PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005495-61.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MARLUCIO SILVA BONFIM
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite de recurso de apelação, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a qual questiona a constitucionalidade de dispositivos de lei municipal que embasam o pedido de recálculo de salário-base e pagamento de diferenças remuneratórias.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a mera pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade autoriza a suspensão de processo individual, independentemente de determinação expressa de sobrestamento geral; (ii) estabelecer se o indeferimento de medida cautelar na ADI afasta a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento depender da resolução de questão prejudicial objeto de outra demanda, conferindo ao magistrado poder de gestão processual para assegurar coerência decisória.

4. A controvérsia da apelação depende diretamente da validade dos arts. 83 e 84, da Lei Municipal n.º 1.089/2016, cuja constitucionalidade é objeto da ADI, caracterizando prejudicialidade externa.

5. A suspensão do processo evita decisões conflitantes e preserva os princípios da segurança jurídica e da economia processual, especialmente diante dos efeitos erga omnes e vinculantes do controle concentrado de constitucionalidade.

6. O indeferimento de medida cautelar na ADI não constitui juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma, mantendo a necessidade de aguardar o julgamento de mérito.

7. A inexistência de ordem expressa de sobrestamento geral não impede a suspensão do processo, pois a medida decorre de faculdade legal do magistrado diante da relação de dependência entre as demandas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre norma essencial ao deslinde de demanda individual configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC.

2. O indeferimento de medida cautelar na ADI não afasta a possibilidade de suspensão do feito, por não representar decisão definitiva sobre a constitucionalidade da norma.

3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui faculdade do magistrado, destinada a resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.

 

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313, V, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 126.697/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13/08/2014, DJe 19/08/2014; TJBA, AgInt nº 8004961-20.2024.8.05.0088, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 13/04/2026.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8005495-61.2024.8.05.0088, em que figura como agravante MARLUCIO SILVA BONFIM e como agravado MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005495-61.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MARLUCIO SILVA BONFIM
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto por MARLUCIO SILVA BONFIM, objetivando a reforma da decisão monocrática de ID 96211992, que determinou a suspensão do trâmite do presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.

 

Em suas razões recursais (ID 97853626), alega, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, por duas razões: (i) a suspensão do processo é uma faculdade, não uma obrigação, sendo descabida sem ordem expressa de sobrestamento geral; (ii) a própria Relatora das ADIs indeferiu o pedido de suspensão liminar da lei, reforçando sua presunção de constitucionalidade e tornando a suspensão deste feito um contrassenso.

 

Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe a suspensão automática dos processos individuais que tratam de matéria correlata.

 

Sustenta que, se o próprio órgão julgador competente para a análise abstrata da norma entendeu que ela deve continuar plenamente hígida e eficaz, torna-se ilógico suspender o processo individual que busca, justamente, a aplicação de tal norma.

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para fim de reformar a decisão monocrática agravada, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso de apelação.

 

Intimado, o Município de Guanambi apresentou as contrarrazões de ID 101788000, pugnando seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se imutável a decisão agravada.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005495-61.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MARLUCIO SILVA BONFIM
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que determinou o sobrestamento do recurso de apelação, até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 8052025-62.2025.8.05.0000, que versa sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n.° 1.089/2016.

 

Pois bem.

 

Nos termos do artigo 313, V, “a”, do CPC, o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

 

No caso dos autos, a suspensão do processo não configura ato arbitrário, mas, sim, instrumento de gestão processual, destinado a assegurar a coerência e a estabilidade do sistema jurídico, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual.


Isso porque, na espécie, a constitucionalidade dos artigos 83 e 84, da Lei Municipal n.º 1.089/2016 é questão prejudicial de mérito para o deslinde da Apelação Cível.

 

A pretensão do Apelante, ora Agravante, de ter seu salário-base recalculado e as diferenças pagas, baseia-se diretamente na validade e aplicabilidade desses dispositivos.

 

Vale dizer, a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo objetivo precípuo é a retirada do ordenamento jurídico de normas incompatíveis com ela, com efeitos erga omnes e vinculantes, impõe aos demais órgãos do Poder Judiciário uma postura de cautela.

 

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“...Por uma questão de lógica, havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica controvertida é discutida incidentalmente enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal não é decidido...” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPODUVM, 2016, 1.ª ed, pg. 523)

 

Portanto, a alegação de que a suspensão é descabida, sem ordem expressa de sobrestamento geral, não encontra amparo na faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 313, V, "a", do CPC.

 

A propósito:

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO CÍVEL. RECLAMATÓRIA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.

1- Hipótese em que a causa de pedir da reclamatória trabalhista e a defesa apresentada na ação de consignação em pagamento estão calcadas na existência de vínculo de emprego, a denotar relação de prejudicialidade entre as demandas, que se revelam conexas.

2- A competência para dirimir a controvérsia que constitui o ponto de ligação entre as duas ações – existência ou não de relação de emprego – é da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88).

3- De acordo com o disposto no art. 265, IV, “a”, do CPC, suspende-se o trâmite da ação quando a decisão a ser proferida dependa da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

4- Conflito de competência conhecido. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca da existência de relação de emprego. Suspensa a ação em trâmite no juízo cível.

(STJ, 2ª Seção, CC 126.697/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/08/2014, DJE 19/08/2014) – grifos aditados

 

Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça, em caso análogo:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL E ESCALONAMENTO. LEI MUNICIPAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTATADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Servidora Pública Municipal contra decisão monocrática do relator que determinou a suspensão do julgamento de apelações cíveis simultâneas. A suspensão foi ordenada com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, devido à tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade dos dispositivos de lei municipal que fundamentam o direito pleiteado na ação originária (Mandado de Segurança).

 

II. Questões em discussão

2. Verifica-se se a mera tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem ordem expressa de sobrestamento nacional ou concessão de medida cautelar na ação de controle concentrado, é fundamento idôneo para determinar a suspensão do processo individual que versa sobre os dispositivos legais impugnados.

3. Analisa-se a necessidade de observância da segurança jurídica e da prevenção de decisões conflitantes no âmbito do mesmo tribunal, considerando o posicionamento uníssono dos demais integrantes da câmara julgadora.

 

III. Razões de decidir

4. A controvérsia de mérito da ação originária baseia-se na aplicação dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal, os quais são objeto de análise de constitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Caracteriza-se a prejudicialidade externa, uma vez que a validade da norma é pressuposto lógico para a concessão ou denegação do direito postulado, justificando a aplicação do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

5. O indeferimento de medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade não constitui declaração definitiva de constitucionalidade da norma, mantendo-se a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo Órgão Especial para evitar a prolação de decisões individuais que possam ser posteriormente invalidadas ou que gerem grave instabilidade institucional e jurídica.

6. A manutenção do sobrestamento do feito alinha-se ao entendimento consolidado e uniforme dos demais membros da respectiva Câmara de Julgamento, que têm adotado idêntica providência em casos idênticos envolvendo o mesmo ente municipal e a mesma legislação, prestigiando os princípios da isonomia, da colegialidade e da racionalidade processual.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Decisão monocrática de suspensão mantida integralmente.

 

Tese de julgamento: "A pendência de julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial de Tribunal de Justiça, que verse sobre a validade da norma basilar do direito postulado em demanda individual, configura hipótese de prejudicialidade externa, sendo prudente e lícita a suspensão do trâmite do processo originário com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, independentemente do indeferimento de tutela cautelar na ação de controle abstrato." (TJBA – AgInt: 8004961-20.2024.8.05.0088, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026)

 

Outrotanto, o indeferimento da medida cautelar, conforme ocorrido na ADI n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 (ID 92394958), significa apenas que, naquele estágio processual, os elementos apresentados não foram suficientes para afastar a presunção de constitucionalidade da lei e justificar sua suspensão imediata e provisória.

 

Contudo, essa decisão não representa juízo definitivo de mérito sobre a arguída constitucionalidade da norma.

 

Conclusão:


Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para fim de manter a decisão monocrática que determinou a suspensão do julgamento do recurso de apelação n.° 8005495-61.2024.8.05.0088.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator