PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000657-05.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAICK LENNON DIAS DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, DO CTB (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). OMISSÃO DE SOCORRO. RÉU NÃO HABILITADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS POR CONDUTA EVASIVA DO ACUSADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, DE OFÍCIO.

1. Apelação criminal interposta por Kaick Lennon Dias de Macedo contra sentença que o condenou a 6 anos de detenção, em regime semiaberto, além de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo único, I e III, do CTB -redação vigente à época do fato), em razão da morte de Erilene Cerqueira da Silva Borges, com extinção da punibilidade quanto ao delito de lesão corporal culposa (art. 303, §1º, do CTB) praticado em desfavor de Edmilson Diogo Borges, diante da prescrição da pretensão punitiva.

2. A ausência de interrogatório judicial não gera nulidade quando resulta da conduta evasiva do acusado, que não atualiza seu endereço nos autos, frustra sucessivas tentativas de intimação e permanece assistido por defesa técnica durante toda a instrução.

3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não configura direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público, no exercício de discricionariedade regrada, avaliar sua adequação; recusa fundamentada na gravidade concreta da conduta, na omissão de socorro e na evasão do local é legítima, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo ministerial.

4. Materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais, certidão de óbito e prova testemunhal, confirmando que o réu, não habilitado, invadiu a contramão, colidiu frontalmente contra outro veículo, provocou incêndio que resultou na morte da vítima e evadiu-se sem prestar socorro.

5. A pena foi redimensionada para adequar-se ao critério jurisprudencial adotado que fixa a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativada; pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, majorada pela agravante do art. 298, I, do CTB e pela causa de aumento do art. 302, parágrafo único, III, do CTB, totalizando 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto.

6. A indenização mínima por danos morais não pode ser fixada sem pedido expresso e indicação do quantum na denúncia, sob pena de violação ao contraditório, devendo eventual reparação ser buscada em ação própria.

  

Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000657-05.2014.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, em que figura como apelante KAICK LENNON DIAS DE MACEDO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, afastando, de ofício, a condenação imposta a título de reparação por danos morais, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000657-05.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAICK LENNON DIAS DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por KAICK LENNON DIAS DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que o condenou à pena de 6 (seis) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização mínima por danos morais, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pelas causas do art. 302, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 9.503/1997 (redação vigente à época dos fatos), em razão da morte de Erilene Cerqueira da Silva Borges. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1º, do CTB), praticado em desfavor de Edmilson Diogo Borges, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP. 

Consta da denúncia (ID 86164403) que, no dia 25/12/2013, por volta das 05h40min, na rodovia BR-101, Km 81, nas proximidades do "Pesque e Pague" do Povoado da Prata, na comarca de Entre Rios/BA, o apelante, não habilitado, conduzia o veículo Astra/GM, placa KLE-0669, cor branca, de sua propriedade, no sentido Esplanada/BA x Alagoinhas/BA. Ao passar por uma curva, perdeu o controle da direção e, de forma imperita, invadiu a pista contrária (contramão), colidindo violentamente contra o veículo Fox/VW, placa JNY-7695, cor preta, conduzido por Edmilson Diogo Borges, que estava acompanhado de sua esposa, Erilene Cerqueira da Silva Borges.

Em razão da colisão, Edmilson sofreu lesões corporais e, ao tentar retirar sua esposa — desacordada e com ferimento grave na cabeça — não obteve êxito, pois o veículo incendiou-se rapidamente, ocasionando a carbonização e morte imediata de Erilene. O acusado, além de não possuir permissão para dirigir, evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas, abandonando o automóvel e pegando carona rumo a Alagoinhas/BA, deixando de acionar a autoridade pública.

A denúncia foi recebida em 24/07/2014 (86164409), tendo o acusado apresentado resposta à acusação (ID 86164409, fls. 05/07).

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença em 03/05/2024 (ID 86164631), nos termos acima relatados.

Em suas razões recursais (ID 86164663), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando: (a) ausência de intimação para a audiência de instrução e interrogatório; e (b) não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público. No mérito, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, que entende excessiva, com redução da pena e substituição por restritivas de direitos.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 86164665), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria de Justiça (ID 88699109). 

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000657-05.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAICK LENNON DIAS DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões apresentadas.


I.DAS PRELIMINARES


I.I. Da alegada nulidade por ausência de interrogatório

 

O apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença em razão da ausência de seu interrogatório em juízo, sob o argumento de cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, o réu foi devidamente citado pessoalmente (ID 86164543 – fl. 05), tendo constituído advogado para sua defesa. A citação foi inclusive reiterada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 86164413 – fl. 12), ocasião em que o acusado confirmou ciência da ação penal.

Ocorre que, após a citação regular, o apelante adotou comportamento evasivo, frustrando sucessivas tentativas de intimação para as audiências designadas. Diversas diligências foram realizadas nos endereços por ele próprio informados (ID 86164413), todas infrutíferas.

Em 09/11/2015, conforme certidão (ID 86164417 – fl. 08), o oficial de justiça dirigiu-se ao primeiro endereço indicado (Rua 30, nº 1009, esquina com a 2ª Travessa João Rufino, Ipojuca/PE), ocasião em que a proprietária do imóvel informou que o réu havia se mudado para Olinda. Ressalte-se que o acusado não comunicou tal mudança ao Juízo, deixando de atualizar seu endereço nos autos.

Posteriormente, por intermédio de seu defensor, o acusado indicou novo endereço (Rua Conselheiro Dantas, nº 1.061, Praça Kennedy, Alagoinhas/BA – ID 86164417, fl. 18). Todavia, em diligência de 27/02/2018 (ID 86164548 – fl. 29), constatou-se a inexistência do número informado, situação que se repetiu em 03/12/2019 (ID 86164559 – fl. 13).

Tal conduta reiteradamente evasiva levou o Ministério Público a requerer a decretação da revelia do acusado (IDs 86164552 e 86164563). Cumpre destacar que o dever de manter o endereço atualizado nos autos é expressamente previsto no art. 367 do Código de Processo Penal, que dispõe: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência do réu ao interrogatório, quando decorrente de sua própria conduta evasiva, não acarreta nulidade processual, pois não há como imputar ao Estado a responsabilidade pela frustração do ato.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REVELIA DECRETADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente, devidamente citado, teve a sua revelia decretada, pois não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado nos autos, permanecendo em local incerto e não sabido durante todo o curso da ação penal, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial, apresentou sua versão sobre os fatos em apuração, tendo se evadido posteriormente, motivo pelo qual a Corte local entendeu que não subsiste a alegação de que o paciente desconhecia o feito que sobre si corria, tendo em vista que foi confrontado com os fatos antes das supostas nulidades sobre as quais discorre nesta oportunidade. 2. Nesse panorama, se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes. (RHC n. 54.042/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015). 3. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela defesa técnica, que atuou efetivamente no feito criminal, estando presente em todos os atos processuais, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais. 4. Portanto, constatado que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço constante dos autos, sendo empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após ser ouvido perante a autoridade policial, afasta-se a alegação de eventual nulidade da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC n. 198.109/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).

Assim, a ausência de interrogatório judicial decorreu unicamente da conduta do próprio apelante, que deixou de cumprir o dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa que justifique a anulação da sentença.

 

I.II Da alegada nulidade por ausência de oferecimento do ANPP


O apelante sustenta nulidade processual em razão da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP.

A preliminar não prospera.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas instrumento de justiça penal negocial, cuja proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime.

 A propósito:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME *. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento a agravo regimental, assentando a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após sentença condenatória. O embargante sustenta divergência com julgado da Segunda Turma, no RE 1.339.068, que admitiu a retroatividade do art. 28-A do CPP por se tratar de norma penal mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos com sentença condenatória ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o acórdão embargado divergiu da orientação superveniente firmada pelo Plenário do STF, de modo a justificar o ajuste de sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 185.913, firmou tese no sentido de que é admissível a celebração do ANPP até o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem confissão anterior, desde que preenchidos os requisitos legais e haja manifestação motivada do Ministério Público. *. O ANPP configura negócio jurídico processual e não constitui direito subjetivo do imputado, exigindo concordância expressa e motivada do Ministério Público para sua formalização. *. No caso concreto, o Ministério Público recusou motivadamente a celebração do acordo, apontando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, o que torna inviável a concessão do benefício independentemente do momento processual. *. O acórdão da Primeira Turma fundamentou a negativa com base na impossibilidade de celebração do ANPP após a sentença condenatória, entendimento que diverge da tese firmada pelo Plenário, razão pela qual se impõe o ajuste da fundamentação, sem alteração do resultado final, que permanece desfavorável ao embargante. IV. DISPOSITIVO *. Embargos parcialmente acolhidos, para ajuste da fundamentação.(STF - RE 1454010 AgR-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-09-2025  PUBLIC 11-09-2025).

No caso concreto, o Parquet fundamentou em contrarrazões (ID 86164665), a inadmissibilidade do acordo diante da gravidade da conduta. O réu, sem habilitação, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo ocupado por Erilene Cerqueira da Silva Borges e seu esposo, Edmilson Diogo Borges, provocando incêndio que carbonizou a vítima, e, em seguida, evadiu-se sem prestar socorro. Esses atos, considerados em conjunto, evidenciam elevado grau de reprovabilidade, incompatível com o instituto despenalizador.

Trasncreve-se:

(...) Quanto à pretensão defensiva de que o Ministério Público seja compelido a formular proposta de transação penal e acordo de não persecução penal (ANPP), também não há razão para acolhimento. (...) Em relação ao crime de homicídio culposo (art. 302, I e III, do CTB), contudo, o Parquet, no exercício da discricionariedade regrada que lhe é atribuída constitucional e legalmente, entendeu pela inadmissibilidade de tais institutos, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada. A conduta do acusado revela elevado grau de reprovabilidade. O réu deu causa ao acidente que vitimou fatalmente Erilene Cerqueira da Silva Borges, ao executar manobra imprudente, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo ocupado pela vítima e seu esposo, Edmilson Diogo Borges. Após a colisão, o automóvel atingido foi imediatamente consumido por chamas, carbonizando Erilene, enquanto seu esposo tentava salvá-la. O réu, por sua vez, evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro. Registre-se, ainda, que foram encontradas latas de bebidas alcoólicas no interior do seu veículo (doc. eletrônico n. 177613244, pág. 26), indicando possível embriaguez ao volante (...). (ID 86164665).

 

Destaca-se relevante precedente jurisprudencial:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito, determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa, sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi acolhido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii) definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da decisão ministerial que nega a celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência. 5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção. 6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto. 7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os efeitos do ato impugnado. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal." (...). (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).

No presente feito, a negativa do ANPP foi motivada pela gravidade concreta da conduta, que demonstra elevado grau de reprovabilidade e incompatibilidade com a finalidade do instituto, além da evasão do acusado e omissão de socorro à vítima.

O art. 28-A, § 14º, do CPP estabelece a via adequada para impugnação da negativa, mediante remessa ao órgão superior do Ministério Público. A defesa, entretanto, não utilizou esse instrumento no momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria.

Portanto, seja pela recusa ministerial devidamente fundamentada, seja pela preclusão defensiva, não há nulidade a ser reconhecida.


II. DO MÉRITO


A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor restaram comprovadas pelo laudo pericial (ID 86164407, fls. 14/17), pela certidão de óbito da vítima Erilene Cerqueira da Silva Borges (ID 86164405, fl. 31) e pela prova oral produzida, não sendo contestadas no apelo, que se volta exclusivamente à dosimetria da pena.

A testemunha arrolada pela acusação, PRF Allan Cláudio de Amorim Azevedo, relatou, em síntese, que chegou ao local do acidente cerca de 30 a 40 minutos após os fatos, acionou o Corpo de Bombeiros diante do incêndio e constatou que o veículo Astra, conduzido pelo réu, foi o causador do acidente, enquanto o veículo Fox estava em chamas, com a passageira ainda dentro. Ressaltou que o réu não se encontrava no local e que realizou o levantamento técnico do ponto de colisão e arrasto, baseando-se na técnica e treinamento específicos. (depoimento extraído da sentença).

A vítima sobrevivente, Edmilson Diogo Borges, descreveu detalhadamente o ocorrido, confirmando que o réu, desabilitado, dirigia em sentido contrário, provocando a colisão frontal que resultou na morte da esposa por carbonização, enquanto ele próprio sofreu lesões. Destacou que o condutor do Astra evadiu-se sem prestar socorro, causando grande sofrimento psicológico, evidenciado pelo relato de tentativas frustradas de resgatar a esposa do veículo em chamas. (depoimento extraído da sentença).

Os depoimentos convergem com a dinâmica narrada na denúncia, confirmando que o apelante, sem habilitação, dirigiu de forma imprudente, invadiu a pista contrária, colidiu frontalmente com o Fox, causando lesões ao sobrevivente e a morte da vítima, e evadiu-se do local, configurando plenamente a materialidade e autoria do crime, com as majorantes da ausência de habilitação e da omissão de socorro.


Da dosimetria da pena

 

O apelante alega equívoco na dosimetria, sustentando que o juízo a quo teria extrapolado na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação das frações de aumento.

A alegação merece parcial acolhimento, especificamente quanto à primeira fase da dosimetria.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau valorou negativamente três circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito - fixando a pena-base em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de detenção, nos seguintes termos:

(...) Assim, aplico na primeira fase, a título de circunstâncias do crime, o fato de o réu não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, o que acresce de reprovabilidade o fato. A outra majorante será utilizada na terceira fase da dosimetria. Exaspera-se a pena em relação à culpabilidade, pois os autos revelam um grau maior de reprovabilidade do fato. Com efeito, o veículo das vítimas se incendiou, causando a morte de ERILENE CERQUEIRA DA SILVA BORGES por carbonização, conforme atesta a certidão de óbito. Tudo isso evidencia aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena em razão da culpabilidade. A forma da morte, causada pelo réu, foi deveras repulsiva, com fogo intenso e duradouro. Exaspera-se a pena, por fim, em relação à vetorial relativa às consequências do crime. As consequências do crime são o resultado da infração penal. Elas se relacionam com o abalo da conduta delituosa, bem como com a extensão e a repercussão de seus efeitos. Malgrado a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário o resultado naturalístico do crime (a consequência da prática da infração), consistente na lesão jurídica causada à vítima, a circunstância judicial relativa às consequências busca aquilatar o alcance dessa repercussão, que se projeta para além do fato delituoso. No caso, as consequências são mais graves, pois a morte da vítima (que à época tinha 27 anos), da forma como ocorreu, causou problemas psicológicos em seu cônjuge, vítima sobrevivente, conforme se denota de seu depoimento. EDMILSON DIOGO BORGES disse, em juízo, que 'no momento, estava passando um rapaz, ele percebeu o meu desespero e me tirou do veículo; (...) me recordo perfeitamente do olhar dele; foi o que mais marcou; ele me olhou, baixou a cabeça e saiu correndo; (...) ele me causou problemas psicológicos; lembro do rosto da minha esposa naquela manhã'. Percebe-se, portanto, que o fato irradiou consequências mais deletérias, para além do ínsito ao tipo penal. (...). (ID 86164631).

Com efeito, destacou-se que o réu, sem habilitação, conduzia veículo em sentido contrário, provocando colisão frontal que resultou na morte de uma vítima por carbonização, o que denota imprudência extrema e elevado grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a valoração negativa da culpabilidade. De igual modo, ressaltou-se que a invasão da pista contrária, a colisão e o incêndio subsequente evidenciam circunstâncias concretas que tornam mais grave a conduta. Por fim, destacou-se que as consequências do crime foram mais severas, não apenas pela morte violenta e repulsiva da vítima, mas também pelo abalo psicológico causado ao cônjuge sobrevivente, que relatou em juízo o trauma decorrente da cena presenciada. 

Embora a fundamentação para a valoração negativa das referidas vetoriais esteja adequada, a majoração da pena-base mostrou-se desproporcional, por não observar o critério jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativamente valorada, o que, no caso, corresponde a um acréscimo de 3 (três) meses por vetor. Assim, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção.

Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da agravante do art. 298, I, do CTB, diante do dano potencial a duas pessoas, aplicando a fração de 1/6, o que eleva a reprimenda para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na terceira fase, subsiste a causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, III, do CTB, pela omissão de socorro, circunstância especialmente reprovável diante do comportamento do réu, que, após o acidente, evadiu-se do local pegando carona em outro veículo, sem adotar qualquer providência em favor das vítimas. Diante da gravidade concreta dessa conduta, mostra-se adequada a fixação da fração máxima de 1/2, resultando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

O regime inicial de cumprimento da pena permanece o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicada.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não atendidos os requisitos do art. 44 do CP. 

Quanto à indenização por danos morais fixada na sentença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que deve ser afastada. 

É certo que a conduta praticada causa evidente lesão à vítima, mas a fixação de valor mínimo a título de reparação, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso formulado na denúncia, acompanhado da indicação clara do quantum pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como demonstram os seguintes precedentes:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP, disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos morais com base em pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art. 387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e sem a realização de instrução probatória específica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 2.102.505/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

No caso em análise, embora a denúncia tenha feito referência genérica ao pagamento de “valor mínimo para a reparação danos à vítima sobrevivente” (ID 86164403), não houve indicação expressa do quantum pretendido, tampouco instrução específica sobre o dano, o que inviabiliza a condenação imposta na sentença.

Dessa forma, afasta-se, de ofício, a condenação imposta a título de reparação por danos morais, sem prejuízo de eventual pleito em ação própria, desde que haja manifestação expressa da vítima, com indicação do valor pretendido e produção de provas específicas.


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, afastando, de ofício, a condenação imposta a título de reparação por danos morais.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora