PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEI N.º 13.449/2015, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PROGRAMA CONCILIA BAHIA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUE ADERE AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO FISCAL, SOB PENA DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TJ/BA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Conforme petição ID n.º 65015700, de 18/02/2016, a Empresa Recorrente formulou pedido de homologação da desistência da Ação Anulatória originária, com fundamento no art. 3º, §2º, Lei Estadual n.º 13.449/2015, realizou o pagamento extrajudicial do débito fiscal de ICMS (no valor de R$ 38.400,30), bem como efetuou o pagamento dos honorários advocatícios judiciais (no valor de R$ 3.840,03), conforme documentos ID n.º 65015706. II - Desse modo, o pleito recursal da Empresa Apelante, de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não merece acolhimento, sob pena de inadmissível bis in idem. III - Isso porque, na esteira da orientação jurídica firme do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 400), há a caracterização de “bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário (…)” (AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) IV - De igual sorte, os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento no sentido de que “Considerando que a extinção da presente ação anulatória somente ocorreu em razão do acordo formulado entre as partes voltado ao pagamento do débito tributário, que já abrange o valor dos honorários advocatícios, mostra-se indevida nova condenação ao pagamento de honorários, sob pena de bis in idem” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.005110-6/002, Relator Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂM. CÍVEL, julg. em 27/05/2021, publicação da súmula em 17/06/2021) V - Corroborando a tese ora esposada, cumpre consignar que este Egrégio TJ/BA tem precedente jurisprudencial análogo à situação tratada nos presentes autos, no sentido de que “não há o que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que os mesmos foram solvidos com a adesão ao programa instituído pela Lei nº 13.449/15” (Apelação n. 0816072-60.2013.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017). VI - Impositiva é a reforma da sentença vergastada, para declarar a inexigibilidade do quantum executado a título de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da Empresa ora Apelante ter desistido da Ação Anulatória ao aderir a programa de transação das dívidas tributárias (Lei n.º 13.449/2015, que instituiu o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários – Programa Concilia Bahia). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0557910-22.2014.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, ELSON S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ELSON S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557910-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto por ELSON S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.° 0557910-22.2014.8.05.0001, ajuizada pelo ora Apelante, em face da Fazenda Pública Estadual, ora Recorrida, homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), bem como condenou o Demandante, ora Recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, homologo por sentença à desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, conforme fundamentação exposta. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Não havendo recurso voluntário, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I.”. (Sentença ID n.º 65015714) Irresignado com a sentença ID n.º 65015714, em razão da fixação da verba honorária sucumbencial em seu desfavor, ELSON S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA interpõe recurso de apelação (ID n.º 65015716). Em suas razões recursais, a Empresa Recorrente noticia que “requereu o processamento da Ação de Anulação de Débito Fiscal, a fim de desconstituir o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 206882.0325/05-8, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Telecomunicações e Transportes Interestaduais e Intermunicipais. (...). Em 03 de dezembro de 2015, com fulcro na Lei 13.449/2015, que reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários junto à Fazenda Pública Estadual, o ora Apelante realizou o pagamento integral do débito, à vista, valendo-se dos diversos benefícios concedidos pela referida Lei”. Informa que “o Termo de transação previsto pela Lei 13.446/2015, em seu item 4, ‘a’, impõe ao contribuinte a desistência das ações judiciais, nas quais figure como autor, relativas ao crédito tributário objeto da transação, devendo, também, apresentar a comprovação do protocolo do pedido de desistência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de celebração da transação, sob pena de renúncia de redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios. (...). Diante disso, o ora Apelante, em 04 de dezembro de 2015 (fls. 91/92), requereu a homologação da desistência da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito”. Em suas razões recursais, argumenta que “a presente ação fora extinta em decorrência do pagamento integral do débito à vista, mediante a adesão ao Programa veiculado pela Lei 13.449/2015, que instituiu o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários – Programa Concilia Bahia, na qual já inclui no valor do acordo celebrado o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, nos termos do art. 5º, da referida Lei”. Salienta que “o valor do acordo celebrado no âmbito do Programa Concilia Bahia já inclui o percentual referente aos honorários advocatícios, com redução em 50% (cinquenta por cento), não cabendo nova cobrança na forma de condenação em honorários no processo judicial. (...). Diante disso, resta evidenciado que os honorários advocatícios estão inseridos no valor do acordo celebrado, com a adesão ao referido Programa, instituído pela supramencionada Lei”. Destaca, outrossim, “no termo colacionado aos autos pelo Apelante às fls. 101/103, que a desistência da ação era condição requerida para a adesão ao Programa e que há inclusão do pagamento dos honorários advocatícios, devidamente quitado, conforme demonstrado nos documentos de fls. 103, tornando bis in idem a condenação em honorários da r. Sentença a quo”. Ressalta, ademais, que “conforme a legislação aplicável, qual seja, a Lei 13.449/2015, que rege o Programa Concilia Bahia, assim como pela jurisprudência atual dominante, resta claro que não cabe condenação em honorários advocatícios em caso de desistência da ação para adesão ao Termo de Transação, visto que tais verbas estão inclusas no valor do acordo”. Concluiu pugnando pelo provimento do Apelo e, por conseguinte, pela reforma da sentença, para que “não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de serem estes indevidos, tendo em vista que já foi realizado o pagamento a título de honorários no regime da Lei 13.449/2015”. O Fisco Estadual, ora Apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 65017924. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de agosto de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557910-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por ELSON S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada pelo ora Apelante, em face da Fazenda Pública Estadual, ora Recorrida, homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), bem como condenou o Demandante, ora Recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A Sociedade Empresária Recorrente objetiva, através do presente Apelo, tão-somente, a reforma da sentença para que “não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de serem estes indevidos, tendo em vista que já foi realizado o pagamento a título de honorários no regime da Lei 13.449/2015”. A irresignação da Empresa Apelante merece prosperar. Conforme petição ID n.º 65015700, de 18/02/2016, a Empresa Recorrente formulou pedido de homologação da desistência da Ação Anulatória originária, com fundamento no art. 3º, §2º, Lei Estadual n.º 13.449/2015, realizou o pagamento extrajudicial do débito fiscal de ICMS (no valor de R$ 38.400,30), bem como efetuou o pagamento dos honorários advocatícios judiciais (no valor de R$ 3.840,03), conforme documentos ID n.º 65015706. Desse modo, o pleito recursal da Empresa Apelante, de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não merece acolhimento, sob pena de inadmissível bis in idem. Isso porque, na esteira da orientação jurídica firme do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 400), há a caracterização de “bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário (…)”, conforme aresto a seguir citado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa. II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ. III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) De igual sorte, os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento no sentido de que “Considerando que a extinção da presente ação anulatória somente ocorreu em razão do acordo formulado entre as partes voltado ao pagamento do débito tributário, que já abrange o valor dos honorários advocatícios, mostra-se indevida nova condenação ao pagamento de honorários, sob pena de bis in idem”, verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DUPLA - BIS IN IDEM - RECURSO PROVIDO. Corroborando a tese ora esposada, cumpre consignar que este Egrégio TJ/BA tem precedente jurisprudencial análogo à situação tratada nos presentes autos, no sentido de que “não há o que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que os mesmos foram solvidos com a adesão ao programa instituído pela Lei nº 13.449/15”, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.449/2015. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A presente Execução Fiscal fora extinta em decorrência do pagamento do crédito exequendo, mediante adesão ao Programa veiculado pela Lei nº 13.449, de 21 de outubro de 2015, na qual já inclui no valor do acordo celebrado o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, nos termos do artigo 5º da Referida Lei. Assim, não há o que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que os mesmos foram solvidos com a adesão ao programa instituído pela Lei nº 13.449/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0816072-60.2013.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017). Por fim, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Reexame Necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015), haja vista que o valor do débito fiscal é menor que 500 (quinhentos) salários mínimos. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a reforma da sentença vergastada, para declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de inadmissível bis in idem. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELSON S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, reformando-se a sentença recorrida para declarar a inexigibilidade do quantum executado a título de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da Empresa ora Apelante ter desistido da Ação Anulatória ao aderir a programa de transação das dívidas tributárias (Lei n.º 13.449/2015, que instituiu o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários – Programa Concilia Bahia). Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557910-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Considerando que a extinção da presente ação anulatória somente ocorreu em razão do acordo formulado entre as partes voltado ao pagamento do débito tributário, que já abrange o valor dos honorários advocatícios, mostra-se indevida nova condenação ao pagamento de honorários, sob pena de bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.005110-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 17/06/2021)