Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Ipirá

Apelação Crime n° 8002670-90.2024.8.05.0106

Apelante: Carlos Eduardo Santos da Silva

Advogado: Caio Vinicius Britto e Silva (OAB/BA 52.860)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Leandro Ribeiro de Mattos Oliveira

Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO VEREDICTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. TEMA 1068/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

O apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipirá/BA pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), tendo como vítima Valmiro dos Santos Lima. Restou absolvido da imputada prática de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei 10.826/2003). Fixada a pena em 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2.1. Alegada nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por suposta legítima defesa.

2.2. Pleito subsidiário de revisão da dosimetria da pena.

2.3. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3.1. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impõe que sua decisão somente possa ser anulada quando manifestamente dissociada das provas constantes dos autos. No caso, a versão de legítima defesa alegada pelo apelante mostrou-se isolada e desacompanhada de elementos de corroboração. A narrativa sustentada pelo réu e sua companheira não encontra amparo no conjunto probatório, que aponta para conduta premeditada e injustificada.
3.2. Os depoimentos de testemunhas presenciais, somados à prova pericial, demonstram que a vítima foi atingida sem provocação, de forma traiçoeira, e em contexto que afasta qualquer reação iminente que ensejasse o emprego da violência letal.

3.3. No tocante à dosimetria da pena, acolhe-se parcialmente o pleito defensivo. A valoração negativa da personalidade e da conduta social não se sustenta por ausência de substrato empírico idôneo. Contudo, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, estas últimas concretamente demonstradas. A pena-base é reduzida para 16 anos e 3 meses de reclusão.

3.4. Reconhecida a presença da atenuante da confissão e da agravante do motivo fútil, impõe-se a sua compensação, mantendo-se a pena na fase intermediária. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixa-se a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

3.5. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, permanece válida a determinação de execução provisória da pena, conforme autoriza o art. 492, I, "e", do CPP, declarado constitucional pelo STF no Tema 1068 da Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

Conhece-se do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para REDUZIR a pena de reclusão imposta ao apelante para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado e demais termos da condenação.

Tese firmada:

"1. A decisão dos jurados que encontra amparo no conjunto probatório não é passível de anulação por manifesta contrariedade à prova dos autos."

"2. A valoração negativa da personalidade e da conduta social exige base empírica concreta, não sendo suficiente a menção genérica a comentários ou percepções subjetivas."

"3. É possível a compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravante do motivo fútil."

"4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é admitida independentemente do quantum da pena, nos termos do Tema 1068/STF."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, II, "a" e 65, III, "d"; CPP, arts. 492, I, "e" e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 10.03.2022; STJ, AgRg no HC 961.320/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.910/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.08.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002670-90.2024.8.05.0106, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do apelante para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a execução provisória da pena, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data do julgamento registrada no sistema].

 

 Mario Alberto Simões Hirs

 Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, irresignado com a Sentença Condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, nos autos da Ação Penal de competência do Tribunal do Júri n.º 8002670-90.2024.8.05.0106, na qual o Conselho de Sentença julgou procedente a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando-o pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Valmiro dos Santos Lima.

De início, a fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença (Id. 93966568 - PJe 2º Grau), in verbis:

[…]

O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado) c/c art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).

Em 18/12/2024, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia contra o acusado (ID. 479546839), narrando que no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 20h30, no Bar Silva Drinks, localizado no Povoado Caixa D'Água, município de Ipirá/BA, o denunciado CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA iniciou uma discussão com Geovane da Silva Pinto por motivos banais, envolvendo uma disputa pelo uso do banheiro do estabelecimento. O desentendimento rapidamente escalou e, para se defender, Geovane desferiu um tapa no rosto de CARLOS EDUARDO, criando um clima de tensão entre os presentes.

Narra ainda, que vítima, Valmiro dos Santos Lima, conhecido como "Prainha", que estava presente no local, interveio na tentativa de separar os envolvidos e apaziguar a situação. CARLOS EDUARDO, visivelmente alterado, deixou o local afirmando a Geovane que ia buscar uma arma para lhe matar, fazendo com que este se dirigisse à sua residência, por temer a concretização da ameaça. Pouco tempo depois, CARLOS EDUARDO retornou ao bar com uma arma nas mãos, dirigiu-se ao sanitário e depois saiu, não mais encontrando ali Valmiro e Geovane. Instantes depois, ao avistar Valmiro, que estava próximo à sua residência, o denunciado efetuou disparos que atingiram a vítima na região do tórax, causando-lhe lesões fatais.

O Laudo de Exame de Necrópsia foi juntado no ID 478027765 - Págs. 48-49.

A Denúncia foi recebida em 18/12/2024 (ID. 479549172).

O réu foi devidamente citado (ID. 479734375), e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID. 487090463).

A audiência foi realizada em 24 de abril de 2025, às 08h30min, com a presença do Promotor de Justiça, do advogado constituído pelo réu, do assistente de acusação, do réu (custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA) e das testemunhas arroladas por ambas as partes. Após a colheita dos depoimentos testemunhais, foi realizado o interrogatório do Réu (Id. 497650842).

O Ministério Público apresentou Alegações Finais requerendo a pronúncia integral do acusado, nos termos da Denúncia (ID. 499779387).

Por sua vez, a Defesa apresentou Alegações Finais sustentando a legítima defesa. Alegou que o único tiro foi desferido quando Valmiro tentou atacar Carlos Eduardo com uma faca do tipo "peixeira", caracterizando legítima defesa; Ausência de motivo fútil: Sustentou que Carlos Eduardo não teve qualquer desentendimento com Valmiro, mas sim com Geovane, e que as duas pessoas não se assemelhavam fisicamente; Inexistência da qualificadora da impossibilidade de defesa: Argumentou que Valmiro foi morto na rua em frente à sua casa, não caracterizando meio que dificultou sua defesa; Absolvição quanto ao porte de arma: As testemunhas policiais não tiveram certeza sobre a visualização da arma de fogo; Direito de recorrer em liberdade: Pleiteou a revogação da prisão preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares (ID. 500195833).

O Réu foi pronunciado em 18/02/2025, como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID. 501121424).

Conforme Certidão de Trânsito em Julgado expedida em 25/06/2025, a Sentença de Pronúncia transitou em julgado no dia 17/06/2025 (D. 506272360).

Foi designada sessão do Tribunal do Júri para o dia 04 de agosto de 2025, às 09:00, a ser realizada no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Ipirá/BA (ID. 508186227).

Nesta data, em plenário, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do Réu nos termos da Pronúncia.

Por sua vez, a Defesa, quanto ao crime de homicídio, como tese principal alegou a legítima defesa, e, subsidiariamente, a não incidência das qualificadoras. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, apresentou a tese da ausência de materialidade.

[…]

Submetido ao Conselho de Sentença (Id. 93966565 – PJe 2º Grau), o réu foi condenado à pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Por outro lado, foi absolvido da imputação referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Registra-se que o direito de recorrer em liberdade foi negado com base no Tema 1068 do STF.

 O réu foi intimado em plenário acerca da condenação (Id. 93966565/fl. 06 – PJe 2° Grau).

Inconformada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 93966577 – PJe 2º Grau). Em suas razões (Id. 93966581– PJe 2º Grau), requereu a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ao sustentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que deixaram de reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, a qual, segundo alegou, restou devidamente demonstrada no acervo probatório dos autos. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, quais sejam, culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, e a consequente fixação da pena no mínimo legal. Por fim, postulou a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de inexistirem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar do recorrente.

Decisão que recebeu o apelo defensivo (Id. 93966579 – PJe 2° Grau)

Nas Contrarrazões (Id. 95747908 - PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou os argumentos da Defesa e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Dra. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação, manifestando-se pela manutenção da condenação em todos os seus termos (Id. 95747908 - PJe 2º Grau).

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), contra CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, tendo o Conselho de Sentença julgado procedente a tese acusatória, impondo-lhe a pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sanção penal decorrente do crime praticado contra a vítima Valmiro dos Santos Lima.

Inconformada com a condenação, a Defesa de Carlos Eduardo Santos da Silva interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, requereu a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ao sustentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que deixaram de reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, a qual, segundo alegou, restou devidamente demonstrada no acervo probatório dos autos. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, quais sejam, culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, e a consequente fixação da pena no mínimo legal. Por fim, postulou a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de inexistirem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar do recorrente.

De início, importante destacar que consoante entendimentos doutrinário e jurisprudenciais, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que está totalmente dissociada do conjunto probatório, isto é, que não se encontra amparada em nenhuma prova produzida.

Sobre o tema, oportuno trazer as lições do Professor José Frederico Marques: “Os veredictos são soberanos, porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão punitiva. Aos Tribunais Superiores, o objeto do Juízo, na competência funcional, se restringe à apreciação sobre a regularidade do veredicto, sem o substituir, mas pronunciando ou não pronunciando a sentencia rescidenda sit (in “O Júri e sua nova regulamentação”. São Paulo: Saraiva, 1948, p. 49).

O Professor Guilherme de Sousa Nucci explica que não cabe anulação da decisão manifestamente contrária à prova dos autos “quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir” (in: “Código de Processo Penal Comentado”. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 593).

Importante ressaltar que a decisão dos jurados encontra-se devidamente amparada nas provas produzidas ao longo do processo, em especial na prova oral produzida na instrução e em plenário e na prova pericial acostada nos autos, as quais não podem ser desconsideradas, eis que harmônicas e coerentes com os demais elementos de prova.

No caso em análise, cumpre esclarecer que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada nos autos, conforme se extrai do Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Valmiro dos Santos Lima (IP. 8002547-75.2024.8.05.0106/Id. 478027765/fls. 48- 49 – PJe 1º Grau), no qual consta que o falecimento se deu em decorrência de traumatismo por projétil de arma de fogo no tórax.

No tocante a autoria delitiva, em que pese os argumentos formulados pela Defesa, ao compulsar o acervo probatório dos autos, constata-se que foi suficientemente comprovada, razão pela qual o Conselho de Sentença condenou o réu pelos fatos narrados da exordial acusatória.

Importante ressaltar que a decisão dos jurados encontra-se devidamente amparada nas provas produzidas ao longo do processo, em especial nos depoimentos prestados em plenário, os quais não podem ser desconsiderados, eis que harmônicos e coerentes com os demais elementos de prova.

A testemunha Geovane da Silva Pinto, em plenário (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que, no dia dos fatos, estava em um bar durante um evento político e deparou-se com uma confusão iniciada no banheiro, quando, ao tentar utilizá-lo, encontrou o réu Carlos Eduardo e sua companheira Yasmin no interior, ocasião em que houve reação agressiva e, posteriormente, uma discussão fora do banheiro, durante a qual foi ameaçado de morte pelo acusado. Disse que deixou o local e, cerca de 15 minutos depois, ouviu dois disparos, vindo a saber posteriormente que Carlos Eduardo teria efetuado os tiros que atingiram “Prainha”, pessoa que conhecia desde a infância e que, segundo afirmou, não era violenta nem andava armada. Acrescentou que acredita que o acusado pretendia atingi-lo, mas, não o encontrando, acabou alvejado Prainha, versão que lhe foi confirmada por comentários de terceiros, ressaltando ainda que ficou com medo em razão das ameaças sofridas.

[…]

Estava tendo um evento político no dia, sempre frequento esse bar; e ai entrei pra tomar uma cerveja (...) de início eu entrei com a vítima; ai eu peguei uma cerveja, ele saiu, ai eu fiquei um pouco no bar e depois fui no banheiro; quando eu cheguei no banheiro, a parte externa do banheiro tem iluminação, a parte interna não tem iluminação; eu vi a porta entre aberta, até então não tinha visto ninguém dentro, empurrei um pouco a porta para poder usar; quando eu vi que tinha um homem e uma mulher dentro do banheiro, eu recuei e pedi desculpa e sai; (...) ai chutaram a porta do banheiro de dentro para fora; que o Carlos Eduardo e a esposa Yasmin estavam dentro do banheiro; então eu sai (...) rolou uma confusão dentro do banheiro, então eu sai pra não render a confusão (...) quando eu estava indo em direção a porta pra ir embora, o rapaz que estava sentado na cadeira levantou de forma agressiva e veio pra cima de mim, foi quando me defendi; que na hora do banheiro, não xingou ele, apenas pediu desculpa e saiu; que chutaram a porta do banheiro; (...) que depois Carlos Eduardo foi pra cima de mim e eu me defendi; (...) que ele tentou dar um soco, mas antes dele acertar, ele deu um soco no acusado; (...) que em seguida foi ameaçado de morte; (...) que ele expressou claramente que iria me matar; que ia voltar e me matar; que então pegou sua moto e foi em direção pra casa; (...) quando chegou em casa ouviu dois tiros; (...) que encontrou “Prainha” na frente do bar; (...) que conhecia “Prainha” desde os 10 anos de idade; (...) que o acusado, provavelmente, já estava alterado com a bebida quando veio falar; (...) que ouviu os tiros uns 15 minutos depois que saiu do bar; (...) que depois te disseram que quem efetuou os tiros foi Carlos Eduardo; (...) que várias pessoas interferiram para a confusão no bar não render, mas quem separou eu não vi; (...) que o que dizem foi que foi Carlos Eduardo que matou Prainha; (...) que Prainha não andava armado; que Prainha não era uma pessoa que andava em confusões ou era agressivo, uma pessoa bem quista; (...) que no dia só estava o acusado e a namorada; (...) que quando ele matou “Prainha”, refletiu que ele foi para me matar, não achou, ai matou Prainha; porque ele viu que éramos amigos (...) que foi a conclusão que chegou, que era pra ser eu; (...) que estava com medo, que foi ameaçado de morte (...)”.

[…]

A testemunha Julita Sampaio Soares, em plenário (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), afirmou que estava no bar no dia dos fatos e que não presenciou agressões diretas, relatando que a discussão ocorreu do lado de fora e foi aparentemente contida. Informou que o réu Carlos Eduardo deixou o local e, cerca de 20 minutos depois, retornou acompanhado de Yasmin, ocasião em que foi visto portando uma arma de fogo. Em seguida, o acusado saiu novamente e, aproximadamente 15 minutos depois, passou em frente ao bar em uma motocicleta, com Yasmin na garupa, efetuando dois disparos para o alto. Logo após esse episódio, a testemunha tomou conhecimento de que Valmiro havia sido atingido por disparos de arma de fogo, sendo atribuída ao réu a autoria dos tiros, destacando ainda que a vítima não costumava portar arma e era pessoa querida na comunidade.

[…]

Que estava presente no dia da discussão (...) que estava no balcão e a discussão foi do lado de fora; (...) que pediu para desligar o som; (...) ai entrou uma menina perguntando se podia ligar o som, eu perguntei o que tinha acontecido, ela respondeu que uma discussão, mas que estava tudo sob controle; ai logo em seguida, Valmiro me chamou e Carlos estava chamando para ver a conta dele; (...) ai eu resolvi a conta tranquilamente, Geovane não estava mais lá e eles estavam conversando de boa; Valmiro estava conversando com ele pedindo pra deixar para lá e ele disse que estava de boa; passei o troco pra ele, logo em seguida ele saiu e eu voltei pra dentro do bar; que Carlos Eduardo estava acompanhado de Yasmin; (...) que passado algum tempo ele retornou ao bar e estava com Yasmin novamente; que ele entrou no bar, foi até o banheiro e não falou nada; que entrou, saiu, montou na moto com ela e saiu de novo; (...) que não presenciou nenhuma discussão entre as partes; que quando ele voltou, ele estava portando uma arma de fogo; que ele estava com uma arma na mão; (...) que quando ele voltou com a arma, Yasmin ficou do lado de fora; (...) que as pessoas de fora que viram a discussão, falaram que ele disse pra Geovane que ia e voltava; que logo em seguida da discussão, Geovane saiu; (...) que depois que ele saiu, ele passou de moto na frente do bar, com Yasmin na garupa; que quando ele passou na frente, ele deu dois tiros pra cima; que ele quando passou, não falou nada; (...) que foram uns 20 minutos o tempo que ele saiu do bar e retornou com a arma de fogo; que mais 15 minutos depois, ele passou pela frente do bar e efetuou os disparos para cima; que logo depois desse momento dos disparos para cima, que começaram a comentar lá que Valmiro estava caído e tinha sido ele (o acusado) que tinha atirado; (...) que Prainha não tinha o costume de portar arma; (...) que as pessoas gostavam de Prainha, que era trabalhador, respeitava as pessoas; (...) que as pessoas ficaram revoltadas com a morte de Prainha; (...)”

[…]

A testemunha William Lima Pereira, em plenário (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que, na noite dos fatos, retornava de um comício quando foi informado de que a vítima havia sido baleada, encontrando-a já caída em frente à residência, ainda com pulsação, mas inconsciente, vindo a falecer posteriormente no hospital em razão de ferimento por arma de fogo. Afirmou que não encontrou faca ao avistar a vítima atingida. Destacou que não presenciou o crime, explicando que a autoria e a dinâmica dos fatos lhe chegaram posteriormente por comentários de terceiros, segundo os quais Carlos Eduardo teria efetuado os disparos após uma discussão ocorrida em um bar, tendo saído e retornado ao local à procura de outra pessoa e que acabou matando a vítima. A testemunha também ressaltou que a vítima era conhecida como pessoa pacífica e querida na comunidade, cuja morte causou grande comoção:

[…]

Que naquela noite foi a um comício; que voltou por volta das dez e meia, dez e quarenta; que quando voltou, a rua estava movimentada; assim que cheguei do comício, eu fui até o povoado levar umas pessoas que estavam comigo, quando cheguei, um amigo falou (para Valmiro): “atiraram nele”...ai eu falei “é sério?” É sério; (...) quando eu cheguei lá, já tinham umas pessoas em volta dele; ai já cheguei, parei o carro, senti a pulsação dele no pescoço; já trabalhei com médico; (...) ele tinha pulsação; a pulsação estava normal; (...) que conhecia “prainha” a vida toda; que ele era uma ótima pessoa, brincalhão, conversava com todo mundo, tinha amizade com todo mundo, não era tanto de confusão; (...) que se visse uma briga, entraria para separar (...) não era uma pessoa violenta; (...) que via Carlos Eduardo no bar; que sempre via sentado numa cadeira bebendo com a namorada ou esposa dele; (...) que no momento que pegou, ele não estava sangrando; (...) que ele não estava lúcido; que ele não falava; que não viu nada de arma; (...) que prainha era amigo de todo mundo; a morte dele causou revolta na comunidade; (...) que depois as pessoas comentaram que quem deu o tiro foi o Eduardo; (...) que ele matou prainha por motivo de uma briga no bar; eu soube que ele não se envolveu em parte nenhuma, nem pra separar, nem pra brigar; (...) que ele estava a meio metro do portão da casa dele; (...) eu imaginava o tiro (...) que tinham umas dez pessoas em volta do corpo; ele já chega em óbito no hospital; (...) que os enfermeiros, depois, informaram o local do tiro; que perfurou o braço e atingiu o pulmão; que ele morreu em decorrência do tiro; (...) que era seu primo; (...) que soube depois que foram 2 tiros; que soube depois, que ao passar próximo ao bar da Julita foi dado um tiro pra cima; (...) que Carlos Eduardo e a Yasmin sempre estavam juntos no bar; (...) que ouviu dizer que estava Carlos Eduardo com sua namorada dentro do banheiro, Geovane chegou, mas que não sabe falar se ele bateu ou empurrou a porta, ai iniciou a discussão entre eles; (...) pelo o que soube, depois da discussão, Carlos Eduardo ameaçou ele, o Geovane; que ameaçou que iria sair e voltar; ele saiu, voltou e foi atrás de Geovane; lá não achou Geovane; (...) que segundo falaram, ele chegou no bar da Julita procurando Geovane; que Prainha já tinha ido pra casa; que Carlos Eduardo estava com a namorada dele; que ele estava de moto;

[…]

A testemunha Edival de Souza Lima, genitor da vítima, em plenário (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), afirmou ter certeza de que Carlos Eduardo matou seu filho, relatando que ouviu disparos, encontrou a vítima caída em frente ao portão de sua casa e que não houve nenhuma discussão prévia no momento da ação, todavia, tomou conhecimento que momentos antes, a vítima tentou apartar um briga entre o réu e Geovane. Disse que o acusado passou de moto com uma mulher na garupa, atirando e fugindo, que o filho não estava armado e acabou falecendo após ser socorrido. Acrescentou que vizinhos comentaram que o acusado procurava outra pessoa e acabou atingindo seu filho:

[…]

Que tem certeza que foi Carlos Eduardo que matou seu filho; que no dia do crime estava em casa, que ouviu dois disparos; (...) que ele estava caído no pé do portão de minha casa, (...) ai eu chamei pelo nome e ele não respondeu mais; o Carlos saiu com a companheira na garupa da moto (...) passaram atirando; (...) ninguém viu uma pequena discussão, ele matou meu filho covardemente; (...) que estava em casa com minha esposa; que ouviu falarem que “esse não, esse não, esse é Prainha”, uma voz de mulher; (...) que ouviu essa fala depois do tiro; (...) que quando saiu ele já estava caído; (...) que ele atirou e já saiu do local; que quando seu filho saiu dali, ele saiu quase sem vida (...) que deram socorro (...) ai ele morreu no meio do caminho; (...) que ele tinha dois filhos (...) que depois que ele matou seu filho, deu tiros pra cima; que saiu rasgando a moto, a companheira vinha atirando; que acha que era ela que vinha atirando; (...) que o pessoal comentou que era ela que passou atirando pra cima; que ela vinha com a arma na mão, que foi o que o pessoal falou; (...) que meu filho é trabalhador e que não andava armado; (...) que quando viu seu filho caído, não tinha nenhuma faca; (...) o homem matou meu filho covardemente, sem discussão nenhuma; (...) que os vizinhos viram ele procurando Geovane; ai quando ele não encontrou Geovane, quando ele veio, porque a rua de Geovane é a mesma da minha rua; ai ele encontrou meu filho entrando no portão, foi ai que ele foi assassinado; (...) que a distância da casa de Geovane para casa de seu filho é de uns 250 metros; (...) que não conhecia o acusado; (...) que a fama do acusado no bairro da Caixa D’água não era boa, que era usuário de droga; (...) que ele já ouviu uma história que o acusado tentou matar alguém de faca; (...) que depois que ele foi para cadeia, o bairro ficou mais tranquilo; (...)”

[…]

A testemunha Yasmin Silva Brito, em plenário (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), esposa do acusado, afirmou que Carlos Eduardo teria agido em legítima defesa. Segundo relatou, enquanto retornavam para casa, a vítima, conhecida como “Prainha”, teria atravessado sua motocicleta na pista e investido contra o acusado com uma faca, em razão da discussão ocorrida anteriormente no interior do bar. Diante da suposta ameaça, o réu teria efetuado um primeiro disparo para o alto, com o intuito de intimidar, mas, não obstante, a vítima teria persistido na agressão, ocasião em que Carlos Eduardo realizou um segundo disparo, que o atingiu de forma fatal.

Ao ser interrogado em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), Carlos Eduardo Santos da Silva, sustentou ter agido sob legítima defesa, afirmando que, após um desentendimento ocorrido no interior de um bar, quando já se encontrava em deslocamento para sua residência, teria sido supostamente surpreendido pela vítima, que, segundo sua versão, passou a atacá-lo munida de uma faca:

[…]

Que quando fui embora, no caminho, Prainha apareceu na rua, (...) ele perguntou “o que foi, homem?” e eu disse que poderia ficar de boa; ai do nada ele puxou a faca; que quando ele deu aqui em mim (no pescoço), eu desviei (...) ai eu dei um tiro pra cima; que ele insistiu e veio de novo; ai na terceira vez a faca foi e pegou em mim; (...) ai foi quando eu dei o tiro nele; (...) que o tiro foi para me defender.

