PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MACARANI. FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL N. 352/2019. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-86.2021.8.05.0155, em que figuram como apelante AURINEIDE AMARO SOUSA e como apelado MUNICÍPIO DE MACARANI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-86.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINEIDE AMARO SOUSA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação que tem como partes AURINEIDE AMARO SOUSA (apelante) e MUNICÍPIO DE MACARANI (apelado), interposta em face da sentença (id. 83964269), proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Macarani, nos autos da Ação ordinária, nos seguintes termos: “(...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º art. 85 do CPC. Todavia, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.(...)” Em suas razões recursais (id. 83964273), a apelante defendeu que comprovou é servidora efetiva do Município de Macarani, na função de auxiliar administrativa da educação, concluiu curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação, qual seja, pedagogia e, com fundamento no art. 4º da Lei Municipal n. 352/2019, requereu administrativamente a promoção vertical, almejando o adicional de 25% sobre sua remuneração. Acrescentou que o pedido foi indeferido pela Administração sob a justificativa de que a apelante não cumpriria os requisitos estabelecidos no §3º do art. 4º da referida Lei. Pontuou que a eventual ausência de documentos nos autos, que comprometa a análise completa da matéria, não pode ser imputada à apelante, uma vez que tal situação configura omissão sanável e não descaracteriza o direito material pleiteado. Salientou que a negativa administrativa fundamentada exclusivamente em interpretação restritiva do § 3º do art. 4º da Lei Municipal n. 352/2019 revela-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da finalidade, que devem orientar os atos da Administração Pública. Asseverou que o indeferimento do pedido administrativo realizado pela Apelante carece de fundamentação adequada, tendo se limitado a citar o dispositivo legal correspondente sem apresentar as razões concretas e detalhadas que justificassem a decisão desfavorável. Ao final, requereu: 1. o reconhecimento do direito da apelante à promoção vertical, nos termos da Lei Municipal; 2. a determinação ao Município para a implementação do adicional de 25% sobre a remuneração da apelante, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; 3. a condenação do apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 83964277). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-86.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINEIDE AMARO SOUSA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. O propósito do recurso é definir sobre a necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, para reconhecer o direito da apelante à promoção funcional vertical e condenar o Município apelado a implementar o adicional de 25% sobre a remuneração da apelante. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso merece ser não provido. No caso, observa-se que a apelante é servidora efetiva municipal, no cargo de auxiliar administrativo da educação (id. 83963896), graduada em pedagogia e que possui diploma de licenciatura em pedagogia, com conclusão em 18/12/2017 e colação de grau em 24/02/2018 (id. 83963906, p. 1). O requerimento de mudança de nível restou indeferido (ids. 83963898 e 83963899). Em que pese os argumentos da apelante, não houve comprovação do documento atinente ao certificado da pós-graduação e a data de conclusão do referido curso. Conforme a Lei municipal n. 352/2019 (id. 83963897): “Art. 4º: O servidor efetivo fará jus à promoção vertical, nos seguintes termos, desde que obedecida a ordem estabelecida: I) 15% (quinze por cento) – certificado de graduação em ensino superior, para os cargos de nível fundamental e médio; II) 25% (vinte e cinco por cento) – certificado de pós-graduação latu sensu; III) 55% (cinquenta e cinco por cento) – certificado de curso de pós graduação strictu sensu; IV) 80% (oitenta por cento) – certificado de pós-graduação (doutorado); V) 100% (cem por cento) – certificado de pós-graduação (pós doutorado). (...) § 3º. Somente terá direito à alteração para o nível subsequente na carreira, em virtude da apresentação do respectivo certificado, perante a Secretaria Municipal na qual o servidor está lotado, os servidores que não estiveram em desvio de função nos últimos (cinco) anos, ressalvado o exercício de função gratificada e as nomeações para os cargos de livre nomeação e exoneração, bem com as hipóteses elencadas na Lei Municipal nº 260, de 12 de dezembro de 2012, e que tenham feito o respectivo curso na área específica referente ao cargo ocupado, e desde que esses cursos sejam finalizados após a publicação da presente lei municipal; (...) Art. 6º. Para ter direito à promoção, o servidor deverá contar com interstício mínimo de 05 (cinco) anos no mesmo padrão, a contar da data da posse e efetivo exercício no cargo público efetivo.” Ademais, consoante bem pontuou o Juízo de origem, a apelante não demonstrou que cumpriu os requisitos previstos na referida Lei municipal, que leciona que os servidores devem apresentar o certificado de conclusão de graduação e, passados cinco anos, teriam direito à promoção para o percentual de 25% se comprovar que o curso é relacionado à área de atuação e se a conclusão for posterior à publicação da Lei. Assim, diante da ausência de comprovação da alegação da apelante, não apresentando prova a embasar as suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há como alterar a sentença recorrida. De conformidade com o art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do Município devem ser majorados para 15% do valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-86.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINEIDE AMARO SOUSA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
VOTO