigação, tal como realizado pelo Município, deu-se de forma compatível com o título que se executa. Ao promover as servidoras para o Nível XII, o Município Apelado não apenas lhes concedeu a "progressão vertical" determinada, mas o fez com base em um critério objetivo extraído dos próprios autos, garantindo-lhes um tratamento isonômico em relação aos servidores que elas mesmas apontaram como referência. A obrigação, portanto, foi satisfeita. Eventual direito a uma progressão para níveis superiores, com base em interpretação diversa da legislação municipal, deveria ter sido objeto de pleito específico e prova robusta na fase de conhecimento, para que pudesse integrar o título executivo. Como isso não ocorreu, a matéria não pode ser reaberta, sob pena de perpetuar a lide e vulnerar a segurança jurídica emanada da coisa julgada. As referências a outras decisões judiciais em casos análogos, trazidas pelas Apelantes, não têm o condão de alterar o resultado deste julgamento, pois cada processo é analisado com base em seus próprios elementos, e a presente lide está vinculada aos pedidos e decisões que nela foram proferidos e transitaram em julgado. Desta forma, a sentença que julgou improcedente a alegação de descumprimento e extinguiu a execução da obrigação de fazer deve ser mantida em sua integralidade, pois reflete a correta aplicação do direito processual à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável sentença de ID 79326444, que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Município de Inhambupe e extinguiu a execução. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelas Apelantes na fase de cumprimento de sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa na fase executiva, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-51.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERLENA SEIXAS DO NASCIMENTO e outros (13)
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
VOTO
CONCLUSÃO