[…]

Convém elucidar que a tese de legítima defesa, disciplinada no art. 25 do Código Penal, exige, para sua caracterização, a demonstração de três requisitos cumulativos e indispensáveis: a) agressão injusta, b) atual ou iminente, e c) uso moderado dos meios necessários para repelir a injustiça.

Trata-se de causa excludente de ilicitude, cujo ônus probatório recai sobre quem a alega. No caso em exame, a análise minuciosa do acervo probatório não permite o reconhecimento da legítima defesa em favor do réu Carlos Eduardo Santos da Silva. Isso porque a alegada agressão por parte da vítima, Valmiro dos Santos Lima, não restou demonstrada, tampouco ficou evidenciada situação de perigo atual ou iminente que justificasse a reação violenta e letal por parte do acusado. Ao revés, os autos revelam um comportamento deliberado e reativo do réu, guiado por sentimento de vingança após desentendimento com terceiro.

Conforme pode ser visto, a discussão inicialmente travada não se deu entre o réu e a vítima, mas entre Carlos Eduardo e Geovane da Silva Pinto, conforme relatado por diversas testemunhas. Inclusive, foi o réu quem proferiu ameaças contra Geovane, e não o contrário, ao afirmar que iria buscar uma arma para matá-lo, gerando temor e a consequente retirada deste para sua residência. A vítima Valmiro, por sua vez, não passou de um agente pacificador, que buscava apartar a briga, sendo posteriormente alvejado de forma traiçoeira e sem qualquer sinal de reação.

A testemunha Julita Sampaio Soares confirmou que, após o embate no interior do bar, o acusado saiu e, minutos depois, passou em frente ao estabelecimento, ocasião em que efetuou disparos de arma de fogo para o alto. Ainda, as testemunhas William Lima Pereira e Edival de Souza Lima afastam expressamente a existência de qualquer arma branca em posse da vítima. William, que socorreu Valmiro, afirmou não ter visto faca alguma no local do crime, ao passo que Edival, pai da vítima, também declarou que seu filho não estava armado no momento da ação. Esses testemunhos não apenas fragilizam, mas também afastam a narrativa defensiva de legítima defesa. Ressalte-se que a única versão em sentido oposto foi sustentada por Yasmin Silva Brito, namorada do réu, cuja fala, além de isolada, é marcada por vínculo afetivo direto com o acusado, o que compromete sua imparcialidade. Tal versão não encontra respaldo nas demais provas e, por isso, não pode prevalecer.

Diante disso, constata-se que não houve agressão injusta, tampouco atual ou iminente, por parte da vítima que pudesse justificar a reação extrema adotada pelo acusado. Ao contrário, o réu, já instado pela raiva e ressentimento, deliberadamente retornou ao local, armado, com o único propósito de atingir Valmiro, que, segundo os depoimentos, apenas tentara apartar o conflito. O comportamento do acusado reveste-se, pois, de culpabilidade plena, isento de qualquer amparo legal para exclusão da ilicitude, impondo-se o afastamento da tese de legítima defesa.

Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva de legítima defesa, sobretudo porque tal alegação se revela isolada, desprovida de qualquer respaldo no acervo probatório dos autos. A decisão proferida pelo Conselho de Sentença respeita os princípios que regem o devido processo legal, estando baseada em provas lícitas, regularmente produzidas e devidamente analisadas em plenário.

Diante disso, deve prevalecer a soberania do veredicto popular, pois não há nenhuma desconexão entre a conclusão alcançada pelos jurados e o arcabouço probatório existente, sendo inadmissível a anulação do julgamento com base em versão exculpatória que sequer encontra amparo em outras provas dos autos.

Assim sendo, em que pese os argumentos defensivos, o Conselho de Sentença, no exercício da sua soberania (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF), optou pela versão apresentada que lhe pareceu plausível e que encontra amparo em segmento do material probatório existente, não sendo possível falar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Acrescenta-se ainda que a conclusão dos Jurados não pode ser considerada desarrazoada ou manifestamente contrária à prova, uma vez que respaldada em elementos de provas carreados aos autos e que dão suporte à decisão adotada, não havendo que falar em anulação do julgamento, com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Em consonância com o entendimento exposto, cumpre trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO. ART. 167 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PRESENTE CASO E O AGRG NO ARESP 2.223.972/GO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando encontra respaldo mínimo no conjunto probatório dos autos, conclui-se que o veredicto condenatório, no presente caso, está devidamente amparado pelas provas colhidas, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou injustiça na deliberação dos jurados.

Por fim, a Defesa postulou a diminuição da sanção penal, aduzindo que a pena-base foi exasperada sob fundamentação indevida.

Ao realizar a dosimetria, o juízo sentenciante assim consignou:

[…]

Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, denota-se que:

A culpabilidade do acusado extrapola a normalidade, tendo em vista que na data do crime, saiu do local dos fatos para buscar a arma de fogo (instrumento) do crime, e, junto com sua namorada, saiu de moto buscando Geovane em bares, até chegar na casa da vítima. Ou seja, o crime foi planejado e executado a “sangue frio”, e ainda, incluindo na ação criminosa um terceiro, qual seja a sua namorada, que estava na garupa da moto, e foi levada com o Réu a lugares em busca de Geovane, e que acabou desencadeando na morte de Valmiro. Assim sendo, valoro negativamente este vetor.

O réu não possui maus antecedentes.

O motivo do crime, segundo decisão dos jurados foi fútil, todavia, deixo de valorar neste momento, pois será valorada como agravante na segunda fase.

As circunstâncias foram negativas, pois o Réu chegou de forma repentina, atirando sem qualquer chance de defesa ou reação, todavia tal circunstância será valorada como qualificadora. Sendo assim, deixo valorar neste momento para evitar o bis in idem.

Quanto à personalidade do agente, o STJ entende ser possível ao Magistrado valorar a personalidade do réu, mesmo na ausência de laudo elaborado por profissional capacitado. No caso em concreto, há informações prestadas pelas testemunhas ouvidas tanto em delegacia, como em Juízo e em Plenário, de que se trata de pessoa fria, sem sentimentos, e capaz de matar a sangue frio, como dito em Plenário por Edival: “ele não teme ninguém não, ele é frio”, “se ele sair, ele volta a matar”. Todavia, não há elementos nos autos que permitam valorar o referido do vetor.

Quanto à conduta social do Réu, há informações desabonadoras, que “barbarizava” na Comunidade, que era usuário de drogas, violento, arranjava confusões e que depois que foi preso a comunidade ficou em paz. A testemunha Edival, Pai da vítima chegou a dizer em plenário (sic) “Isso aí é uma fera”. Assim sendo, deixo de valorar negativamente o referido vetor.

As consequências do crime merecem valoração negativa, pois extrapolam o esperado pelo tipo penal. Conforme se verifica das provas constantes nos autos, a vítima era o provedor da sua família, e deixou desamparados dois filhos. Além disso, os pais da vítima, pessoas idosas e que residiam com o Réu tiveram as suas vidas devastadas, não só pelas lembranças do ocorrido (o filho morreu literalmente na porta de casa), como também pela ausência dos cuidados e auxílios que o seu filho lhes prestava. E para além das consequências familiares, o crime afetou diretamente o meio social, uma vez que o local do tratava-se de pequena Comunidade da Zona Rural de Ipirá, chamada de “Caixa D´Água”, local pacato e de pessoas honestas e trabalhadoras. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor.

A vítima do crime em nada determinou ou influenciou a conduta do sentenciado.

1ª FASE - Com isso, à vista de circunstâncias analisadas acima, na primeira fase de dosimetria, após valorar negativamente os vetores da culpabilidade, personalidade, conduta social, e consequências, e considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato no tipo penal qualificado, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

2ª FASE - Na segunda fase da aplicação da pena, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Por outro lado, incide a agravante, reconhecida pelos jurados do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, CP, conforme já justificado acima, quando da fundamentação das circunstâncias judiciais. Isso porque, uma qualificadora (meio que dificultou a defesa da vítima) foi utilizada para qualificar o crime, e essa segunda qualificadora (motivo fútil) está sendo usada para agravar o crime, conforme permitido pela pacífica jurisprudência do STJ. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

3ª FASE - Em terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento, nem causas de diminuição. Assim sendo, fixo a pena final, para o crime de homicídio, em 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

[…]

Como visto, na primeira fase da dosimetria, foram consideradas quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime) em desfavor do réu.

A culpabilidade de Carlos Eduardo Santos da Silva deve ser valorada negativamente, conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, diante do elevado grau de reprovação que sua conduta revela. Após um desentendimento banal ocorrido no interior de um bar, o réu, em vez de se afastar da contenda, foi até sua residência buscar uma arma de fogo, demonstrando clara premeditação. Tal conduta denota extrema violência, deliberação e firme intenção de praticar o homicídio, superando o dolo comum e agravando o juízo de censura.

Sem localizar Geovane, alvo inicial de sua intenção homicida, o réu seguiu armado pela cidade e, ao avistar Valmiro dos Santos Lima, que havia apenas tentado apaziguar o conflito, efetuou contra ele um disparo letal. A vítima foi atingida sem qualquer provocação ou ameaça, em ação que revela desprezo pela vida e indiferença quanto à pessoa alvejada. Essa conduta fria e covarde reforça a reprovabilidade do agir do acusado, legitimando a majoração da pena-base em razão da elevada culpabilidade.

Embora o juízo monocrático tenha atribuído valoração negativa à personalidade do réu, sob o argumento de que sua conduta revelaria frieza, cálculo e ausência de empatia, tais conclusões não se sustentam à luz de critérios técnico-jurídicos adequados. A aferição da personalidade, para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, exige suporte probatório idôneo e objetivo, não se mostrando suficiente a mera percepção subjetiva extraída do comportamento processual do acusado. Ausentes nos autos elementos técnicos como laudo psicológico, exame criminológico ou estudo social que permitam identificar, de forma cientificamente segura, traços de personalidade voltados à prática delitiva, impõe-se o afastamento da valoração negativa desse vetor, sob pena de indevida antecipação de juízo moral desprovido de base empírica.

No tocante à conduta social do réu Carlos Eduardo Santos da Silva, entendo não ser possível a sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Embora o juízo sentenciante tenha mencionado que haveria “informações desabonadoras” dando conta de que o réu “barbarizava” na comunidade, era usuário de drogas, violento e causador de confusões, tais afirmações não encontram respaldo seguro nos elementos constantes dos autos. Não há registros formais de antecedentes sociais negativos. A menção genérica a suposto comportamento desajustado, sem individualização de fatos ou indicação de fontes objetivas, não se presta, por si só, a justificar a exasperação da pena com fundamento na conduta social.

Ademais, a referência feita pelo juízo de origem à fala da testemunha Edival, pai da vítima, que em plenário teria se referido ao réu como “uma fera”, deve ser vista com a devida reserva crítica. Trata-se de manifestação impregnada por compreensível carga emocional, decorrente do vínculo afetivo e da dor da perda, não podendo ser tomada como prova segura e idônea para qualificar negativamente a inserção social do acusado. A avaliação desse vetor exige um mínimo de objetividade e imparcialidade, o que, no presente caso, se mostra ausente. Assim, diante da inexistência de elementos concretos que revelem conduta social desviante ou incompatível com os padrões de convivência comunitária, deve ser afastada a valoração negativa desse parâmetro.

Acerca das consequências do crime, impõe-se a manutenção de sua valoração negativa, porquanto os efeitos concretamente produzidos pela conduta delitiva extrapolam o resultado típico do homicídio. A vítima, Valmiro dos Santos Lima, deixou dois filhos menores desamparados, além de pais idosos que dependiam de seu apoio material e cuidados diários, circunstância que revela significativo abalo na estrutura familiar. Ademais, o crime foi perpetrado na porta da residência da vítima, espaço que simboliza proteção e intimidade, o que intensificou ainda mais o sofrimento emocional dos familiares, especialmente daqueles que presenciaram ou conviveram com os resquícios imediatos da tragédia. Esses dados, devidamente demonstrados nos autos, evidenciam consequências sociais e afetivas extremamente gravosas, legitimando a exasperação da pena-base em face da valoração negativa da referida circunstância judicial.

Como visto, dentre as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria, verifica-se que apenas a culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas em desfavor do réu, pois são os únicos vetores que encontram efetivo amparo no conjunto probatório dos autos. Assim, reconhecida a correção da valoração desfavorável apenas da culpabilidade e das consequências do crime, a pena-base deve ser reduzida para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em patamar proporcional e adequado à reprovabilidade concreta da conduta.

Na segunda fase da dosimetria, conforme já reconhecido na sentença, incidem simultaneamente a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, esta decorrente da admissão parcial dos fatos pelo réu em juízo. Diante da presença de circunstâncias de natureza contraposta, impõe-se a compensação entre ambas, razão pela qual a pena provisória deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, constata-se a inexistência de causas legais de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual não há nenhuma modificação a ser promovida no quantum da reprimenda. Assim, mantida a pena provisória fixada na fase anterior, a pena privativa de liberdade é definitivamente estabelecida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Por fim, quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, cumpre esclarecer que a execução provisória da pena, tal como determinada pelo juízo sentenciante, deve ser mantida, ainda que a reprimenda tenha sido redimensionada em sede recursal. Isso porque a condenação foi imposta pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cujas decisões gozam de soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República. A imediata execução da pena não está condicionada ao quantum da sanção aplicada, mas sim ao veredicto condenatório soberano proferido pelo Conselho de Sentença.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, declarou a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, fixando a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Dessa forma, a redução da pena para 16 anos e três meses de reclusão, por si só, não constitui óbice à execução provisória já determinada, a qual permanece em plena conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte.

No mesmo sentido, extrai-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.

2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.

5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.

6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.

(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)

Portanto, considerando a confirmação da condenação pelo Tribunal e o início da execução provisória da pena, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068, impõe-se a manutenção da prisão cautelar do réu Carlos Eduardo Santos da Silva, convertida em prisão decorrente da sentença penal condenatória, nos exatos termos fixados pelo juízo sentenciante.

Em conclusão, exaurida a análise das teses suscitadas pela Defesa, CONHEÇO do Recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do réu Carlos Eduardo Santos da Silva para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos expostos.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

 Mario Alberto Simões Hirs

 Desembargador Relator