PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012674-70.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR EMANOEL COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DA POSSE SEGUIDA DE VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao réu configura roubo impróprio ou se há inadequação típica por ausência de violência ou grave ameaça como meio executório da subtração; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito para furto tentado; e (iii) determinar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa e de concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e restituição do bem, boletim de ocorrência e demais elementos documentais constantes dos autos.

  2. A autoria delitiva é demonstrada de forma segura pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório e pela confissão judicial do réu.

  3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmônica com o conjunto probatório, inexistindo elementos que infirmem sua credibilidade.

  4. Configura-se o crime de roubo impróprio quando, após a inversão da posse do bem, o agente emprega violência para assegurar a detenção da res furtiva ou garantir a impunidade, sendo irrelevante que a violência ocorra após a subtração.

  5. A violência empregada pelo réu não constitui fato isolado ou posterior desvinculado da subtração, mas meio destinado a manter a posse do bem subtraído, o que afasta a pretensão desclassificatória para furto tentado.

  6. O delito de roubo impróprio consuma-se com a subtração seguida de violência, ainda que por curto lapso temporal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  7. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 157 do Código Penal, sendo de aplicação obrigatória, vedada sua exclusão por ausência de previsão legal.

  8. O pedido de gratuidade de justiça e eventual suspensão ou parcelamento da pena de multa devem ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal, órgão competente para avaliar a hipossuficiência econômica do condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. Configura roubo impróprio a subtração seguida de violência empregada logo após o fato para assegurar a detenção da coisa subtraída ou a impunidade do agente.

  2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais.

  3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é de aplicação obrigatória, não sendo passível de exclusão na via recursal.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012674-70.2024.8.05.0080, em que figura como apelante VITOR EMANOEL COUTINHO DA SILVA e, como apelado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão julgá-lo DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012674-70.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR EMANOEL COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de VITOR EMANOEL COUTINHO DA SILVA em razão de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias-multa  a ser cumprida em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Irresignada, a Defesa maneja a presente apelação, com suas razões colacionadas em peça ID 93227813, onde requer a absolvição do réu quanto ao crime de roubo, ao argumento de inadequação da conduta ao tipo penal considerando especialmente a ausência de uso de violência ou grave ameaça como meio executório da subtração.

 

Aduz que não houve flagrância da subtração, tampouco prova de que o apelante tenha se apoderado do bem de forma mansa e pacífica. Entende que tal circunstância compromete a própria configuração do elemento subjetivo e da posse qualificada exigida tanto para o furto quanto para o roubo, evidenciando a fragilidade probatória quanto à tipicidade da conduta.

 

Além disso, defende que eventual violência narrada pela vítima ocorreu após a suposta subtração, durante a abordagem feita por ela própria. Desta forma, sustenta que a suposta agressão não teve relação com a subtração nem foi eficaz para garantir a posse do bem, tratando-se de fato posterior, isolado e reativo, como a própria vítima reconhece em seu depoimento.

 

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para furto tentado, diante a da ausência de prova do uso de violência como meio executório da subtração e pela dúvida quanto à consumação do delito, tampouco de que o bem foi efetivamente retirado da esfera de vigilância da vítima com ânimo de posse, impõe-se o reconhecimento de, no máximo, uma tentativa de furto.

 

Por fim, pede a dispensa da pena de multa, ou, subsidiariamente, aplicá-la em seu patamar mínimo, assim como o afastamento das custas processuais em face ao estado de hipossuficiência financeira do agente.

 

Em sede de contrarrazões (ID 93227817), o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do apelo, com manutenção na íntegra da sentença impugnada.

 

Em parecer ID 94353593, a Procuradoria de Justiça pronuncia-se pelo não desprovimento do recurso.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012674-70.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR EMANOEL COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de VITOR EMANOEL COUTINHO DA SILVA em razão de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias-multa  a ser cumprida em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


De logo, no que concerne ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo ser a via eleita inadequada, uma vez que tal pedido deve ser dirigido ao Juízo de Execução Penal, por ser este o juízo competente para apreciar o estado de hipossuficiência da parte requerente. Neste sentido:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000657-03.2022.8 .17.3370 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALGUEIRO APELANTE:CICERO RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MARIO GERMANO PALHA RAMOS EMENTA: DIREITO PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO PELO ART . 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). ARREMESSO DE entorpecentes PARA dentro da unidade prisional. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA . DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. aUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADas. DOSIMETRIA . tráfico privilegiado. CABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME . 1. Na hipótese, desde a fase inquisitiva até o término da instrução criminal, uma série de elementos foram colhidos em desfavor do apelante, não havendo discrepância entre a decisão condenatória e o delito descrito na denúncia; 2. As declarações de policiais, sobretudo, quando prestadas em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo idôneos para fundamentar o provimento condenatório. Precedentes do STJ . Súmula nº 75 deste E. Tribunal de Justiça: "É válido o depoimento de policial como meio de prova"; 3. Apesar da defesa alegar a atipicidade da conduta – consistente em arremessar entorpecentes para o interior do Presídio de Salgueiro –, as provas angariadas aos fólios são robustas e têm o condão de imputar a autoria do crime de tráfico à pessoa do acusado. O crime previsto no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a realização de uma das ações descritas no tipo penal, no presente caso, “remeter” ou “entregar a consumo"ou"fornecer drogas”. 4. Processo dosimétrico . O recorrente é primário, tem bons antecedentes, e não há, também, indicativos de que se dedique a atividades delituosas com afinco. Ademais, as suas condições pessoais subjetivas são favoráveis, todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram neutralizadas, e a quantidade da droga apreendida não fora expressiva ao ponto de impedir a redução máxima da pena. A fração a ser computada para a benesse do tráfico privilegiado deve ser a de 2/3 (dois terços) . Pena definitiva ao apelante redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, remanescendo,após a detração,a pena de 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto, ora substituída por duas restritivas de direito, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido parcialmente. Decisão unânime . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000657-03.2022.8.17 .3370, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA EXTENSÃO, LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 00006570320228173370, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Gabinete do Des . Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEI 13 .431/17. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. MÉRITO . RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA JÁ APLICADOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta em face de sentença que o condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal)à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula pela suposta inobservância das formalidades previstas na Lei 13.431/17 durante os depoimentos das vítimas menores de idade; (ii) analisar o pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; (iii) avaliar o pleito de gratuidade de justiça; e (iv) fixar honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os depoimentos das vítimas, embora não realizados na modalidade especial prevista na Lei 13.431/17, são considerados válidos, pois foram colhidos em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a referida lei visa proteger a vítima, e não pode ser invocada em favor do acusado. 4. Precedentes do STJ (AgRg-AREsp 2 .210.492 e AgRg-AREsp 1.844.519) e de Tribunais estaduais reforçam o entendimento de que a ausência de formalidades dessa lei não implica nulidade, especialmente sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art . 563 do CPP). 5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena aplicada e a primariedade do réu . 6. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado na execução da pena, em razão da possibilidade de alteração da condição econômica do condenado, conforme o art. 98, § 3º, do CPC e o art. 804 do CPP . 7. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Diante da baixa complexidade da causa, fixam-se os honorários no valor de R$ 700,00, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 563 e 804; CP, arts. 33, § 2º, b, 65, III, d, e 71; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º; Lei 13.431/17 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 2.210.492, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma; STJ, AgRg-AREsp 1.844.519, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; TJMG, APCR 0097806-28.2020.8.13 .0024, Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz, Nona Câmara Criminal. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00004228620238080028, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal)


Desta forma, não conheço do pedido.


No mérito, pretende a defesa a absolvição do réu quanto ao crime de roubo, ao argumento de inadequação da conduta ao tipo penal considerando especialmente a ausência de uso de violência ou grave ameaça como meio executório da subtração. Contudo, sem razão.


Exsurge da inicial acusaória que "no dia 11/05/2024, por volta das 20h, na Rua Macário Cerqueira, bairro Muchila, nesta cidade, o Denunciado subtraiu um telefone celular, de marca SAMSUNG, pertencente a EFIGENIO VIDAL e, logo após a consumação da subtração, visando assegurar a detenção da coisa subtraída, empregou violência contra a vítima.

Segundo apurado, no dia 11 de maio de 2024, quando a Vítima estava no Conj. Feira X, em frente a uma padaria, com várias mercadorias dentro do seu carro, foi surpreendida pelo Denunciado que lhe perguntou se estava vendendo as mercadorias. Em ato contínuo, o Denunciado, que sequer conhecia a Vítima, de imediato abriu a porta do veículo e entrou, dizendo que levaria a Vítima até um estabelecimento comercial para que fossem vendidas as mercadorias.

A Vítima, temerosa, seguiu as instruções do Denunciado e, após alguns metros, parou o veículo, na Rua Macário Cerqueira; local onde o Denunciado lhe disse que venderia as mercadorias. Em seguida, o Denunciado saiu do veículo e se afastou. Todavia, a Vítima percebeu que o seu aparelho celular, marca SANSUNG, A03 de cor preta, que estava sobre o console do carro, havia sido subtraído (ID Num. 444998983 - Pág. 11/Num. 444998983 - Pág. 15). Imediatamente, a vítima correu em direção ao Denunciado e, após alcançá-lo, cobrou o celular, tendo o Denunciado negado a subtração. Não obstante, o Denunciado entrou em luta corporal com a vítima.

Ao perceber que a polícia fora acionada por populares, o Denunciado jogou o celular da vítima, novamente, para dentro do carro, mas, em seguida, foi detido e conduzido até a Delegacia, pela equipe policial que passava na localidade.”


Na hipótese a materialidade delitiva restou consubstanciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Entrega/Restituição de Objeto, Boletim de Ocorrência e Relatório Policial, documentos que instruem o Inquérito Policial e que foram anexados aos autos do processo referência em ID 93227619.


A autoria delitiva é inconteste, sendo comprovada pela declaração da vítima nas duas fases da persecução penal. Confira-se:


"[...] que eu tava em Muritiba trabalhando com minha esposa, cheguei era mais ou menos sete horas; que aí o filho dela mora no feira X e a gente mora aqui na JJ SEABRA, que ela disse que ia ficar na casa de Geovane; que, quando chegou lá no Feira X, perto da casa dele, ela falou “eu vou comprar um bolo para tu na padaria para tu merendar no domingo”, que eu falei tá bom; que aí eu parei de frente a padaria, ela foi comprar o bolo, comprou o bolo e me deu o bolo [...] que ela disse que eu poderia seguir e ela iria a pé; que nesse momento que ela saiu, eu comecei a dar ré, e a avenida muito movimentada, esse sujeito vem passando e falou assim: “ô, da pimentinha”, como se me conhecesse; que eu ainda me assustei um pouco [...]; que na hora não me atentei como é que ele sabia que eu vendia pimentinha, porque eu e minha esposa vendemos aquelas cartelas de pimentinha; que aí ele foi arrodeou ligeiro e entrou no carro; que abriu a porta do carona; que aí perguntou “você vende pimentinha?”; que só que ele viu pelo vidro, porque, geralmente, quando eu termino o trabalho, eu cubro com o papelão ou uma coisa, mas só que tava descoberto, por isso que ele deve ter visto; que fica no banco detrás numas caixas; que era de noite, eu tava preocupado; que ele disse assim “ah, você vende pimentinha, vamos ali que a minha tia tem um bar e a gente vende”; que aí eu disse “rapaz, eu já terminei o meu trabalho, eu tou cansado, tava com minha esposa, ela saiu, quero ir me embora, não tou vendendo mais nada”; que ele insistindo, insistindo, vamos, vamos; que eu já tinha manobrado; que aí eu fui seguindo, fui subindo, inaudível, aí tem a Macário Cerqueira, tem a a padaria Rios, que aí ele falando, que eu olhava para ele para ver se estava armado; que naquele momento eu achava que ele não tava, senão já tinha (faz sinal de arma apontada); que depois da padaria realmente tinha um bar, tinha umas seis pessoas assim sentadas; que aí ele passou do bar um pouquinho e disse “para aqui”; que aí eu falei “olha, eu não quero mais nada não, eu nem te conheço, cara, tu entrou no meu carro, mas tudo bem, eu quero ir embora”; que ele desceu disse “não, tá bom, tá bom”; que, quando ele falou tá bom e assim que ele saiu do carro, não sei porque eu costumo colocar o celular no console, só que eu boto um pano, porque eu trabalho na zona rural e tem muito buraco, então para não quebrar a tela do celular; que, quando eu olho, o pano tava caído e cadê o celular?; que se só tava eu e ele no carro, aí eu peguei e só fiz descer; que o bar tem uma casinha e uma viela, que ele já tava dobrando a viela; que eu corri, peguei ele pela camisa e puxei e falei “devolva meu celular”; que ele disse “ah, você está me chamando de ladrão?”; que eu disse “devolva o meu celular, eu só quero que você devolva o meu celular, não faça isso comigo não, você entrou no meu carro, eu não lhe conheço e você fazer isso comigo?”; que nisso eu fui puxando ele, fui trazendo ele, apesar de que ele é mais forte do que eu; que eu fui puxando, puxando, que consegui trazer ele para perto do carro; que ficou naquilo, ele dizendo que eu tava chamando ele de ladrão [...] que aí ele disse “ah, quer me corrigir?”; que aí eu fui e corrigi (revistou) ele realmente; que ele tirou a camisa, tirou a calça, tinha outra por baixo, aquelas de moletom; que eu sei que corrigi ele e não consegui ver o celular; mas que eu sabia que tinha sido ele, porque só tava eu e ele no carro e o celular tava no carro; que aí ficou aquela coisa, quando viu ele veio avançar em cima de mim, que veio para me dar um murro; que quando ele veio para me dar um murro, eu já pratiquei jiu-jítsu, eu joguei ele no chão; que quando eu joguei ele no chão, eu escutei alguém falar, a polícia vem ali; que aí eu soltei ele; que eu acenei para a polícia “o cara tá querendo me roubar aqui”; que eu ouvi alguém falar “ó, ele tá, realmente, com o celular do cara, olha querendo colocar o celular de novo no carro”; que aí eu corri, quando eu cheguei na lateral do carro, ele tava abaixado e pegando para botar; que eu ainda vi ele ajeitando no assoalho; que aí o Sargento e um Cabo tava chegando já também; que, quando ele viu a Polícia, encostou na parede assim, e começou a falar que me conhecia, que tava trabalhando comigo; que o policial notou que era conversa fiada dele [...] que eu fui com ele até a delegacia, junto com a Polícia Militar; que eu vi ele com o celular na mão, fazendo assim (gesticula com as mãos), isso eu vi; que a porta do carro estava aberta e ele colocando o celular aqui no assoalho do carro (gesticula com as mãos) [...]; que foi tudo muito rápido [...]; que ele não tinha arma, só tentou me agredir fisicamente." (Vítima Efigenio Vidal – Mídia Digital)

 

Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima é de suma relevância, ainda mais quando o ofendido presta depoimento com firmeza e segurança acerca do fato delituoso, inclusive guardando similitude com as declarações da fase policial e correspondência nas demais provas angariadas no processo, como na hipótese fática. A propósito, o STJ:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos . 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório . 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)A dinâmica delitiva narrada pela vítima encontra-se em consonância com o depoimento do  agente público colhido em juízo evidenciando a harmonia do conjunto probatório, conforme se depreende dos relatos a seguir:

 

Veja-se que a dinâmica dos fatos relatada pela vítima foi corroborada pelo depoimento do agente público ouvido em juízo. Confira-se:

 

"que estava fazendo ronda, quando foram requisitados pela população; que o acusado e a suposta vítima estavam em vias de fato; que separaram os dois e ouviram as partes; que a vítima informou que teria dado uma carona ao acusado do feira X até e a Macário Cerqueira e o mesmo teria subtraído o seu aparelho celular; que segundo a vítima, quando questionou ao acusado sobre o seu aparelho celular, este teria lhe agredido; que não se recorda se apreenderam o celular e levaram à delegacia; que o acusado negou o tempo todo; que no momento da abordagem o celular não estava com o acusado.[...]” (Testemunha – PM FRANKLIN ANTÔNIO CONCEIÇÃO DA CUNHA)

 

Do mesmo modo, os depoimentos prestados pelos agentes públicos merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso dos autos, nada indica a intenção de prejudicar o denunciado. Neste sentido, colaciona-se precedente do STJ:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. Mostra-se incabível na via eleita a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, pois imprescindível para tanto a revaloração probatória. 4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. ( HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) In casu, o caderno probatório não deixa dúvida que o réu praticou o crime de roubo contra a vítima ERIVALDO CASTRO DE SENA, evidenciando o dolo por ter praticado o fato ciente da ilicitude de sua conduta, não se sustentando a tese de negativa de autoria, visto que a Defesa não se desincumbiu do ônus probatório no sentido de desconstituir os relatos da vítima e das testemunhas de acusação, além de não ter apresentado provas capazes de refutar as acusações ou argumentos contrários.


Em seu interrogatório judicial, o réu inicialmente confessa a prática do delito e manifesta arrependimento. Contudo, em evidente retratação contraditória, tenta eximir-se de responsabilidade, alegando tratar-se de "equívoco" pela localização do bem no interior do veículo. Confira-se:


"que rouba coisas fútil, senhor, é como até falou a moça aí, eu não tenho índole pra pegar as coisas do outros, eu até estou muito arrependido por causa disso, (inaudível); que não pertenço a facção; senhor, vou falar a verdade (inaudível) eu sempre joguei no time desse rapaz da padaria que chamam de Pelé, aí eu acenei pra ele, passando no baba, aí ei acenei, só que esse rapaz que tava vendendo acenou aí eu acenei também, só que eu tava tomando uma cerveja, aí falei com ele e ele falou comigo e aí eu fui até lá para conversar, aí ele falou: "Eu tô vendendo salgadinhos", só que como ele estava no mesmo destino, que era subindo lá pra rua, aí eu cheguei e falei assim: "Vai esse aqui", aí mais ou menos a uns 5 a 10 minutos, ele parou, aí eu falei "Vai aqui", aí a uns 5 a 10 metros ele parou o carro e disse que não queria vender mais; que aí eu fui no bar e tomei um boldo e fiquei lá aí ele foi atrás dizendo que eu tinha o celular, mas o celular estava dentro do carro dele, foi então que o policial viu e o policial pegou e jogou um canivete pra mim acusar e a população tava todo mundo lá vendo aí eu disse "oi aqui senhor, não precisa vender mais não"; eu só que ele pegou o celular dentro do carro dele, depois da briga e foi ele que me agarrou; eu fui nobar tomei um boldo e voltei e o bar estava a uns 5 a 10 metros, aí ele disse que foi eu, mas o celular estava dentro do carro; não sei diser o porque que ele foi me agredir se eo celular estava dentro do carro dele, porque ele achou que eu tinha pedo, acho que ele não viu o celular dentro do carro [...]" (Réu VITOR EMANOEL COUTINHO DA SILVA – Interrogatório Judicial – Midia Digital)


Tal comportamento processual, marcado pela contradição entre a confissão e a posterior negação, denota a fragilidade da tese defensiva e confirma a autoria delitiva,  uma vez que confissão inicial harmoniza-se com as demais provas, enquanto a negação posterior é mera tentativa de esquivar-se da aplicação da lei penal.

 

O cenário fático delineado configura, de forma nítida, o crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal, onde verificada a inversão da posse da res furtiva (inicialmente obtida por meio de furto), o agente empregou violência/grave ameaça contra a pessoa logo após a subtração, agindo com o especial fim de assegurar a impunidade do delito ou a detenção da coisa para si ou terceiro.


A conduta transmuda a natureza patrimonial da subtração, evidenciando que a violência posterior visa a manutenção da posse e a garantia da impunidade, justificando a tipificação como roubo impróprio, exatamente como ocorre na espécie dos autos. Sobre o tema, o julgado in verbis:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima .Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, logo após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime, consoante ocorreu na presente hipótese. III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618071 SC 2020/0265070-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)


Firmada a subsunção da conduta ao roubo impróprio, carece de fundamento jurídico a pretensão desclassificatória para furto tentado.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 916/STJ) é assente no sentido de que o roubo, próprio ou impróprio, consuma-se com a inversão da posse da res furtiva mediante violência, ainda que por curto espaço de tempo. No caso especifico do crime improprio, o delito se consuma com a subtração seguida de violência ou grave ameaça para assegurar a posse da res. A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA - DECOTE NECESSÁRIO - DELITO CONSUMADO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Comprovado que o agente se utilizou de violência e/ou grave ameaça contra a pessoa (vítima ou terceiro), a fim de assegurar o sucesso da subtração ou a impunidade do crime, impossível a desclassificação da conduta de roubo impróprio para o delito de furto - A consumação do roubo impróprio se dá no instante em que o agente utiliza a violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que não tenha êxito em sua finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro. (TJ-MG - Apelação Criminal: 15435166720128130024, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2024)


APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART . 157, §§ 1º e 2º, INCISO VII DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE RES FURTIVA QUE NÃO TERIA SAÍDO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – SEM RAZÃO - APROPRIAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA E POSTERIORMENTE, DETIDO POR POPULARES. COMPROVADA A INVERSÃO DE POSSE DO BEM MEDIANTE GRAVE AMEÇA . INSURGÊNCIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – NARRATIVAS FIRMES QUANTO À EFETIVA PRATICA DE GRAVE AMEAÇA. “Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração do bem, razão pela qual ainda que o agente tenha iniciado a conduta delitiva sem violência, se empregá-la para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito, exatamente como ocorreu na espécie, pratica o crime de roubo impróprio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto” ( AgRg no HC n. 556.935/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020) . PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA FRENTE AO VALOR DAS MERCADORIAS – INCABÍVEL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física . ( AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022 .). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032202-35.2021 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J . 30.04.2023)(TJ-PR - APL: 00322023520218160014 Londrina 0032202-35.2021 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023)


Frise-se, por oportuno, que, contrariando a tese defensiva, a instrução probatória evidenciou que a violência empregada pelo réu está intrinsecamente vinculada à subtração patrimonial, configurando roubo impróprio. A agressão visou diretamente o asseguramento da res furtiva quando o ofendido, logo após a inversão da posse, perseguiu o agente para reavê-la. A luta corporal travada demonstra que o réu utilizou força física para manter o celular consigo, cessando a agressão apenas pela superveniência da viatura policial. Portanto, a violência não foi fato isolado, mas meio para garantir a posse do bem, caracterizando o crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.


Por fim, não é possível excluir a pena de multa, como pugna a defesa. A condenação do réu no pagamento da pena de multa atende ao preceito secundário da norma incriminadora do artigo 157 do CP. É, portanto, medida de aplicação cogente, sendo que a sua exclusão caracterizaria violação ao princípio da legalidade. Trata-se de reprimenda estabelecida em decorrência da prática do fato criminoso, assim como a pena privativa de liberdade. Acerca do tema, já decidiu o STJ:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)


Depreende-se, por outro lado, que a situação econômica do sentenciado certamente foi levada em consideração na fixação da pena pecuniária, pois esta foi estabelecida no valor próximo a razão mínima (12 dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos).


Não obstante a isso, é cabível a análise quanto a possibilidade de suspensão da multa ou o seu parcelamento pelo Juízo da Execução Penal, por ser, como já mencionado, o competente para analisar a alegação de hipossuficiência econômica do apenado.


Quando à dosimetria não houve insurgência defensiva, bem assim restaram observadas as disposições constitucionais a respeito e o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo adequada a individualização da pena feita a partir de critérios devidos e proporcionais, motivo pelo qual matem-se a sanção imposta na sentença e o regime prisional fixado.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação para, nessa extensão, julgá-lo DESPROVIDO, nos termos acima alinhados.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator