PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Condenatória com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por C.M. Comercial de Alimentos Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção, afastando a exigibilidade de fatura de recuperação de consumo no valor de R$73.241,15 e impondo à ré/apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso visa reformar a sentença para reconhecer a validade da cobrança e afastar a condenação nas verbas sucumbenciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$73.241,15, diante de alegada irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração na fase recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a COELBA fornecedora de serviços e a autora destinatária final, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à fornecedora comprovar a existência da fraude no medidor que justificaria a cobrança da fatura de recuperação de consumo. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme os arts. 14 e 22 do CDC, somente sendo afastada mediante prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. A alegada irregularidade no medidor baseou-se exclusivamente em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral por preposto da própria empresa apelante, não havendo laudo pericial independente ou prova inequívoca da fraude alegada, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a cobrança de valores por recuperação de consumo exige prova técnica idônea da fraude, não sendo suficiente a inspeção unilateral realizada pela concessionária (Súmula 7/STJ; AgRg no AREsp 571694/SP). Diante da ausência de prova robusta da irregularidade e da inadequação do serviço por falta de fiscalização periódica, é inválida a cobrança fundada em laudo unilateral, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Considerando a sucumbência total da apelante e o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em consonância com o Tema 1059/STJ. Apelação Cível não provida. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de energia elétrica e usuários finais, atraindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A cobrança por recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor exige prova técnica robusta e bilateral, sendo insuficiente a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Inspeção. A ausência de prova inequívoca da irregularidade no medidor impede a validade da cobrança da fatura de recuperação de consumo. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando verificada a sucumbência total da parte apelante. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CF/1988, art. 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 1º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, § 1º, e 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 571694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.10.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70076688431, Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 23.05.2018; TJBA, Apelação nº 8000089-05.2017.8.05.0056, Rel. Juiz Marcos Adriano Silva Ledo, j. 20.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8095312-77.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada, C.M. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095312-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: C.M. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Condenatória com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o n. 8095312-77.2022.8.05.0001, ajuizada por C.M. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, julgou os pedidos autorais procedentes em parte e a reconvenção improcedente, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 76000069, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais e a reconvenção improcedente, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, considerando tudo o quanto asseverado e demonstrado nos autos, rechaçando preliminar de inépcia da inicial, extingo o processo com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, mantida tutela de urgência de ID 212311538 em seus integrais termos: A) DECLARAR como abusiva a conduta da empresa ré e, consequentemente, como inexistente a cobrança no valor de R$ 73.241,15, ID 212134895, relacionada ao contrato em questão, correspondente às diferenças das faturas anteriores, devendo a acionada adotar todas as providências necessárias para proceder ao cancelamento da mesma; B) JULGAR IMPROCEDENTE a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, consoante retro fundamentado e, por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré em sede de reconvenção, ante o quanto acima escandido. Fixo honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando, nesse caso, por analogia, o quanto disposto no art. 85, §8º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – gratuidade ora deferida em prol da parte autora. Quanto a sucumbência da reconvenção, condeno a concessionária de energia em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2ºdo CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Em suas razões recursais do ID n. 76000072, a apelante aduz que a sentença merece reforma, tendo em vista que o magistrado de piso não observou todos os fatos e provas carreados nos autos e não aplicou corretamente as normas pertinentes. Em apertada síntese, afirma ser concessionária de serviço público, motivo pelo qual necessita cumprir fidedignamente todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão. Assevera realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade da apelada, oportunidade em que constatou irregularidade no medidor (medidor avariado), deixando, portanto, a unidade de registrar corretamente o consumo real de energia elétrica. Pontua violações ao medidor, da natureza realizada pela parte apelada, impedem que as cargas sejam medidas, pois as correntes elétricas não passam pelo circuito do medidor de energia, não sendo possível medir o consumo correto da unidade consumidora. Explicita durante a inspeção realizada, onde foi constatada a irregularidade no medidor, foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como a normalização da unidade consumidora para posterior avaliação se houve ou não o correto faturamento do consumo de energia elétrica, segundo normatização da Resolução n. 1000/2021 da Agência Reguladora, gerando-se uma fatura de recuperação de consumo. Nesse sentido, disse que a parte apelada, apesar de afirmar desconhecer o débito e sustentar a inexistência de culpa pela irregularidade verificada, não colacionou aos autos documentos suficientes para sustentar suas alegações. Prossegue afirmando que a parte apelada não possui fundamentos legais para pleitear a anulação dos procedimentos realizados, pois já se encontrava ciente das irregularidades, visto que presenciou a inspeção técnica realizada pelos prepostos da apelante e que, quando da apuração da irregularidade, poderia impugnar por meio de recurso administrativo, repisando a inexistência de ilegalidade, o que, todavia, não fez. Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. A apelada apresenta contrarrazões, ID n. 76000080, oportunidade em que defende a sentença a quo seja mantida por seus próprios fundamentos. Pugna pelo não provimento do Apelo. No ID n. 76000560, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 17.01.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 78836672, despacho instando a apelante a complementar o preparo recursal, com a dobra lega, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 79358805, petição da apelante comprovando o preparo recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095312-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: C.M. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Condenatória com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o n. 8095312-77.2022.8.05.0001, ajuizada por C.M. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, julgou os pedidos autorais procedentes em parte e a reconvenção improcedente, com a imposição dos ônus da sucumbência. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cumpre observar que a irresignação da apelante cinge-se a sentença que afastou o dever da apelada de pagar a fatura de recuperação de consumo de R$73.241,15 (setenta e três mil duzentos e quarenta um reais e quinze centavos) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Pois bem. De início, deve-se ressaltar que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa ré, ora apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora apelada, conforme preceitua o artigo 333, II, do CPC c/c o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do artigo 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ocorre que, quando a apelada alega não possuir culpa da irregularidade que ensejou a cobrança da fatura de recuperação de consumos, por se tratar de prova de fato negativo, compete a parte apelante, pretensa credora, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos. À luz de tais considerações, observa-se que a parte ora apelante, por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Neste sentido, submete-se a apreciação deste Tribunal a discussão acerca da existência, ou não, de ilegalidade cometida na realização da inspeção técnica pela apelante, que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da apelada. Com efeito, tem-se que, de fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL n. 1.000/2021, que regulamenta a Lei n. 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n. 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CRFB. No entanto, para a devida aplicação das regras supracitadas, a concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. Dessa forma, embora tenha alegado fraude, a apelante não trouxe aos autos prova material que efetivamente demonstre a violação alegada no medidor de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora, ora apelada, em decorrência da alegada irregularidade, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Quanto a tal questão, se depreende dos autos que a alegação da parte apelante acerca do “medidor avariado”, presente na unidade da parte apelada, foi pautada no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado por preposto da própria apelante (ID n. 75999973), o que não tem condão de, per si, comprovar o alegado, posto que produzido, como já citado, de forma unilateral, visto que o simples fato da parte apelada estar presente no momento da realização da inspeção não significa que a mesma estava efetivamente participando, visto que não dispõe de conhecimento técnico acerca dos atos realizados durante a inspeção. Ademais, a alegação de que a apelada poderia ter impugnado a inspeção não se mostra convincente porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, ora apelante, que, igualmente, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não estando aí assegurado o devido processo legal e as garantias a ele inerentes. Frise-se que o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 571694 SP 2014/0217104-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: 20/10/2014). Ainda, analisando as provas coligidas aos autos, observa-se que o débito impugnado está pautado em irregularidade ocorrida em dezembro/2021 (ID n. 75999972), quando foi descoberta a irregularidade, sendo dever da parte ré, ora apelante, fiscalizar periodicamente os equipamentos, fornecendo serviço de qualidade. O art. 4º, § 1º, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL define o que considera como serviço adequado: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. Assim, falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade supostamente iniciada há mais de 02 (dois) meses, e fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que, não se justifica a aplicação do art. 583, da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito por inexistir prova suficiente capaz de endossar as afirmações da concessionária acerca do alegado desvio na medição de consumo de energia elétrica, uma vez que a prova técnica apresentada foi produzida unilateralmente. 4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Não restou demonstrado que o autor tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, não havendo falar em consumo a ser recuperado. 6. O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano. 7. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 8. Sentença parcialmente modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. 9. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076688431, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/05/2018) RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA PARTE RÉ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANORA MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESP 903.258/RS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. 2. Mesmo sustentando a ocorrência de fraude (violação no medidor), observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. 3. Falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade ocorrida há 19 (dezenove) ciclos, fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se manifestado acerca da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 4. Danos morais configurados e montante proporcional ao conteúdo da ação. 5.Aplicação do REsp. nº 903.258/RS para a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da decisão que arbitrou os danos morais. (APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000089-05.2017.8.05.0056; TJBA; QUARTA CÂMARA CÍVEL; RELATOR: Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz Substituto de Segundo Grau; Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2018). Portanto, mesmo sustentando a ocorrência de fraude (medidor avariado), observa-se que não há nos autos prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia, em desfavor da ré, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ex positis, conheço do Apelo para lhe negar provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095312-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: C.M. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA
VOTO