PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503231-42.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELLA SAMPAIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA CITRA PETITA. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por adquirente de unidade habitacional em face das construtoras responsáveis pelo empreendimento, na qual foram julgados improcedentes os pedidos. A autora alegou atraso na entrega do imóvel, existência de vícios construtivos e ausência de equipamentos prometidos, postulando indenizações por danos materiais, morais e aplicação de cláusulas penais contratuais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar pedidos formulados na petição inicial, configurando nulidade por julgamento citra petita; e (ii) saber se o Tribunal pode suprir essa omissão sem incorrer em supressão de instância.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A sentença deixou de apreciar o pedido de aplicação de cláusulas penais contratuais em favor da autora e a pretensão de indenização por desvalorização do imóvel, o que caracteriza julgamento citra petita, vedado pelo ordenamento jurídico (CPC, arts. 141 e 492).

 

A ausência de manifestação judicial sobre pedidos expressamente formulados viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV).

 

A apreciação originária de matéria não enfrentada pelo juízo de primeiro grau configuraria supressão de instância, sendo necessária a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos omitidos. Recurso prejudicado.

 

Tese de julgamento: “1. A omissão judicial quanto a pedidos juridicamente relevantes configura sentença citra petita, sujeita à anulação. 2. A apreciação originária de matéria não examinada pelo juízo de origem configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489, § 1º, e 492.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0808366-11.2020.8.19.0014, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025; TJ-MG, AC 1.1598.6987.2011.8.13.0024, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 23.05.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil de nº 0503231-42.2016.8.05.0150, em que figura como apelante GISELLA SAMPAIO MENDES DE OLIVEIRA e, como apeladas, CONSTRUTORA TENDA S/A e GAFISA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Anulou-se, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem, restando prejudicado o apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503231-42.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELLA SAMPAIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GISELLA SAMPAIO MENDES DE OLIVEIRA (ID 67584618), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, Bahia (ID 67584566), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombada sob o nº 0503231-42.2016.8.05.0150, proposta por CONSTRUTORA TENDA S/A e GAFISA S/A, ora apeladas, que extinguiu a ação sem o julgamento do mérito, nos seguintes termos:

 

[…]

 

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais de GISELLA SAMPAIO MENDES DE OLIVEIRA contra CONSTRUTORA TENDA S/A e GAFISA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito.

 

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

 

Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.

 

Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  

 

P.R.I 

 

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que as rés sejam condenadas à indenização integral por danos materiais e morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, ausência de equipamentos e infraestrutura prometida, e desvalorização do imóvel, bem como ao pagamento de multas compensatórias contratuais em seu favor.

 

Sustenta, inicialmente, que houve atraso de sete meses na entrega das chaves, extrapolando a cláusula de tolerância prevista no contrato, circunstância que ensejaria indenização por lucros cessantes, considerando o valor mensal estimado de aluguel de R$ 960,00, conforme comprovação documental.

 

Argumenta, ainda, que diversas irregularidades estruturais e omissões na entrega dos itens descritos no memorial do empreendimento comprometeram a habitabilidade e segurança do imóvel, com destaque para ausência de escadas nas piscinas, falhas na pavimentação e instalação irregular de valas, além de não construção da guarita, centro comercial e arborização prometidos.

 

Pontua que os vícios do produto e inadimplemento contratual implicaram na desvalorização do imóvel em cerca de 20%, conforme laudo técnico anexado, o que justificaria indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00.

 

Aduz a existência de cláusulas contratuais abusivas, com penalidades apenas para a consumidora, requerendo, com fundamento nos arts. 6º, 47 e 51 do CDC, que as multas estipuladas em desfavor do consumidor (2% e 20%) sejam aplicadas às rés, por simetria, diante do inadimplemento verificado.

 

Postula, ainda, a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, reputando-a abusiva por conferir à fornecedora vantagem excessiva sem sanção pelo descumprimento, e requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos inúmeros transtornos vivenciados.

