PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-67.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALNEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO CONTRACHEQUE SEM REDUÇÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID.67665892) interposto NIVALNEIDE GOMES DA SILVA contra a sentença (ID.67665886) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Gentio do Ouro/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000249-67.2022.8.05.0084 impetrado em face de ato do prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, denegou a segurança pleiteada na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a supressão das gratificações específicas do contracheque da Apelante resultou em redução remuneratória e violação de direito líquido e certo; (ii) definir se o valor recebido pela Apelante está em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cinge-se a controvérsia sobre a supressão das gratificações de 20% pela titulação da graduação e mais de 10% pela pós-graduação calculados sobre o vencimento base nos contracheques da Apelante a partir de 30/05/2022 e se, diante disso, houve o efetivo pagamento, pelo Apelado, do piso salarial a que se refere a Lei nº 11738/2008.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a parcela intitulada “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” foi paga até abril de 2022, sendo posteriormente suprimida nos meses subsequentes (ID.67665256).
5. Todavia, conforme demonstrado nos demonstrativos de pagamento, não houve alteração no valor total das remunerações da recorrente, que ocorrem inalteradas em seu aspecto nominal.
6. Dos contracheques colacionados aos autos de origem (ID 239988378 - autos de origem), observa-se que a agravante recebia a gratificação com a identificação “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, no valor de R$ 577,25 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), e a gratificação “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, no importe de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), até o mês de abril de 2022.
7. No mês em comento, infere-se que os proventos da servidora eram compostos pelas seguintes verbas: i) “1- Salário Base” de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); ii) “64- Anuênio” de R$ 663,84 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); iii) gratificação “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, no montante de R$ 577,25 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e iv) gratificação “1015- Pós Graduação Nível 3” de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), totalizando o valor bruto de R$ 4.415,95 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) (ID 239988378 - Pág. 18 - Pje 1º Grau).
8. É evidente a inexistência de prejuízo à servidora, uma vez que continua auferindo sua remuneração em valor integral, sem olvidar o acréscimo financeiro identificado no mês de maio/22.
9. Quanto ao alegado descumprimento do piso nacional do magistério, de acordo com a Lei nº 11.738/2008, o piso salarial corresponde ao valor inicial da carreira no magistério e representa o valor mínimo a ser pago ao servidor, ao qual devem ser acrescidas as gratificações e benefícios previstos na lei.
10. No caso da Apelante, que possui formação de nível superior e trabalha 40 horas semanais, o valor recebido está em conformidade com o piso.
11. Isso porque o piso nacional do magistério em 2011 correspondia ao valor de R$ 2.886,24 (-) e, conforme se depreende das folhas de pagamento (ID.67665256), a parte autora recebia como vencimento básico R$2.886,24, como também as gratificações nos percentuais de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), que corresponderam respectivamente a R$577,25 e R$288,62, de modo que sua remuneração global foi de R$3.725,11, ou seja, acima do valor do piso nacional.
12. Da mesma forma, no ano de 2022 o valor do piso nacional era de R$ 3.845,53 (-) e conforme as folhas de pagamento (ID.67665256) a Apelante recebeu em fevereiro, março e abril, em média, R$ 4.071,11 (-) por mês, já que recebeu como salário básico R$ 2.886,24, acrescido de gratificações nos percentuais de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), que corresponderam respectivamente a R$577,25 e R$288,62 e, além disso, diferenças salariais no valor de R$ 959,38 conforme contracheque de ID.67665256 pág19.
13. Já nos meses de maio e junho, conforme anteriormente exposto, o salário básico acrescido dos valores das gratificações foram inseridos  resultou no Salário Base Nível I, II e III e a este título recebeu a Apelante o valor de R$ 4.314,92 (-) (ID.67665256 pág 20 e21), o que supera o piso nacional.
14. Assim, a decisão recorrida, que concluiu pela ausência de ilegalidade na conduta administrativa, foi acertada, já que, repise-se, a Apelante não sofreu perdas financeiras.

15. Incabível a condenação em honorários advocatícios com fulcro no art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
1. A alteração na nomenclatura das gratificações no contracheque, sem redução no valor total da remuneração do servidor, não caracteriza ilegalidade, não conferindo direito à reinserção dos itens removidos.
2. O cumprimento do piso salarial nacional do magistério é aferido com base no vencimento inicial da carreira podendo as gratificações serem somadas ao valor base para alcançar o piso mínimo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1362851, com repercussão geral; STF, ADI nº 4167, sobre o conceito de piso salarial para professores.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Apelação Cível nº 8000249-67.2022.8.05.0084, em que figura como Apelante NIVALNEIDE GOMES DA SILVA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Sala de Sessões, de de 2024.


Presidente


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

(MR35/28)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-67.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALNEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID.67665892) interposto NIVALNEIDE GOMES DA SILVA contra a sentença (ID.67665886) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Gentio do Ouro/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000249-67.2022.8.05.0084 impetrado em face de ato do prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, denegou a segurança pleiteada na inicial, nos seguintes termos:


[...] Deste modo, o vencimento básico da parte Impetrante passou a ser de R$3.319,17 (ID 239988378). Sobre tal vencimento básico incidiu gratificações nos percentuais de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), que corresponderam respectivamente a R$663,83 e R$331,91. De tal modo, o piso salarial da parte Impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, para 2022, foi de R$4.314,92.

Lado outro, o piso salarial nacional instituído para 2022, para o regime de 40 horas semanais, foi de R$3.845,63, segundo a Lei nº 11.738/08. Novamente, não há que se falar que o município descumpriu o pagamento mínimo (piso salarial) devido ao professor(a). Em verdade, a quantia percebida pela parte Impetrante, qual seja a remuneração global, para o período, superou o piso salarial nacional.

Além disso, tem-se que não foram verificadas supressão no pagamento da Gratificação de Escolaridade. Como bem pontuado pela autoridade coatora e pelo município, o que houve foi mera alteração no formato dos contracheques.

Constata-se que até abril/2022 os contracheques detalhavam os itens “salário-base”, “anuênio”, “mudança de nível 023/2001”, “pós-graduação nível 3”. No entanto, a partir de maio/2022 foram alterados para constar apenas os itens “anuênio” e “salário-base nível I, II e III”, de modo que este representa a soma do vencimento base com as gratificações, não tendo sido verificados prejuízos financeiros para a parte Impetrante.

Salienta-se, ademais, que conforme visto pela recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 1362851, foi acatada a tese formulada pelo Estado do Pará de que a Gratificação de Escolaridade (gratificação de nível superior) deve ser considerada para fins de composição do Piso Salarial do Magistério, tendo tal julgamento transitado em julgado.

[...] 

Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.[...]


Irresignada, a Apelante aduz que “apesar da parte impetrante, ora recorrente, já preencher os requisitos do artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, para a concessão da mudança de nível para o nível II e III pela via acadêmica, com o consequente pagamento das gratificações de 20% pela titulação da graduação e mais de 10% pela pós-graduação todos calculados sobre o seu vencimento base, nos termos do artigo supracitado, tendo em vista que já concluiu o Curso de Graduação em Pedagogia pela Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC, bem como já concluiu o curso de Pós Graduação - Especialização em Educação Infantil e Séries Iniciais pela Faculdade Vasco da Gama, conforme diploma e certificado expedido respectivamente por essas instituições de ensino, cujas cópias já foram acostadas no ID 239988376 e 239988377 dos autos, e, mesmo já tendo essas mudanças de nível deferidas com o pagamento das respectivas gratificações, no dia 30/05/2022 a parte impetrada, ora recorrida, de forma unilateral, sem instauração de qualquer procedimento administrativo, retirou o pagamento dessas gratificações da remuneração da parte impetrante”.


Alega que “nos demonstrativos de pagamento já acostados aos autos onde consta a identificação “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, percebe-se, também, nesses demonstrativos de pagamento que a partir do dia 30/05/2022 o pagamento dessas gratificações deixou de ser pago, conforme se constata no contracheque referente ao mês de maio que a parte impetrante só teve acesso no dia 31/05/2022, o que já foi acostado no ID 239988378”. 


Defende que “ao contrário do quanto decidido pelo d. Juízo originário, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4167, com efeito vinculante, pacificou o entendimento que o piso salarial a que se refere a Lei nº 11738/2008 é o vencimento base e não a respectiva remuneração”. 


Requereu, por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando que o impetrado restabeleça o pagamento das gratificações e que o vencimento base seja fixado “no valor mínimo do piso salarial estabelecido pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/c o artigo 15 da Lei nº 11494/2007, cujo valor atual corresponde a R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 horas”.


Não foram apresentadas Contrarrazões pelo Apelado.

 

 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador, 16 de dezembro de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


(MR35/28)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-67.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVALNEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA


VOTO


Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID.67665892) interposto NIVALNEIDE GOMES DA SILVA contra a sentença (ID.67665886) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Gentio do Ouro/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000249-67.2022.8.05.0084 impetrado em face de ato do prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, denegou a segurança pleiteada na inicial.


 Inicialmente, cumpre esclarecer que tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição (ID.67665886) e não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da sua capacidade econômica, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte Autora.


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

  

Cinge-se a controvérsia sobre a supressão das gratificações de 20% pela titulação da graduação e mais de 10% pela pós-graduação calculados sobre o vencimento base nos contracheques da Apelante a partir de 30/05/2022 e se, diante disso, houve o efetivo pagamento, pelo Apelado, do piso salarial a que se refere a Lei nº 11738/2008.


Da análise dos autos, verifica-se que a parcela intitulada “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” foi paga até abril de 2022, sendo posteriormente suprimida nos meses subsequentes (ID.67665256).


Todavia, conforme demonstrado nos demonstrativos de pagamento, não houve alteração no valor total das remunerações da recorrente, que ocorrem inalteradas em seu aspecto nominal.


Dos contracheques colacionados aos autos de origem (ID 239988378 - autos de origem), observa-se que a agravante recebia a gratificação com a identificação “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, no valor de R$ 577,25 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), e a gratificação “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, no importe de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), até o mês de abril de 2022. 


No mês em comento, infere-se que os proventos da servidora eram compostos pelas seguintes verbas: i) “1- Salário Base” de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); ii) “64- Anuênio” de R$ 663,84 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); iii) gratificação “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, no montante de R$ 577,25 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e iv) gratificação “1015- Pós Graduação Nível 3” de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), totalizando o valor bruto de R$ 4.415,95 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) (ID 239988378 - Pág. 18 - Pje 1º Grau).


No mês seguinte, maio de 2022, quando a Recorrente defende que teria ocorrido a supressão da gratificação em comento, sua remuneração foi integrada pelos seguintes valores: i) “64- Anuênio”, correspondente a R$ 763,41 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) e ii) “903- Salário Base nível I e II”, de R$ 4.314,92 (quatro mil trezentos e quatorze e noventa e dois reais) (ID 239988378 - Pág. 20 - Pje 1º Grau), totalizando o montante de R$ 5.078,33 (cinco mil e setenta e oito reais e trinta e três centavos). Este foi o mesmo valor recebido no mês de junho de 2022.


Assim, nota-se que não houve qualquer redução no valor global da remuneração paga à servidora, tendo havido, inclusive, aumento da quantia percebida. 


Feitas estas considerações quanto às provas encartadas aos fólios, é evidente a inexistência de prejuízo à servidora, uma vez que continua auferindo sua remuneração em valor integral, sem olvidar o acréscimo financeiro identificado no mês de maio/22.


Desse modo, observa-se que a retirada da nomenclatura das gratificações “Mudança de Nível” não resultou em diminuição do valor recebido pelo apelante. Essa mudança foi apenas uma alteração na forma de apresentação dos pagamentos, sem impacto financeiro negativo, uma vez que o símbolo “salário-base nível I e II” foi incorporado para representar a remuneração do servidor, substituindo a antiga nomenclatura e preservando os valores previamente estabelecidos.


Portanto, essa modificação, isoladamente, não concede o direito de reinserir os símbolos removidos no contracheque, já que não houve redução nos valores recebidos.


Do mesmo modo, a tese de descumprimento do piso nacional do magistério também não procede. 


De acordo com a Lei nº 11.738/2008, o piso salarial corresponde ao valor inicial da carreira no magistério e representa o valor mínimo a ser pago ao servidor, ao qual devem ser acrescidas as gratificações e benefícios previstos na lei.


No caso da Apelante, que possui formação de nível superior e trabalha 40 horas semanais, o valor recebido está em conformidade com o piso, não havendo qualquer irregularidade no cumprimento da lei.

Isso porque o piso nacional do magistério em 2011 correspondia ao valor de R$ 2.886,24 (-) e, conforme se depreende das folhas de pagamento (ID.67665256), a parte autora recebia como vencimento básico R$2.886,24, como também as gratificações nos percentuais de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), que corresponderam respectivamente a R$577,25 e R$288,62, de modo que sua remuneração global foi de R$3.725,11, ou seja, acima do valor do piso nacional.


Da mesma forma, no ano de 2022 o valor do piso nacional era de R$ 3.845,53 (-) e conforme as folhas de pagamento (ID.67665256) a Apelante recebeu em fevereiro, março e abril, em média, R$ 4.071,11 (-) por mês, já que recebeu como salário básico R$ 2.886,24, acrescido de gratificações nos percentuais de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), que corresponderam respectivamente a R$577,25 e R$288,62 e, além disso, diferenças salariais no valor de R$ 959,38 conforme contracheque de ID.67665256 pág19.


Já nos meses de maio e junho, conforme anteriormente exposto, o salário básico acrescido dos valores das gratificações foram inseridos  resultou no Salário Base Nível I, II e III e a este título recebeu a Apelante o valor de R$ 4.314,92 (-) (ID.67665256 pág 20 e21), o que supera o piso nacional.


Logo, conclui que restou demonstrado nos autos que nos anos de 2021 e 2022 a parte autora recebeu vencimento acima do piso nacional do magistério.


Assim, a decisão recorrida, que concluiu pela ausência de ilegalidade na conduta administrativa, foi acertada, já que, repise-se, a Apelante não sofreu perdas financeiras.

  

Incabível a condenação em honorários advocatícios com fulcro no art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmula 512, do STF. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR35/28)