PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225451-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN/SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CAUSA QUE NÃO DISPENSA FASE INSTRUTÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES. PROVAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da alegada inclusão de dados do autor no SISBACEN/SCR, sem comunicação prévia. A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com base no art. 332, III, do CPC, aplicando o Tema 710/STJ e a Súmula 550.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento liminar previsto no art. 332 do CPC; (ii) verificar se a ausência de instrução processual e de citação da parte ré viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

III. Razões de decidir

3. A improcedência liminar pressupõe aderência estrita a precedente vinculante, hipótese não configurada nos autos, pois a controvérsia não diz respeito à licitude do credit scoring, mas sim à ausência de comunicação prévia da inscrição no SCR.

4. A distinção entre os temas impede o enquadramento da hipótese nas previsões do art. 332 do CPC, afastando a possibilidade de julgamento antecipado.

5. A apuração da comunicação prévia é questão de fato, cuja análise exige instrução probatória. A importância do contraditório se evidencia pelo fato de que o Apelado, em suas contrarrazões, apresentou a sua tese defensiva e os documentos que a embasam, alegando a existência de autorização contratual. A apreciação imediata do mérito exigiria a valoração de elementos que ainda não foram submetidos ao contraditório em primeira instância, o que implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal.

6. O julgamento do mérito nesta fase processual compromete a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação prejudicado. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da instrução processual.

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido com fundamento no art. 332 do CPC quando ausente a correspondência estrita entre o caso concreto e o precedente invocado. 2. A aplicação de precedentes que versam sobre a licitude do credit scoring não dispensa a verificação fática quanto à comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 332, 487, I, e 1.013, § 3º; CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005343-69.2017.8.13.0223, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 26.04.2022.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8225451-15.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Gabriel dos Santos e Apelado Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225451-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Gabriel dos Santos, inconformado com a sentença (id 104659235) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A., julgou liminarmente improcedente o pedido.

Em suas razões recursais (id 104659237), o Apelante sustenta que a demanda versa sobre a ausência de comunicação prévia da inscrição no SCR/Sisbacen, em violação ao art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que o STJ firmou entendimento de que as informações prestadas ao Sisbacen se equiparam a cadastros restritivos de crédito, tal como o SPC e o Serasa, exigindo prévia comunicação ao consumidor.

Defende que a inclusão sem notificação configura violação à boa-fé objetiva e ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando direito à reparação moral.

Requer a reforma da sentença para determinar a exclusão do apontamento no SCR/Sisbacen e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além da condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

O Apelado, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A., apresentou contrarrazões (id 104659239), pugnando pela manutenção da sentença e sustentando a legitimidade da contratação.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225451-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


VOTO


A decisão recorrida julgou liminarmente improcedente o pedido, com esteio no Tema 710 do STJ e Súmula 550, sem oportunizar a formação do contraditório nem a produção de provas mínimas.

Com efeito, a improcedência liminar pressupõe hipóteses específicas previstas no art. 332 do CPC, vejamos:

“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.”

No caso em tela, a subsunção do pedido a essas hipóteses não é evidente nem incontroversa.

Quanto ao precedente citado na sentença acerca do Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se, em verdade, acerca da licitude do sistema de credit scoring e da desnecessidade de consentimento prévio do consumidor para essa avaliação.

A tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697/RS versa especificamente sobre a análise de risco de crédito realizada por instituições financeiras mediante modelos estatísticos. O precedente define que essa prática é lícita e autorizada pela Lei nº 12.414/2011.

A controvérsia dos autos, por outro lado, não questiona a licitude do sistema de avaliação de risco.

A pretensão deduzida é diversa. O Apelante afirma que não foi comunicado previamente sobre a inscrição de seus dados no SISBACEN/SCR, em desacordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação específica do Banco Central.

A distinção entre as situações é relevante para fins de aplicação do art. 332 do CPC.

Por outro lado, a Súmula 550 do STJ também não resolve a controvérsia específica dos autos. O enunciado estabelece que a utilização de escore de crédito dispensa o consentimento do consumidor, mas assegura o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações valoradas e as fontes dos dados.

Portanto, esse entendimento reforça a distinção entre a licitude do sistema de avaliação (objeto do Tema 710) e a necessidade de comunicação prévia (objeto da presente demanda).

Neste ponto, verifica-se que o julgamento liminar sem a devida correspondência entre o caso concreto e o precedente invocado também impede o regular processamento da demanda, frustra a possibilidade de produção de provas, e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

"EMENTA: APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCABIMENTO. - Nos termos do artigo 332 do CPC, é possível que o magistrado julgue improcedente ex limine o pedido autoral quando, dispensada a fase instrutória, seja verificada, desde logo, a decadência ou prescrição (§ 1º) ou, ainda, a afetação do caso a precedente vinculante consubstanciado por súmula ou por decisão paradigmática exarada em julgamento de recursos repetitivos, assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas (incisos I, II, III e IV) - É nula a sentença pela improcedência liminar do pedido se ausentes os respectivos requisitos legais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053436920178130223, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)"

Também se ressalta, por oportuno, que a controvérsia na demanda se subsume à análise quanto à efetiva comunicação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SISBACEN/SCR), fato que, segundo a inicial, não ocorreu.

Com efeito, a verificação da existência ou não de comunicação prévia constitui questão central para o deslinde da demanda.

A importância do contraditório se evidencia pelo fato de que o Apelado, em suas contrarrazões, apresentou a sua tese defensiva e os documentos que a embasam (ids. 104659239 e 104659240), alegando a existência de autorização contratual. Tal fato demonstra que a questão demanda instrução e não poderia ser decidida liminarmente.

Nesse passo, a apreciação imediata do mérito exigiria a valoração de elementos que ainda não foram submetidos ao contraditório em primeira instância, o que implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal.

O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil permite o julgamento da causa pelo tribunal apenas quando estiver plenamente instruída, o que não se verifica na hipótese.

No caso dos autos, a controvérsia envolve questão de fato que depende de prova. Essa análise, contudo, pressupõe o regular processamento da ação com observância do contraditório e da ampla defesa.

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Essa garantia impõe que a parte contrária tenha conhecimento da demanda e possa exercer seu direito de defesa antes de qualquer decisão de mérito.

Já o art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão surpresa. O dispositivo determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

De fato, a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido merece ser anulada, uma vez que ausentes os requisitos legais autorizadores do julgamento liminar previsto no art. 332 do Código de Processo Civil, além de configurada ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anular a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da instrução processual.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator