PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação do banco réu, mantendo a sentença que o condenou à restituição de valores pagos por consorciada desistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar, de forma expressa, sobre a tese do embargante de que a Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) teria afastado a aplicação da Súmula 35 do STJ para a correção monetária dos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. No caso, o Acórdão abordou de forma clara e fundamentada a sistemática de restituição dos valores, incluindo a incidência de correção monetária, não havendo vício a ser sanado. A aplicação da Súmula 35 do STJ foi expressamente fundamentada, e a sua compatibilidade com a Lei nº 11.795/2008 é matéria de interpretação jurídica que foi devidamente considerada. 5. A tese recursal representa uma clara tentativa de reavaliação do mérito sob nova roupagem, sem apontar vício concreto na decisão recorrida. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, que adotou entendimento contrário aos seus interesses, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. A distinção entre a base de cálculo da restituição (art. 30 da Lei nº 11.795/2008) e o critério de atualização monetária para recomposição do valor da moeda (Súmula 35 do STJ) foi o fundamento que prevaleceu no julgamento. 6. Rejeita-se o uso dos embargos como mera via prequestionadora, sendo desnecessária resposta expressa a todos os argumentos quando a fundamentação se mostra suficiente, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8107110-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ITAÚ UNIBANCO S/A, e, como embargada, MARINALVA DOS ANJOS CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107110-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARINALVA DOS ANJOS CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99081551), opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, onde figura como embargada MARINALVA DOS ANJOS CRUZ, em desfavor do Acórdão (ID 98370312), que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou à restituição de valores pagos pela autora em contrato de consórcio. Em suas razões (ID 99081551), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão. Alega que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a tese de que a Súmula 35 do STJ seria inaplicável ao caso, em razão da superveniência da Lei nº 11.795/2008, que, em seu artigo 30, estabeleceria critério próprio e específico para a atualização dos valores a serem restituídos ao consorciado desistente. Defende que a aplicação cumulativa da correção monetária desde cada desembolso (conforme a Súmula 35) com a forma de cálculo prevista na lei específica configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito da parte autora, violando os artigos 422 e 884 do Código Civil e o próprio artigo 30 da Lei nº 11.795/2008. Ao final, pugna pelo acolhimento recurso, a fim de que se sane o vício apontado, com o expresso pronunciamento sobre os pontos suscitados, nos termos requeridos, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões (ID 99242765), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que não há vício a ser sanado e que o embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107110-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARINALVA DOS ANJOS CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, nos termos consignados no Relatório. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sob pena de manifesta transgressão à natureza integrativa do recurso. No caso em exame, o banco embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar sua tese sobre a inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ frente ao disposto no artigo 30 da Lei nº 11.795/2008. Contudo, tal argumento não merece acolhida. O Acórdão embargado enfrentou, de modo direto, claro e suficiente, toda a controvérsia referente à forma de restituição dos valores pagos pela consorciada desistente. A decisão colegiada foi expressa ao consignar a metodologia aplicável à devolução das quantias, abordando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Especificamente sobre o ponto questionado, o voto condutor do Acórdão (ID 98370312) afirmou textualmente: “5. A restituição dos valores pagos deve observar a correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do STJ, e os juros de mora incidem a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, conforme REsp 1.119.300/RS, momento em que se configura a mora da administradora. 6. O índice de correção monetária adotado judicialmente (INPC) reflete adequadamente a desvalorização da moeda, sendo legítima a sua fixação em substituição a índices contratuais menos vantajosos ao consumidor, especialmente em contratos de adesão.” (grifei) O julgado, portanto, não foi omisso. Analisou a questão da correção monetária e adotou, de forma fundamentada, o entendimento consolidado na Súmula 35 do STJ. Ao fazê-lo, implicitamente rejeitou a tese do embargante de que a Lei nº 11.795/2008 teria afastado a incidência do referido enunciado sumular. O julgador não é obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. Ademais, não há a incompatibilidade alegada pelo embargante. O artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 define a base de cálculo da restituição, atrelando-a ao percentual amortizado do valor do bem ou serviço. A Súmula 35 do STJ, por sua vez, trata da atualização monetária desse valor, que é mecanismo destinado a preservar o poder de compra da moeda corroído pela inflação. São institutos distintos e perfeitamente compatíveis. A correção monetária não constitui um acréscimo, mas a mera recomposição do valor, não havendo que se falar em bis in idem ou enriquecimento indevido. Em realidade, a insurgência ora deduzida por meio dos Embargos de Declaração nada mais representa do que uma reiteração das alegações já examinadas em Apelação (ID 92578860), agora sob a roupagem de uma suposta omissão. Trata-se de expediente que denota o mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador de se manifestar sobre todas as alegações expostas pelas partes, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107110-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARINALVA DOS ANJOS CRUZ
Advogado(s):
VOTO