PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-91.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEIRY SALES ANDRADE
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA JÁ QUITADA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por NEIRY SALES ANDRADE (Apelante 1) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (Apelante 2), contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela Apelante 1. A decisão reconheceu a quitação de fatura de energia no valor de R$81,32, declarando sua inexigibilidade, confirmou a tutela antecipada para impedir o corte de fornecimento e a negativação indevida e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00. Ambas as partes apelaram: a consumidora requereu majoração da indenização; a concessionária pleiteou a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça à consumidora deve ser mantida; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja responsabilidade civil por dano moral e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, pois a declaração de hipossuficiência da consumidora goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não desconstituída pela concessionária, que não apresentou prova em sentido contrário.

A existência de pretensão resistida restou caracterizada pelas cobranças e ameaças de corte de energia mesmo após o pagamento da fatura, além da tentativa administrativa frustrada de resolução da controvérsia, comprovada pelo protocolo apresentado.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se pela vulnerabilidade da parte autora e pela responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.

Restou comprovado nos autos o pagamento da fatura questionada, sendo abusiva a manutenção da cobrança e a ameaça de interrupção do serviço essencial, fato que configura falha na prestação do serviço.

A inexistência de comprovação pela concessionária acerca da legitimidade de outro suposto débito (R$34,13) corrobora a falha de comunicação e controle interno da empresa, reforçando a configuração do ilícito.

O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de ameaça de suspensão de fornecimento de energia elétrica por cobrança indevida, atingindo a esfera íntima da consumidora e causando insegurança, especialmente no contexto de zona rural.

O valor de R$5.000,00 fixado em primeira instância mostrou-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais e insuficiente para cumprir a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, impondo-se sua majoração para R$12.000,00.

Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), e a correção monetária, desde a data da sentença (STJ, Súmula 362), razão pela qual não cabe a modificação requerida pela concessionária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido parcialmente (Apelante 1). Recurso desprovido (Apelante 2).

Tese de julgamento:

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário.

A tentativa administrativa de resolução, mesmo sem formalismo, demonstra pretensão resistida e legitima o ajuizamento da ação.

A cobrança indevida e a ameaça de interrupção de serviço público essencial, mesmo após a quitação da fatura, configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral.

O dano moral, em casos de ameaça de corte de energia elétrica por cobrança já paga, é presumido e independe de comprovação do abalo.

A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.

Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem desde a citação, e a correção monetária desde a data da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 240, 373, II, e 99, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, I e II.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000163-07.2017.8.05.0138, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJE 19/11/2019; STJ, Súmula 362.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006550-91.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante NEIRY SALES ANDRADE e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em 
CONHECER de ambos os recursos de apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por NEIRY SALES ANDRADE, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no que tange aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA., nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-91.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEIRY SALES ANDRADE
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por NEIRY SALES ANDRADE, na qualidade de Apelante 1, e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qualidade de Apelante 2, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia. A referida decisão de primeiro grau julgou integralmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta pela primeira Apelante contra a segunda Apelante.

Conforme a narrativa constante da Petição Inicial, protocolada sob ID 86206117, a Autora, ora primeira Apelante, qualificada como agricultora e residente no Po. Cedro, município de Jaguaquara/BA, alegou possuir contrato de prestação de serviços de energia elétrica junto à COELBA, sob o n.º 0002730898. Afirmou que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com a cobrança de uma fatura referente ao mês de julho de 2024, no valor de R$81,32 (oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a qual, contudo, já havia sido devidamente adimplida em 26 de julho de 2024, dois dias após o seu vencimento, em 24 de julho de 2024. A despeito do pagamento, a Concessionária teria persistido nas cobranças e ameaças de interrupção do serviço, considerado essencial para a residência da consumidora, e de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Diante da situação, a Autora procurou a sede da Concessionária em 13 de novembro de 2024, ocasião em que gerou o protocolo de reclamação n.º 8887524, sendo informada de que a cobrança cessaria em até 15 (quinze) dias úteis. No entanto, o problema não foi solucionado, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional para cessar as indevidas ameaças e ser indenizada pelos danos morais sofridos. Na Petição Inicial, a Autora pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos pela decisão de ID 86206275. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a Concessionária se abstivesse de efetuar a interrupção do fornecimento de energia em sua residência e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura objeto da lide, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do débito da fatura em questão e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$15.000,00 (quinze mil reais), com base na "Teoria do Desestímulo", além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação.

A decisão de primeiro grau de ID 86206275, proferida em 16 de dezembro de 2024, analisou o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora. O magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita e, em uma análise superficial do pedido liminar, vislumbrou o risco de dano aos interesses jurídicos da Autora, que poderia ser privada de um serviço público essencial e ter seu nome negativado indevidamente. Assim, a tutela de urgência foi concedida para determinar que a COELBA não suspendesse o fornecimento de energia referente à fatura com vencimento em 24 de julho de 2024, no valor de R$81,32, e se abstivesse de incluir os dados da Autora em cadastros desabonadores ao crédito relacionados a essa fatura, fixando multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. A decisão também designou audiência de conciliação e determinou a citação da Ré.

Após a citação, a COELBA habilitou-se nos autos e apresentou manifestação sob ID 86206282, em 04 de fevereiro de 2025. Nesta peça, a Concessionária informou que a energia elétrica na unidade consumidora da Autora encontrava-se ativa e normal, que a fatura objeto da lide, vinculada à conta contrato n.º 7067737584, havia sido retificada e paga, e que o nome da Autora não constava nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos na demanda. Com base nisso, alegou o cumprimento integral da tutela de urgência deferida. Juntou, para tanto, telas de seu sistema interno (IDs 86206283 e 86206284).

Em 25 de fevereiro de 2025, a COELBA apresentou sua Contestação (ID 86206287). Preliminarmente, arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita à Autora, sustentando a ausência de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica. Também suscitou a preliminar de falta de pretensão resistida, alegando que a Autora não teria comprovado qualquer solicitação administrativa junto à Concessionária para resolver o problema, questionando a autenticidade do protocolo de reclamação apresentado, por ser manuscrito. No mérito, a Concessionária defendeu a absoluta inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela Autora. Afirmou que a fatura questionada, com vencimento em 24 de julho de 2024, foi paga apenas em 26 de julho de 2024, dois dias após o vencimento, e que o "print" do sistema juntado pela Autora poderia ter sido tirado antes da efetivação do pagamento. Embora tenha admitido que o débito fora quitado, alegou que existia apenas um débito pendente no valor de R$34,13. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral, pois não houve ofensa à honra da Autora ou inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Por fim, refutou a inversão do ônus da prova, afirmando que a vulnerabilidade consumerista seria apenas técnica, e que a Autora estaria em "pé de igualdade" para produzir suas provas. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos como telas do sistema e substabelecimento (IDs 86206288, 86206289 e 86206290).

Em 02 de junho de 2025, foi proferida a Sentença (ID 86206305). O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de carência de ação, por entender que a Ré não produziu provas capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência e que o interesse de agir da Autora estava configurado pela pretensão resistida. No mérito, reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Considerou comprovada a falha na prestação do serviço da COELBA, uma vez que a Autora comprovou o pagamento da fatura de R$81,32 (ID 86206271, 86206272, 86206273) e a Concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança ou a que se referia o débito residual de R$34,13. O Juiz a quo fundamentou que o dano moral, em casos de cobrança indevida e ameaça de suspensão de serviço essencial, é presumido (in re ipsa). Reviu seu entendimento anterior e fixou a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Por fim, confirmou a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos, declarou a inexigibilidade da cobrança da fatura de julho de 2024 e condenou a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada com a sentença, a COELBA opôs Embargos de Declaração (ID 86206309), em 12 de junho de 2025, alegando omissão e contradição na decisão, por entender que a mera suspensão dos serviços não seria suficiente para causar sofrimento moral, buscando efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais.

A Autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 86206310), em 13 de junho de 2025, requerendo a rejeição dos embargos, por entender que visavam apenas rediscutir o mérito, e a aplicação de multa por protelação, com base no art. 1.026, §2º, do CPC.

A Sentença dos Embargos de Declaração (ID 86206311), proferida em 17 de junho de 2025, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que não havia vício a ser sanado, e que a insurgência da Concessionária revelava mero inconformismo com o decisum.

Em 18 de junho de 2025, a Autora, NEIRY SALES ANDRADE, interpôs Recurso de Apelação (ID 86206315), buscando a majoração da indenização por danos morais. Argumentou que, embora a sentença tenha acertadamente reconhecido a conduta ilícita da Concessionária, o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) seria insuficiente e "FORA DE QUALQUER PARÂMETRO ADOTADO EM QUALQUER TRIBUNAL DESTE PAÍS" para cumprir a tríplice função do dano moral (compensatória, punitiva e pedagógica). Destacou o poderio econômico da COELBA (receita operacional líquida de R$11,1 bilhões em 2023), o histórico de litígios da empresa e o impacto da inflação no valor da condenação, que corresponderia a menos de quatro salários mínimos. Cita jurisprudência de outros Tribunais que fixam valores mais elevados para casos similares de corte indevido de energia e cobrança em duplicidade, requerendo a majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais) ou outro patamar que Vossas Excelências considerem suficiente.

A COELBA também interpôs Recurso de Apelação em 15 de julho de 2025 (ID 86235871), apresentando contrarrazões em relação à apelação da Autora (ID 86206320). Em seu próprio apelo, a Concessionária buscou a reforma integral da sentença, reiterando as preliminares de mérito anteriormente suscitadas (falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando ter agido em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança, uma vez que a Autora possuía conta contrato ativa em seu nome com débitos pendentes, incluindo o valor de R$34,13 que, segundo a Ré, permanecia em aberto. Afirmou que as telas de sistema seriam provas válidas e que a Autora não comprovou impedimento de crédito. Reafirmou a ausência de dano moral, qualificando a situação como mero dissabor, citando doutrina nesse sentido. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, aduzindo que o valor arbitrado seria exorbitante, violaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não enriquecimento sem causa, e extrapola os limites jurisprudenciais. Além disso, requereu que os juros de mora e a correção monetária incidissem a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Por fim, pré-questionou dispositivos constitucionais e legais para fins de recurso a instâncias superiores.

O preparo do recurso da COELBA foi comprovado pelas guias DAJE (IDs 86235872 e 86235873).

Ambos os recursos foram devidamente processados no primeiro grau e remetidos a esta Egrégia Corte (ID 86206321). Após a distribuição por sorteio (ID 86208540), os autos vieram conclusos a esta Relatora.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006550-91.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEIRY SALES ANDRADE
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Conheço de ambas as apelações, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A apelação interposta pela Apelante 1 (NEIRY SALES ANDRADE) demonstrou ser tempestiva e preencher os demais requisitos formais, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. A apelação interposta pela Apelante 2 (COELBA) igualmente se revela tempestiva e conta com o devido preparo, conforme demonstrado pelas guias DAJE e comprovantes de pagamento.

Passa-se, agora, à análise das preliminares suscitadas pela Apelante 2 (COELBA) em sua peça recursal, que visam a reforma integral da sentença.

I. Das Preliminares Suscitadas pela Apelante COELBA

I.A. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

A Concessionária, ora Apelante 2, reiterou em seu recurso a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à Autora, ora Apelante 1. A tese central é a suposta ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, argumentando que a mera declaração não seria suficiente para o deferimento do benefício, contrariando o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50.

No entanto, a argumentação da Apelante 2 não merece prosperar. O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido pelo Juízo a quo na decisão de ID 86206275, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela Autora (ID 86206270). A legislação processual civil brasileira, mormente o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção é de caráter relativo, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário produzida pela parte adversa.

Na hipótese vertente, a Apelante 2 limitou-se a impugnar a concessão do benefício de forma genérica, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Não foram apresentados documentos que demonstrassem a capacidade financeira da Autora de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A simples alegação da ausência de documentos adicionais, sem a indicação ou comprovação de que a parte possua condições financeiras para suportar os encargos processuais, é insuficiente para afastar a presunção legal.

Desse modo, a Apelante 2 não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora à gratuidade da justiça. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita.

I.B. Da Falta de Pretensão Resistida

A Apelante 2 também reiterou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a Autora não teria comprovado a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, destacando a natureza manuscrita do protocolo de reclamação.

Contrariamente ao exposto, a preliminar em questão não encontra amparo. O interesse de agir, enquanto condição da ação, se manifesta na tríplice utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário surge, incontestavelmente, quando há uma pretensão resistida, ou seja, quando o titular de um direito busca sua satisfação e encontra oposição ou omissão da parte adversa.

No caso sub examine, a Autora demonstrou ter buscado a solução do impasse administrativamente, conforme o protocolo de reclamação n.º 8887524, datado de 13 de novembro de 2024, acostado sob ID 86206273. A alegação da Apelante 2 de que o protocolo seria "manuscrito" e, por isso, duvidoso, não possui o condão de descaracterizar a tentativa de resolução administrativa, mormente em se considerando que a própria dinâmica das relações de consumo, por vezes, envolve registros de atendimento em formatos menos formalizados. Ademais, o essencial é a comprovação da tentativa de solução extrajudicial e a persistência da lesão, que, no caso, foi a continuidade das cobranças e ameaças de corte de serviço essencial, mesmo após o pagamento da fatura.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações no Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A provocação administrativa, ainda que não formalizada nos moldes ideais da concessionária, demonstra a busca da consumidora pela composição amigável da lide e a resistência da Concessionária em solucioná-la.

Assim, configurada a pretensão resistida e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.

II. Do Mérito dos Recursos – Análise Conjunta

Vencidas as preliminares, passa-se ao exame do mérito dos recursos, que, em razão da interposição recíproca e da correlação entre os argumentos, serão analisados de forma conjunta, buscando a completa elucidação da controvérsia.

De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante 1 (consumidora) e a Apelante 2 (Concessionária de energia elétrica) caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A COELBA atua como fornecedora de serviço público essencial, enquanto a Sra. Neiry Sales Andrade é destinatária final desse serviço.

Essa qualificação da relação jurídica implica na incidência de todas as normas e princípios do CDC, que visam equilibrar a disparidade de forças entre o consumidor, considerado a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém o controle dos meios de produção, distribuição e informação. Dentre os direitos básicos do consumidor, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consagra a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Na hipótese vertente, a hipossuficiência da consumidora é manifesta, não apenas no aspecto financeiro, mas principalmente na vertente técnica e informacional. É a Concessionária quem detém todo o controle sobre o sistema de medição, faturamento, registros de pagamento e histórico de débitos e atendimentos. Impingir à consumidora o ônus de provar a inexistência de um débito que a Concessionária insiste em manter em seus registros, ou a falha na comunicação interna da compensação de um pagamento, seria impor-lhe uma "prova diabólica", em flagrante desequilíbrio processual.

Ademais, no contexto dos serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, o CDC estabelece uma responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). A falha na prestação do serviço, como a persistência de cobranças indevidas após o pagamento, ou a ameaça de corte em razão de débito inexistente, implica na inversão do ônus da prova ope legis (por força da lei), cabendo ao fornecedor comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que o defeito inexistiu, ou ainda que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

Pelo exposto, mantém-se hígida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme acertadamente aplicado pelo Juízo sentenciante.

A Apelante 2 (COELBA) insistiu na inexistência de ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e as ameaças. No entanto, a análise detida dos fatos e provas documentais produzidas nos autos, à luz da inversão do ônus da prova, conduz à confirmação da falha na prestação do serviço.

A controvérsia central reside na cobrança de uma fatura de julho de 2024, no valor de R$81,32. A Autora, ora Apelante 1, comprovou o pagamento dessa fatura em 26 de julho de 2024, mediante o documento de ID 86206271. A própria Concessionária, em sua Contestação (ID 86206287), admitiu que "o referido débito fora quitado", o que torna incontroverso o pagamento da fatura em questão. A alegação de que o "print" do sistema (ID 86206274) poderia ter sido tirado antes do pagamento é irrelevante, uma vez que o comprovante de quitação (ID 86206271) é prova cabal do adimplemento.

Ainda que o pagamento tenha ocorrido dois dias após o vencimento da fatura, em 26 de julho de 2024, é inadmissível que, em 13 de novembro de 2024, a Concessionária ainda mantivesse a cobrança em seus sistemas e, pior, promovesse ameaças de corte do serviço e de negativação do nome da consumidora. O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, e sua interrupção ou ameaça de interrupção indevida configura grave violação aos direitos do consumidor e à continuidade do serviço público, conforme preceituado no artigo 6º, §3º, incisos I e II, da Lei nº 8.987/95, que disciplina as concessões e permissões de serviços públicos. A conduta da COELBA, ao ameaçar o corte de um serviço essencial por um débito inexistente ou já pago, extrapolou o mero exercício regular de direito, configurando um abuso.

A Concessionária também argumentou que existiria um débito pendente de R$34,13. Contudo, como bem pontuado pela sentença, a Apelante 2 não forneceu "demonstração inequívoca acerca de qual fatura tal débito se refere", falhando, portanto, em seu ônus de comprovar a legitimidade e a origem da dívida alegada. Desse modo, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, a ausência de prova clara e específica sobre esse suposto débito impede que ele seja considerado legítimo ou que justifique qualquer medida coercitiva.

A situação da Autora, agricultora, residindo em zona rural, como destacado em sua réplica, acentua a gravidade da ameaça de corte. A interrupção da energia elétrica em tal contexto não representa apenas um transtorno, mas um risco real e significativo à sua subsistência, à conservação de alimentos, ao funcionamento de equipamentos essenciais para a produção rural e, inclusive, ao bem-estar de animais sob sua responsabilidade. A Concessionária, ciente da essencialidade do serviço e das particularidades do consumidor, deveria ter agido com a máxima diligência.

A recalcitrância da Apelante 2 em solucionar o problema administrativamente, mesmo após o registro do protocolo de reclamação (ID 86206273), corrobora a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor. O sistema de atendimento da Concessionária deve ser eficaz e capaz de identificar e corrigir erros prontamente, evitando que o consumidor seja submetido a desgastes e ameaças por dívidas que não existem ou que já foram quitadas.

A conduta da COELBA se enquadra perfeitamente na hipótese de falha na prestação de serviço, sujeitando-a à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Portanto, resta configurado o ato ilícito da Concessionária, apto a gerar o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.

A Apelante 1, NEIRY SALES ANDRADE, pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, enquanto a Apelante 2, COELBA, pleiteia o afastamento da condenação ou a sua minoração.

A discussão sobre a existência de dano moral em casos de cobrança indevida e ameaça de corte de serviço essencial é tema pacífico nos Tribunais, e a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu o dano na modalidade in re ipsa. O dano moral in re ipsa é aquele que decorre da própria violação do direito, presumindo-se o prejuízo a partir do fato, sem necessidade de prova do efetivo sofrimento ou abalo psicológico. A essencialidade do serviço de energia elétrica, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento de suas atividades cotidianas, torna a ameaça de sua interrupção indevida uma situação de angústia e aflição que ultrapassa o mero dissabor.

Ainda, a ameaça de inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente ou já paga, por si só, já é capaz de gerar dano moral, pois atinge a honra e a imagem do indivíduo no meio social e comercial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, já se manifestou sobre a gravidade de tais condutas. Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. MOMENTO EM QUE AS FATURAS QUE JUSTIFICARIAM TAL MEDIDA JÁ RESTAVAM DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS. AUTOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO UM DIA ANTES DO CORTE. TEMPO SUFICIENTE PARA A DEMANDADA IDENTIFICAR O PAGAMENTO EFETUADO E PROFERIR CONTRA ORDEM. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL . ÁGUA. DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO É REALIZADA A DESPEITO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO USUÁRIO, AINDA QUE COM ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO CABENDO, POR CONSEGUINTE, A MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER das apelações e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, reformando a sentença objurgada, apenas para majorar a condenação da Apelada/Ré em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que atende aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade; por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Ré em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. (Apelação Cível. Processo nº 8000163-07.2017.8.05.0138. Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva. Quinta Câmara Cível. DJE 19/11/2019).

No excerto jurisprudencial acima, é notório que o próprio TJBA já reconheceu a majoração de danos morais para R$10.000,00 em caso de suspensão indevida de serviço essencial. A Concessionária em seu recurso argumenta que a situação vivenciada pela Autora não passaria de mero dissabor, tentando descaracterizar o dano moral. Entretanto, tal tese colide frontalmente com o entendimento consolidado de que a privação ou ameaça de privação de um serviço vital é, por sua própria natureza, fonte de grave abalo psicológico, extrapolando em muito o mero aborrecimento cotidiano.

No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Tribunal, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada, adota o critério bifásico, que preconiza a observância de dois momentos distintos: o primeiro, onde se busca o valor que se mostra razoável para a compensação dos danos morais, tomando-se por base os valores arbitrados em casos análogos por esta Corte ou por Tribunais Superiores; e o segundo, onde se ajusta o valor a partir das peculiaridades do caso concreto, a exemplo da gravidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a condição socioeconômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.

O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, embora represente um reconhecimento do dano, mostra-se aquém dos patamares que esta Corte e os Tribunais Superiores têm arbitrado para casos de falha na prestação de serviços essenciais, especialmente quando há ameaça indevida de corte e negativação. O importe arbitrado não cumpre adequadamente a tríplice função da indenização por danos morais, que compreende: (i) o caráter compensatório, que visa mitigar o sofrimento da vítima; (ii) o caráter punitivo, que busca penalizar a conduta ilícita do ofensor; e (iii) o caráter pedagógico e dissuasório, que tem por objetivo desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo agente causador do dano.

A Apelante 1, em sua apelação, argumentou de forma pertinente sobre o impacto da inflação e a desvalorização do quantum indenizatório ao longo dos anos, bem como sobre o expressivo faturamento da COELBA. De fato, a receita operacional líquida da empresa em 2023 atingiu a impressionante marca de R$11,1 bilhões. Um valor indenizatório de R$5.000,00, nesse contexto, não se mostra capaz de gerar o impacto pedagógico e punitivo necessário para que uma empresa de tal porte revise seus processos e invista em melhorias que evitem a reiteração de falhas similares, que afetam milhares de consumidores anualmente. A litigiosidade em massa, por vezes, é mais rentável do que a prevenção de ilícitos, e o Poder Judiciário não pode compactuar com essa lógica. A indenização deve ser um sinal claro de que condutas negligentes e desrespeitosas com o consumidor não serão toleradas.

A ameaça de corte de serviço essencial por uma dívida já quitada, aliada à falta de resolução administrativa, impôs à consumidora uma situação de apreensão e desgaste emocional que transcende o mero aborrecimento. É a sensação de impotência diante do abuso do poder econômico e da burocracia de uma grande empresa, que utiliza mecanismos de coação (corte e negativação) de forma indevida.

Diante de tais considerações, e em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem guiar a fixação da indenização por danos morais, entende-se que o valor arbitrado em primeira instância mostra-se ínfimo e desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da Concessionária. A majoração do quantum se impõe, a fim de que a indenização cumpra efetivamente suas funções compensatória, punitiva e pedagógica.

Considerando os precedentes citados pela própria Apelante 1, que em casos similares levaram à fixação de valores entre R$8.800,00 e R$10.000,00, e considerando as particularidades do caso em exame, notadamente a essencialidade do serviço e a persistência da cobrança indevida e ameaças, a majoração para o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) mostra-se mais adequada e equitativa. Esse montante se alinha à necessidade de desestimular a Concessionária de persistir em práticas abusivas, ao mesmo tempo em que oferece uma compensação mais justa à consumidora pelo abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.

A Apelante 2, COELBA, pugnou pela modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para que ambos incidam a partir do arbitramento da indenização, citando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Com a devida vênia, o pleito da Concessionária não merece acolhimento. A Súmula 362 do STJ estabelece que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". De fato, a sentença (ID 86206305) determinou que a correção monetária incidisse "a partir da publicação desta sentença", que é a data do arbitramento. Portanto, nesse ponto, a sentença está em consonância com o entendimento sumulado.

Contudo, em relação aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso das relações de consumo, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida. O Código Civil, em seu artigo 405, preceitua que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". No mesmo sentido, o artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

A mora da Concessionária, no caso, decorre do descumprimento contratual de manter a cobrança e ameaças por dívida já paga, e o dano moral, embora de difícil quantificação prévia, já existia no momento em que a lesão foi consumada. A citação é o marco legal para a constituição em mora do devedor em responsabilidade contratual. Assim, a sentença de primeiro grau, ao determinar a incidência dos juros de mora a contar da citação válida, agiu em perfeita conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.

Dessa forma, mantém-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), conforme estabelecido na decisão de primeiro grau e em alinhamento com o entendimento dos Tribunais.

Pelo exposto, e em face da fundamentação detalhada apresentada, conclui-se que a sentença de primeiro grau, embora tenha acertadamente reconhecido a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral, fixou um quantum indenizatório que se mostra desproporcional à gravidade da conduta da Concessionária e aos parâmetros adotados por esta Corte.

A conduta da COELBA, ao persistir em cobranças indevidas e ameaças de corte de serviço essencial e negativação, mesmo após o pagamento da fatura e a tentativa de resolução administrativa pela consumidora, configura uma falha grave na prestação do serviço público. Tal conduta, além de gerar angústia e desgaste à consumidora, revela um descaso com a qualidade do serviço e com os direitos básicos do consumidor. A fixação de uma indenização em patamar adequado é essencial para que o Poder Judiciário cumpra seu papel de coibir abusos e de incentivar a melhoria na prestação dos serviços.

Portanto, o provimento parcial do recurso da Apelante 1, para majorar a indenização por danos morais, é medida que se impõe, a fim de que a decisão judicial seja verdadeiramente justa, proporcional e pedagógica. Por outro lado, o recurso da Apelante 2 não demonstrou fundamentos capazes de infirmar a procedência dos pedidos iniciais ou de justificar a minoração do valor arbitrado, tampouco a modificação do termo inicial dos juros de mora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por NEIRY SALES ANDRADE, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no que tange aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora