PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização securitária, danos emergentes (aluguéis) e danos morais, em virtude de sinistro de incêndio que destruiu o imóvel da parte embargada.

A embargante aponta a existência de erro material no acórdão, que, ao confirmar a sentença, determinou a aplicação cumulativa da Taxa Selic e do índice IPCA para a atualização dos valores da condenação, o que configuraria bis in idem e contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

Consiste em verificar a ocorrência de erro material no julgado no que tange à metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, especificamente sobre a possibilidade de cumulação da Taxa Selic com o IPCA, e, se for o caso, adequar o acórdão à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo via adequada para a correção de equívocos manifestos no julgado que comprometam sua clareza e exequibilidade.

O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, chancelou a aplicação de correção monetária pelo IPCA e, de forma concomitante, juros de mora calculados pela Taxa Selic. Essa metodologia de cálculo representa um erro material, pois a Taxa Selic, por sua natureza, já é composta por juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, sob pena de configurar bis in idem.

Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando-se que a atualização de todos os valores da condenação se dê exclusivamente pela Taxa Selic, mantendo-se os respectivos termos iniciais definidos na sentença.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, retificar o acórdão embargado, a fim de corrigir o erro material e determinar que sobre todas as verbas da condenação incida, exclusivamente, a Taxa Selic, a partir dos termos iniciais fixados na sentença, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.

Tese de julgamento: "[1. A aplicação cumulativa da Taxa Selic com outro índice de correção monetária, como o IPCA, para atualização de débitos judiciais, configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, por caracterizar bis in idem. 2. Nos débitos decorrentes de ilícito contratual, a Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva para abranger tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.]"


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002943-89.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e como embargada MARLENE BISPO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99849821) opostos por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. em face do acórdão (ID 98832000) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em favor de MARLENE BISPO DOS SANTOS.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado. Alega que o julgado, ao confirmar a sentença, determinou a aplicação cumulativa da correção monetária pelo IPCA e dos juros pela Taxa Selic, o que configuraria bis in idem e estaria em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368/STJ.

 Requer, assim, o saneamento do vício, para que seja determinada a aplicação exclusiva da Taxa Selic como fator de atualização da condenação.

Intimadas, a parte embargada MARLENE BISPO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 100380323), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou erro material, e argumentando que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando à rediscussão do mérito. 

A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, na qualidade de terceira interessada, manifestou-se (ID 100425555), concordando com a tese da embargante e pugnando pela correção do erro material para aplicação exclusiva da Taxa Selic.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A questão central dos presentes embargos de declaração reside na alegação de erro material contido no acórdão embargado (ID 98832000), que manteve a sentença de primeiro grau (ID 90337053) no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

A embargante sustenta que a aplicação cumulativa da correção monetária pelo IPCA com os juros moratórios calculados pela Taxa Selic configura bis in idem e viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, assiste razão à embargante.

O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença, validou a seguinte metodologia de cálculo para as verbas condenatórias:

a) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 30.204,69, a título de DANOS MATERIAIS referentes ao valor do imóvel acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 04/10/2018;

b) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento dos aluguéis vencidos e os que se vencerem até o pagamento integral do sinistro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença;

c) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

A aplicação da Taxa Selic de forma cumulada com outro índice de correção monetária, como o IPCA, constitui erro material, uma vez que a Selic, por sua natureza, já engloba tanto a remuneração do capital (juros) quanto a atualização do poder de compra da moeda (correção monetária).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, consolidou o entendimento, aplicável a obrigações civis, de que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.

A menção ao Tema 1.368/STJ pela embargante, embora não corresponda a um tema repetitivo específico sobre a matéria, reflete a tese geral e consolidada daquela Corte Superior, que é de observância obrigatória. A aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros sobre débitos judiciais é matéria pacificada e visa evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e a ocorrência de bis in idem.

A fórmula utilizada na sentença e confirmada pelo acórdão embargado (correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA) é tecnicamente equivocada e gera insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. O correto é a aplicação exclusiva da Taxa Selic, que já cumpre a dupla função de remunerar e corrigir o valor devido.

Dessa forma, a correção do erro material é medida que se impõe, a fim de adequar o julgado à jurisprudência vinculante e garantir a correta liquidação do débito, sem prejuízo da manutenção dos termos iniciais estabelecidos para cada verba condenatória.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A., para, com efeitos infringentes, sanar o erro material apontado no acórdão de ID 98832000, e retificar a parte dispositiva da condenação para que passe a constar o seguinte:

a) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 30.204,69 (trinta mil, duzentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, a contar de 04/10/2018 (data do sinistro);

b) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem apurados em liquidação de sentença, devendo cada parcela ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a contar do respectivo desembolso;

c) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, a contar da data da citação.

Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04