PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O Embargante utiliza do recurso com a finalidade de suprir suposta omissão/contradição, insatisfeito com o acordão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular processamento. III – Evidenciada a inexistência de quaisquer vícios na manifestação judicial que, expressamente, elencou a razão pela qual anulou a sentença, impositivo é o não acolhimento do recurso. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0574393-88.2018.8.05.0001/50000, de Salvador, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado MILTON CERQUEIRA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574393-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: Milton Cerqueira da Silva
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II BANCO DO BRASIL S/A interpõe Embargos de Declaração contra o acórdão que anulou a sentença que acolheu embargos monitórios e determinou revisão do contrato firmado com MILTON CERQUEIRA DA SILVA. Alega o Embargante que o acórdão padece de omissão e contradição porquanto teceu comentários acerca da indispensabilidade da juntada, pelo que embargou a monitória, da planilha de cálculos indicando o valor da dívida e que, ao final, apenas anulou a sentença. Afirmou omisso o acórdão, porquanto nada referiu acerca do prosseguimento do feito originário. Com tal fundamento, pede a sanação da omissão e da contrariedade apontadas, porquanto seria indispensável a determinação do prosseguimento da execução e a juntada do retorno do mandado do Réu ea concessão de prazo para manifestação nos autos. Os autos vieram-me conclusos. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte. Salvador, 12 de julho de 2022 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574393-88.2018.8.05.0001/50000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: Milton Cerqueira da Silva
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diante da alegação da parte Embargante, de que há omissão e contradição no acórdão embargado, impõe-se, de logo, esclarecer o que consiste cada vício suscitado. O parágrafo único do retro mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, in litteris: "Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Contraditória, por sua vez, é a decisão quando nela inexiste coerência interna, isto é, entre o relatório, seus fundamentos e sua resolução. Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem o seguinte: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Grifei. (in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546). Evidencia-se, portanto, que a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna (entre os termos/fundamentos da decisão). Na hipótese em exame, a decisão embargada, ao anular a sentença, ponderou que efetivamente aquele que opôs embargos à monitória na origem deixou de apresentar planilha indicando o quantum debeatur por ele devido e também foi expresso que, embora tenha vislumbrado tal vício, o julgador primevo conduzira o feito com error in procedendo, ao deixar de oportunizar a instrução devida da peça dos embargos monitórios. Assim, entendo que o Embargante utiliza do recurso com a finalidade de reverter este entendimento. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: Embargos de declaração. Anteriores embargos já rejeitados. Omissão inexistente. 1. Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. O simples descontentamento com o resultado desfavorável do julgamento ocorrido nesta instância superior, após exame da legislação infraconstitucional, não dá ensejo aos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EEDAGA nº 311.984⁄SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001). Grifei O Embargante pretende o novo julgamento, com o exame de questões já apreciadas. Salienta-se que a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por escopo prequestionar a matéria, para interposição de futuros recursos, os Embargos Declaratórios devem apresentar a omissão, a obscuridade ou a contradição existente no julgado. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453). Grifei. Ademais, a contradição que atrai a oposição de recurso horizontal, é inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal ou de outra Câmara da mesma Corte, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração. Assim sendo, não há vício no julgado, capaz de alterar a conclusão do acórdão, de forma que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexistentes os vícios apontados, impositiva é a rejeição do recurso horizontal. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala de Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574393-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: Milton Cerqueira da Silva
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
VOTO