PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO. REALIZAÇÃO POSTERIOR CONFIRMADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE LIBERDADE CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, com alegação de ilegalidade da prisão por ausência de audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a realização da audiência de custódia em 17/07/2025, o argumento central da impetração resta superado, atraindo a perda do objeto (CPP, art. 659). 4. Ainda que se admitisse a ausência da audiência, tal omissão não teria o condão de invalidar a prisão preventiva, quando esta se encontra amparada em decisão fundamentada. 5. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, com base na gravidade concreta da conduta, nos indícios de autoria e na prova da materialidade delitiva. 6. A reiteração criminosa se evidencia pela prática de novo delito durante o gozo de liberdade condicional, circunstância que reforça o risco concreto à ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante do histórico criminal do paciente e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039759-43.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente SERGIO RAFAEL FILGUEIRAS DE SOUZA, e, como Autoridade Coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do BARRA/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, nos termos do voto condutor. Salvador, data do sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039759-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
PACIENTE: SERGIO RAFAEL FILGUEIRAS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA
ACORDÃO
(i) verificar se a ausência da audiência de custódia invalida a prisão cautelar;
(ii) examinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada e posteriormente confirmada em juízo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO RAFAEL FILGUEIRAS DE SOUZA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 01/07/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto dos arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06, ocorrido em 01/07/2025. Assevera recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de sua liberdade perdura por mais de 10 (dez) dias sem que tenha sido realizada a audiência de custódia, descumprindo o prazo legal estabelecido, o que configuraria flagrante violação ao devido processo legal e resultaria na imediata desconstituição da prisão em flagrante. Pontua, adicionalmente, que a lentidão da marcha processual não conta com qualquer colaboração da Defesa, pelo que não se encontraria qualquer mínima possibilidade de justificativa para duração do feito de origem. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido (ID 86333759). A Autoridade Impetrada prestou informações (Id 88035399). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pela prejudicialidade da ordem (Id 88204185). Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039759-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
PACIENTE: SERGIO RAFAEL FILGUEIRAS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual digital, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão do Paciente, diante da sua suposta ilegalidade, em virtude da ausência da realização de audiência de custódia. De proêmio, cumpre aferir a subsistência de interesse em sua apreciação, diante das peculiaridades havidas na tramitação do feito. Nesse sentido, consoante se verifica nas informações prestadas pelo Magistrado Primevo, constata-se que a audiência de custódia foi realizada e a prisão, que já havia sido convertida em preventiva na data de 15/07/2025, foi mantida. Vejamos: “(...) A Denúncia foi oferecida em 11 de julho de 2025 em face de Sérgio Rafael Filgueiras de Souza, dando origem aos autos da Ação Penal n° 8001919-42.2025.8.05.0018. Em decisão proferida em 15 de julho de 2025 pelo juízo substituto, sem realizar juízo abrangente acerca da culpa, acatou a manifestação ministerial, verificando que, diante da gravidade das condutas imputadas, dos indícios mínimos de autoria e da prova de materialidade delitiva havia necessidade da imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima, pela gravidade concreta da conduta e para impedir a reiteração delitiva, vez que resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). A Audiência de Custódia foi realizada no dia 17 de julho de 2025, às 15h00. O Ministério manifestou-se pela manutenção da Prisão Preventiva e a Defesa do paciente pugnou pela Liberdade Provisória do mesmo (sic), no entanto, a Prisão Preventiva foi mantida por este juízo, haja vista que não fora observada nenhuma irregularidade na prisão nem modificação na situação que levaram a sua conversão de Flagrante em Preventiva”. Desta forma, diante da realização da audiência de custódia, o argumento do Writ encontra-se superado. Mesmo que superada a questão processual em debate, a omissão na realização da audiência de custódia não possui a força de macular a segregação cautelar do paciente, uma vez que o decreto prisional se encontra isento de nulidades. Com efeito, verifica-se que a medida constritiva foi amparada em decisão fundamentada, visando à salvaguarda da ordem pública. O fundamento para tal medida reside no risco concreto de que o agente volte a delinquir, conclusão que se extrai de seu histórico criminal. Ademais, registre-se que o crime em apuração foi cometido durante o gozo de liberdade condicional. Tais elementos objetivos evidenciam a propensão à reiteração criminosa e, por conseguinte, a insuficiência das demais medidas cautelares previstas em lei. Destarte, não verifico flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Sob essa peculiar circunstância, urge reconhecer a perda do objeto da impetração e, por consectário, do interesse de agir no prosseguimento do feito, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039759-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
PACIENTE: SERGIO RAFAEL FILGUEIRAS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA
VOTO