PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000656-92.2022.8.05.0110, que tem como parte Apelante, MAIARA NUNES VAZ e, parte Apelada, MUNICÍPIO DE JUSSARA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-92.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIARA NUNES VAZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MAIARA NUNES VAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, de Relações de Consumo e Registros Públicos de Irecê/BA, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8000656-92.2022.8.05.0110, movido em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, que julgou improcedente a pretensão da impetrante, mantendo a decisão administrativa que revogou a ampliação de sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas, conforme originalmente previsto em seu cargo público, afastando alegações de nulidade do processo administrativo. Na origem, a Impetrante, ora Apelante, narra que é servidora efetiva do Município de Jussara, aprovada em concurso público para o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais, tendo obtido administrativamente a ampliação de sua jornada para 40 horas, com remuneração proporcional. Sustenta que, posteriormente, tal alteração foi anulada em processo administrativo, o qual considera eivado de vícios, alegando cerceamento de defesa, parcialidade da comissão processante e ausência de oportunidade para apresentação de defesa final, pleiteando a nulidade do ato administrativo e a manutenção da jornada ampliada. Inconformada com a sentença, apelou (ID 80852711), sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, por não lhe ter sido oportunizada a apresentação de defesa final, invocando para tanto a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99. Alega ainda a parcialidade da comissão processante, arguindo a suspeição de seus membros, e defende a nulidade do ato administrativo que anulou a ampliação de sua jornada de trabalho. Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito à manutenção da carga horária de 40 horas semanais, seja pela convalidação do enquadramento decorrente do decurso do tempo, seja com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Em suas contrarrazões (ID 80852714), o Município de Jussara argumenta que a alteração da jornada de trabalho da apelante foi concedida sem a observância do devido processo administrativo, o que configura nulidade absoluta. Afirma que o enquadramento não gera direito adquirido, por tratar-se de ato precário e discricionário da Administração, e que a Lei Federal nº 9.784/99 não se aplica ao caso, uma vez que o município possui regime jurídico próprio, previsto na Lei Municipal nº 05/1992. Sustenta, ainda, que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 43, impedem a convalidação de atos administrativos ilegais e vedam a investidura em cargo ou jornada diversa sem a realização de concurso público. Por fim, defende que o princípio da irredutibilidade salarial não pode ser invocado em favor de benefício concedido de forma ilegal e com caráter transitório. Dispensada a intimação do Ministério Público, uma vez que manifestou desinteresse no feito no ID 80852699. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 28 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-92.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIARA NUNES VAZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal reside na análise da legalidade do processo administrativo instaurado pelo Município de Jussara, que culminou na anulação do ato que havia ampliado, de forma provisória, a jornada de trabalho da apelante, servidora efetiva aprovada para o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais, para 40 horas, com remuneração proporcional. O Poder Judiciário, via de regra, não pode adentrar no mérito do ato administrativo, uma vez que sua apreciação compete à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade. Assim, a atuação judicial deve restringir-se ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos praticados, sem substituir o juízo administrativo quanto ao mérito. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se vislumbra irregularidade no procedimento administrativo que justifique a anulação do ato. Consta dos autos (ID 80852693) que a servidora foi devidamente notificada e teve ampla oportunidade de apresentar manifestação e documentos, exercendo contraditório e defesa técnica. Observa-se do referido processo administrativo, que em verdade versou sobre a regularização de jornada de 47 professores em situação semelhante, a seguinte situação: Considerando que o recadastramento realizado pela nova gestão municipal de Jussara (2021/2024), nos quais foram encontrados indícios de possíveis irregularidades no que tange a concessão de alteração de jornada de trabalho dos servidores da educação de 20 para 40 horas; Considerando que o reenquadramento dos profissionais da educação é um ato vinculado, e que deve seguir estritamente as normas estabelecidas nas leis municipais; Considerando que a transição de governo até o presente momento está sendo deficitária, o que gera uma incerteza nas informações necessárias para manutenção e avaliação desses reenquadramentos; Considerando que é dever do ente público rever os seus atos administrativos, ditos irregulares, a qualquer tempo, com o fito de resguardar o interesse público. Da análise da situação dos servidores da educação, que estão usufruindo a mudança de jornada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, se constatou que não foram observados todos os regramentos da Lei n° 088/2005, artigo 16, em especial a ausência de concessão ao enquadramento por parte do gestor, assim como os pareceres administrativos formais do Conselho de Educação e da Secretaria de Administração são extemporâneos, pois foram elaborados em Dezembro de 2020. Ademais, inúmeros pedidos também não observaram o parágrafo I o, da Lei n° 088/2005, pois deveriam ser efetuados em até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. A ausência de fase específica para defesa final, além de não ter causado prejuízo demonstrado, não tem o condão de invalidar o processo, sobretudo diante da existência de legislação municipal própria (Lei Municipal nº 05/1992) que disciplina o trâmite administrativo, afastando a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99. A Lei Municipal nº 088/2005, ao disciplinar a matéria, estabelece em seu artigo 16 o seguinte: Art. 16. Os professores e pedagogos submetidos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão pleitear junto ao Chefe do Executivo a alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, ficando a critério do gestor a concessão ou não desse direito, após a apreciação dos pareceres do Conselho de Educação e da Secretaria de Administração. Outrossim, o princípio da legalidade está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 37, como um dos pilares que regem a atuação da Administração Pública, conforme se extrai de seu dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por conseguinte, verificada a existência de irregularidades, especialmente no que tange à legalidade dos atos praticados, compete à Administração, no exercício de seu poder de autotutela, revisar e, se necessário, anular o ato administrativo, assegurando a observância da legalidade e do interesse público. O Município apresentou aos autos a cópia do processo administrativo instaurado para apurar a legalidade do enquadramento da servidora em jornada de 40 horas semanais, embora tenha sido aprovada em concurso público para carga horária de 20 horas. Contudo, da análise do referido procedimento, depreende-se que não foi comprovada a efetiva necessidade administrativa que justificasse a ampliação da jornada objeto da controvérsia, bem como constatado o descumprimento do prazo para o pedido de enquadramento realizado. No que tange à suposta parcialidade da comissão, também não se verifica elemento que configure vício de suspeição ou quebra de imparcialidade. Ocorre que as alegações de parcialidade ou suspeição de membros da comissão processante ou da autoridade responsável pelo julgamento devem estar amparadas em elementos probatórios concretos, não se admitindo que se apoiem em meras conjecturas ou suposições desprovidas de comprovação. O fato é que não há nos autos prova concreta de conduta que tenha comprometido a lisura do procedimento. A remuneração vinculada à jornada de 40 horas possuía natureza provisória e precária, não se incorporando de forma definitiva ao patrimônio jurídico da servidora. Desse modo, não se aplica o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que não houve redução dos vencimentos do cargo efetivo, mas tão somente a cessação de vantagem concedida sem respaldo legal e sujeita à revisão a qualquer tempo. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Sem condenação em honorários por se tratar de Mandado de Segurança. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-92.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIARA NUNES VAZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO
Passa o departamento jurídico a emitir o seguinte parecer.
Nesse sentido, as situações acima apontadas que, em virtude de ter sido concedido o enquadramento, poderá o ente público rever o ato administrativo, que concedeu o pedido, quando existir elementos de que houve irregularidade na concessão do benefício. (ID 80852693, pg. 13 e 14) (grifei)