PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NEGATIVA DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA OPERADORA E MAJOROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO CONFIGURADO. A condenação em obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico e fornecimento de materiais especiais (OPME) possui proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela beneficiária, composto pelo somatório da condenação em danos morais e do custo do tratamento ortocirúrgico e materiais validados pela perícia judicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076/STJ). Embargos da Autora acolhidos com efeitos infringentes. 2. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À LEGALIDADE DA JUNTA MÉDICA, INDICAÇÃO DE MARCAS DE OPME E LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. VÍCIOS INEXISTENTES. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, amparando-se nas conclusões do laudo pericial judicial que confirmou a imprescindibilidade e a urgência da cirurgia funcional para correção de grave deformidade dentofacial. Pretensão de rediscussão do mérito e reexame de matéria já decidida. Inadequação da via eleita. Prequestionamento viabilizado pelo art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Embargos da Ré rejeitados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAÚJO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos (8055394-32.2023.8.05.0001), em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação, tendo como embargantes e embargados reciprocamente MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAÚJO e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos por Maria Raimunda de Santana Araújo, e, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Maria Raimunda de Santana Araújo e por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra o acórdão de ID 108351892, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação da Autora, diante do reconhecimento da deserção, e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da Ré. Em suas razões recursais, a embargante Maria Raimunda de Santana Araújo sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que a verba honorária, fixada em 17% sobre o valor da condenação, deve incidir não apenas sobre a condenação por danos morais, mas também sobre a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento cirúrgico e dos materiais especiais (OPME) validados pela perícia técnica judicial, por possuir conteúdo econômico mensurável. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, determinando-se a apuração do proveito econômico em sede de liquidação de sentença. Por sua vez, a embargante Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradições no Acórdão, aduzindo a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sustenta a legalidade da junta médica administrativa realizada de acordo com a Resolução Normativa 424/2017 da ANS, a impossibilidade de escolha de marcas de materiais especiais (OPME) pelo cirurgião assistente, em atenção à Resolução CFM 1.956/2010, e a necessidade de limitação do reembolso aos parâmetros contratuais na hipótese de utilização de rede não credenciada. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgado. Intimadas as partes para manifestação, Maria Raimunda de Santana Araújo apresentou contrarrazões aos embargos da operadora de saúde no ID 109791730, defendendo a inexistência de omissões ou contradições e pugnando pela rejeição do recurso da Ré. A Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 08 de julho de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Dos Embargos de Declaração de Maria Raimunda de Santana Araújo: Omissão na Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais O inconformismo manifestado pela embargante Maria Raimunda de Santana Araújo merece prosperar. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o Acórdão embargado, ao julgar o Recurso de Apelação da operadora de saúde, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 17% sobre o valor da condenação. Ocorre que o julgado limitou-se a fixar o percentual da verba honorária sem especificar a sua base de cálculo, omitindo-se quanto à incidência sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer imposta à Ré, consistente no custeio do tratamento ortocirúrgico e fornecimento de materiais especiais (OPME) validados pelo perito judicial. A obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, consistente no custeio de cirurgia e fornecimento de insumos e materiais cirúrgicos necessários ao restabelecimento da saúde da beneficiária, possui inegável conteúdo econômico aferível. O proveito econômico obtido pela Autora corresponde exatamente ao custo financeiro do procedimento cirúrgico e dos materiais que a operadora foi compelida a custear e que, por força da procedência da demanda, deixaram de ser suportados pela consumidora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a condenação em obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento de saúde possui proveito econômico mensurável, devendo integrar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.02 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, “Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer”. (EAREsp 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.). A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. Desse modo, em demandas de saúde suplementar, a verba honorária deve incidir sobre o somatório do valor fixado a título de danos morais com o custo do tratamento médico-hospitalar indevidamente negado, cuja expressão econômica deve ser apurada na fase de liquidação de sentença. Em igual sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem se manifestado sobre a necessidade de inclusão do custo do tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao apelo da autora, majorou a indenização por danos morais, mas, segundo a embargante, foi omisso por não se manifestar sobre a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico decorrente da condenação na obrigação de fazer (custeio de cirurgia). II. Questão em discussão 2. A questão posta a julgamento consiste em verificar a suposta omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para determinar se esta deve abranger, além da condenação em danos morais, o proveito econômico obtido com a condenação na obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis para sanar omissão sobre ponto que o julgador deveria ter se pronunciado, conforme art. 1.022, II, do CPC. 4. Constata-se que o acórdão embargado, ao analisar a verba honorária, debateu apenas o percentual, omitindo-se quanto à argumentação recursal sobre a necessidade de inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo. A omissão, portanto, está caracterizada e deve ser sanada. 