PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007887-94.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s):JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSUMIDORA IDOSA E PORTADORA DE GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. VULNERABILIDADE ACENTUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinando a abstenção de descontos em conta da Autora, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora recorre buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante das peculiaridades do caso, especialmente a condição de idosa e enferma da parte autora, a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente e a ausência de relação jurídica entre as partes.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a ausência de contratação válida entre as partes, não tendo a Ré produzido prova da autorização para os descontos realizados.

4. A Autora/apelante é pessoa idosa e portadora de graves problemas de saúde, como hipertensão e câncer, condições que revelam estado de vulnerabilidade acentuada, pois a retirada indevida de valores de sua aposentadoria compromete diretamente o orçamento destinado para aquisição de medicamentos e manutenção de suas necessidades básicas.

5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se insuficiente para compensar a angústia sofrida por idosa doente que vê sua verba alimentar reduzida por serviço jamais solicitado.

6. O valor indenizatório deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte autora e, simultaneamente, desestimular qualquer atividade nociva similar por parte da requerida, observando-se o efeito pedagógico da medida, a repercussão do dano e a condição econômica do causador.

7. Majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. a fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição de vulnerabilidade da vítima e a função pedagógica da medida, sendo devida a majoração quando o valor arbitrado na origem revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto; 2. a ausência de comprovação da contratação justifica o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre verba alimentar.”

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível 0001928-20.2022.8.25.0009, Rel. Des. Edson Ulisses de Melo, j. 10.11.2023. STJ, REsp 1.539.725/DF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 007887-94.2022.8.05.0103, sendo Apelante Maria do Socorro Ferreira de Mendonça, e Apelada Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007887-94.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Maria do Socorro Ferreira de Mendonça contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.

Adoto o relatório da sentença, id 96422496, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE MENDONÇA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao plano securitário objeto desta ação;

DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de realizar qualquer desconto a título de seguro na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado;

CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora desde a citação, mediante planilha da parte autora e juntada de demonstrativos de efetivas retiradas bancárias;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PRI."

Em suas razões recursais, id 96422498, a Apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é manifestamente irrisório e desproporcional à gravidade dos danos sofridos.

Afirma que os descontos indevidos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais em sua conta bancária causaram sofrimento emocional e psicológico significativo, comprometendo sua capacidade de custear tratamentos médicos essenciais, já que é pessoa idosa, aposentada e portadora de hipertensão arterial e adenocarcinoma (câncer).

Alega que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo MM. Juízo de primeiro grau não reflete a extensão do dano sofrido, considerando sua condição de hipossuficiência, vulnerabilidade como consumidora idosa e enferma, e a gravidade da conduta abusiva da Ré, que realizou descontos sem comprovação válida de contratação.

Argumenta que a jurisprudência tem fixado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em casos similares envolvendo idosos e pessoas vulneráveis, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica do dano moral.

Pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A Apelada apresentou contrarrazões, id 96422502, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que não houve má-fé na cobrança, que os valores descontados foram módicos e insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, e que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada e suficiente, não se justificando majoração pretendida pela parte autora.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007887-94.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Apelante.

Com efeito, a responsabilidade da empresa ré restou devidamente comprovada na origem, uma vez que não houve demonstração de contratação válida entre as partes. A assinatura no termo de autorização de débito foi contestada pela Autora e a empresa não produziu prova capaz de confirmar a autenticidade do documento.

No caso concreto, a Apelante é pessoa idosa e portadora de graves problemas de saúde, como hipertensão e câncer (ids 96420859, 96420860, 96420861, 96420862). Tais condições revelam um estado de vulnerabilidade acentuada, pois a retirada indevida de valores de sua aposentadoria compromete diretamente o orçamento destinado à compra de remédios e à manutenção do mínimo necessário para sua subsistência digna.

Em razão disso, quanto ao pedido de majoração, observa-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante mostra-se insuficiente para compensar a angústia sofrida por uma idosa doente que vê sua verba alimentar reduzida por serviço que jamais solicitou.

Com efeito, em relação ao valor indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Nesse sentido, a Jurisprudência em caso similar:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CLUBE DE BENEFÍCIOS SEBRASEG – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE NÃO CONSISTE EM MERO DISSABOR – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DEDUÇÃO DE PARCELA DE CARÁTER ALIMENTAR – PARTE IDOSA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – PRECEDENTE RECENTE DESTA RELATORIA PROCESSO 202300842282 (ACÓRDÃO PUBLICADO EM 02/10/2023) – NOVEL ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA CÍVEL QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL – UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTRE AS CÂMARAS JULGADORAS, EM SITUAÇÕES DESSE JAEZ - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001928-20.2022 .8.25.0009, Relator.: Vaga de Desembargador (Des. Edson Ulisses de Melo), Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)”

Nesse sentido, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do ofensor; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se majorar o montante indenizatório, originariamente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau e majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo íntegros os demais termos.

Considerando o provimento parcial e não tendo sido arbitrado honorários contra si na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator