PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda — extratos bancários e requerimento administrativo. A parte autora, contudo, requereu a dispensa de tais documentos e justificou a impossibilidade de juntada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos extratos bancários e do requerimento administrativo impede o regular processamento da ação e justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se há interesse de agir da autora na propositura da demanda de nulidade de descontos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sendo facultado ao juiz determinar sua complementação (art. 321), sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 4. Documentos são considerados indispensáveis quando sua ausência inviabiliza o exame do mérito, o que não ocorre com os extratos bancários e o requerimento administrativo na ação de nulidade de descontos previdenciários, pois sua ausência não impede o julgamento da lide, podendo ser suprida pela instrução processual. 5. A extinção do processo por ausência de documentos que apenas contribuiriam à procedência da demanda, mas não à sua admissibilidade, afronta o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A autora não se manteve inerte ante o despacho de emenda à inicial, tendo apresentado, de forma tempestiva, justificativa e pedido de dispensa dos documentos solicitados, o que afasta o descumprimento previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. 7. O interesse de agir se revela presente quando a parte postula provimento jurisdicional necessário, adequado e útil à solução de uma controvérsia concreta, como ocorre na hipótese, em que a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário e busca provimento judicial que declare a nulidade de tais atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extrato bancário e requerimento administrativo não configura falta de documento indispensável à propositura de ação de nulidade de descontos previdenciários, não justificando o indeferimento da petição inicial. 2. Há interesse de agir quando a parte busca tutela jurisdicional contra ato que reputa ilícito e lesivo, sendo desnecessária, na fase inicial, a demonstração exaustiva do direito alegado. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não impedem a análise do mérito viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112553-93.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante OSVALDA BARBOZA SOARES e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112553-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDA BARBOZA SOARES
Advogado(s): CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por OSVALDA BARBOZA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, ao dever de cooperação processual e ao contraditório, asseverando que eventuais vícios eram sanáveis e não justificariam a extinção prematura do processo. Argumenta, ainda, que a exigência de juntada do contrato revela excesso de formalismo, por se tratar de documento que se encontra em posse exclusiva da instituição financeira demandada, sendo aplicável, ao caso, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, afastando-se o indeferimento da inicial e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação do banco réu para apresentação do contrato e demais documentos pertinentes. Contrarrazões apresentadas (Id 95801795). A parte ré apresentou manifestação acerca da preliminares contrarrecursais (Id 96417922). Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112553-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDA BARBOZA SOARES
Advogado(s): CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação que visava declaração de nulidade de desconto em benefício previdenciário. Pois bem. Inicialmente, analisa-se o fundamento de que os extratos bancários e requerimento administrativo são documentos indispensáveis à propositura da demanda de declaração de nulidade de descontos previdenciários. O art. 320, do CPC, determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, havendo previsão, nos art. 321 e 485, I, do CPC, que a ausência de juntada de tais documentos após determinação do magistrado importará em indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deve-se analisar, no entanto, quais são os documentos considerados essenciais à propositura da demanda. Como preceitua Daniel Amorim Assumpção Neves, "o documento será essencial se, sem ele, impede-se o julgamento do mérito da demanda: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cónjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. Ed. 2018. Jus Podium.pág. 611.) Verifica-se, portanto, que não podem ser considerados como documentos essenciais aqueles que sejam necessários ao julgamento de procedência da demanda mas que, ausentes no processo, não impedem a apreciação do mérito e eventual julgamento de improcedência. É esse o caso presente nos autos. A ausência de apresentação do extrato bancário da autora e requerimento administrativo, não impede a apreciação do mérito da demanda, que é a declaração de nulidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Isto porque o extrato bancário serve apenas para confirmar se a autora recebeu o valor objeto do contrato de empréstimo, o que também pode ser feito pelo réu com a apresentação de comprovante de transferência ou depósito bancário, bem como com a apresentação de contrato assinado. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de tais documentos constitui violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Importante salientar que a autora não permaneceu inerte após despacho que determinou a emenda da inicial e a juntada de documentos. Em petição de Id 95801784 ela solicita, tempestivamente, a dispensa de apresentação de tais documentos e apresenta as razões de sua solicitação. Portanto, não houve descumprimento de determinação judicial que justifique o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Quanto ao interesse de agir, imperioso ressaltar que deve ser analisado sob a ótica da utilidade, adequação e da necessidade, logo, deve-se esquadrinhar se a demanda é meio adequado para perseguir a satisfação da pretensão da parte apelante e, não obstante, se é necessário o pronunciamento do Judiciário para dirimir a celeuma deduzida. Acerca de tal matéria, aclara Humberto Theodoro Junior em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª edição, Ed. Forense: "A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir que é instrumental e secundário surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." No caso dos autos, há interesse de agir da autora no ajuizamento da demanda, pois ela relata sofrer um prejuízo em decorrência de ato que reputa como ilícito e pede ao judiciário que reverta tal situação. A inicial apresenta causa de pedir e pedido, que consubstanciam-se, respectivamente, em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e em declaração de nulidade de tais descontos. Assim, entendo que está presente o interesse na demanda, vez que ela se mostra necessária, adequada e útil ao atendimento do pedido da autora, de declaração de nulidade de descontos nos proventos de aposentadoria. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112553-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDA BARBOZA SOARES
Advogado(s): CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO