PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127140-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANNA BEATRIZ REGIS ALFANO e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERIO TELES COSTA

 

 

EMENTA
Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso não acolhido.

I. Caso em exame 

 Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob a alegação de existência de omissão e contradição no julgado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir:
i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos suscitados; e
ii) se há contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

III. Razões de decidir
3. Constatado que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo estar limitados à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127140-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANNA BEATRIZ REGIS ALFANO e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERIO TELES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S/A contra Anna Beatriz Régis Alfano, irresignada com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento a Apelação interposta pela Ré e deu parcial provimento a Apelação interposta pela Autora para para reformar a sentença no sentido de fixar o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Aponta para a ocorrência de omissão e contradição no julgado no tocante aos requisitos previstos na Lei 14.454/2002, que dispõe acerca dos critérios para se considerar obrigatória a cobertura de tratamento ou procedimento não expressamente previsto no rol da ANS.

Sustenta ainda que houve omissão no tocante ao disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, uma vez que houve comprovação da existência de rede credenciada.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios.

A Embargado apresentou contrarrazões de ID 89162225, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127140-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANNA BEATRIZ REGIS ALFANO e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERIO TELES COSTA

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão e contradição no julgado, todavia desprovido de razão, uma vez que houve manifestação expressa acerca dos funfamentos de dever contratual.

Desse modo, inexistem vícios no julgado, não sendo obrigado ao julgador se manifestar sobre todas as questões impostas na lide, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão.

Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

 

Do exposto, conclui-se que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei)

 

Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator