PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-73.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIRALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO PLEITEADA. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A TEOR DO §3º DO ART. 292 DO CPC. MODIFICAÇÃO SEM ANTERIOR OITIVA DO AUTOR. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO. SURPRESA QUE NÃO É ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS. DEMANDA EXTINTA PRECOCEMENTE. RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE.
Por se observar que a sentença homologatória da desistência aborda direito não vindicado, qual seja, o beneplácito da gratuidade, impõe-se decretar sua nulidade quanto a esse ponto, mantendo-se a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, o que também lhe seria imposto no caso de concessão daquele benefício, mas cuja exigibilidade restaria suspensa em razão da norma inserta no §3º do art. 98 do Código de Ritos. 
Quanto à arguição de nulidade do decisum em razão da correção ex officio  do valor da causa, é cediço que, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, poderá o  juiz  corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso dos autos, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o Juízo sentenciante, por considerar sua incompatibilidade com o conteúdo econômico discutido na lide, efetuou a correção de acordo com a técnica prevista no CPC, fixando o valor da causa em R$ 1.080,485,99.

Entretanto, é certo que qualquer decisão que cause surpresa às partes deve ser precedida do contraditório, ainda que verse sobre questão cognoscível de ofício (art. 10 do CPC). Não tendo sido adotada tal sistemática, conclui-se pela nulidade da sentença quanto à correção de ofício do valor da causa, por afronta ao contraditório, sem a necessidade, porém, de deliberação da matéria no juízo de origem, já que o Autor expôs de forma motivada suas razões por meio do recurso, notadamente a circunstância de que a desistência foi requerida antes mesmos do despacho inicial ou citatório, em fase preliminar portanto, o que não justificaria a modificação do valor da causa para fins de homologação de desistência diante do que foi exigido da máquina judiciária.

RECURSO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002853-73.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante AMIRALDO GONCALVES DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 


 Sala de Sessões,     

           



PRESIDENTE



GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime.

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-73.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIRALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por AMIRALDO GONÇALVES DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da ordinária ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o julgamento se deu nos seguintes termos:

 

"Atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, nos termos o art. 485, inciso VIII do CPC.

Custas pelo exequente, eis que neste ato fica INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE. (Id 24856487)

 

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 24856499).

 

Irresignado, apelou o exequente, afirmando que a sentença ofende ao disposto nos arts. 10 e 99 do CPC, porque importou em indeferimento da gratuidade judiciária sem prévia intimação da parte, e configurou decisão surpresa, vez que a correção de ofício do valor da causa também não foi precedida de intimação do autor. Aduz, ainda, que não houve observância do disposto no art. 290 do CPC, e desta forma, violação ao princípio do devido processo legal, esculpido no artigo 5º, LIV da Constituição Federal, razão pela qual há também de ser declarada a nulidade da sentença proferida. 

 

 Contrarrazões pelo improvimento do recurso e indeferimento da gratuidade requerida (Id 24856512).

 

O recorrente reafirma a condição de hipossuficiência arguida em petição acompanhada de comprovante de recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS (Id 25595787). 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de junho de 2022.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

         


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-73.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIRALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deferindo-se a gratuidade judiciária gratuita requerida em seu bojo, apenas para o processamento  deste apelo, nos termos do §5º do art. 98 do CPC. 


Consoante relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que alterou, de ofício, o valor atribuído à causa, indeferiu a gratuidade de justiça, e homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o feito, nos termos o art. 485, inciso VIII do CPC, com condenação do exequente em custas processuais.


Na hipótese, confere-se que a extinção do cumprimento de sentença decorreu do pedido de desistência formulado pela recorrente (Id 24856486).


De fato, o atual Código de Ritos dispõe, em seu art. 90, que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


Ocorre que, consoante se confere do dispositivo, a condenação do autor nas despesas processuais deu-se concomitantemente ao indeferimento da gratuidade judiciária, benefício, porém, que não foi pleiteado nos autos, conforme se infere do teor da peça vestibular, em que o postulante se limita a afirmar o descabimento da cobrança de custas em sede de cumprimento de sentença, requerendo, alternativamente, o pagamento de tal ônus ao fim do feito, nos termos do art. 82 do CPC (item VIII da petição inicial acostada ao ID 24856462).


Tal observação acerca da delimitação objetiva dos pedidos impede o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao teor do art. 290 do CPC, pois, repise-se, o Demandante afirmou que as custas processuais não seriam exigíveis em fase executória, pedindo, em atenção ao princípio da eventualidade, seu pagamento ao final do processo.


Entretanto, por se observar que a sentença homologatória da desistência aborda direito não vindicado, qual seja, o beneplácito da gratuidade, impõe-se decretar sua nulidade quanto a esse ponto, mantendo-se a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, o que também lhe seria imposto no caso de concessão daquele benefício, mas cuja exigibilidade seria suspensa em razão da norma inserta no §3º do art. 98 do Código de Ritos. 


Quanto à arguição de nulidade do decisum em razão da correção ex officio  do valor da causa, é cediço que, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, poderá o  juiz  corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.


Entretanto, uma das bases principiológicas em que se assenta a codificação processual civil então vigente é a de que toda e qualquer decisão que cause surpresa às partes deve ser precedida do contraditório, ainda que verse sobre questão cognoscível de ofício (art. 10 do CPC).


É o que é ocorre no caso dos autos, em que, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o Juízo sentenciante, por considerar sua incompatibilidade com o conteúdo econômico discutido na lide, efetuou a correção de acordo com a técnica prevista no CPC, fixando o valor da causa em R$ 1.080,485,99.


Ao assim proceder, deixou o Juízo a quo de observar que, sendo substancial a modificação do valor da causa, estaria sendo imposto ao Demandante ônus demasiadamente alto, consistente no relevante aumento do porte das custas, que incidem de modo proporcional ao valor da causa, sem que este tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre essa questão. 


Nesse sentido, o entendimento correto seria o de permitir a oitiva do Autor antes da alteração do valor da causa, para que este pudesse se manifestar sobre a dimensão do conteúdo econômico envolvido na lide, lhe possibilitando exercer poder de influência sobre a decisão que poderia lhe impingir ônus significativo.


Também nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - PRECLUSÃO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVIDA - MANUTENÇÃO.- Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.- O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, acolheu o princípio do contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício.- Consoante prescreve o art. 278, do Código de Processo Civil de 2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Dessa feita, não tendo a nulidade da decisão em razão de ausência de intimação prévia sido alegada na primeira oportunidade, precluso está o direito da parte.- Em que pese o §3º do art. 90, do Código de Processo Civil dispor que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja transação, referido dispositivo não se aplica ao caso em hipótese, eis que se trata de desistência da ação.- Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.587844-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021).



            Não tendo sido adotada tal sistemática, conclui-se pela nulidade da sentença quanto à correção de ofício do valor da causa, por afronta ao contraditório, sem a necessidade, porém, de deliberação da matéria no juízo de origem, já que o Autor expôs de forma motivada suas razões por meio do recurso, notadamente a circunstância de que a desistência foi requerida antes mesmos do despacho inicial ou citatório, em fase preliminar portanto, o que não justificaria a modificação do valor da causa para fins de homologação de desistência, diante do que foi exigido da máquina judiciária. 


            Sem ignorar que o valor das custas deve refletir o proveito econômico que se pretende obter com o ajuizamento da ação, não se pode admitir que seja proporcional a cobrança de custas processuais de montante elevadíssimo quando o processamento da ação foi irrisório, face ao precoce esboço do intuito da parte autora de desistir. 


            Assim, em atenção à necessária razoabilidade que deve nortear a prática dos atos judiciais, ponderando-se que a ação foi proposta em 08/08/2019, proferindo-se despacho de redistribuição em razão da competência em 14/10/2019, com pedido de desistência protocolado em 07/11/2019, revela-se pertinente o abrandamento do rigor da norma que determinaria a correção do valor da causa, restando mantido aquele arbitrado de início, quando do ingresso da ação, sobre o qual devem ser recolhidas as custas pelo Autor/Recorrente, que, como visto, não é beneficiário da justiça gratuita. 


            Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso, para desconstituir a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, eis que não requerida pelo Autor, e em relação à correção oficiosa do valor da causa, mantendo-se a desistência homologada na sentença, com condenação do Autor, que não é beneficiário da gratuidade judiciária, ao pagamento das custas processuais, que devem observar o valor originariamente atribuído à causa.  

 

                       Salvador/BA, 



Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator