PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação autônoma de impugnação à gratuidade da justiça, revogou o benefício anteriormente concedido ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se o apelante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, assegurada constitucionalmente e regulamentada pelos arts. 98 e 99 do CPC, confere presunção relativa de hipossuficiência à pessoa natural, a qual pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4. O conjunto probatório demonstra que o apelante possui patrimônio e rendimentos incompatíveis com o benefício, evidenciados por declaração de bens à Justiça Eleitoral, acumulação de cargos públicos e exercício de atividade econômica, o que afasta a presunção legal de insuficiência de recursos. 5. A alegação de existência de financiamentos de imóvel e veículo, desacompanhada de prova robusta de incapacidade financeira atual, não é suficiente para caracterizar miserabilidade jurídica ou impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6. É pacífico o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando demonstrada a inexistência dos requisitos desde a origem, não havendo óbice à sua revogação mesmo após sentença no processo principal. IV. DISPOSITIVO 7. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que revogou o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. - Código de Processo Civil, arts. 98. - Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000115-68.2015.8.05.0057, em que figuram como apelante LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA e como apelada JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSARIO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-68.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LEDIVALMA DOS SANTOS LIMA
APELADO: JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSARIO
Advogado(s):CAROLINE AYRES MOREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA contra sentença que, nos autos da ação autônoma de impugnação à gratuidade de justiça, julgou procedente o pedido da parte adversa para revogar o benefício anteriormente concedido ao apelante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. O recorrente alega que se encontra dispensado do recolhimento do preparo em razão de já ter obtido a concessão da gratuidade nos autos principais, ajuizados sob o nº 0001123-56.2014.8.05.0057, onde a benesse foi deferida e confirmada em sentença de mérito. Na sequência, apresenta síntese do processo, destacando que a ação de origem tinha por objeto o ressarcimento de descontos indevidos em sua remuneração cumulada com pedido de indenização por danos morais, ocasião em que fora reconhecida sua hipossuficiência econômica. Ressalta que a impugnação à gratuidade foi proposta mais de um ano após o ajuizamento da ação principal, quando ainda era admitida a via autônoma pela Lei nº 1.060/50, mas que, mesmo assim, a decisão que revogou o benefício somente foi prolatada em dezembro de 2020, já após a sentença definitiva proferida no feito principal em abril do mesmo ano, o que tornaria inviável a reconsideração do deferimento da assistência judiciária. Sustenta que a sentença atacada contraria os dispositivos do CPC/2015, notadamente os arts. 98 e 99, os quais asseguram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, só podendo ser afastada mediante provas robustas da capacidade financeira, o que não se verificaria no caso concreto. Afirma que comprovou sua condição econômica com declaração de hipossuficiência e comprovante de renda de professor, além de esclarecer que possui apenas um imóvel financiado e veículo popular adquirido na mesma condição, não dispondo de meios de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Aduz que o juízo a quo deixou de considerar tais provas e que o simples fato de ser assistido por advogado particular não poderia servir de parâmetro para afastar o benefício, conforme precedentes jurisprudenciais que colaciona. Reforça que o benefício não pode ser recusado sem fundadas razões, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, com a anulação da sentença que revogou a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, sua reforma para que lhe seja restituído o benefício, pleiteando, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais. Devidamente intimada, a impugnante não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-68.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LEDIVALMA DOS SANTOS LIMA
APELADO: JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSARIO
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à questão da legitimidade ativa da impugnante, verifica-se que, apesar de JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSÁRIO ter sido excluída do polo passivo da ação principal por ilegitimidade, subsiste seu interesse jurídico no presente incidente. Isso decorre do fato de que houve condenação do impugnado, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da referida parte nos autos principais. Assim, a revogação da gratuidade de justiça impacta diretamente a esfera patrimonial da apelada, garantindo-lhe a exequibilidade imediata da referida verba, o que afasta a tese de ilegitimidade ativa superveniente. O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de impugnação à assistência judiciária gratuita, deferida pelo juízo primevo. O enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso. Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Compulsando os autos, vê-se que a ação de origem é uma Ação Ordinária para Ressarcimento de descontos indevidos, com valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. Nesses casos, o valor das custas iniciais será de R$ 2.728,22 No caso sub examine, o acervo probatório demonstra que o apelante possui patrimônio e rendimentos incompatíveis com a benesse pleiteada. Os documentos trazidos pela impugnante revelam que o recorrente declarou patrimônio expressivo à Justiça Eleitoral nos anos de 2010 e 2014, atingindo a cifra de R$ 455.000,00. Além disso, restou comprovado que o apelante acumula cargos públicos nos Estados da Bahia e Sergipe e mantém atividade econômica por meio de blog com veiculação de anúncios. Tais fatos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Caberia ao apelante, diante da quebra de presunção promovida pelo magistrado a quo, trazer aos autos prova documental robusta de sua impossibilidade atual de arcar com as custas. No entanto, limitou-se a alegar a existência de dívidas de financiamento de imóvel e veículo, o que, por si só, não caracteriza miserabilidade jurídica. Considerando o padrão remuneratório decorrente da acumulação de cargos e o patrimônio declarado, não se vislumbra que o recolhimento da quantia de R$ 2.728,22 comprometa a subsistência do recorrente. Por fim, quanto ao argumento de que a revogação não poderia ocorrer após a sentença no processo principal, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a gratuidade pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovada a alteração das condições financeiras ou a inexistência dos requisitos desde a origem, especialmente em incidente que já tramitava de forma autônoma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que revogou o benefício da justiça gratuita. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-68.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LEDIVALMA DOS SANTOS LIMA
APELADO: JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSARIO
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA
VOTO