5. Conforme entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que impõem às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear tratamentos, essa condenação possui proveito econômico mensurável, correspondente ao custo do procedimento que a parte autora deixou de arcar. 6. O referido proveito econômico deve, obrigatoriamente, compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplicando a regra de arbitramento por equidade, uma vez que o valor da condenação não é inestimável nem irrisório. O valor exato correspondente à obrigação de fazer deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Verificada a omissão no acórdão, que deixou de se manifestar sobre a integralidade da base de cálculo dos honorários advocatícios em condenação de obrigação de fazer, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício e complementar o julgado. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que impõem às operadoras de plano de saúde o custeio de tratamento médico, a condenação na obrigação de fazer possui proveito econômico mensurável, correspondente ao custo do procedimento, sobre o qual devem incidir os honorários advocatícios de sucumbência, a ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2109458/SP. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8039762-63.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 16/03/2026) Portanto, configurada a omissão no Acórdão de ID 108351892, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração de Maria Raimunda de Santana Araújo para integrar o julgado, esclarecendo que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 17%, devem incidir sobre o proveito econômico obtido, composto pelo somatório da condenação por danos morais de R$ 4.000,00 e pelo custo dos procedimentos cirúrgicos e materiais especiais (OPME) validados pela perícia judicial, valor este que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Dos Embargos de Declaração de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Por outro lado, os Embargos de Declaração opostos pela operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A não comportam acolhimento. A Embargante alega a existência de omissões e contradições no Acórdão, aduzindo a necessidade de manifestação expressa sobre a legalidade da junta médica, a impossibilidade de indicação de marcas de materiais e a limitação do reembolso aos parâmetros contratuais. O exame minucioso do Acórdão de ID 108351892, revela que todas as questões relevantes para a solução da lide foram enfrentadas de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada. O julgado analisou expressamente a abusividade da negativa de cobertura da cirurgia ortognática funcional e reparadora, amparando-se no laudo pericial judicial de ID 104423612. Constatou-se que o perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes, confirmou a imprescindibilidade e a urgência do procedimento para a correção de grave deformidade dentofacial padrão III (CID K07.5) que acomete a Autora, gerando dores articulares crônicas e severa limitação mastigatória. O Acórdão assentou de forma inequívoca que a conclusão técnica obtida sob o crivo do contraditório judicial deve prevalecer sobre o parecer da junta médica administrativa, realizada de forma unilateral pela operadora. De igual modo, restou fundamentada a abusividade da recusa de fornecimento dos materiais especiais (OPME) necessários ao sucesso do ato cirúrgico principal, tendo a sentença de primeiro grau limitado a condenação aos insumos estritamente validados pelo expert judicial. Dessa forma, verifica-se que a pretensão da operadora de saúde, não visa sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 563.461/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016.) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de reexame do mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara provimento à apelação interposta em ação de alimentos, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão quanto à análise das provas e à fixação do valor alimentar, além de requerer prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos argumentos e provas trazidos pelo embargante; e (ii) se os embargos declaratórios são cabíveis para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamento restrito nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o decidido. 4. A alegação de omissão não se sustenta quando o acórdão embargado enfrentou os elementos essenciais da controvérsia e fundamentou adequadamente a decisão, não sendo exigível o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelas partes. 5. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração, que não constituem via recursal própria para reexame do mérito. 6. Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, de modo que a interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para configurar o requisito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0532848-38.2018.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 10/09/2025) Ademais, cumpre registrar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar o requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja rejeitado, desde que os tribunais superiores considerem existentes os vícios apontados. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no Acórdão embargado em relação às teses da operadora de saúde, a rejeição dos Embargos de Declaração de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos por Maria Raimunda de Santana Araújo, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão de ID 108351892, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% incidam sobre o proveito econômico obtido, composto pelo somatório da condenação por danos morais e pelo custo dos procedimentos cirúrgicos e materiais especiais (OPME) validados pela perícia técnica judicial de ID 104423612, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, ante a inexistência de vícios no julgado embargado. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição nesta Relatoria. Salvador, 08 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
VOTO