PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização securitária, danos emergentes (aluguéis) e danos morais, em virtude de sinistro de incêndio que destruiu o imóvel da parte embargada. A embargante aponta a existência de erro material no acórdão, que, ao confirmar a sentença, determinou a aplicação cumulativa da Taxa Selic e do índice IPCA para a atualização dos valores da condenação, o que configuraria bis in idem e contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão Consiste em verificar a ocorrência de erro material no julgado no que tange à metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, especificamente sobre a possibilidade de cumulação da Taxa Selic com o IPCA, e, se for o caso, adequar o acórdão à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo via adequada para a correção de equívocos manifestos no julgado que comprometam sua clareza e exequibilidade. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, chancelou a aplicação de correção monetária pelo IPCA e, de forma concomitante, juros de mora calculados pela Taxa Selic. Essa metodologia de cálculo representa um erro material, pois a Taxa Selic, por sua natureza, já é composta por juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, sob pena de configurar bis in idem. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando-se que a atualização de todos os valores da condenação se dê exclusivamente pela Taxa Selic, mantendo-se os respectivos termos iniciais definidos na sentença. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, retificar o acórdão embargado, a fim de corrigir o erro material e determinar que sobre todas as verbas da condenação incida, exclusivamente, a Taxa Selic, a partir dos termos iniciais fixados na sentença, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Tese de julgamento: "[1. A aplicação cumulativa da Taxa Selic com outro índice de correção monetária, como o IPCA, para atualização de débitos judiciais, configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, por caracterizar bis in idem. 2. Nos débitos decorrentes de ilícito contratual, a Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva para abranger tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.]" Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002943-89.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e como embargada MARLENE BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99849821) opostos por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. em face do acórdão (ID 98832000) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em favor de MARLENE BISPO DOS SANTOS. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado. Alega que o julgado, ao confirmar a sentença, determinou a aplicação cumulativa da correção monetária pelo IPCA e dos juros pela Taxa Selic, o que configuraria bis in idem e estaria em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368/STJ. Requer, assim, o saneamento do vício, para que seja determinada a aplicação exclusiva da Taxa Selic como fator de atualização da condenação. Intimadas, a parte embargada MARLENE BISPO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 100380323), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou erro material, e argumentando que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando à rediscussão do mérito. A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, na qualidade de terceira interessada, manifestou-se (ID 100425555), concordando com a tese da embargante e pugnando pela correção do erro material para aplicação exclusiva da Taxa Selic. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A questão central dos presentes embargos de declaração reside na alegação de erro material contido no acórdão embargado (ID 98832000), que manteve a sentença de primeiro grau (ID 90337053) no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. A embargante sustenta que a aplicação cumulativa da correção monetária pelo IPCA com os juros moratórios calculados pela Taxa Selic configura bis in idem e viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assiste razão à embargante. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença, validou a seguinte metodologia de cálculo para as verbas condenatórias: a) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 30.204,69, a título de DANOS MATERIAIS referentes ao valor do imóvel acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 04/10/2018; b) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento dos aluguéis vencidos e os que se vencerem até o pagamento integral do sinistro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença; c) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. A aplicação da Taxa Selic de forma cumulada com outro índice de correção monetária, como o IPCA, constitui erro material, uma vez que a Selic, por sua natureza, já engloba tanto a remuneração do capital (juros) quanto a atualização do poder de compra da moeda (correção monetária). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, consolidou o entendimento, aplicável a obrigações civis, de que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A menção ao Tema 1.368/STJ pela embargante, embora não corresponda a um tema repetitivo específico sobre a matéria, reflete a tese geral e consolidada daquela Corte Superior, que é de observância obrigatória. A aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros sobre débitos judiciais é matéria pacificada e visa evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e a ocorrência de bis in idem. A fórmula utilizada na sentença e confirmada pelo acórdão embargado (correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA) é tecnicamente equivocada e gera insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. O correto é a aplicação exclusiva da Taxa Selic, que já cumpre a dupla função de remunerar e corrigir o valor devido. Dessa forma, a correção do erro material é medida que se impõe, a fim de adequar o julgado à jurisprudência vinculante e garantir a correta liquidação do débito, sem prejuízo da manutenção dos termos iniciais estabelecidos para cada verba condenatória. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A., para, com efeitos infringentes, sanar o erro material apontado no acórdão de ID 98832000, e retificar a parte dispositiva da condenação para que passe a constar o seguinte: a) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 30.204,69 (trinta mil, duzentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, a contar de 04/10/2018 (data do sinistro); b) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem apurados em liquidação de sentença, devendo cada parcela ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a contar do respectivo desembolso; c) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, a contar da data da citação. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA
VOTO