PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014903-30.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ELINALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, ANTONIO GIL LUZ

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. A pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.

2. Ainda que não tenha agido especificamente para produzir o resultado, a Fazenda Pública responde pelos danos causados ao seu preposto enviado para exercer suas atribuições em local de acirrado conflito fundiário sem que tenha tomado maiores cautelas em torno da segurança de sua equipe.

3. O termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral é o dia do arbitramento.

Apelação a que se dá provimento, em parte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0014903-30.2008.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que é apelante MUNICÍPÍO DE CAMAÇARI e em que é apelado ELINALDO PEREIRA DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014903-30.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ELINALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, ANTONIO GIL LUZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ente municipal acionado contra sentença de procedência parcial da ação, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais realizados com tratamento médico e procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de ter sido atingido por disparo de arma de fogo enquanto prestava serviço ao município apelante, fixando a indenização em cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00).

Em suas razões de apelação, o Municípío de Camaçari alegou prescrição, ao fundamento de a causa ter sido proposta mais de quatro anos depois do fato, e, no mérito, atribuiu a responsabilidade civil exclusivamente a terceiro. Disse, ainda, que não tinha o dever legal de agir de forma que pudesse impedir o acontecimento, que a responsabilidade objetiva do Estado só existe em caso de omissão específica, que o ente federado responsável pela segurança é o Estado e não o Município, que o valor do dano moral fixado é excessivo e que o município sucumbiu em parte mínima do pedido.

A parte autora, embora intimada, não respondeu ao recurso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 26 de novembro de 2023.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014903-30.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ELINALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, ANTONIO GIL LUZ

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º), sendo neste caso dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º).

Afasto a alegação de prescrição porque, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6/1/1932, o prazo para exercício desta pretensão era de cinco (5) anos, decreto este que permanece vigente conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o tema repetitivo 553.

Embora o Município acionado não houvesse agido especificamente, de modo comissivo ou omissivo, para produzir o resultado danoso experimentado pelo autor, tem-se que o autor estava a serviço do réu e atendendo a determinação deste. Quando foi alvejado pelo disparo de arma de fogo, estava trabalhando, agindo em nome da municipalidade no local de trabalho em que foi designado para estar.

Apesar de a municipalidade não ter descumprido dever legal específico, como defendido na apelação, deixou de proporcionar mínimas cautelas ao seu pessoal que, naquele dia, trabalhava em campo, em local de conflito agrário acirrado. Extrai-se, portanto, que houve negligência da administração em enviar seus prepostos a campo para trabalhar em local de risco sem cautelas maiores em torno da segurança deles.

A municipalidade, portanto, não é diretamente responsável pelo disparo de arma de fogo em específico, mas é indiretamente responsável pelo acidente de trabalho em questão, já que enviou seus trabalhadores para o local conflituoso sem maiores cautelas em torno da segurança deles.

Com efeito, a perícia judicial realizada constatou sequelas definitivas no autor, em razão do disparo de arma de fogo que sofreu em tais condições. Segundo a perícia, o autor não apresentou evolução ao tratamento fisioterápico e sofre, permanentemente, com problemas de marcha. Além disso, não poderá voltar à sua função habitual.

Dadas estas circunstâncias, considero que o valor arbitrado na origem não é excessivo, pelo que mantenho a indenização fixada em cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00).

De fato, por outro lado, a sentença foi obscura ao indicar o termo inicial da correção monetária, que, segundo a Súmula 362 do STJ, deve ser o dia do arbitramento.

De fato, também, o autor sucumbiu em pedidos que não podem ser classificados como mínimos, haja vista ter sucumbido no pedido de pensão e no pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico, tendo sido exitoso apenas, em parte, no que toca ao dano moral postulado. Assim, deve ser condenado a pagar a metade das despesas do processo e os honorários de advogado incidentes sobre metade do valor da causa atualizado.

Assim, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação do Município de Camaçari para reformar a sentença apenas para (i) fixar o termo inicial da correção monetária da indenização no dia de prolação da sentença (20/7/2020) e (ii) condenar o autor a pagar metade das despesas do processo e honorários de dez por cento (10%) sobre metade do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator