PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.O Agravante sustenta estar desempregado e afirma impossibilidade absoluta de arcar com quaisquer despesas processuais, pleiteando a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, em substituição ao deferimento parcial concedido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. A documentação apresentada não evidencia incapacidade financeira absoluta, legitimando a modulação do benefício. 6. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade, inclusive com redução e parcelamento das custas, medida que assegura o acesso à justiça sem afastar a responsabilidade proporcional da parte. 7. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que adotou solução proporcional e alinhada à jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98, §§ 5º e 6º e Art. 99, todos do Código de Processo Civil; Jurisprudência citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8056503-16.2025.8.05.0000, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8024008-79.2026.8.05.0000 , em que figuram como Agravante NELSON MOURA RIBEIRO e como Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024008-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON MOURA RIBEIRO
Advogado(s): IURE DA SILVA VITURINO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade integral da justiça, concedendo-a parcialmente, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento do remanescente, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Moura Ribeiro em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8007278-70.2026.8.05.0039, ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. Narra o Agravante que, ao ajuizar a demanda originária, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando encontrar-se desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais. Irresignado com a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade integral, concedendo-a apenas de forma parcial, interpôs o presente recurso, defendendo sua incapacidade financeira absoluta e requerendo a concessão integral do benefício. Consta dos autos que o Juízo de origem, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, entendeu não estarem suficientemente demonstrados os requisitos para concessão integral da benesse, deferindo, contudo, redução de 90% das custas processuais iniciais, com parcelamento do valor remanescente em 10 parcelas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Distribuído o recurso, foi apreciado o pedido de tutela de urgência recursal, tendo o Relator indeferido o efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, destacando que a decisão agravada adotou solução proporcional e adequada à realidade dos autos. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, ao argumento de que a documentação acostada não comprova incapacidade financeira absoluta, sendo legítima a concessão parcial da gratuidade. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, com o relatório, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024008-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON MOURA RIBEIRO
Advogado(s): IURE DA SILVA VITURINO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça, em substituição ao deferimento parcial concedido no processo originário. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é assegurado à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo certo que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, passível de elisão pelo Magistrado à luz do conjunto probatório. No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo oportunizou a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo o agravante apresentado documentos que, todavia, foram considerados insuficientes para demonstrar a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer despesa processual. Diante desse cenário, o Magistrado singular adotou solução intermediária, concedendo gratuidade parcial, mediante significativa redução das custas e possibilidade de parcelamento, providência expressamente autorizada pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, revelando-se medida proporcional e razoável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a concessão da gratuidade pode ser modulada, conforme as circunstâncias do caso concreto, não sendo obrigatória a concessão integral do benefício quando não demonstrada a hipossuficiência absoluta. Nesse sentido: (Agravo de Instrumento 8056503-16.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026). Tal entendimento reforça que a análise deve ser realizada de forma casuística, cabendo ao Magistrado avaliar a realidade econômica da parte e adotar solução equilibrada, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, como bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não se evidenciam elementos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente porque a medida adotada pelo Juízo de origem viabiliza o acesso à justiça sem impor ônus desproporcional à parte. Importante destacar que a mera alegação de desemprego não conduz automaticamente à concessão integral da gratuidade, sendo necessária demonstração concreta da incapacidade financeira, o que não se verifica de forma robusta no presente caso. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se mostra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala de sessões, data registrada eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 05P
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024008-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON MOURA RIBEIRO
Advogado(s): IURE DA SILVA VITURINO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça em agravo de instrumento oriundo de ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito. A decisão agravada manteve o deferimento parcial da benesse, com redução de 90% das custas processuais e parcelamento em três vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita prevista no art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/1988 e no art. 98 do CPC/2015 exige comprovação da hipossuficiência, não bastando apenas a alegação. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por prova em contrário ou ausência de comprovação documental mínima. 5. Os documentos juntados aos autos pelo agravante não foram suficientes para demonstrar sua real condição financeira, especialmente quanto aos rendimentos e despesas mensais. 6. A decisão agravada concedeu benefício parcial, com redução e parcelamento das custas, não havendo nos autos elemento que comprove absoluta impossibilidade do cumprimento dessas condições. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. A concessão integral da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A simples alegação, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar decisão que concede o benefício de forma parcial.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 57531/RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 03.12.1996."