PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Leda Maria Martinelli Britto contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, mantendo-se a sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A embargante alega omissão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários recursais, diante do desprovimento integral da apelação interposta pela parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado, embora tenha apreciado o mérito da apelação, não se pronunciou sobre os honorários recursais, contrariando o disposto no art. 85, §11, do CPC. Conforme precedentes do STJ, a majoração dos honorários é obrigatória quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido, salvo exceções não verificadas no caso. A atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal justifica a fixação dos honorários adicionais, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, fixando os honorários advocatícios recursais em 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para sanar omissão, fixando os honorários advocatícios recursais em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048458-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA
ACORDÃO
“1. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido.”
“2. A ausência de pronunciamento específico quanto aos honorários recursais configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leda Maria Martinelli Britto em face do acórdão de ID 80526048, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que condenou a apelante ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, apesar da manutenção integral da sentença. Em suas contrarrazões (ID 81333207), a parte embargada, Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexiste vício na decisão e que o recurso seria utilizado como meio de rediscussão do julgado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048458-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso presente, a Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pela parte vencida foi integralmente desprovido, com a consequente manutenção da sentença. De fato, assiste razão à Embargante. O acórdão embargado apreciou integralmente o mérito da apelação, mas deixou de se manifestar quanto à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que caracteriza omissão relevante, passível de correção mediante embargos de declaração. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 85, §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, em caso de não provimento do recurso da parte vencida, a majoração da verba honorária é devida de forma automática, desde que não incida nenhuma exceção legal. Confira-se: “A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015 é obrigatória quando o recurso for integralmente desprovido, desde que não esteja presente nenhuma das hipóteses que afastam sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 1308546/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/08/2018) No caso dos autos, o recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A foi conhecido e desprovido, conforme se extrai do acórdão de ID 80526048, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Sendo assim, configura-se hipótese típica de cabimento da majoração da verba honorária em grau recursal. Além disso, cumpre observar que a fixação dos honorários recursais visa prestigiar a atuação do patrono da parte vencedora no segundo grau de jurisdição, promovendo a efetividade da prestação jurisdicional e valorizando o trabalho realizado no acompanhamento do processo em todas as suas fases. A ausência de pronunciamento sobre esse aspecto, portanto, consuma omissão relevante e de ofício sanável pelo Tribunal, independentemente de provocação, conforme prevê o próprio art. 1.022, II, do CPC. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar a omissão, majorando-se os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte vencedora, nos termos da legislação processual vigente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, a fim de sanar a omissão verificada para fixar os honorários advocatícios recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte embargada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048458-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA
VOTO