PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em julgamento de apelação, reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, rejeitando alegações de incompetência da Justiça Estadual. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição. 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma clara e fundamentada as teses suscitadas pelo embargante. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. foi corretamente reconhecida, uma vez que sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida transcende a de mero agente financeiro, abrangendo a seleção da construtora, o acompanhamento da obra e a fiscalização do empreendimento. 5. Configura-se, assim, responsabilidade solidária pelos vícios de construção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A alegação de incompetência da Justiça Estadual também foi expressamente afastada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com finalidade revisional. 8. O prequestionamento das matérias suscitadas é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. 9. Indevida a aplicação de multa por caráter protelatório, diante do intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8014993-50.2020.8.05.0080, tendo, como Embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Embargada, JAQUELINE DE JESUS BINA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Embargante e negou provimento ao seu recurso de apelação, ao passo que deu parcial provimento ao recurso de apelação de JAQUELINE DE JESUS BINA, ora Embargada, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar o Banco do Brasil S/A ao reembolso de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários do assistente técnico, mantendo a sentença nos demais termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 101329867), o Banco Embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à sua ilegitimidade passiva como mero agente financeiro/executor do Programa Minha Casa Minha Vida, sustentando que a Caixa Econômica Federal (CEF) é a verdadeira gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e, portanto, deveria integrar a lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. A Embargada apresentou contrarrazões no id. 102124686, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já julgado. Neste caso, o Banco do Brasil S.A., ora Embargante, alegou omissão e contradição no acórdão recorrido ao reiterar as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, buscando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. Observa-se que as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual foram detidamente analisadas e expressamente rejeitadas no acórdão embargado (ID. 100646344). Restou consignado que o Banco do Brasil S.A., em operações no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não age como um mero agente financeiro em sentido estrito. Na verdade, sua função transcende o simples repasse de recursos, abrangendo a seleção e contratação da construtora, o acompanhamento físico e financeiro da obra, e a fiscalização da qualidade do empreendimento em conformidade com as normas técnicas e os requisitos de habitabilidade. Por tais razões, conclui-se pela sua responsabilidade solidária pelos vícios de construção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no reconhecimento da sua legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos danos sofridos pela Embargada. Dessa forma, é evidente que as teses levantadas nos presentes embargos de declaração foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo acórdão embargado, que apresentou motivação clara e suficiente para suas conclusões. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando conferir aos embargos de declaração um indevido caráter revisional, alheio à sua finalidade legal. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que o Embargante fosse condenado a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, pois, conforme entendimento do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
VOTO