PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. REFRIGERADOR. APARECIMENTO DO DEFEITO APÓS 8 MESES DE USO. TENTATIVA DE REPARO. RECORRÊNCIA DO VÍCIO EM CURTO PERÍODO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ART. 18, § 1º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar pelos defeitos em produtos duráveis tem como termo inicial o momento em que o vício é efetivamente constatado pelo consumidor, e não a data da entrega do produto. 2. O art. 26, § 3º, do CDC estabelece expressamente que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, não se aplicando o mesmo prazo previsto para os vícios aparentes. 3. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor. 4. Quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsão do art. 18, § 1º, do CDC. 5. Na hipótese, restou demonstrado que o produto apresentou vício oculto após 8 meses de uso, foi reparado, mas voltou a apresentar problemas em aproximadamente 4 meses. A reiteração do problema no mesmo produto, em curto espaço de tempo, caracteriza falha do fornecedor que gera o direito à restituição do valor pago. 6. Configura dano moral indenizável a situação em que o consumidor adquire um produto essencial para o dia a dia, como um refrigerador, que apresenta defeitos reiterados, com frustração da expectativa legítima de usabilidade e durabilidade, obstando o seu regular uso por período considerável. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115650-09.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FLORISVALDO DE LIMA BARRETO e como apelada MAGAZINE LUIZA S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115650-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO DE LIMA BARRETO
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS, TAIS DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISVALDO DE LIMA BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida em face de MAGAZINE LUIZA S/A e CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA. (atual ELECTROLUX DO BRASIL LTDA., após regularização do polo passivo). Na inicial, o autor/apelante narrou que adquiriu um Refrigerador Continental FF TC56 2P 472L, em 11 de setembro de 2020, no valor de R$ 2.954,00 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais), parcelado em 10 (dez) vezes. Alegou que, após 8 (oito) meses da entrega do produto, este apresentou defeitos que impossibilitaram seu uso, momento em que entrou em contato com as requeridas que providenciaram o reparo do produto. Contudo, relatou que o refrigerador voltou a apresentar defeito aproximadamente 4 meses e 5 dias após o reparo, e ao buscar novamente o amparo das requeridas, estas se recusaram a fazer nova substituição do produto, razão pela qual requereu a devolução do valor pago ou a troca por um produto novo, o que foi negado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o autor solicitou a troca do produto muito após o prazo estabelecido pelo CDC, não aceitou a segunda reparação sugerida pelas requeridas e não acostou aos autos, nem mencionou a existência de uma possível garantia contratual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque o vício do produto é oculto e não aparente como entendeu o juízo a quo. Argumenta que o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos conta-se a partir da sua efetiva constatação e não da entrega do produto. Defende que, nos termos do art. 18, § 1º do CDC, não sendo o vício sanado em 30 dias, tem direito à restituição integral do valor pago. Aduz ainda que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e que, mesmo após o fim da garantia contratual, as fornecedoras são obrigadas pela lei a reparar o dano até o fim da vida útil do produto. Requer seja reconhecida a responsabilidade das recorridas pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios apresentados pelo produto. Contrarrazões apresentadas pelo MAGAZINE LUIZA S/A, alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o autor não comprovou a existência/persistência do vício alegado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115650-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO DE LIMA BARRETO
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS, TAIS DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo primeiro apelado, rejeito-a, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, e não há nos autos elementos que demonstrem a alteração de sua situação financeira, de modo a justificar a revogação do benefício. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MAGAZINE LUIZA S/A. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento quando se trata de vício do produto. O comerciante, portanto, também responde pelo vício da coisa vendida, independentemente de culpa, podendo exercer eventual direito de regresso contra os demais responsáveis em ação autônoma. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na caracterização do vício como aparente ou oculto, o que influencia diretamente na contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de reclamação pelo consumidor, bem como nas consequências jurídicas daí decorrentes. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." No caso em tela, o refrigerador adquirido pelo apelante apresentou defeito após 8 (oito) meses de uso, caracterizando-se como vício oculto, uma vez que não era perceptível no momento da aquisição ou entrega do produto, manifestando-se somente posteriormente. Não se trata, portanto, de vício aparente ou de fácil constatação, cujo prazo decadencial de 90 dias seria contado a partir da efetiva entrega do produto, conforme preceitua o art. 26, II, do CDC. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que fica evidenciado o defeito, nos termos do § 3º do mesmo artigo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o prazo de garantia legal para vícios ocultos relativos a produtos duráveis (90 dias) pode ser ampliado até a constatação do defeito, limitado pela vida útil do bem. Nesse sentido, o voto do Ministro Villas Bôas Cueva, citado pelo apelante: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO . RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4 . Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual . Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) No caso concreto, o autor procurou as requeridas assim que constatou o vício no produto, oportunizando-lhes o reparo, que foi realizado. Contudo, após aproximadamente 4 meses e 5 dias, o refrigerador voltou a apresentar problemas, revelando que o vício não havia sido definitivamente sanado. O artigo 18, § 1º, do CDC estabelece que: "§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Diante da recorrência do problema no mesmo produto, após tentativa frustrada de reparo, configurou-se a hipótese prevista no dispositivo supracitado, assistindo ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. A tentativa do apelante de exercer esse direito foi obstada pelas apeladas, que se recusaram a atender sua solicitação, sob o argumento de que o prazo de garantia legal já havia expirado, interpretação que não se coaduna com a norma consumerista, especialmente tratando-se de vício oculto. Ademais, a recusa das apeladas em solucionar definitivamente o problema, após a recorrência do vício em curto espaço de tempo, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, além dos danos materiais, também danos de ordem moral, tendo em vista a privação do uso de um bem essencial como um refrigerador. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido a configuração de dano moral em situações semelhantes, quando o consumidor adquire produto essencial que apresenta defeitos reiterados, frustrando a legítima expectativa de usabilidade e durabilidade. A propósito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Danos morais e materiais. Responsabilidade por vício do produto. Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega . Produto essencial. Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve seus apelos ignorados pela fornecedora. Dano moral configurado. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10009501720148260223 SP 1000950-17 .2014.8.26.0223, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 06/03/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2015) Não procedem, portanto, os argumentos contidos na sentença e reiterados em contrarrazões pelos apelados, no sentido de que o autor solicitou a troca do produto após o prazo estabelecido pelo CDC, já que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito ficar evidenciado. Diante do exposto, concluo que o apelante faz jus à restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.954,00), devidamente atualizado, bem como à indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado para compensar o abalo sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as apeladas, solidariamente, a: a) Restituir ao apelante o valor de R$ 2.954,00 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais), referente ao preço pago pelo refrigerador, com correção monetária pelo INPC desde a data da aquisição e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Em consequência, condeno as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115650-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO DE LIMA BARRETO
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS, TAIS DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
VOTO