PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566921-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DILLY DE MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, BRUNO LUZ COSTA
APELADO: IRACEMA DE SOUSA PORTO
Advogado(s):ANDREA BORBA LISBOA MACHADO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. PREVENÇÃO DE RELATOR EM PROCESSO CONEXO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO ÓRGÃO JULGADOR PREVENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob alegação de omissão quanto à existência de prevenção de outro Relator para apreciação do recurso, em razão da prévia distribuição de agravo de instrumento conexo envolvendo a mesma relação jurídica e os mesmos fatos discutidos na demanda originária. Os embargantes requereram a anulação do julgamento e a redistribuição do feito ao órgão competente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prevenção decorrente de recurso anteriormente distribuído em processo conexo; e (ii) saber se a inobservância da prevenção configura vício de competência funcional absoluta apto a ensejar a nulidade do julgamento realizado por órgão fracionário incompetente.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Restou demonstrado que, anteriormente à distribuição da apelação, já tramitava neste Tribunal agravo de instrumento conexo, distribuído por precedência a outro Desembargador, envolvendo a mesma relação jurídica contratual e os mesmos aspectos fáticos controvertidos.

5. O art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 160 do Regimento Interno do TJBA estabelecem que o primeiro recurso distribuído torna prevento o Relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, objetivando evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade jurisdicional.

6. A inobservância da prevenção caracteriza vício de competência funcional absoluta, de natureza improrrogável, cuja violação acarreta nulidade dos atos decisórios praticados pelo órgão julgador incompetente, por afronta ao princípio do juiz natural.

7. A alteração da composição do órgão fracionário originariamente prevento não afasta a prevenção, que permanece vinculada ao respectivo colegiado, nos termos do § 7º do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, inexistindo, no caso concreto, hipótese de incidência da exceção prevista no § 8º do mesmo dispositivo.

8. Reconhecida a prevenção e a nulidade do julgamento realizado pela Câmara incompetente, impõe-se a anulação integral do acórdão embargado, com redistribuição do feito ao órgão julgador prevento.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular integralmente o acórdão anteriormente proferidos, determinando-se a redistribuição do feito por prevenção ao órgão julgador competente.

Tese de julgamento: “1. A distribuição anterior de recurso em processo conexo torna prevento o Relator e o respectivo órgão julgador para apreciação dos recursos subsequentes relacionados à mesma controvérsia, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 160 do Regimento Interno do TJBA. 2. A inobservância da prevenção configura vício de competência funcional absoluta e enseja a nulidade do julgamento realizado por órgão jurisdicional incompetente, em observância ao princípio do juiz natural. 3. A alteração da composição do órgão fracionário não afasta a prevenção, que permanece vinculada ao colegiado originariamente competente, ressalvadas as hipóteses regimentais expressamente previstas.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJBA, art. 160, caput, §§ 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 8028088-96.2020.8.05.0000.2.ED, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.07.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0566921-36.2018.8.05.0001, sendo embargantes Anderson Dilly de Medeiros e Clidilly – Clínica Dentária Dilly Mira LTDA e embargada Iracema de Sousa Porto, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566921-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DILLY DE MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, BRUNO LUZ COSTA
APELADO: IRACEMA DE SOUSA PORTO
Advogado(s): ANDREA BORBA LISBOA MACHADO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação por eles interposta, Anderson Dilly de Medeiros e Clidilly – Clínica Dentária Dilly Mira LTDA opuseram, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

Os embargantes, demonstrando inconformismo com o resultado do julgamento colegiado, sustentam a ocorrência de omissão e vício de nulidade absoluta no julgado, sob o argumento de que a distribuição e o processamento do recurso de apelação não observaram as regras de competência interna decorrentes de prevenção regimental de outro Relator integrante de órgão julgador diverso.

A fundamentação apresentada na peça aclaratória indica que a competência para processar e julgar o recurso de apelação já se encontrava prorrogada e firmada perante outro Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão do conhecimento prévio de demanda correlata e conexa, que versava sobre a mesma relação jurídica contratual e fática discutida nos autos originários.

As contrarrazões foram acostadas ao id 108253602.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566921-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DILLY DE MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, BRUNO LUZ COSTA
APELADO: IRACEMA DE SOUSA PORTO
Advogado(s): ANDREA BORBA LISBOA MACHADO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça do vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos:

 “Art. 1.022. omissis

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”

“Art. 489 – omissis

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

A controvérsia central instaurada nos presentes embargos de declaração cinge-se à verificação da existência de prevenção de outro Relator para o julgamento do recurso de apelação e à consequente nulidade do julgamento colegiado proferido por órgão fracionário incompetente.

Do exame detido dos autos e em consonância com a robusta documentação que acompanha a petição mais recente apresentada pela embargante, resta evidenciado que, em data anterior à distribuição do recurso de apelação a esta relatoria, já se encontrava em trâmite perante este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia outro recurso conexo, distribuído por precedência a Desembargador integrante de órgão julgador diverso (id 99308044).

O recurso primevo, agravo de instrumento de nº 8054378-46.2023.8.05.0000, refere-se à mesma relação jurídica de base e discute os mesmos aspectos contratuais que ensejaram a propositura da demanda originária, estabelecendo-se uma clara vinculação decorrente da conexão fática e jurídica entre as causas.

A prevenção, conforme concebida pelo legislador processual civil, constitui critério de distribuição que fixa e prorroga a competência funcional do magistrado que primeiro conheceu do litígio ou de seus incidentes.

Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Esta disposição legal visa resguardar a racionalidade do sistema processual, impedindo que a fragmentação das demandas resulte em provimentos contraditórios.

No âmbito interno, a mesma diretriz foi expressamente incorporada pelo art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual "a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos (...) contra atos praticados no mesmo processo de origem (...) ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil". A norma regimental, portanto, não inova em relação ao Código de Ritos, mas reafirma, no plano interno, a vinculação funcional do feito ao órgão que primeiro dele conheceu.

A inobservância da regra de prevenção não consubstancia mera irregularidade regimental, mas configura hipótese de vício de competência de natureza funcional absoluta, a qual é improrrogável e imune à convalidação.

O julgamento de recurso por órgão fracionário diverso daquele constitucional e regimentalmente prevento viola o princípio fundamental do juiz natural, ensejando a nulidade insanável de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a prevenção do relator é regra de competência funcional absoluta, ensejando a nulidade do acórdão proferido por órgão incompetente:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA. ACOLHIDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO FORMULADO PELA PREVI. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À NOVA TURMA JULGADORA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 8028088-96.2020.8.05.0000 foi distribuído, por livre sorteio, ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Junior. O feito foi julgado na Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do TJBA do dia 09 de fevereiro de 2021, negando-se provimento ao recurso. Consoante certidão de ID. 13167072, a turma julgadora foi composta pelo Relator à época Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Junior, pelo Juiz Substituto José Luiz Pessoa Cardoso e por esta Desembargadora, na condição de terceira julgadora; 2. Ocorre que, posteriormente, o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Junior reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, constatando a existência de prevenção desta Relatora. Trata-se de regra de competência de natureza funcional (absoluta), e portanto improrrogável; 3. Com a transferência da relatoria do feito a esta Desembargadora, verifica-se que também há modificação da Turma Julgadora (art. 97, §2º, do Regimento Interno do TJBA). Demonstra-se necessária a reanálise do feito, para que a controvérsia seja submetida à apreciação e deliberação da nova Turma Julgadora. Por isso, acolhe-se o pedido de anulação do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 8028088-96.2020.8.05.0000; 4. Ante o acolhimento do pedido de anulação do julgamento realizado, resta prejudicado o julgamento dos aclaratórios opostos pela PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra o acórdão prolatado naquela oportunidade; 5. ANULADO O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8028088-96.2020.8.05.0000.2.ED, tendo, como Embargante, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, como Embargado, LUIZ ERNESTO SIMÕES MEDRADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR, DE OFÍCIO, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8028088-96.2020.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 26/07/2021 )

Não escapa a este Relator a circunstância de que o Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, relator do agravo de instrumento nº 8054378-46.2023.8.05.0000 enquanto integrante da 5ª Câmara Cível, não mais compõe atualmente aquele órgão fracionário.

Tal fato, todavia, não tem o condão de afastar a prevenção reconhecida nestes embargos. O § 7º do art. 160 do Regimento Interno do TJBA dispõe expressamente que, "se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão". A prevenção, portanto, não é atributo pessoal do Desembargador que primeiro conheceu da causa, mas vincula-se ao próprio órgão colegiado, de modo que a alteração na composição subjetiva da 5ª Câmara Cível, por si só, não desloca a competência funcional para outro colegiado.

Tampouco se verifica, na espécie, a exceção prevista no § 8º do mesmo artigo, segundo a qual a regra do § 7º "não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem".

Com efeito, consoante a composição atual da 5ª Câmara Cível, nela permanecem os Desembargadores José Cícero Landin Neto, Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, além do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda - que já a integrava por ocasião do julgamento do referido agravo de instrumento e hoje a preside.

Não se cogita, pois, de esvaziamento total da composição apto a autorizar a exceção regimental, de modo que a prevenção, fixada em favor da 5ª Câmara Cível, subsiste íntegra e deve ser observada na redistribuição do feito.

Assim, demonstrada a anterioridade da distribuição de recurso conexo a outro Relator, a anulação do acórdão embargado e do julgamento do recurso de apelação é medida imperativa que se impõe, a fim de que os autos sejam redistribuídos ao juiz natural e prevento para apreciação da matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular integralmente o acórdão e o voto anteriormente proferidos por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em consequência da anulação do julgamento, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça proceda às anotações de praxe e à imediata remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para que seja realizada a redistribuição do feito por prevenção, encaminhando-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador prevento competente, em observância ao princípio do juiz natural.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator