PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA/ PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 92, INCISO III, E 102, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, em razão de sequer se tratar de hipótese em que foi concedido o indigitado beneplácito, na medida em que, indeferida a assistência judiciária gratuita ao impetrante, este fez prova do recolhimento das custas processuais de ingresso, tratando-se, a toda evidência, de erro grosseiro por parte do ente fazendário. 2. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência/prescrição da impetração, considerando que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. 3. Desnecessária a intimação do impetrante em face da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma questão deste mandamus, tendo em vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração coletiva não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, pois o writ foi instruído com documentação suficiente para comprovar as alegações do impetrante, como o contracheque e seu BGO carreados aos autos, restando claro o pagamento da reportada vantagem pecuniária, bem como o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, devendo a discussão se restringir apenas ao percentual devido ao autor mandamental. 5. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei nº 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, posto que comprovado que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria, em valor inferior, e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. 6. Assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8061974-81.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, EDSON BARROS DOS SANTOS, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e OUTROS (2), ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência/prescrição, ausência de prova pré-constituída, e de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, todas agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061974-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 54990551 – p. 04/24), impetrado por EDSON BARROS DOS SANTOS, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Alega o impetrante, ser policial militar fora da ativa, aduzindo que percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET aquém do que lhe é de direito, desde quando transferido para inatividade, quando passou a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM, pela qual deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não na forma equivocada vem recebendo, no percentual de 45%, conforme demonstrado nos contracheques que anexa (ID 54990552 - p. 25/26), de sorte que deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não da forma que vem percebendo. Acosta julgados desta Egrégia Corte que assevera serem análogos à hipótese dos autos. Defende o direito líquido e certo à percepção da gratificação naquele percentual, pugnando pela concessão de medida liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança. Pugna, outrossim, pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 55367499 – p. 59/60), o impetrante comprovou o devido recolhimento das custas processuais de ingresso (ID 56389158 – p. 67/68). O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 65400248 – p. 73/75), determinando a requisição de informações à autoridade coatora. Informações devidamente prestadas pela autoridade impetrada, Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 65948382 – p. 89/91), defendendo a denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 65948383 – p. 92/109), arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; decadência/prescrição; ausência de prova pré-constituída; e a existência de Mandado de Segurança Coletivo (autos nº 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a matéria, defluindo a necessidade de observância do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/20009. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois ao se aposentar a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, parágrafo primeiro, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como o novo índice aplicável a partir da Emenda nº 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança. Manifestação do impetrante em relação às preliminares (ID 70615807 – p. 114/117), impugnando-as. Informações não prestadas pelo impetrado COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, devidamente certificado (ID 72520140 – p. 118). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 77387016 – p.123/131), opinando pela concessão da segurança. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061974-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo, após indeferido pleito de gratuidade de justiça, as custas processuais de ingresso sido devidamente recolhidas (ID 56389158 – p. 67/68). Como visto, trata-se de impetração com objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção. À partida, não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, em razão de sequer se tratar de hipótese em que foi concedido o indigitado beneplácito, na medida em que, indeferida a assistência judiciária gratuita ao impetrante, este fez prova do recolhimento das custas processuais de ingresso, como alhures relatado, tratando-se, a toda evidência, de erro grosseiro por parte do ente fazendário. A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não merece prosperar, uma vez que o mandamus foi instruído com documentação suficiente para comprovar as alegações do impetrante, como os contracheques (ID 54990552 – p. 25/26) e seu BGO (ID 54990557 – p. 30), carreados aos autos, restando claro o pagamento da reportada vantagem pecuniária, bem como o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, devendo a discussão se restringir apenas ao percentual devido ao autor mandamental. Quanto à necessidade de intimação do autor mandamental em face da existência de impetração coletiva versando sobre a mesma questão deste mandamus, esta não merece acolhida, tendo em vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. […] 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Assim, resta evidente que o writ coletivo (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. No que tange à prejudicial de mérito de decadência da impetração, esta deve ser rechaçada, considerando que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “[…] quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1421795/PB, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares agitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. Superadas as questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. No caso em exame, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 19/08/2016 (ID 54990557 - p. 30), com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, percebendo, no entanto, a CET na razão de 45% (ID 54990552 – p. 25), ao passo que os Primeiros Tenentes percebem, indistintamente a referida gratificação no percentual de 125%. Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito ao recebimento da CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial inativo comprove que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral da patente superior. Nessa mesma direção: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do Num. 46187776 - Pág. 2 §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ-BA, Mandado de Segurança, nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) O direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do art. 92, inciso III, do mesmo diploma legal, litteris: “Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: […] III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme discriminado no BGO, deverá, por consectário, nos moldes do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/200, utilizar como base de cálculo para a fixação da GCET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de majoração da aludida gratificação para 125%. Em relação a suposta afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II da Carta Magna não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Insofismável, portanto, que o impetrante possui direito líquido e certo à pretendida gratificação, competindo ao Judiciário, diante da prova pré-constituída acostada, suprir a ilegalidade e determinar que a sua correção. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência/prescrição, ausência de prova pré-constituída, e de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, todas agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante EDSON BARROS DOS SANTOS ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061974-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021)