PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030738-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: SOLANGE MOREIRA BARRETO E SILVA e outros (15) | ||
| Advogado(s): JULIANA DE ATHAYDE FRAGA, DAIANE SANTOS RIBEIRO, NATIELE SOUSA SANTOS, ARYELLE ALMEIDA SILVA, ANDRE SIMAS SACRAMENTO, LAYS CONCEICAO FRANCO FON, LEILA KISSIA D'ANDREAMATTEO, THAILANE DA PAIXAO PEREIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, ADRIAO CARDOSO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DE CORIBE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, DANO QUALIFICADO, FURTO, ROUBO MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTES PRIMÁRIOS. AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DE ATOS DE VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU QUALQUER COMPORTAMENTO VOLTADO À INTIMIDAÇÃO OU À REITERAÇÃO DELITIVA. VÍNCULO COM A COMUNIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRAMANDADO. DEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
2. Consta no inquérito policial que: “Compareceu nesta delegacia de Policia Civil o senhor Florindo Fachine alegando que o mesmo teve sua propriedade invadida por aproximadamente 40 pessoas; Que os mesmos chegaram em uma camionete D10 de cor laranja, sendo conduzida pela pessoa de Josafá e varias motocicletas. Segundo o comunicante após ter registrado um B.O nesta delegacia de polícia civil N°00147665/2025 de INVASÃO/ AMEAÇA, o comunicante resolveu ir a sua fazenda na companhia de sua esposa e de trabalhadores limpar a estrada que um dia antes havia arrumado. Segundo o comunicante após ter consertado a estrada que dar acesso sua propriedade que membros de uma associação intitulada BREJO VERDE com sede no município de Correntina-Ba, tendo como o presidente o senhor Josafá Souza de Santana C.P.F 00279923570 haverem danificados, já no dia 05/03/2025, por volta das 15h00min, o mesmo estava em sua fazenda, com sua esposa Renilde, e 04 trabalhadores; Que se encontrava nas atividades normais de fazenda; Que ao chegar estranhou ao encontrar uma cruz grande fincada no local onde irá construir uma casa; Que foi surpreendido por várias pessoas vindo de toda parte do mato, outros pela estrada; Que muitos camuflados com vestimentas militares; alguns com panos amarrados nas caras; Que aproximadamente tinha 08 homens armados com armas longas; Que o restante portavam armas brancas tipo: FOIÇE, MACHADO, FAÇÃO, ENXADA ENTRE OUTROS; Que estes invadiram a residência com muita violência, praticando danos e furtos. Segundo o comunicante o mesmo, bem como sua esposa e trabalhadores foram abordados repentinamente pelas pessoas que estavam muito agressivas; Que retiraram sua esposa a força de dentro do seu veículo, com ameaças de morte e vários xingamentos; Que jogaram ela pra fora do carro encima de uma cerca de arame; Que em ato contínuo o comunicante disse que correu em direção a residência pra pegar uma alguma coisa pra se defender; Que ao correr foi atacado por vários homens, com murros, ponta pés, chutes, paulada; Que com isso sofreu lesões em seu corpo; Que inclusive teve seu braço esquerdo lesionado, torcido com suspeita de fratura; Que seus trabalhadores foram ameaçados, agredidos com foice, pau e outros artefatos; Que viu um desses artefatos, sendo um pau grande com cabeça na ponta com vários pregos; Que ficou apavorado vendo tamanha agressão dentro de sua terra; Que teve muito medo dos homens matarem a si próprio, sua esposa e seus trabalhadores; Que conseguiu identificar alguns das pessoas que praticaram este ato sendo eles: JOCELITO BRITO DOS SANTOS CONHECIDO POR JÓ DE ANEZIO, DIVINO CONHECIDO POR DIDI DE ADINILIO, VALDERINO LOPES DOS SANTOS, MORADOR DA PRAÍA, VANDERLEI MOREIRA E SILVA, CPF 571.657.425-49 CONHECIDO POR BADECO DE CHUITA, RAIMUNDO CONHECIDO POR RÊ DE CHUITA, SOLANGE MORENO ESPOSA DE BADECO, REINALDO BRITO DOS SANTOS CONHECIDO COMO NALDINHO, JUSCELINO CONHECIDO POR CELINO DE LAZÁRO, DIONEI CRUEIRA MORADOR NO GRILO, DELONEI CRUEIRA, MORADOR DO GRILO, MATEUS NETO DE NÊGO DE ABÍLIO. Segundo o comunicante o representante da associação BREJO VERDE é a pessoa de JOSAFÁ SOUZA DE SANTANA que se fazia presente na invasão; Que comandava a ação violenta dando voz, dizendo vamos quebrar tudo e matar todos; Que os invasores quebraram por completo com pau, machado e foice seu veículo Hilux placa QXN0E54; Que também atearam fogo em outro veículo de um trabalhador seu Pedro de Castro Silva sendo uma moto Honda /CG 160 START, PLACA RCB3H13, CHASSI 9C2KC2500MR050170, em nome de Rosilene Goncalves da Mota; Que imagina que os invasores furtaram a carcaça do referido veículo; Que os invasores furtaram também uma arma da fazenda registrada em nome do comunicante, sendo uma espingarda de repetição, calibre 12, da marca CBC de sete tiros, N° KTC4361932, cadastrada junto ao SINARM: 2019/902644320-67.”
Tese de julgamento:
“A superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia inviabiliza o conhecimento de alegações sobre ausência de justa causa, excesso de prazo e nulidades do inquérito policial em habeas corpus.”
“A verificação de competência territorial demanda dilação probatória e deve ser arguida por via própria, não sendo cabível sua análise na via estreita do habeas corpus.”
“A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas quando ausentes elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 312, 319 e 95, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.191/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 28/04/2023; STJ, RHC 109.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 06/05/2019; STJ, HC 606.866/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/02/2021; STJ, HC 396.713/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/09/2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030738-43.2025.8.05.0000, em que figura como impetrantes Bels. Rodolfo Mascarenhas Leão e José Pinto de Souza Filho, e como paciente Impetrante a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais – AATRO, por intermédio dos advogados André Simas Sacramento (OAB/BA nº 52.260) e outros, tendo como pacientes Solange Moreira Barreto e Silva, Vanderlei Moreira e Silva, Dionei Moreira da Silva, Raimundo Moreira de Sousa, Raimundo Moreira e Silva, Delanei Moreira Silva e Josafá Souza de Santana, e, como impetrado o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Coribe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informarem e justificarem suas atividades e proibição de ausentarem-se da comarca de seu domicílio sem autorização judicial prévia, devendo, ainda ser expedidos os contramandados de prisão, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias 15 do mês de julho do ano de 2025.
Des(a). Presidente
Desembargador Jatahy Júnior
Relator Designado
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Maioria. O Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca irá lavrar o voto.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030738-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: SOLANGE MOREIRA BARRETO E SILVA e outros (15) | ||
| Advogado(s): JULIANA DE ATHAYDE FRAGA, DAIANE SANTOS RIBEIRO, NATIELE SOUSA SANTOS, ARYELLE ALMEIDA SILVA, ANDRE SIMAS SACRAMENTO, LAYS CONCEICAO FRANCO FON, LEILA KISSIA D'ANDREAMATTEO, THAILANE DA PAIXAO PEREIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, ADRIAO CARDOSO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DE CORIBE | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais – AATRO, por intermédio dos advogados André Simas Sacramento (OAB/BA nº 52.260), Aryelle Almeida Silva (OAB/BA nº 67.340), Daiane Santos Ribeiro (OAB/BA nº 56.683), Juliana de Athayde Fraga (OAB/BA nº 53.913), Lays Conceição Franco Fon (OAB/BA nº 58.015), Leila Kissia D’Andreamatteo (OAB/BA nº 80.727), Natiele Sousa Santos (OAB/BA nº 65.553), Thailane da Paixão Pereira (OAB/BA nº 84.223) e Ana Paula Moreira Caitano (OAB/BA nº 33.413), em favor de Solange Moreira Barreto e Silva, Vanderlei Moreira e Silva, Dionei Moreira da Silva, Raimundo Moreira de Sousa, Raimundo Moreira e Silva, Delanei Moreira Silva e Josafá Souza de Santana, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000388-62.2025.8.05.0068.
Informam os impetrantes que os pacientes estão sendo acusados da prática dos crimes de tentativa de homicídio, associação criminosa armada, dano qualificado, furto qualificado, esbulho possessório e porte ilegal de arma de fogo, supostamente ocorridos em 05 de março de 2025, por volta das 15h, na Fazenda Vira Saia, situada na zona rural do município de Jaborandi/BA, sem que haja, contudo, base probatória mínima a justificar a imputação.
Aduzem que, embora tenham sido decretadas as prisões preventivas de todos os pacientes, apenas Solange Moreira Barreto e Silva e Vanderlei Moreira e Silva encontram-se presos, desde o dia 16/05/2025, após cumprimento dos mandados no Aeroporto Santos Dumont/RJ, sendo ambos recolhidos ao Presídio Djanira Dolores de Oliveira, em Bangu. Os demais pacientes permanecem em liberdade, por não terem sido localizados até a data da impetração deste mandamus.
Alegam que o decreto prisional está baseado exclusivamente nas declarações do comunicante Florindo Fachini à autoridade policial, no qual narra que sua propriedade teria sido invadida por aproximadamente 40 pessoas, que chegaram em uma caminhonete D10 de cor laranja, conduzida por Josafá Souza de Santana, além de diversas motocicletas. Segundo o comunicante, os invasores teriam danificado violentamente sua residência, praticado furtos, destruído uma caminhonete Hilux e ateado fogo na motocicleta Honda, pertencente a seu funcionário Pedro. Relatou, ainda, que sua esposa Renilde foi retirada à força de dentro do seu veículo, mediante ameaças de morte e xingamentos, sendo arremessada sobre uma cerca de arame. Ao tentar buscar algo para defesa em sua residência, o senhor Florindo teria sido agredido por diversos indivíduos com socos, pontapés e pauladas, sofrendo lesões corporais, inclusive possível fratura no braço esquerdo, enquanto o funcionário Pedro também teria sofrido lesões na orelha e na região da cabeça - sendo certo que os supostos autores não foram formalmente reconhecidos pelas vítimas, que relataram estarem os agressores com rostos cobertos e vestimentas camufladas.
Pontuam os impetrantes a inexistência de elementos concretos a justificar a segregação cautelar, destacando que os pacientes não foram ouvidos na fase inquisitorial e que a decisão combatida se fundamenta em imputações genéricas, sem qualquer individualização das condutas atribuídas a cada um deles. Assim, sustentam a ausência de justa causa para a prisão preventiva, asseverando que o único laudo pericial constante nos autos — referente ao funcionário Pedro de Castro Silva — não confirma qualquer lesão recente, inexistindo, ademais, prova dos supostos danos materiais. Apontam, ainda, contradições nos depoimentos colhidos, ausência de perícia no local dos fatos e inexistência de diligências investigativas mínimas.
Registram, ainda, que os pacientes são membros da Comunidade Tradicional de Fundo e Fecho do Pasto, com posse reconhecida por órgão estadual, razão pela qual entendem indevida a imputação de esbulho possessório, caracterizando-se, no entender da defesa, uma tentativa de criminalizar uma luta legítima por território tradicional.
Além disso, questionam a competência do Juízo da Comarca de Coribe, alegando que os fatos ocorreram em área limítrofe ao município de Correntina, onde os pacientes residem, sendo aplicável o art. 72 do CPP. Sustentam também a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, especialmente em relação aos pacientes custodiados, já que, à época da impetração, ainda não havia sido oferecida a denúncia.
Ao final, requerem o relaxamento/revogação das prisões preventivas dos pacientes, sendo a ordem confirmada no mérito.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como custos vulnerabilis manifestou-se em favor da concessão da ordem, apontando a ausência de diligência investigativa mínima, irregularidades nas buscas e apreensões realizadas com base em denúncia anônima não documentada, violação à cadeia de custódia dos elementos probatórios e utilização indevida de conteúdo extraído de celular apreendido, sem disponibilização à defesa. Sustenta que tais vícios configuram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Ao final, requer o relaxamento da prisão preventiva em favor de Solange Moreira Barreto e Silva e Vanderlei Moreira e Silva e a revogação da prisão preventiva dos demais pacientes; bem como o trancamento do inquérito policial. (ID 83325527).
A inicial veio instruída com documentos suficientes para análise do pedido.
A liminar foi indeferida, conforme decisão acostada ao ID 83332747.
A autoridade impetrada prestou informações – ID 83561565.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento parcial da impetração e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, com a revogação da prisão de quatro pacientes e manutenção dos demais. (ID 84125165)
Após voto da Relatora, conhecendo em parte do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegando a ordem, inaugurei a divergência, concedendo em parte a ordem, acompanhado pelo Des. Aliomar Silva Britto e da Desa. Ivone Bessa Ramos, tornando-me Relator Designado para a lavratura desse voto vencedor, consoante art. 44, I, do Regimento Interno, conforme a certidão de ID 86234362.
Salvador, 15 de julho de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030738-43.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: SOLANGE MOREIRA BARRETO E SILVA e outros (15) | |
| Advogado(s): JULIANA DE ATHAYDE FRAGA, DAIANE SANTOS RIBEIRO, NATIELE SOUSA SANTOS, ARYELLE ALMEIDA SILVA, ANDRE SIMAS SACRAMENTO, LAYS CONCEICAO FRANCO FON, LEILA KISSIA D'ANDREAMATTEO, THAILANE DA PAIXAO PEREIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DE CORIBE | |
| Advogado(s): |
ALB/01
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais – AATRO, por intermédio dos advogados André Simas Sacramento (OAB/BA nº 52.260), Aryelle Almeida Silva (OAB/BA nº 67.340), Daiane Santos Ribeiro (OAB/BA nº 56.683), Juliana de Athayde Fraga (OAB/BA nº 53.913), Lays Conceição Franco Fon (OAB/BA nº 58.015), Leila Kissia D’Andreamatteo (OAB/BA nº 80.727), Natiele Sousa Santos (OAB/BA nº 65.553), Thailane da Paixão Pereira (OAB/BA nº 84.223) e Ana Paula Moreira Caitano (OAB/BA nº 33.413), em favor de Solange Moreira Barreto e Silva, Vanderlei Moreira e Silva, Dionei Moreira da Silva, Raimundo Moreira de Sousa, Raimundo Moreira e Silva, Delanei Moreira Silva e Josafá Souza de Santana, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000388-62.2025.8.05.0068.
Informam os impetrantes que os pacientes estão sendo acusados da prática dos crimes de tentativa de homicídio, associação criminosa armada, dano qualificado, furto qualificado, esbulho possessório e porte ilegal de arma de fogo, supostamente ocorridos em 05 de março de 2025, por volta das 15h, na Fazenda Vira Saia, situada na zona rural do município de Jaborandi/BA, sem que haja, contudo, base probatória mínima a justificar a imputação.
Aduzem que, embora tenham sido decretadas as prisões preventivas de todos os pacientes, apenas Solange Moreira Barreto e Silva e Vanderlei Moreira e Silva encontram-se presos, desde o dia 16/05/2025, após cumprimento dos mandados no Aeroporto Santos Dumont/RJ, sendo ambos recolhidos ao Presídio Djanira Dolores de Oliveira, em Bangu. Os demais pacientes permanecem em liberdade, por não terem sido localizados até a data da impetração deste mandamus.
Alegam que o decreto prisional está baseado exclusivamente nas declarações do comunicante Florindo Fachini à autoridade policial, no qual narra que sua propriedade teria sido invadida por aproximadamente 40 pessoas, que chegaram em uma caminhonete D10 de cor laranja, conduzida por Josafá Souza de Santana, além de diversas motocicletas. Segundo o comunicante, os invasores teriam danificado violentamente sua residência, praticado furtos, destruído uma caminhonete Hilux e ateado fogo na motocicleta Honda, pertencente a seu funcionário Pedro. Relatou, ainda, que sua esposa Renilde foi retirada à força de dentro do seu veículo, mediante ameaças de morte e xingamentos, sendo arremessada sobre uma cerca de arame. Ao tentar buscar algo para defesa em sua residência, o senhor Florindo teria sido agredido por diversos indivíduos com socos, pontapés e pauladas, sofrendo lesões corporais, inclusive possível fratura no braço esquerdo, enquanto o funcionário Pedro também teria sofrido lesões na orelha e na região da cabeça - sendo certo que os supostos autores não foram formalmente reconhecidos pelas vítimas, que relataram estarem os agressores com rostos cobertos e vestimentas camufladas.
Pontuam os impetrantes a inexistência de elementos concretos a justificar a segregação cautelar, destacando que os pacientes não foram ouvidos na fase inquisitorial e que a decisão combatida se fundamenta em imputações genéricas, sem qualquer individualização das condutas atribuídas a cada um deles. Assim, sustentam a ausência de justa causa para a prisão preventiva, asseverando que o único laudo pericial constante nos autos — referente ao funcionário Pedro de Castro Silva — não confirma qualquer lesão recente, inexistindo, ademais, prova dos supostos danos materiais. Apontam, ainda, contradições nos depoimentos colhidos, ausência de perícia no local dos fatos e inexistência de diligências investigativas mínimas.
Registram, ainda, que os pacientes são membros da Comunidade Tradicional de Fundo e Fecho do Pasto, com posse reconhecida por órgão estadual, razão pela qual entendem indevida a imputação de esbulho possessório, caracterizando-se, no entender da defesa, uma tentativa de criminalizar uma luta legítima por território tradicional.
Além disso, questionam a competência do Juízo da Comarca de Coribe, alegando que os fatos ocorreram em área limítrofe ao município de Correntina, onde os pacientes residem, sendo aplicável o art. 72 do CPP. Sustentam também a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, especialmente em relação aos pacientes custodiados, já que, à época da impetração, ainda não havia sido oferecida a denúncia.
Ao final, requerem o relaxamento/revogação das prisões preventivas dos pacientes, sendo a ordem confirmada no mérito.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como custos vulnerabilis manifestou-se em favor da concessão da ordem, apontando a ausência de diligência investigativa mínima, irregularidades nas buscas e apreensões realizadas com base em denúncia anônima não documentada, violação à cadeia de custódia dos elementos probatórios e utilização indevida de conteúdo extraído de celular apreendido, sem disponibilização à defesa. Sustenta que tais vícios configuram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Ao final, requer o relaxamento da prisão preventiva em favor de Solange Moreira Barreto e Silva e Vanderlei Moreira e Silva e a revogação da prisão preventiva dos demais pacientes; bem como o trancamento do inquérito policial. (ID 83325527).
A inicial veio instruída com documentos suficientes para análise do pedido.
A liminar foi indeferida, conforme decisão acostada ao ID 83332747.
A autoridade impetrada prestou informações – ID 83561565.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento parcial da impetração e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, com a revogação da prisão de quatro pacientes e manutenção dos demais. (ID 84125165)
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030738-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: SOLANGE MOREIRA BARRETO E SILVA e outros (15) | ||
| Advogado(s): JULIANA DE ATHAYDE FRAGA, DAIANE SANTOS RIBEIRO, NATIELE SOUSA SANTOS, ARYELLE ALMEIDA SILVA, ANDRE SIMAS SACRAMENTO, LAYS CONCEICAO FRANCO FON, LEILA KISSIA D'ANDREAMATTEO, THAILANE DA PAIXAO PEREIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO, ADRIAO CARDOSO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DE CORIBE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO-VENCEDOR |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, tendo como Impetrante a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais – AATRO e outros, em favor dos pacientes Solange Moreira Barreto e Silva e outros, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Coribe, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, associação criminosa armada, dano qualificado, furto qualificado, esbulho possessórios e porte ilegal de arma de fogo.
Consta no inquérito policial que: “Compareceu nesta delegacia de Policia Civil o senhor Florindo Fachine alegando que o mesmo teve sua propriedade invadida por aproximadamente 40 pessoas; Que os mesmos chegaram em uma camionete D10 de cor laranja, sendo conduzida pela pessoa de Josafá e varias motocicletas. Segundo o comunicante após ter registrado um B.O nesta delegacia de polícia civil N°00147665/2025 de INVASÃO/ AMEAÇA, o comunicante resolveu ir a sua fazenda na companhia de sua esposa e de trabalhadores limpar a estrada que um dia antes havia arrumado. Segundo o comunicante após ter consertado a estrada que dar acesso sua propriedade que membros de uma associação intitulada BREJO VERDE com sede no município de Correntina-Ba, tendo como o presidente o senhor Josafá Souza de Santana C.P.F 00279923570 haverem danificados, já no dia 05/03/2025, por volta das 15h00min, o mesmo estava em sua fazenda, com sua esposa Renilde, e 04 trabalhadores; Que se encontrava nas atividades normais de fazenda; Que ao chegar estranhou ao encontrar uma cruz grande fincada no local onde irá construir uma casa; Que foi surpreendido por várias pessoas vindo de toda parte do mato, outros pela estrada; Que muitos camuflados com vestimentas militares; alguns com panos amarrados nas caras; Que aproximadamente tinha 08 homens armados com armas longas; Que o restante portavam armas brancas tipo: FOIÇE, MACHADO, FAÇÃO, ENXADA ENTRE OUTROS; Que estes invadiram a residência com muita violência, praticando danos e furtos. Segundo o comunicante o mesmo, bem como sua esposa e trabalhadores foram abordados repentinamente pelas pessoas que estavam muito agressivas; Que retiraram sua esposa a força de dentro do seu veículo, com ameaças de morte e vários xingamentos; Que jogaram ela pra fora do carro encima de uma cerca de arame; Que em ato contínuo o comunicante disse que correu em direção a residência pra pegar uma alguma coisa pra se defender; Que ao correr foi atacado por vários homens, com murros, ponta pés, chutes, paulada; Que com isso sofreu lesões em seu corpo; Que inclusive teve seu braço esquerdo lesionado, torcido com suspeita de fratura; Que seus trabalhadores foram ameaçados, agredidos com foice, pau e outros artefatos; Que viu um desses artefatos, sendo um pau grande com cabeça na ponta com vários pregos; Que ficou apavorado vendo tamanha agressão dentro de sua terra; Que teve muito medo dos homens matarem a si próprio, sua esposa e seus trabalhadores; Que conseguiu identificar alguns das pessoas que praticaram este ato sendo eles: JOCELITO BRITO DOS SANTOS CONHECIDO POR JÓ DE ANEZIO, DIVINO CONHECIDO POR DIDI DE ADINILIO, VALDERINO LOPES DOS SANTOS, MORADOR DA PRAÍA, VANDERLEI MOREIRA E SILVA, CPF 571.657.425-49 CONHECIDO POR BADECO DE CHUITA, RAIMUNDO CONHECIDO POR RÊ DE CHUITA, SOLANGE MORENO ESPOSA DE BADECO, REINALDO BRITO DOS SANTOS CONHECIDO COMO NALDINHO, JUSCELINO CONHECIDO POR CELINO DE LAZÁRO, DIONEI CRUEIRA MORADOR NO GRILO, DELONEI CRUEIRA, MORADOR DO GRILO, MATEUS NETO DE NÊGO DE ABÍLIO. Segundo o comunicante o representante da associação BREJO VERDE é a pessoa de JOSAFÁ SOUZA DE SANTANA que se fazia presente na invasão; Que comandava a ação violenta dando voz, dizendo vamos quebrar tudo e matar todos; Que os invasores quebraram por completo com pau, machado e foice seu veículo Hilux placa QXN0E54; Que também atearam fogo em outro veículo de um trabalhador seu Pedro de Castro Silva sendo uma moto Honda /CG 160 START, PLACA RCB3H13, CHASSI 9C2KC2500MR050170, em nome de Rosilene Goncalves da Mota; Que imagina que os invasores furtaram a carcaça do referido veículo; Que os invasores furtaram também uma arma da fazenda registrada em nome do comunicante, sendo uma espingarda de repetição, calibre 12, da marca CBC de sete tiros, N° KTC4361932, cadastrada junto ao SINARM: 2019/902644320-67.”
No que se refere às alegações de ausência de materialidade e de indícios de autoria, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pedido de trancamento do inquérito policial, entendo não ser possível conhecer da impetração nesses pontos. Isso porque, tais teses restaram superadas com o oferecimento e recebimento da denúncia, ocorridos em 30/05/2025 e 02/06/2025, respectivamente, nos autos da Ação Penal nº 8000481-25.2025.8.05.0068. Ademais, eventuais questionamentos acerca da autoria e materialidade delitivas devem ser objeto de análise e valoração no curso da ação penal, por ocasião da instrução e julgamento, não cabendo seu enfrentamento no âmbito estreito do habeas corpus.
Outrossim, a aferição de possível ausência de justa causa para a ação penal, diante da fragilidade das provas colhidas na fase investigatória, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ. Ressalte-se que eventuais irregularidades porventura ocorridas no inquérito policial, por sua natureza inquisitiva, não contaminam automaticamente a ação penal, tampouco ensejam o seu trancamento.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro para o crime organizado, atuando na abertura de empresas para organizações criminosas e na lavagem de dinheiro para tais organizações, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.
(...)
8.Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg no HC: 806191 PE 2023/0066519-9, Relator.: Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 28/04/2023)
“É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.”
(STJ – RHC 109.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 06/05/2019)
Assim, não conheço da impetração no que tange às referidas alegações.
De igual modo, não merece prosperar a alegada incompetência territorial do Juízo da Comarca de Coribe/BA, porquanto tal discussão extrapola os limites da presente via estreita do habeas corpus, cujo escopo se restringe à tutela da liberdade de locomoção frente a ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à substituição de instrumentos processuais próprios, como a exceção de incompetência prevista no art. 95, II, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, que a verificação de competência territorial, notadamente quando envolve delimitações geográficas ou exame de elementos fáticos não evidentes de plano, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional". (STJ, HC nº 606.866/MG, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em: 02/02/2021).
"(...) 'O habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ , devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa' (RHC 62.176/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 30/11/2015). Habeas corpus não conhecido". (STJ, HC nº 396,713/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Julgado em: 25/09/2018).
Portanto, também não conheço do pleito de incompetência territorial.
No mérito, a prisão dos pacientes foi decretada após a instauração do inquérito nº 36763/2025, visando apurar a suposta prática de crimes de tentativa de homicídio, associação criminosa armada, dano qualificado, furto qualificado, esbulho possessórios e porte ilegal de arma de fogo.
Conforme consta no inquérito, os pacientes teriam juntamente com outros indivíduos invadido a Fazenda Vira Saia, portando armas de fogo e objetos cortantes com emprego de violência e grave ameaça, visando expulsar os ocupantes do local.
De outro lado, os pacientes afirmam que a prisão preventiva foi requerida com base na periculosidade dos pacientes e em suposições sobre prática contumaz de delitos, sem qualquer histórico criminal ou diligências prévias, além de terem sido expedidos mandados de busca e apreensão que não resultaram em apreensão de armas ou objetos supostamente subtraídos.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, para a manutenção da segregação cautelar, exige-se a presença dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, que condiciona a decretação da prisão preventiva à demonstração de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e à presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados, seja para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Contudo, da análise minuciosa dos autos, constata-se que, embora tenham sido denuciados pela prática dos supostos crimes dos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa armada), art.157, §2º, I (roubo em concurso de duas ou mais pessoas) e §2-A, I (roubo com violência ou ameaça exercida com arma de fogo), art.129, §1º, inc. I (uma vez) e art.129, caput (duas vezes), art.163, inc. IV, duas vezes (dano qualificado com prejuízo considerável as vítimas), conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça no parecer de ID 84125165, não existe notícias de vida criminal pretérita dos pacientes, sendo portanto possível a substitutição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro preconiza a utilização progressiva e proporcional das medidas cautelares, devendo a prisão preventiva ser reservada às hipóteses em que outras medidas se revelem inadequadas ou ineficazes.
No caso em apreço, de fato, inexiste nos autos qualquer elemento que denote envolvimento dos pacientes com outros crimes, tampouco outros registros de atos de violência, grave ameaça ou qualquer comportamento voltado à intimidação ou à reiteração delitiva.
Destaca-se, ainda, que os pacientes não ostentam antecedentes criminais, nem respondem a outros processos. Ao contrário, tratam-se de réus primários, com residência fixa de conhecimento público no município de Correntina, corroborado pela Associação Brejo Verde, o que revela vínculo com a comunidade e reduz o risco de evasão.
Ademais, oferecimento da denúncia pelo Ministério Público já se operou, o que reduz substancialmente eventual risco à instrução criminal. Não há, nos autos, qualquer indício de tentativa de obstrução de provas ou de intimidação de testemunhas.
Assim, à luz do princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e das garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República, tenho que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas para o resguardo do processo penal. Medidas como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial revelam-se, à evidência, mais proporcionais ao caso em tela, sem prejuízo ao regular andamento da persecução penal.
A prisão preventiva deve ser excepcional, cabendo apenas quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informarem e justificarem suas atividades e proibição de ausentarem-se da comarca de seu domicílio sem autorização judicial prévia, devendo, ainda ser expedidos os contramandados de prisão.
Salvador, 15 de julho de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030738-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: SOLANGE MOREIRA BARRETO E SILVA e outros (15) | ||
| Advogado(s): JULIANA DE ATHAYDE FRAGA, DAIANE SANTOS RIBEIRO, NATIELE SOUSA SANTOS, ARYELLE ALMEIDA SILVA, ANDRE SIMAS SACRAMENTO, LAYS CONCEICAO FRANCO FON, LEILA KISSIA D'ANDREAMATTEO, THAILANE DA PAIXAO PEREIRA, ANA PAULA MOREIRA CAITANO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DE CORIBE | ||
| Advogado(s): |
ALB/01
| VOTO-VENCIDO |
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de sete pacientes -Solange Moreira Barreto e Silva, Vanderlei Moreira e Silva, Dionei Moreira da Silva, Raimundo Moreira de Sousa, Raimundo Moreira e Silva, Delanei Moreira Silva e Josafá Souza de Santana -, sendo que apenas os dois primeiros encontram-se presos preventivamente desde 16 de maio de 2025, enquanto os demais permanecem com mandados de prisão pendentes de cumprimento.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de elementos concretos de autoria e materialidade, o excesso de prazo na fase investigatória, além da existência de nulidades no inquérito policial, apontando, ainda, a incompetência territorial do juízo de origem, ao tempo em que questiona a legalidade do decreto prisional, postulando, ao final, a revogação das prisões e o trancamento do inquérito policial.
Extrai-se do feito que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos autos do Inquérito Policial nº 36763/2025, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, IV c/c o art. 14, II; 288, parágrafo único; 163, parágrafo único, I; 155, §4º, IV; 161, §2º, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo a narrativa constante do procedimento investigatório, os pacientes teriam, juntamente com outros indivíduos, invadido a Fazenda Vira Saia, situada na zona rural de Jaborandi/BA, portando armas de fogo e objetos cortantes, com emprego de violência e grave ameaça, com o aparente intuito de expulsar os ocupantes do local. Relata agressões físicas aos ofendidos, incêndio de motocicleta, destruição de veículo, subtração de objetos e furto de uma espingarda calibre 12, registrada em nome de uma das vítimas.
A autoridade apontada como coatora justificou o decreto preventivo com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, informando, ainda, que o inquérito policial foi concluído em 26/05/2025 (ID 83561565).
Ultrapassadas essas considerações iniciais, passo ao exame das matérias deduzidas na impetração.
No que se refere às alegações de ausência de materialidade e de indícios de autoria, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pedido de trancamento do inquérito policial, entendo não ser possível conhecer da impetração nesses pontos. Isso porque, tais teses restaram superadas com o oferecimento e recebimento da denúncia, ocorridos em 30/05/2025 e 02/06/2025, respectivamente, nos autos da Ação Penal nº 8000481-25.2025.8.05.0068. Ademais, eventuais questionamentos acerca da autoria e materialidade delitivas devem ser objeto de análise e valoração no curso da ação penal, por ocasião da instrução e julgamento, não cabendo seu enfrentamento no âmbito estreito do habeas corpus.
Outrossim, a aferição de possível ausência de justa causa para a ação penal, diante da fragilidade das provas colhidas na fase investigatória, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ. Ressalte-se que eventuais irregularidades porventura ocorridas no inquérito policial, por sua natureza inquisitiva, não contaminam automaticamente a ação penal, tampouco ensejam o seu trancamento.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA . INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...). AGRAVO DESPROVIDO.
1 . Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro para o crime organizado, atuando na abertura de empresas para organizações criminosas e na lavagem de dinheiro para tais organizações, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.
(...)
8.Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg no HC: 806191 PE 2023/0066519-9, Relator.: Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 28/04/2023)
“É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.”
(STJ – RHC 109.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 06/05/2019)
“O intento defensivo de análise do excesso de prazo no inquérito policial resta superado, em virtude do oferecimento e do recebimento da denúncia.”
(STJ – HC 417.459/MG, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/04/2018)
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 240 DO CPM . TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL . SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v .g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não ocorre in casu.
2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que já houve oferta da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia . Nessas circunstâncias, os pedidos de nulidade e o de trancamento do inquérito ficam prejudicados, já que não persiste o interesse de agir.
3. Com efeito, esta Corte Superior, de há muito, já sedimentou o entendimento de que "o recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau em desfavor do paciente torna prejudicado o exame da alegada nulidade do inquérito policial. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas" (HC n . 250.321/SP, relatora Ministra Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJSE, 5ª Turma, DJe 2/5/2013, grifei.)
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ – AgRg no RHC 92.001/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 04/02/2019)
Assim, não conheço da impetração no que tange às referidas alegações.
De igual modo, não merece prosperar a alegada incompetência territorial do Juízo da Comarca de Coribe/BA, porquanto tal discussão extrapola os limites da presente via estreita do habeas corpus, cujo escopo se restringe à tutela da liberdade de locomoção frente a ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à substituição de instrumentos processuais próprios, como a exceção de incompetência prevista no art. 95, II, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, que a verificação de competência territorial, notadamente quando envolve delimitações geográficas ou exame de elementos fáticos não evidentes de plano, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional". (STJ, HC nº 606.866/MG, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em: 02/02/2021).
"(...) 'O habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ , devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa' ( RHC 62.176/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 30/11/2015). Habeas corpus não conhecido". (STJ, HC nº 396,713/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Julgado em: 25/09/2018).
Portanto, também não conheço do pleito de incompetência territorial.
Superadas essas questões, passo à análise das alegações de ausência de fundamentação idônea do édito constritivo, bem como da inexistência dos requisitos, em especial do periculum libertatis.
Inicialmente, esclareço que em 29 de abril de 2025 foi instaurado o IP 36763/2025, mediante portaria para apurar os fatos relatados pelo senhor Florindo Fachini, idoso de 70 anos de idade, nos seguintes termos:
“Que dia no dia 05/03/2025, por volta das l5h00min o mesmo estava em sua propriedade, na companhia de sua esposa e 04 trabalhadores, momento que a mesma foi invadida por aproximadamente 40 pessoas; Que os mesmos chegaram em várias motos e uma camionete D10 de cor laranja, sendo conduzida pela pessoa de Josafá Souza de Santana C.P.F 00279923570 este presidente da associação de nome BREJO VERDE; Que se encontrava nas atividades normais de fazenda; Que ao chegar estranhou ao encontrar uma cruz grande fincada no local onde irá construir uma casa; Que foi surpreendido por várias pessoas vindo de toda parte do mato, outros pela estrada; Que muitos camuflados com vestimentas militares; alguns com panos amarrados nas caras; Que aproximadamente tinha 08 homens armados com armas longas e outros com armas curtas não sabendo identificar calibre; Que o restante portavam armas brancas tipo: FOIÇE, MACHADO, FAÇÃO, ENXADA ENTRE OUTROS; Que estes invadiram a residência com muita violência, praticando danos e furtos.; Que o declarante, bem como sua esposa e os trabalhadores foram abordados repentinamente pelas pessoas que estavam muito agressivas; Que retiraram sua esposa a força de dentro do seu veículo, com ameaças de morte e vários xingamentos; Que jogaram ela pra fora do carro encima de uma cerca de arame; Que em ato continuo o declarante disse que correu em direção a residência pra pegar alguma coisa pra se defender; Que ao correr foi atacado por vários homens, com murros, ponta pés, chutes, paulada; Que com isso sofreu lesões em seu corpo; Que inclusive teve seu braço esquerdo lesionado, torcido com suspeita de fratura; Que seus trabalhadores foram ameaçados, agredidos com foice, pau e outros artefatos; Que um dos seus trabalhadores Pedro de Castro Silva foi lesionado na cabeça e orelha; Que viu um desses artefatos, sendo um pau grande com cabeça na ponta com vários pregos; Que ficou apavorado vendo tamanha agressão dentro de sua terra; Que teve muito medo dos homens matarem a si próprio, sua esposa e seus trabalhadores; Que conseguiu identificar alguns das pessoas que praticaram deste ato sendo eles: JOCELITO BRITO DOS SANTOS CONHECIDO POR JÓ DE ANEZIO, DIVINO CONHECIDO POR DIDI DE ADINILIO, VALDERINO LOPES DOS SANTOS, MORADOR DA PRAIA, VANDERLEI MOREIRA E SILVA, CPF 571.657.425- 49 CONHECIDO POR BADECO DE CHUITA, RAIMUNDO CONHECIDO POR RÊ DE CHUITA, SOLANGE MORENO ESPOSA DE BADECO, REINALDO BRITO DOS SANTOS CONHECIDO COMO NALDINHO, JUSCELINO CONHECIDO POR CELINO DE LAZÁRO, DIONEI CRUEIRA MORADOR NO GRILO, DELONEI CRUEIRA, MORADOR DO GRILO, MATEUS NETO DE NÊGO DE ABÍLIO; Que o senhor Josafá presidente da associação comandava a ação violenta dando voz, dizendo vamos quebrar tudo e matar todos; Que os invasores quebraram por completo com paus, machados e foices seu veículo Hilux placa QXN0E54; Que também atearam fogo em outro veículo de um trabalhador seu Pedro de Castro Silva sendo uma moto Honda /CG 160 START, PLACA RCB3H13, CHASSI 9C2KC2500MR050170, em nome de Rosilene Goncalves da Mota; Que imagina que os invasores furtaram a carcaça do referido veículo; Que estes também furtaram uma arma da fazenda registrada em nome do comunicante, sendo uma espingarda de repetição, calibre 12, da marca CBC de sete tiros, N° KTC4361932, cadastrada junto ao SINARM: 2019/902644320-67.” (ID 83243951- fl. 22)
No curso da investigação, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos suspeitos, que restou deferida em 30/04/2025, nos seguintes termos:
“Trata-se de representação por busca e apreensão e prisão preventiva formulado pela Delegacia Territorial de Jaborandi em face de: DIONEI MOREIRA DA SILVA (...), SOLANGE MOREIRA BARRETO E SILVA (...), RAIMUNDO MOREIRA DE SOUSA (...), VANDERLEI MOREIRA E SILVA (...), RAIMUNDO MOREIRA E SILVA (...) e DELANEI MOREIRA SILVA (...).
Pelos fatos a seguir asseverados:
A autoridade policial informa que em sede do Inquérito Policial n° 36763/2025, as pessoas acima qualificadas fazem parte de uma associação intitulada Brejo Verde, e em união de esforços invadiram a propriedade de FLORINDO FACHINI e inicialmente danificaram a estrada.
Em uma segunda investida, a vítima informa que no dia 05/03/2025 por volta de 15 horas durante as atividades diárias da fazenda, se deparou com uma cruz fincada no local onde iria construir uma casa, momento em que repentinamente cerca de 40 homens fortemente armados capitaneados pelos representados surgiram com atos de violência, e invadiram sua residência.
Assevera que junto de si, estavam sua esposa Renilde, e outros 4 trabalhadores, e que todos foram agredidos fisicamente, além disso, sofreram danos patrimoniais, dentre eles, uma caminhonete e uma motocicleta incendiados, e uma arma registrada em seu nome foi furtada.
Alega que o representante da associação Brejo Verde, JOSAFÁ SOUZA DE SANTANA era quem comandava a ação violenta, e proferiu ameaças dizendo “vamos quebrar tudo e matar todos”.
Diante de tais fatos - segundo o entender da autoridade policial – há fundamentos jurídicos para a embasar a representação pela busca e apreensão, sobretudo em cotejo com o relatório de investigação policial de lavra dos policiais, uma vez que há possibilidade de ser encontrada a arma da vítima, bem como as demais armas utilizadas na prática dos demais crimes.
(...)
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, conforme preceitua o nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a prisão antes do trânsito em julgado, reveste-se de medida cautelar extrema, quando o perigo na liberdade do investigado é demonstrado. Ademais, o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, o crime, em tese, praticado comporta a decretação da cautelar extrema, sobretudo pela gravidade concreta dos delitos imputados, especialmente a brutalidade das agressões sofridas pelas vítimas, e da conduta invasiva dos representados, que demonstraram desprezo pelas normas de convivência e segurança social.
Ademais, há elementos nos autos que indicam que os investigados desferiram ameaças de represálias contra as vítimas, o que reforça a necessidade de segregação cautelar também para proteção da integridade física e psicológica dos ofendidos.
A ordem pública aqui é abalada justamente pela gravidade da conduta dos indivíduos que acreditam estar imunes às forças da Lei e dos Poderes Constituídos.
Ledo engano, pois agora terão a oportunidade de ver a longa manus da Justiça e o Poder Judiciário em sua missão institucional de garantir a Constituição, a Lei e a ordem, sobretudo em uma comunidade manifestamente pacífica e que cultiva os bons costumes, que não tolera esse tipo de conduta de ameaças e violência.
E não se olvide que, nesse momento, o juiz deve valorar o fato criminoso narrado enquanto circunstâncias do caso concreto da prática do crime, sem, portanto, fazer juízo de valor que ultrapassem as barreiras da decretação da prisão preventiva. Com isso quero dizer que não se trata de antecipação de pena.
Portanto, fica evidenciada a periculosidade dos agressores à tranquilidade social e à própria persecução penal, pois pessoas além das vítimas encontram-se em risco de sofrerem outras agressões mais graves.
(...)
DECRETO, ainda, A PRISÃO PREVENTIVA DE:
DIONEI MOREIRA DA SILVA (...), SOLANGE MOREIRA BARRETO E SILVA (...), RAIMUNDO MOREIRA DE SOUSA (...), VANDERLEI MOREIRA E SILVA (...), RAIMUNDO MOREIRA E SILVA (...) e DELANEI MOREIRA SILVA (...).
Com arrimo nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal a fim de garantir a ordem pública, devidamente explicitada nessa decisão.” (ID 83243952- fls. 40/52, grifos acrescidos)
Logo em seguida, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Josafá Souza de Santana, que também restou deferida, nos exatos termos da decisão acima (ID 83243965- fls. 156/162)
Como se vê, o decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, ancorada na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi da ação, que envolveu invasão de domicílio, lesões físicas, ameaça de morte e destruição de patrimônio, praticados por grupo armado sob comando identificado. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos agentes e justificam a custódia cautelar como medida imprescindível à preservação da ordem pública, sobretudo em comunidades rurais e pacíficas, fortemente impactadas por atos dessa natureza.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros três agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
(...)
4. In casu, conquanto a agravante seja mãe de uma criança com apenas 4 anos de idade, não se pode conceder a ela a prisão domiciliar, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crime de roubo, delito perpetrado com violência ou grave ameaça a pessoa.
5 . Agravo regimental não provido.”
(STJ – AgRg no HC 862.007/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023)
Quanto à ausência de individualização das condutas dos pacientes também não merece prosperar. É que, a decisão judicial relata que os fatos foram praticados por cerca de 40 (quarenta) homens armados, “capitaneados pelos representados”, o que indica atuação coesa dos acusados - Solange, Vanderlei, Dionei, Raimundo Moreira de Sousa, Raimundo Moreira e Silva e Delanei - sob a liderança de Josafá Souza de Santana, que teria incitado os demais com expressões como “vamos quebrar tudo e matar todos”. Essa dinâmica delitiva, ainda que descrita de forma geral, é suficiente, em sede cautelar, para justificar a prisão de todos os envolvidos, conforme entendimento jurisprudencial que dispensa descrição minuciosa das ações individuais em crimes de autoria coletiva. Nesse sentido:
“(...) Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1 .333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). (...)”
(STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 2143170/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/12/2022)
Ademais, convém ressaltar que, no tocante aos pacientes que se encontram foragidos - Dionei Moreira da Silva, Raimundo Moreira de Sousa, Raimundo Moreira e Silva, Delanei Moreira Silva e Josafá Souza de Santana —, a prisão preventiva se mostra necessária não apenas para garantir a ordem pública, mas sobretudo para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A continuidade do estado de foragidos revela desinteresse em colaborar com a persecução penal e resistência ao chamamento judicial, circunstâncias que denotam risco concreto de evasão ao cumprimento de eventual condenação e de comprometimento à colheita da prova oral, especialmente em delitos perpetrados com violência e grave ameaça, nos quais a oitiva das vítimas e testemunhas é essencial ao esclarecimento dos fatos.
Quanto às condições pessoais favoráveis dos pacientes — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita —, embora relevantes, não são suficientes para afastar a custódia preventiva, diante da presença de fundamentos concretos que justificam a medida extrema.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de predicados subjetivos não impede a decretação da prisão cautelar, quando esta se mostra imprescindível à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nesse contexto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.
1. A periculosidade do agente, evidenciada em gravidade concreta que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, por si, não impedem a decretação da prisão preventiva.
4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 828065 MG 2023/0189693-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato. Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª Turma, DJe 30/11/2023)
Nessa senda, a manutenção da segregação preventiva dos pacientes revela-se necessária e proporcional, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de substituição da medida por cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão DENEGO A ORDEM.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora