PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Sobrestamento do feito. Tema 1.255 da Repercussão Geral do STF. Pendência de julgamento. Fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública. Manutenção da decisão. Agravo interno não provido. 1.Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da fixação de honorários advocatícios em demandas nas quais a Fazenda Pública figure como parte, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 1.A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o sobrestamento do recurso especial diante da pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF, bem como estabelecer se a controvérsia do processo se enquadra no âmbito restrito da tese submetida à repercussão geral. 1.Reconhece-se que o Tema 1.255 da repercussão geral ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. 2.Observa-se que o STF, no julgamento do RE 1.412.069/PR, esclareceu que a controvérsia submetida ao Tema 1.255 está atualmente restrita à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública seja parte. 3.Constata-se que o recurso especial objeto do agravo interno versa sobre matéria diretamente relacionada ao tema afetado à repercussão geral, atraindo a incidência do art. 1.030, III, do CPC. 4.Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e com a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1.O sobrestamento do recurso especial é obrigatório quando a controvérsia estiver abrangida por tema de repercussão geral ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. 2.O Tema 1.255 da repercussão geral restringe-se, atualmente, à discussão sobre a fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública figure como parte. 3.A decisão que determina a suspensão do feito, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, deve ser mantida quando houver aderência entre a matéria discutida e o tema submetido à repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos de nº 0577588-52.2016.8.05.0001, em que figura como agravante Claro SA e como agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577588-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Claro SA
Advogado(s):RICARDO JORGE VELLOSO, MARILIA MARQUES COELHO, ALEXANDRE CINTRA COLLEONI
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
CPC, art. 1.030, III.
STF, RE 1412069, Tema 1.255 da Repercussão Geral .STF RE nº 1.412.069/PR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por agravante Claro SA contra decisão monocrática de ID 82744064 determinou o sobrestamento do feito com base no art. 1030, III, do Código de Processo Civil (Tema 1.255 da Repercussão Geral). Em suas razões, ID 84164024, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente pelo sobrestamento do processo em questão, por possuir consonância com o Tema 1255 do STF. Alega a ausência de determinação, pela Corte Suprema, para a suspensão dos processos que apresentam similitude com o referido tema, o que corrobora a inviabilidade de sobrestamento do Recurso Especial. Pontifica que não foi observado o precedente vinculante do STJ (Tema 1076), além de defender a inadequação do Recurso Especial interposto pelo Município de Salvador, visto que discute matéria constitucional. Aduz o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, “a revisão do r. despacho proferido, visto que não é o caso de sobrestamento do processamento do Recurso Especial interposto, bem como que não seja conhecido o Recurso Especial interposto, negando-se seguimento ao mesmo.” Em contrarrazões, ID 93277792, a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577588-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Claro SA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, MARILIA MARQUES COELHO, ALEXANDRE CINTRA COLLEONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. O Recurso Especial de ID 78896855 afirma que o aresto guerreado violou o art. 8º, caput, e o art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantum considerado desproporcional, pelo Município de Salvador. Deflui que a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário de nº. 1.412.069 (Tema 1255), no qual se discute a “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” Assim fundamentou a decisão que determinou o sobrestamento do feito: Examinando detidamente os autos, constata-se que o Recurso Especial versa acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp n° 1.850.512/SP - Tema 1076), sob a sistemática disposta no art. 1036, do CPC, analisou a questão atinente ao alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo fixado, naquela oportunidade, a seguinte tese. TEMA 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário em face do acórdão que fixou a tese acima mencionada, que foi admitido pela Ministra Presidente Maria Theresa de Assis Moura, conforme se observa da transcrição a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. A Corte Constitucional, quando da análise do RE n° 1.412.069 (Tema 1.255), entendeu pela existência de Repercussão Geral na discussão, atinente a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste sentido, ementa abaixo transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Publicado sem revisão. (RE 1412069 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Acrescente-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, em atenção a determinação emanada da Corte Suprema, decidiu, no bojo do REsp 1850512/SP, pela suspensão da tramitação de ações semelhantes a ora em análise, sendo válida a transcrição de trecho da decisão monocrática neste sentido: RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1850512 - SP (2019/0352661-7) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO Cuida -se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico. No extraordinário às fls. 2.820-2.867, a parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral. Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O apelo foi admitido como representativo da controvérsia às fls. 2.917-2.923. O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para esta Corte Superior, considerando-se que a matéria debatida no recurso já havia sido submetida ao rito da repercussão geral (fls. 3.112-3.114). É o relatório. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 16 de outubro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA .Presidente (RE no REsp n. 1.850.512, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/10/2023.) 2. Da questão de ordem: Por fim, importante frisar que a hipótese dos autos trata de juízo de equidade exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública, não sendo abarcado, portanto, pela questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA, no RE 1412069/PR, que discutiu a amplitude da cognição do Tema 1.255, da sistemática da repercussão geral, restando solvida nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. (destaquei) 3. Do dispositivo: Ante o exposto, diante da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário interposto no precedente qualificado que deu origem ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos, buscando ainda evitar decisões dissonantes entre as Cortes Superiores sobre a mesma questão e por medida de economia processual, determino o sobrestamento do processo em análise com fundamento no art. 1030, III, do Código de Processo Civil (Tema 1.255 da Repercussão Geral). Verifica-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos referidos Recursos Especiais, conservou o sobrestamento dos demais recursos em demandas que envolvem a Fazenda Pública, até o julgamento definitivo do Tema 1255/STF, que se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, estando o caso em comento abarcado pela referida deliberação. Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.363.654 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.255/STF, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577588-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Claro SA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, MARILIA MARQUES COELHO, ALEXANDRE CINTRA COLLEONI
VOTO