PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8136877-16.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTES: GABRIEL DE JESUS CASTRO, ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS e CAIQUE NUNES PEREIRA

Advogados: Romário de Oliveira Batista – OAB/BA 70.108-A e Anelita Oliveira de Assis – OAB/BA 75.386-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Assunto: Tráfico de Drogas

ACORDÃO

 

 

EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA, DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. PLEITO PELO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. IMPROVIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELO DE 05 (CINCO) DIAS CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE EM 07/10/2024 E DEFESAS EM 15/10/2024. PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 21/10/2024, CONSIDERANDO A DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO OCORRIDA E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A SEGUNDA FEIRA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE EM 25/10/2024. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO sob nº 8136877-16.2025.8.05.0001, tendo como RECORRENTES GABRIEL DE JESUS CASTRO, ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS e CAIQUE NUNES PEREIRA e RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Salvador/BA, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8136877-16.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTES: GABRIEL DE JESUS CASTRO, ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS e CAIQUE NUNES PEREIRA

Advogados: Romário de Oliveira Batista – OAB/BA 70.108-A e Anelita Oliveira de Assis – OAB/BA 75.386-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Assunto: Tráfico de Drogas


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 8131601-72.2023.8.05.0001, que não conheceu o Apelo interposto pelos Recorrentes, diante da sua intempestividade.

A Decisão datada de 03/10/2024, ID 466702135 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001), condenou os Recorrentes pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 148, §1º, IV, c/c artigo 70, ambos do Código Penal (CP), em concurso material, artigo 69 do CP.

O decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/10/2024, ID 468694425 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001).

Os réus Newton Luiz Terra Nova Neto, Antônio Deive Maia de Jesus, Ícaro Moraes da Silva, Gabriel de Jesus Castro e Caique Nunes Pereira foram intimados da decisão em 07/10/2024, respectivamente, no ID 468529244, 468522951, 468521753, 468518736 e 468531663 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001).

A decisão foi, novamente, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/10/2024, ID 468917723 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001).

Irresignada, a Defesa do Réu Ícaro Moraes da Silva interpôs Recurso de Apelação em 18/10/2024, ID 469705790 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001).

Igualmente irresignados, os Recorrentes Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira interpuseram Recurso de Apelação em 25/10/2024, ID 470893141 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001).

Assim, também, o réu Newton Luiz Terra Nova Neto interpôs Recurso de Apelação em 01/11/2024, ID 471739392 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001).

A decisão datada de 01/11/2024, ID 471813680 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001), considerou intempestivos os recursos apresentados pelos Recorrentes Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira e pelo réu Newton Luiz Terra Nova Neto, deixando de recebê-los e de dar seguimento.

A Defesa dos Recorrentes registrou ciência da intimação eletrônica em 26/11/2024 (menu de expedientes dos atos de comunicação, autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001).

Em 11/11/2024, ID 473221804 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001) e 87385656 destes autos, a Defesa dos Recorrentes Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito com razões apresentadas no ID 473940798 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001) e 87385661 destes autos, pugnando pelo recebimento da Apelação interposta, sustentando a sua tempestividade.

As contrarrazões ao recurso de Apelação do Réu Ícaro Moraes da Silva foram apresentadas pelo Ministério Público no ID 475407364 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001), requerendo pelo seu improvimento.

As contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito dos Recorrentes Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira foram colacionadas pelo Ministério Público no ID 475407365 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001) e 87385662 destes autos, pugnando para que seja conhecido e improvido o recurso interposto para manter a decisão.

Em sede de juízo de retratação, ID 476308286 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001) e 87385663 destes autos, o Magistrado a quo manteve, pelos próprios fundamentos, os termos da decisão guerreada.

Os autos foram distribuídos, por prevenção, em 31/07/2025, ID 87386263, em razão da distribuição anterior dos autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001.

Em parecer, ID 87889763, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, “mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do recurso de apelação, por sua manifesta intempestividade”.

Os autos vieram conclusos em 07/08/2025.

É o relatório.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8136877-16.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTES: GABRIEL DE JESUS CASTRO, ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS e CAIQUE NUNES PEREIRA

Advogados: Romário de Oliveira Batista – OAB/BA 70.108-A e Anelita Oliveira de Assis – OAB/BA 75.386-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Assunto: Tráfico de Drogas


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Verificada a tempestividade do recurso e demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.


II – DO MÉRITO


DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – DA INTEMPESTIVIDADE

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito objetivando a reforma da decisão, ID 471813680 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001), que entendeu pela intempestividade da Apelação dos Recorrentes Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira.

A Defesa sustentou a tempestividade do recurso, aduzindo que, “nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, a partir da última intimação, seja do acusado ou de seu defensor” e que “a Defesa juntou peça de interposição no dia 25/10/2024, ou seja no prazo legal.” (sic)

Ponderou que “a Defesa entende que se os prazos para a realização de eventual audiência de custódia, manifestação sobre pedido de relaxamento de prisão, bem como reavaliação da custódia cautelar (MESMO SENDO PRAZOS PEREMPTÓRIOS), quando não observados não é capaz de ensejar eventual nulidade processual, constituindo mera irregularidade, posicionamente que contraria frontalmente a disposição legal, data máxima vênia, o juízo poderia receber o aludido recurso de Apelação sem evebtual prejuízo.” (sic)

Com esses argumentos pleiteou pela reforma da decisão, a fim de seja recebido o Recurso de Apelação interposto.

Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão guerreada, ID 471813680 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001):

(…)

“1. Compulsando os autos, verifico que os réus ANTONIO (ID 468522951), GABRIEL (ID 468518736) e CAIQUE (ID 468531663) foram devidamente intimados da sentença condenatória em 07/10/2024, e seus Defensores particulares, Bela. Anelita Oliveira De Assis (OAB:BA75386) e Bel. Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108), em 15/10/2024 (publicação no DJE ID 468917723).

Observa-se que a Defesa juntou apelação criminal em favor dos referidos réus aos 25/10/2024, ID 470893141. Assim, tem-se que já haviam decorrido os prazos legais, sendo, portanto, intempestivo o recurso.

2. De igual forma, o réu NEWTON (ID 468529244) foi intimado pessoalmente da sentença em 07/10/2024, e sua Defensora particular, Bela. Ticiane Terranova Chagas (OAB:RJ189701), em 15/10/2024 (publicação no DJE ID 468917723).

Considerando que a Defesa juntou apelação criminal em seu favor aos 01/11/2024, ID 471739392, tem-se que já haviam decorrido os prazos legais, sendo, portanto, intempestivo o recurso.

3. Posto isso, deixo de receber e dar o devido seguimento aos recursos de apelação interpostos nos ID's 470893141 e 471739392, por serem intempestivos.”

(…)

É cediço, que o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal (CPP), e que começa a fluir da intimação, excluindo-se, do prazo, o dia do começo e se incluindo o do vencimento, conforme inteligência do artigo 798, do CPP.

Assim, também, é de conhecimento, a teor do artigo 392 do Código de Processo Penal, que a intimação da sentença será feita, pessoalmente, ao réu, se estiver preso, situação, essa, em que se encontravam os Recorrentes, quando da prolação da sentença.

E, ainda, que, com a informatização do processo judicial, o uso de meio eletrônico na comunicação de atos processuais passou a ser admitido.

Nos termos do ato conjunto nº 05/2023, que regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as partes, terceiros interessados e procuradores deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos.

O § 2º, da referida norma, estabelece que “os advogados serão intimados pelos meios regularmente previstos no ordenamento jurídico, salvo se pleitearem e aderirem expressamente ao procedimento previsto neste Ato Conjunto.”

Saliente-se, ainda, que, em garantia a ampla defesa, o prazo recursal se inicia a partir da data da última intimação, seja do réu ou seu advogado.

Da análise dos autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001, observa-se que os réus Antônio Deive Maia de Jesus, Gabriel de Jesus Castro e Caique Nunes Pereira, que se encontravam recolhidos na Cadeia Pública de Salvador, foram intimados, pessoalmente, em 07/10/2024, ID 468522951, 468518736 e 468531663. Em relação à eles, é vedada a utilização das comunicações eletrônicas dos atos processuais, em razão de se encontrarem custodiados em unidades prisionais, salvo se realizada por videoconferência, o que não ocorreu na espécie.

Já as Defesas dos Recorrentes, o Bel. Romário De Oliveira Batista, OAB/BA 70.108, e a Bela. Anelita Oliveira De Assis, OAB/BA 75.386, foram intimadas, via Diário da Justiça Eletrônico, em 15/10/2024, ID 468917723 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001), tendo por prazo final o dia 21/10/2024.

Eletronicamente foram, também, expedidas intimações aos referidos advogados, conforme se verifica do menu de expedientes de atos de comunicação constante dos autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001, cujo prazo final, igualmente, deu-se em 21/10/2024.

Em suma, a sentença foi publicada em 15/10/2024, os Apelantes foram intimados pessoalmente em 07/10/2024, e as Defesas, via Diário da Justiça Eletrônico e intimações eletrônicas, em 15/10/2024.

Para todos os réus, o termo ad quem se deu em 12/10/2024, o qual restou prorrogado para 14/10/2024, segunda feira.

Para os advogados, o termo ad quem se deu em 19/10/2024, o qual restou prorrogado para 21/10/2024, segunda feira.

O recurso de Apelação foi interposto em 25/10/2024, ID 470893141 (Autos nº 8131601-72.2023.8.05.0001), logo, considerando-se a data da última intimação, aos advogados, é notório o transcurso do prazo legal, gerando como consequência a inadmissibilidade do Apelo por ausência de pressuposto recursal objetivo.

Registre-se que, diversamente do que alega a Defesa e bem pontuado pelo Parquet em contrarrazões, o prazo para interposição do recurso de Apelação “é próprio (peremptório) e gera preclusão, não se tratando sua inobservância de mera irregularidade”.

Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito defensivo.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso.

Salvador/BA, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator