PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de execução de astreintes formulado pela Apelante, por ausência de intimação pessoal do Apelado para cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica do advogado do devedor é suficiente para iniciar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, tornando exigível as astreintes em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”. 4. “A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer” (AgInt no REsp n. 2.028.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer exige intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula nº 410/STJ, não sendo suficiente a mera intimação do advogado.”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; AgInt no REsp nº 2.079.082/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2023; AgInt no REsp nº 2.028.559/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8054218-81.2024.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO e, como Apelado, BANCO ORIGINAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054218-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
ACORDÃO
5. Nos autos, não há qualquer indício de que o Apelado foi intimado pessoalmente acerca da sentença que lhe impôs a obrigação de fazer, de modo que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de execução das astreintes.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n° 8054218-81.2024.8.05.0001, proposta em face do BANCO ORIGINAL S/A, indeferiu o pedido de execução das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer e reconheceu o pagamento efetuado pelo Apelado, extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito. Esclarece-se que se trata, na origem, de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela Apelante, na qual foi proferida sentença, integralizada por acórdão, reconhecendo a inexistência do débito cobrado pelo Apelado e condenando-o a: (i) proceder, no prazo de quinze dias, a baixa da negativação do nome da Apelante em órgãos de proteção ao crédito referente à dívida no valor de R$ 1.045,58 (um mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (iii) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID’s. 70783095 e 77154406). O Apelado informou que cumpriu o que fora determinado na sentença (ID’s 78330108, 78878935, 78878936). A Apelante pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer (baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito) (ID. 83206252). O magistrado primevo proferiu sentença, indeferindo o pedido de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com fulcro na Súmula n° 410 do STJ, e reconhecendo o pagamento efetuado pelo Apelado, extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito (ID. 83206253). Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que a intimação pessoal do devedor não é exigida quando a obrigação de fazer é imposta na sentença, bastando que haja a intimação eletrônica do advogado. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o Apelado a pagar multa cominatória referente aos 217 (duzentos e dezessete) dias de descumprimento da obrigação de fazer (ID. 83206259). O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 83206262). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de junho de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054218-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de execução das astreintes, por não ter havido a intimação pessoal do Apelado para cumprir a obrigação de fazer, como preceitua o enunciado n° 410 da Súmula do STJ. Nas razões recursais, a Apelante sustentou que a referida súmula não se aplica quando a obrigação de fazer é imposta na sentença, bastando que haja a intimação eletrônica do advogado do devedor para iniciar o prazo de cumprimento da obrigação. Não assiste razão à Apelante. A multa periódica não tem natureza punitiva nem compensatória. A sua natureza, em verdade, é processual, e tem como único objetivo compelir o devedor de uma prestação imposta por decisão judicial ao cumprimento específico da obrigação. Uma vez fixadas, as astreintes são devidas desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e incidirão enquanto não houver o regular cumprimento da obrigação, consoante prevê o §4º do art. 537 do CPC: Art. 537. […] § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 410 da sua Súmula, o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer começa a partir da intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente o envio de comunicação aos advogados constituídos nos autos: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 – ementa com grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EREsp: 1371209 SP 2013/0056514-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/04/2019 – ementa com grifos aditados) Embora haja precedentes antigos do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação da Súmula n° 410 após a edição da Lei n. 11.232/2005, o que se observa nos posicionamentos atuais da Corte Superior é que a intimação pessoal do devedor é imprescindível para a cobrança de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, inclusive quando a obrigação tiver sido fixada na sentença, vejamos: 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). […]. (AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 - ementa com grifos aditados ) A multa diária, portanto, só incidirá quando a parte tiver sido pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer e, transcorrido o prazo, não tiver demonstrado o seu cumprimento nos autos. Este não é o caso dos autos. Como bem pontuado pelo magistrado a quo, o Apelado não foi intimado pessoalmente para proceder com a baixa na negativação do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que as astreintes fixadas pelo juízo na sentença não são exigíveis. A sentença que determinou o cumprimento da obrigação de fazer foi disponibilizada apenas no Diário de Justiça Eletrônico, assim como o acórdão que a manteve, de modo que não há qualquer indício de que o Apelado foi intimado pessoalmente acerca da decisão. Diante do exposto, conclui-se que o pleito recursal não merece ser acolhido, mantendo-se incólume o ato vergastado, por estar em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054218-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
VOTO