 

Ao final, pede o provimento do recurso para "a) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 6.720,00; b) condenar ao pagamento de R$ 36.000,00 por danos materiais; c) aplicar as multas contratuais previstas em favor da autora; d) declarar a nulidade da cláusula nona do contrato; e) fixar indenização por danos morais em valor compatível com o grau de lesão sofrida".

 

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (ID 67584623), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença sob o argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os alegados vícios e os danos narrados.

 

Sustenta que os vícios apontados não foram provados, sendo infundadas as alegações de desvalorização do imóvel e de danos morais. Ressalta que a apelante não demonstrou os danos de forma líquida e certa, sendo o pedido de indenização por danos materiais baseado em suposições, o que atrairia a improcedência da demanda.

 

Por fim, pede o desprovimento do recurso.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503231-42.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELLA SAMPAIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, inclusive, a regularidade do preparo.

 

In casu, a sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, em síntese, que não restou configurado dano moral indenizável, tampouco se verificaram os requisitos para o acolhimento dos pedidos indenizatórios por danos materiais, condenando as rés apenas à realização de reparos em alguns dos itens estruturais apontados.

 

Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se que a r. sentença incorreu em vício de omissão relevante, deixando de se manifestar sobre pedidos expressamente formulados na petição inicial, o que configura sentença citra petita, vedada pelo ordenamento jurídico.

 

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade. Tal garantia - motivação das decisões judiciais - tem natureza de direito fundamental do jurisdicionado.

 

O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 489, § 1º, de forma exemplificativa, enumera situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, nos seguintes termos:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 

[...]

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

 

Nesse sentido, a sentença deve ser precisa, decidindo a lide nos exatos termos em que proposta, atendo-se aos pedidos e questões formuladas pelas partes, ao tempo que não pode deixar de decidir sobre algum deles.

 

Com efeito, deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelas partes. Esta norma está disposta de forma expressa, nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, in verbis:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

[...]

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Especificamente, na hipótese, a sentença deixou de se pronunciar sobre o pedido de aplicação das cláusulas penais previstas contratualmente em favor da consumidora, com base na simetria e equilíbrio contratual, dada a existência de previsão de penalidades apenas em desfavor do consumidor (cláusulas 20, “c” e 21, I, “b”), e sobre a pretensão de indenização por desvalorização patrimonial do imóvel, decorrente dos vícios estruturais não sanados, embasada em laudo técnico particular que aponta perda de 20% no valor de mercado da unidade imobiliária.

 

Ressalte-se que tais pedidos foram claramente formulados e delimitados pela parte autora, e sua omissão pela sentença viola o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional quanto a pedidos juridicamente relevantes.

 

Ademais, verifica-se que tais questões demandam dilação probatória, sobretudo com a produção de prova técnica pericial judicial, inclusive para verificação da alegada desvalorização do imóvel e para apuração da responsabilidade das rés pelas falhas na entrega do empreendimento e dos itens de infraestrutura prometidos.

 

Cumpre, ademais, destacar que, não obstante o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer originariamente de uma questão, quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.

 

Este é o entendimento que predomina na jurisprudência pátria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Município de Campos dos Goytacazes. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência. Pretensão de implementação do piso nacional do magistério e progressão funcional. Sentença citra petita. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença citra petita deve ser anulada com a devolução ao Juízo de origem para novo pronunciamento. Sentença anulada, prejudicado o recurso.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08083661120248190014 202500111466, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 27/03/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/03/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÃNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SEGURADORA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - APRECIAÇÃO DE PLANO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - A ausência de pronunciamento judicial sobre a denunciação à lide realizada em ação de indenização leva à nulidade da sentença citra petita, devendo, assim, ser desconstituída - É vedado ao juízo ad quem apreciar pedido não decidido pelo juízo a quo, sob pena de caracterização de supressão de instancia, não se aplicando, no caso concreto, a teoria da causa madura.

(TJ-MG - AC: 11598698720118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos pedidos relativos à indenização por vício na construção, com a realização de prova pericial, caso entenda necessário.

 

Resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora