PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-53.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO JUNTADO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000541-53.2020.8.05.0074 nos quais figuram como Embargante o BANCO ITAU SA e como Embargado ANTONIO SANTOS DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-53.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

O BANCO ITAU SA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 94043000 dos autos de Apelação nº 8000541-53.2020.8.05.0074, que não conheceu do recurso de ANTONIO SANTOS DA SILVA, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU PROCURAÇÃO INCOMPLETA E SEM PODERES À PREOCURADORA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ÔNUS DAS PARTES DE MANTEREM SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS. ART. 77, V DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.”

 

Ao arrazoar (Id. 94901901), sustenta que “verifica-se que o v. acórdão incorreu em omissão, sanável por meio destes Embargos de Declaração, pois deixou de se manifestar acerca da petição juntada em 07/02/2025, na qual as partes, de forma consensual, noticiaram a celebração de acordo para quitação do contrato, no importe de R$ 9.764,69, conforme comprovante juntado no ID. 77068673 / 77068677, com vencimento previsto para 29/11/2021.”.

Assevera que “a homologação do acordo celebrado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, e sua apreciação é um dever do julgador, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, da cooperação processual e da busca pela solução consensual dos conflitos conforme (arts. 3º, §3º, e 190 do CPC).”.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para suspender o andamento da ação e homologar a transação firmada entre as partes. 

O embargado apresentou resposta ao recurso, Id. 95109931, na qual pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão relativa ao acordo celebrado.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-53.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à existência de acordo firmado entre as partes.

Na origem, cuida-se de “ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte”, na qual o autor requer a nulidade de cláusulas previstas no contrato de financiamento do veículo marca /modelo: CHEV/ONIX PLUS, ano de fabricação 2019/2020, cor predominante: BRANCA, RENAVAM: 01218238981. Com a peça inicial, foi juntada procuração de Id. 71402670, subscrita por Lariza Souza Brito, cujos poderes derivam do substabelecimento firmado por Rafaela Nunes Fonseca (Id. 71402676, págs. 2/4), que, por sua vez, foi nomeada e constituída procuradora do Autor através do instrumento de Id. 71402676, p.1.

Considerando a ausência de regularização da representação processual, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito (Id. 71402687).

O autor interpôs apelação (Id. 71402689), na qual requereu que “1. O presente Recurso de Apelação, venha a ser provido para anular ou reformar a r. sentença, inegavelmente cabível ao Apelante, declarando em sua totalidade, LIMINARMENTE, que seja reformada a r. sentença e consequentemente seja feito a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito; 2. Que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, por ser a mais lídima justiça”. 

O Banco Itaucard S/A apresentou contrarrazões (Id. 71402693) nas quais pugnou pelo improvimento do apelo.

Ante o defeito de representação processual, foi determinada a intimação pessoal do Recorrente para sanar tal vício, nos termos do art. 76, § 2º do CPC/2015 (Id. 75928581). 

Devidamente intimado (Id. 76019842), o patrono habilitado nos autos, Dr. Júlio César Cavalcante Oliveira, procedeu à juntada da procuração que contém a assinatura de “Lariza Souza Brito”, a mesma que deu ensejo à prolação da sentença extintiva na instância de origem (Id. 76040216).

Depois disso, o Banco apresentou petição (Id. 77068673), informando a formalização de acordo e requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015. Apesar disso, não juntou aos autos minuta do acordo que alega ter sido celebrado.

Em 18/06/2025, foi expedida Carta de Ordem para a Comarca de Dias D'Ávila (Id. 84680391), a fim de dar cumprimento à diligência de intimação pessoal da parte autora. Consoante certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Id. 508339342, contida no documento de Id. 87195752), o Apelante não foi localizado nos dois endereços indicados no mandado, sendo informado por moradores que ele era desconhecido no local. Ademais, a tentativa de contato telefônico foi infrutífera, com a informação de que o número de telefone fornecido não existe.  

Em 12/11/2025, foi lavrado Acórdão de não conhecimento da Apelação em razão da não regularização da representação processual (Id. 94043000).

O Banco Itaucard S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 94901901) nos quais apontou omissão no Acórdão por ter deixado de se manifestar acerca da petição na qual alega ter celebrado acordo com o Embargado.

O Embargado apresentou contrarrazões (Id. 95109931), pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Porém, não regularizou a representação processual que conduziu ao não conhecimento da Apelação.

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado. Da análise do acórdão embargado (Id. 94043000), verifica-se que a matéria relativa ao defeito de representação processual foi exaustivamente examinada. O julgado detalhou os motivos pelos quais a Apelação não foi conhecida, diante da manutenção da irregularidade na representação processual.

Nesse ponto, válida a transcrição do acórdão embargado (Id. 94043000):

“Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO SANTOS DA SILVA, em face da sentença (Id. 71402690) prolatada no processo n.º 8000541-53.2020.8.05.0074, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.

Na origem, cuida-se de “ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte”, na qual o autor requer a nulidade de cláusulas previstas no contrato de financiamento do veículo marca /modelo: CHEV/ONIX PLUS, ano de fabricação 2019/2020, cor predominante: BRANCA, RENAVAM: 01218238981.

Em 23/04/2020, o juízo a quo determinou “que o patrono da parte autora exiba a procuração ad judicia, de acordo o art. 104, § 1º do mesmo Código.”  (Id. 71402671).

Em 01/06/2020, o autor apresentou manifestação, acostando procuração pública (Id. 71402676).

Em 29/03/2023, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para “no prazo de 15 (quinze) dias, e sob ônus de cancelamento da distribuição, juntar aos autos a procuração - pública ou não - atualizada, completa e específica, pois as que foram juntadas estão incompletas e desatualizadas.” (Id. 71402683).

Em 17/10/2023, foi acostada certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do demandante (Id. 71402686).

Em 17/10/2023, foi proferida sentença extintiva, sob o fundamento de que a parte autora não regularizou a representação processual, o que evidencia a falta de interesse do acionante em dar andamento ao feito. 

Nas razões recursais, o autor aduz que não houve prévia intimação pessoal para sanar o vício, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/2015. 

Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, constatou-se a persistência do vício de representação processual. 

No despacho de Id. 75928581, foi determinada a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que “a procuração de Id. 71402676, p.1, está incompleta, constando apenas a primeira folha do documento público e, ainda assim, sem a digitalização integral. Além disso, referido instrumento público não outorga poderes à procuradora para representação judicial do Autor, tratando-se de mandato específico para atuação no âmbito administrativo.”

Em resposta, o patrono habilitado nos autos, Dr. Júlio César Cavalcante Oliveira, apresentou a procuração já colacionada aos autos anteriormente (Id. 76040216).

Em 18/06/2025, foi expedida Carta de Ordem para a Comarca de Dias D'Ávila (Id. 84680391), a fim de dar cumprimento à diligência de intimação pessoal da parte autora. Consoante certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Id. 508339342, contida no documento de Id. 87195752), o Apelante não foi localizado nos dois endereços indicados no mandado, sendo informado por moradores que ele era desconhecido no local. Ademais, a tentativa de contato telefônico foi infrutífera, com a informação de que o número de telefone fornecido não existe. 

De acordo com o art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.

O parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 estabelece que se presumem válidas as intimações encaminhadas aos endereços informados pelas partes no processo. Literalmente: 

“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Sobre o referido dispositivo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

“As partes, seus representantes legais e seus advogados têm o ônus de manter atualizados nos autos seus endereços físicos e eletrônicos. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).”

Na hipótese, a irregularidade na representação processual do Recorrente enseja o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I do CPC/2015:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

A propósito, cite-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO AJG. RENÚNCIA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXITOSAS. ÔNUS DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. No presente caso, o procurador signatário do agravo de instrumento, e único advogado constituído nos autos, renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelo agravante, comprovando nos autos a notificação pessoal deste acerca da renúncia. Determinada a intimação pessoal do recorrente, a fim de regularizar a representação processual, restaram infrutíferas as diligências realizadas, uma vez que a correspondência emitida ao endereço constante dos autos retornou com avisos de recebimento negativo, do mesmo modo que o Oficial de Justiça não logrou êxito em localiza-lo. Nos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único do NCPC, é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, razão pela qual o recurso não foi conhecido diante da irregularidade da representação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70077766780, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70077766780 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ANDAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - DEVER DA PARTE - ART. 77, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 2. Frustrada a intimação pessoal da autora, para regularizar a representação processual e para promover o andamento do feito, em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000210078218001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. RENÚNCIA DO MANDATO POR SUA ADVOGADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU POSITIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO AUTORAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO NEGATIVO DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE. Interposto o recurso de apelação cível a advogada do apelante renunciou ao mandato. Determinada a intimação pessoal do recorrente para que o mesmo regularizasse sua representação processual. Aviso de recebimento retornou positivo, mas a empresa apelante quedou-se inerte. Determinação de intimação pessoal da representante legal do réu. Mandado retornou negativo com a informação de que não existe o número indicado para o destinatário. Intimações que foram corretamente realizadas nos endereços informados nos autos, presumindo-se válidas, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Parte que não constituiu novo patrono para regularizar sua representação processual. Recurso que não pode ser conhecido porquanto ausente a capacidade postulatória da parte, que é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC. (TJ-RJ - APL: 02636455120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO.”

No presente caso, verifica-se que houve vício de representação processual e que tal defeito não foi sanado, o que obstou o conhecimento do Apelo.

Não tendo o recurso sido conhecido, a análise não ultrapassou a etapa da admissibilidade, não havendo que se cogitar na apreciação da petição apresentada pelo Réu, alegando a celebração de acordo, cujo termo, de mais a mais, não veio aos fólios.

Não fosse o suficiente e mesmo que o instrumento de transação tivesse sido acostado aos autos, seria temerário homologar um acordo quando a parte não está regularmente representada pelo Patrono que afirma ter sido por ela constituído, sem, no entanto, demonstrar tal circunstância.

Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios, uma vez que não houve a devida regularização da representação processual da parte autora e que não consta dos autos o Acordo que a parte Ré alega ter firmado com o Demandante.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743):

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional.

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego.

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.”

 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte.

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator