PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-86.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINEIDE AMARO SOUSA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MACARANI. FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL N. 352/2019. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-86.2021.8.05.0155, em que figuram como apelante AURINEIDE AMARO SOUSA e como apelado MUNICÍPIO DE MACARANI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-86.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINEIDE AMARO SOUSA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes AURINEIDE AMARO SOUSA (apelante) e MUNICÍPIO DE MACARANI (apelado), interposta em face da sentença (id. 83964269), proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Macarani, nos autos da Ação ordinária, nos seguintes termos: 

 

“(...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo  10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º art.  85 do CPC. Todavia, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.(...)” 

 

Em suas razões recursais (id. 83964273), a apelante defendeu que comprovou é servidora efetiva do Município de Macarani, na função de auxiliar administrativa da educação, concluiu curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação, qual seja, pedagogia e, com fundamento no art. 4º da Lei Municipal n. 352/2019, requereu administrativamente a promoção vertical, almejando o adicional de 25% sobre sua remuneração.

 

Acrescentou que o pedido foi indeferido pela Administração sob a justificativa de que a apelante não cumpriria os requisitos estabelecidos no §3º do art. 4º da referida Lei. 

 

Pontuou que a eventual ausência de documentos nos autos, que comprometa a análise completa da matéria, não pode ser imputada à apelante, uma vez que tal situação configura omissão sanável e não descaracteriza o direito material pleiteado.

 

Salientou que a negativa administrativa fundamentada exclusivamente em interpretação restritiva do § 3º do art. 4º da Lei Municipal n. 352/2019 revela-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da finalidade, que devem orientar os atos da Administração Pública.

 

Asseverou que o indeferimento do pedido administrativo realizado pela Apelante carece de fundamentação adequada, tendo se limitado a citar o dispositivo legal correspondente sem apresentar as razões concretas e detalhadas que justificassem a decisão desfavorável.

 

Ao final, requereu: 1. o reconhecimento do direito da apelante à promoção vertical, nos termos da Lei Municipal; 2. a determinação ao Município para a implementação do adicional de 25% sobre a remuneração da apelante, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; 3. a condenação do apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente.

 

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 83964277).

 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de junho de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-86.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURINEIDE AMARO SOUSA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.


O propósito do recurso é definir sobre a necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, para reconhecer o direito da apelante à promoção funcional vertical e condenar o Município apelado a implementar o adicional de 25% sobre a remuneração da apelante. 


Da análise dos autos, verifica-se que o recurso merece ser não provido.

 

No caso, observa-se que a apelante é servidora efetiva municipal, no cargo de auxiliar administrativo da educação (id. 83963896), graduada em pedagogia e que possui diploma de licenciatura em pedagogia, com conclusão em 18/12/2017 e colação de grau em 24/02/2018 (id. 83963906, p. 1).

 

O requerimento de mudança de nível restou indeferido (ids. 83963898 e 83963899).

 

Em que pese os argumentos da apelante, não houve comprovação do documento atinente ao certificado da pós-graduação e a data de conclusão do referido curso.

 

Conforme a Lei municipal n. 352/2019 (id. 83963897):

 

“Art. 4º: O servidor efetivo fará jus à promoção vertical, nos seguintes termos, desde que obedecida a ordem estabelecida: I) 15% (quinze por cento) – certificado de graduação em ensino superior, para os cargos de nível fundamental e médio; II) 25% (vinte e cinco por cento) – certificado de pós-graduação latu sensu; III) 55% (cinquenta e cinco por cento) – certificado de curso de pós graduação strictu sensu; IV) 80% (oitenta por cento) – certificado de pós-graduação (doutorado); V) 100% (cem por cento) – certificado de pós-graduação (pós doutorado).

(...)

§ 3º. Somente terá direito à alteração para o nível subsequente na carreira, em virtude da apresentação do respectivo certificado, perante a Secretaria Municipal na qual o servidor está lotado, os servidores que não estiveram em desvio de função nos últimos (cinco) anos, ressalvado o exercício de função gratificada e as nomeações para os cargos de livre nomeação e exoneração, bem com as hipóteses elencadas na Lei Municipal nº 260, de 12 de dezembro de 2012, e que tenham feito o respectivo curso na área específica referente ao cargo ocupado, e desde que esses cursos sejam finalizados após a publicação da presente lei municipal; (...)

Art. 6º. Para ter direito à promoção, o servidor deverá contar com interstício mínimo de 05 (cinco) anos no mesmo padrão, a contar da data da posse e efetivo exercício no cargo público efetivo.”

 

Ademais, consoante bem pontuou o Juízo de origem, a apelante não demonstrou que cumpriu os requisitos previstos na referida Lei municipal, que leciona que os servidores devem apresentar o certificado de conclusão de graduação e, passados cinco anos, teriam direito à promoção para o percentual de 25% se comprovar que o curso é relacionado à área de atuação e se a conclusão for posterior à publicação da Lei.

 

Assim, diante da ausência de comprovação da alegação da apelante, não apresentando prova a embasar as suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há como alterar a sentença recorrida. 

 

De conformidade com o art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do Município devem ser majorados para 15% do valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator