PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-66.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TAXAS CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

 1.          Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição integral e imediata de valores pagos em contrato de consórcio, bem como de indenização por danos morais. O autor, ora apelante, alegou a ilegalidade na cobrança de taxa de adesão e a ausência de reembolso dos valores pagos após a sua desistência do grupo de consórcio. A sentença reconheceu a validade das cláusulas contratuais que preveem a devolução das parcelas pagas apenas ao final do grupo, com as deduções previstas, e afastou a ocorrência de dano moral.

 II. Questão em discussão

2.          Discute-se a legalidade da cobrança da taxa de adesão e da retenção de valores no contrato de consórcio, bem como o momento adequado para restituição das parcelas pagas por consorciado desistente e a eventual existência de dano moral em razão da negativa de devolução imediata.

III. Razões de decidir

3.          Conforme o Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS), é legítima a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme pactuado contratualmente.

4.          A taxa de adesão, taxa de administração e seguro são valores permitidos legalmente e previstos de forma clara no contrato, não configurando cláusulas abusivas ou enriquecimento ilícito.

5.          Não restou demonstrado o efetivo prejuízo à personalidade do recorrente, tampouco ato ilícito por parte da administradora do consórcio, afastando-se a incidência de danos morais.

6.          A sentença reconheceu a regularidade das cláusulas contratuais e a inexistência de vícios, tendo sido corroborada por provas nos autos.

IV. Dispositivo e tese

7.          Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme estipulado contratualmente. 2. É válida a cobrança de taxa de adesão e demais encargos previstos no contrato, desde que estejam redigidos de forma clara e objetiva. 3. A negativa de devolução imediata, desde que respaldada por cláusula contratual e pela legislação vigente, não configura dano moral."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 53, § 2º; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312); TJ-MG, Apelação Cível 5010112-55.2022.8.13.0479; TJ-RJ, Apelação 0031766-10.2021.8.19.0203; TJ-MT, Apelação Cível 0009346-53.2018.8.11.0004

 

                                          ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002022-66.2023.8.05.0229, de Conceição do Almeida, em que é Apelante HELENA RIBEIRO DE JESUS e Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-66.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por HELENA RIBEIRO DE JESUS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, movida em desfavor da empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, proferida nos autos do Processo nº 8002022-66.2023.8.05.0229, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA (ID. 79650592). 

A decisão recorrida julgou improcedente a demanda, por entender que a cláusula contratual de retenção de valores em caso de desistência do consórcio é válida e está de acordo com a Lei nº 11.795/2008, que disciplina os contratos de consórcio. Também entendeu o juízo a quo pela inaplicabilidade do direito de arrependimento, uma vez que não restou comprovado o exercício do direito dentro do prazo legal de sete dias, além de concluir que não houve abalo psíquico capaz de justificar a indenização por danos morais, caracterizando-se, assim, mero dissabor contratual. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID. 79650592). 

Em suas razões, a recorrente HELENA RIBEIRO DE JESUS insurge-se contra a r. sentença, alegando que aderiu ao contrato de consórcio por ligação telefônica, razão pela qual entende ser aplicável o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que formalizou a desistência do contrato três dias após a adesão, solicitando a devolução do valor de R$ 2.000,00 que havia pago. Sustenta que a restituição da quantia de apenas R$ 70,57, após dois anos, configura prática abusiva, e que a retenção de cerca de 95% do valor pago excede o limite da cláusula penal estipulada no contrato (20%), ensejando enriquecimento ilícito por parte da administradora. Aponta, ainda, que não houve comprovação de repasse dos valores supostamente destinados ao seguro, fundo de reserva e demais encargos, o que reforçaria a ilegalidade da retenção. Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido seu direito à devolução da quantia de R$ 1.529,00 (corrigida monetariamente), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 79650597). 

Em contrarrazões (ID. 79650601), a recorrida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta que a autora anuiu livremente às cláusulas contratuais, inclusive àquelas que preveem a retenção de valores em caso de desistência, o que afasta a alegação de abusividade. Reforça a inexistência de vício na contratação, tendo em vista que a adesão foi efetivada com o consentimento livre e informado da consumidora, e que não foi demonstrado o exercício tempestivo do direito de arrependimento. Aduz, ainda, que o valor devolvido observou o critério de proporcionalidade e os limites legais previstos na legislação consorcial. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator    


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-66.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o Recurso. 

               Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso em análise foram observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. 

              Pois sempre que se combatem normas supostamente ilegais ou abusivas decorrentes de relações pactuadas com instituições bancárias é possível que seja aplicado o C.D.C. 

                O cerne posto na presente demanda diz respeito a cobrança de taxa de adesão decorrente de participação em contrato de consórcio pactuado e ocorrência de dano moral. 

Da análise dos autos, concluo que a sentença não enseja reforma. De fato, o recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava: demonstrar minimamente o fato em que alegadamente teve seu Direito violado na forma do disposto no artigo 373, I, do C.P.C.

No caso, em apreço, a apelada logrou êxito na demonstração de conformidade dos serviços praticados, bem como da ausência de eventuais vícios quando da contratação do consórcio. 

Quanto a pretensão de devolução das parcelas pagas é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Assim, adotando-se a majoritária jurisprudência que tem seu fundamento na regra segundo a qual, diante do conflito de interesses entre o grupo e um determinado consorciado, deve-se privilegiar a coletividade, impende a determinação de devolução do valor pago somente após o trigésimo dia, contado da última assembleia do grupo e/ou da sua contemplação por sorteio na condição de consorciada como determinado na decisão recorrida.

Sobre o momento da devolução das parcelas pagas em consórcio o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial repetitivo sob n° 1.119.300-RS, deliberou:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida:

“Os contratos de consórcio possuem regulamentação específica e são regidos pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), além do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada relação de consumo.

O contrato firmado entre as partes prevê expressamente, na Cláusula Quadragésima Terceira, parágrafo segundo, que, em caso de desistência, o consorciado terá direito à devolução do saldo residual, após a dedução de taxas administrativas, penalidades e demais encargos previstos no regulamento.

 

....................

Além disso, a Lei nº 11.795/2008, que regula os consórcios, autoriza a fixação de regras próprias para o reembolso dos valores pagos pelos consorciados desistentes, desde que previstas no contrato de adesão.

No caso em análise, a cláusula que determina a retenção de valores está redigida de forma clara e objetiva, não havendo indícios de abusividade ou de enriquecimento ilícito da requerida. A autora, ao aderir ao consórcio, anuiu livremente às regras estabelecidas e, portanto, sujeitou-se às disposições pactuadas, inclusive no que tange à restituição dos valores pagos.

Dessa forma, não há fundamento jurídico para a restituição integral da quantia de R$ 2.000,00, pois a dedução realizada encontra amparo tanto no contrato como na legislação aplicável.”

Quanto ao dano moral, a reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada à apelada ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas.

Não se pode erigir os dissabores e desconfortos enfrentados pela parte autora a acontecimento de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade. Pelo menos não é o que se denota dos autos.

Desta forma, entendo que não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo apelada capaz de ensejar a sua responsabilização. Utilizo os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho para melhor ilustrar o instituto em tela o qual exclui a ilicitude, o que afasta a possibilidade de reparação, como se vê a seguir:

Exercício regular de um direito – o nome já diz – é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem – como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pg. 18 e 19.)

            Portanto, não merece guarida a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, uma vez que, diferentemente do alegado pela parte postulante não restou demonstrada a ocorrência de danos morais a serem indenizados.

            Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DE VALORES – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ADESÃO E SEGURO – POSSIBILIDADE – FUNDO DE RESERVA – NÃO DEVOLUÇÃO – CLÁUSULA PENAL – EFETIVO PREJUÍZO – NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente, a título de taxa de administração, taxa de adesão e de prêmio de seguro, conforme a previsão expressa no contrato e em conformidade com a jurisprudência. O fundo de reserva que tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído. A aplicação da cláusula penal só é devida quando a desistência do consorciado em participar do grupo de consórcio traz efetivo prejuízo. Não há falar em condenação por danos morais se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade da parte autora.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009346-53.2018.8 .11.0004, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. MULTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Rescindido o contrato de consórcio pela desistência do consorciado, deve lhe ser restituído o montante que pagou em até trinta dias após o encerramento do grupo - É devida a retenção da taxa de administração sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114604/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração. Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. A taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados. Do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído, devem ser decotadas as parcelas atinentes ao seguro contratado, uma vez que dele se beneficiou o participante enquanto perdurou o contrato. Os juros de mora incidem desde quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso - Reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual, posto que desistente, e ausentes provas de falha na prestação e administração do consórcio, não há que se falar em danos morais. V.V. A cobrança da multa prevista na cláusula penal possui previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 53, § 2º, da Lei n. 8.078/90), servindo como forma de desestímulo à inadimplência e retirada do consorciado do grupo. Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por descumprimento contratual, é devida a retenção de montante a título de cláusula penal, limitada a 2% sobre o valor a ser restituído.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5010112-55 .2022.8.13.0479 1 .0000.23.323349-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, VISANDO A REFORMA DO JULGADO. 1) Autora que afirma ter sido induzida a erro quando celebrara o contrato de consórcio objeto da lide, alegando que o vendedor prometera que, a partir do pagamento do lance, a contemplação seria imediata. Aduz, ainda, que fora informada que, em caso de desistência, todo o valor pago seria imediatamente devolvido, o que não ocorrera. Busca a devolução da integralidade do valor do lance, de forma imediata, bem assim danos morais. 1.1) Réu que, por sua vez, defende a regularidade da contratação de cotas em grupo de consórcio, submetidas a sorteio, inexistindo comercialização de cota contemplada. Sustenta, ainda, que há previsão contratual e legal no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a devolução do valor pago ocorreria no momento da contemplação da cota inativa ou ao final do grupo, descontado o valor da taxa de administração, seguro prestamista e multas. 2) No caso concreto, resta demonstrado, pelas provas coligidas aos autos (fls. 33/34, 37/44, 146/152), que a Autora tinha ciência inequívoca de que estava ingressando em grupo de consórcio e que teria que esperar ser sorteada para receber a carta de crédito, inexistindo promessa antecipada de contemplação, conforme consta expressamente em diversos documentos assinados juntados à inicial e contestação. 3) Comprovado, ainda, que em caso de desistência, a Autora faria jus a restituição dos valores pagos, sendo essa efetivada conforme o Regulamento e a legislação do sistema de consórcio, ou seja, no momento da contemplação das cotas inativas ou, não sendo as cotas sorteadas, ao final do grupo, e não de forma imediata, vez que ocorrida após a realização da primeira Assembléia. 3 .1) E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.119.300-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmara a seguinte tese jurídica (Tema nº 312): "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ." 3.2) Devolução que deve se dar com a dedução dos valores referentes à taxa de administração e seguro prestamista, sem a retenção, contudo, da cláusula penal, ante a ausência de comprovação do EFETIVO prejuízo ocasionado pelo desistente ao grupo. Inteligência do art. 53, § 2º, do CDC . Precedentes do e. STJ e desta Corte Estadual. 4) Dano moral não configurado, eis que não houve violação aos deveres de informação e transparência no tocante à forma de contemplação para a expedição da carta de crédito e ao momento de restituição dos valores pagos, após a desistência do consorciado. Questão acerca da impossibilidade de retenção da cláusula penal que se mostra exclusivamente patrimonial. 5) Reforma parcial da r. sentença que se impõe. 6) Sucumbência recíproca. 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0031766-10.2021.8.19 .0203 202400123885, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª)

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

           Majoro os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, CPC) para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma consignada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 79650577).

                               É como voto.

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator